Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821269
Nº Convencional: JTRP00026802
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: EXECUÇÃO
ARREMATAÇÃO
ENTREGA JUDICIAL DE BENS
Nº do Documento: RP199911169821269
Data do Acordão: 11/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 4575-A
Data Dec. Recorrida: 03/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART801 ART266 ART905 N1.
CCIV66 ART879 B.
Sumário: I - Após a arrematação judicial de uma coisa, designadamente de um prédio urbano, em acção executiva, o tribunal deve tomar as providências necessárias à entrega dessa coisa ao arrematante.
II - Assim, se o arrematante não conseguir a posse da coisa, por continuar a ser ocupada pelo executado, deve deferir-se o seu pedido de investidura judicial, formulado na própria execução onde houve a arrematação, não sendo de exigir a instauração de execução para entrega da coisa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: