Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO EXECUÇÃO CREDOR LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20200127650/14.8TYVNG.1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ainda que alguma doutrina admita que, independentemente do encerramento do processo de insolvência, o credor tem legitimidade ativa para executar o crédito que lhe foi reconhecido na decisão do incidente de qualificação, essa legitimidade revela-se-nos inequívoca nos casos – como o dos autos – em que o processo de insolvência já se encontra encerrado por insuficiência de bens. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Sumário (da responsabilidade do relator): …………………………… …………………………… …………………………… Processo n.º 650/14.8TYVNG.1.P1 Recorrente – B… Recorrido – C… Relator: José Eusébio Almeida Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1 – B… veio, com o benefício do apoio judiciário, instaurar a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra C… e apresentou como título executivo a sentença, transitada em julgado, proferida no incidente de qualificação da insolvência. 2 – O requerimento executivo veio a ser liminarmente indeferido, por se ter considerado a exequente parte ilegítima, dizendo-se, além do mais: “A ilegitimidade é legalmente qualificada de exceção dilatória e a sua procedência conduz à absolvição do réu da instância (cfr. art. 278, n.º 1, alínea d), art. 576, n.º 1 e n.º 2, e art. e), do Código de Processo Civil), sendo que, no caso em apreço, levará ao indeferimento liminar do requerimento executivo (arts. 855, n.º 2, e 726, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil). Assim sendo, deve o requerimento executivo ser liminarmente indeferido. Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerimento executivo, determinando-se, em consequência, o levantamento das penhoras realizadas no âmbito dos presentes autos. Custas a cargo da exequente”. II – Do recurso 3 – Inconformada, a exequente veio apelar e apresentou as seguintes Conclusões: …………………………………… …………………………………… …………………………………… 4 - Não houve resposta ao recurso, recebido nos termos legais. Na Relação, o processo correu Vistos e nada vemos que obste ao conhecimento do mérito da apelação. 5 – O objeto do recurso consiste em saber se a decisão deve ser revogada, em razão de o a exequente, ao contrário do decidido, ter legitimidade ativa. III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto 6 – A decisão recorrida considerou a seguinte factualidade: 6.a - A 27.11.2018 foi proferida sentença que qualificou a insolvência da “D…, S.A.” como culposa e declarou afetado por tal qualificação C…. 6.b - Foi decretada a inibição de C… para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de dois anos e foi o mesmo condenado a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, pelo valor dos créditos incluídos na lista definitiva de credores. 6.c - O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 22.05.2019, julgou parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença na parte relativa à indemnização e condenando C… a indemnizar os credores da insolvente no montante de 31.713,09€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da emissão das facturas descriminadas nos pontos n.º 1 e n.º 2 da alínea kk) dos factos provados sobre o valor de cada uma delas. 6.d - A exequente indica como quantia exequenda o montante de 17.897,94€, correspondente ao crédito que lhe foi reconhecido no âmbito do processo de insolvência, incluído na lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência. 7 – Mais resulta documentado nos autos: 7.a – Por despacho de 4 de junho de 2018, decidiu-se no autos de Insolvência 650/14.8TYVNG: “Pelo exposto, declaro encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente. Notifique, publique e registe. Comunique à Conservatória do Registo Comercial competente. O incidente de qualificação da insolvência prosseguirá os seus termos como incidente limitado (...)” – fls. 161 e 162 do processo eletrónico. III.II – Fundamentação de Direito 8 - Como se refere na decisão em recurso – e citamos – “A questão que se coloca é a de saber se a exequente tem legitimidade para instaurar a presente ação executiva”. 9 – A decisão apelada começa por dizer que esta ação se funda na sentença proferida no incidente de qualificação[1], no qual, e além do mais, B… (aqui executado) foi condenado a indemnizar os credores mas logo acrescenta, louvando-se no disposto no artigo 82, n.º 3, alínea b) do CIRE, “que os credores carecem de legitimidade para instaurar as ações referidas, onde se insere a presente ação executiva” com efeito – acrescenta-se “A ilegitimidade ativa dos credores justifica-se pelo princípio par conditio creditorum – igualdade dos credores perante o devedor, impedindo que algum deles possa obter uma satisfação mais rápida em prejuízo dos demais” e, por outro lado, “o valor indemnizatório deverá ser sempre integrado na massa insolvente e distribuído por todos os credores, na respectiva proporção, cujos crédito, reconhecidos, não hajam obtido satisfação”. 10 – Com todo o respeito pela decisão recorrida, pensamos que a mesma não atendeu suficientemente à circunstância fáctica que os autos revelam: desde junho de 2018 o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência de bens (facto 7.a). 11 – Acresce que, como resulta do mesmo despacho que encerrou o processo de insolvência, este encerramento ocorre quando já fora aberto o incidente de qualificação, o qual, por isso, prosseguiu como incidente limitado, ao invés de ser declarado o caráter fortuito da insolvência (artigos 232, n.º 5 e 233, n.º 6 do CIRE). 12 - No caso presente e se bem entendemos o despacho apelado, não está em causa a suscetibilidade de a sentença (ou acórdão) de qualificação da insolvência constituir título executivo, e neste sentido parece-nos claro o Acórdão da Relação de Coimbra de 27.04.2017[2] (onde estava em causa uma execução instaurada por um credor), corretamente invocado pela recorrente, e onde se escreveu, além do mais, “uma vez que foi declarado o encerramento do processo de insolvência, nos termos do art. 230, nº 1, al. d), e 232, do CIRE, tal facto teve como efeito a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes (...) Mas tal tramitação não põe em causa o disposto no art. 130, nº 3 do CIRE (...) O crédito referido consta da lista de créditos reconhecidos (...) afigura-se-nos ser manifesto que a condenação agora dada à execução teve em conta tal realidade processual e condenou o aqui executado no pagamento desse dito crédito, porque não satisfeito no processo de insolvência. Logo, a sentença de qualificação da insolvência traduz-se num verdadeiro título executivo, à luz do disposto nos arts. 10, nº 5, 703, nº 1, al. a), e 704, todos do CPC”. 13 - Mas está em causa, isso sim, quem se apresenta a exercer o direito, pois o tribunal recorrido considera que a ilegitimidade da credora (recorrente) resulta do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 82 do CIRE, segundo o qual “durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir as ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência”. É que – conforme se sustenta – a “ilegitimidade ativa dos credores justifica-se pelo princípio par conditio creditorum – igualdade dos credores perante o devedor, impedindo que algum deles possa obter uma satisfação mais rápida em prejuízo dos demais” e, por outro lado, “o valor indemnizatório deverá ser sempre integrado na massa insolvente e distribuído por todos os credores, na respectiva proporção, cujos créditos, reconhecidos, não hajam obtido satisfação”. 14 - Os fundamentos da decisão recorrida não nos mereceriam reparo se – como salientámos já – não tivesse de ser equacionado o (verificado) encerramento do processo de insolvência, porquanto, e desde logo, o n.º 3 do aludido artigo 82 do CIRE não deixa de esclarecer que a legitimidade exclusiva do administrador existe “durante a pendência do processo de insolvência”[3]. 15 - É certo que, contrariamente à nota que deixámos no parágrafo anterior, sustenta-se que o “beneficiário direto da responsabilidade é a massa insolvente”, pois “os valores entrados serão depois distribuídos pelos credores cujos créditos ficaram por satisfazer”[4], mas mesmo aí, e olhando ao caso presente, haveria de existir massa insolvente, e o processo foi encerrado por insuficiência desta. 16 – Assim, o momento processual da insolvência é de toda a importância. Rui Pinto Duarte refere que, “Consoante o estado do processo de insolvência e o grau de determinação dos créditos não satisfeitos, as indemnizações devem ser pagas ao administrador da insolvência ou diretamente aos credores”[5]. 17 – Em sentido semelhante, Alexandre de Soveral Martins, começa por perguntar a quem deve ser efetuado o pagamento da indemnização, se à massa se aos credores e acrescenta: “o pagamento direto a cada credor na pendência do processo de insolvência iria permitir que surgissem violações ao princípio da igualdade ou à graduação de créditos realizada. As indemnizações devem, por isso, integrar primeiro a massa insolvente e, só depois, servirem para pagar aos credores. É, também, possível invocar o regime do art. 82.º, 3, b), cuja aplicação por analogia parece fazer sentido. (...) Porém, com o encerramento do processo de insolvência, cessam em regra as atribuições do administrador da insolvência (art. 233.º, 1, b)) e os credores da insolvência e da massa podem exercer os seus direitos nos termos do art. 233.º, 1, c) e d)”. 18 – Em conformidade com o que vem de ser dito, e uma vez que o processo de insolvência foi encerrado, entendemos que a apelante tem legitimidade ativa para executar o direito que lhe foi reconhecido na decisão do incidente de qualificação e, sendo esse o único obstáculo afirmado na decisão apelada para o prosseguimento da execução, importa que esta prossiga os seus termos – não havendo causa diversa que o impeça -, revogando-se, em conformidade, o decidido. 19 – As custas do recurso, atento o decaimento, são a cargo do recorrido/executado. IV - Dispositivo Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, revogando a decisão que considerou a recorrente parte ilegítima, determinar o prosseguimento da execução, salvo se outra causa – que não a ilegitimidade – a tal obstar. Custas pelo executado. Porto, 27.01.2020 José Eusébio Almeida Carlos Gil Carlos Querido ____________ [1] Como refere José Engrácia Antunes, “O âmbito subjetivo do incidente de qualificação da insolvência “, in Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, Almedina, 2017, págs. 77/105, a págs. 77 e 79, “O incidente de qualificação da insolvência consiste num incidente do processo de insolvência que tem por fim a qualificação da natureza fortuita ou culposa da insolvência do devedor, bem como, tratando-se de insolvência culposa, da indicação da(s) pessoa(s) afetada(s) por tal qualificação e das consequências aplicáveis” e “O sentido geral da figura foi o de instituir uma responsabilidade insolvencial autónoma, de natureza simultaneamente preventiva e repressiva, dos sujeitos que estiveram na origem de uma insolvência culposa”. [2] Relatado por Jaime Carlos Ferreira no Proc. n.º 1288/158T8CBR.1.C1 e com o seguinte sumário: “I – No art. 189, nº 2, al. e) do CIRE dispõe-se que: ‘Ao proceder à condenação das pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença” (art. 189, nº 4 do CIRE). II - Este tipo de condenação em incidente de qualificação de insolvência apenas foi consagrado no CIRE por força das suas alterações decorrentes da Lei nº 16/2012, de 20/04, dispondo-se no nº 4 do artº 189º que ‘ao aplicar o disposto na alínea e) do nº 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença’. III - Nos termos dos arts. 90, 128, 129, nºs 1 e 2, e 130, nºs 1 e 3, todos do CIRE, se não houver impugnações aos créditos reconhecidos pelo AI, é de imediato preferida sentença de verificação e de graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste da lista. IV - A sentença de qualificação da insolvência pode traduzir-se num verdadeiro título executivo, à luz do disposto nos arts. 10, nº 5, 703, nº 1, al. a), e 704, todos do CPC”. [3] Ainda assim, parecendo não distinguir entre as situações de pendência do processo de insolvência e aquela em que este esteja já encerrado, citamos José Manuel Branco (“Qualificação da insolvência (evolução da figura)”, in Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, Almedina, 2016, págs. 13/43, a pág. 23, nota 23: “(...) a subsequente recuperação dos créditos não satisfeitos não será executada no âmbito de uma ação coletiva (...) mas sim por iniciativas individuais de cada um dos credores que irá executar os afetados na medida do crédito que viu verificado na insolvência e não contemplado no rateio, o que permite concluir que alguns dos credores prescindirão do acionamento de valores irrisórios (...)”. O mesmo autor já referia em escrito anterior (Responsabilidade Patrimonial e Insolvência Culposa – Da falência punitiva à insolvência reconstitutiva, Almedina, 2015, pág. 68 nota 118: “os credores não gozam de uma bonificação do respetivo crédito e devem lançar novas instâncias judiciais (execução, impugnação pauliana) sem o contributo orientador dos órgãos da insolvência, assumindo os riscos subsequentes” (...) “Uma vez que a condenação a proferir nos termos do artigo 189, n.º 2, alínea e) vai no sentido de indemnizar no montante dos “créditos não satisfeitos”, apenas se poderá concluir que o apuro que resulte dessa condenação não reverterá a favor da massa insolvente, entretanto extinta (...)”. [4] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7.ª Edição, Almedina, 2019, págs. 166/167. [5] “Responsabilidade dos administradores: coordenação dos regimes do CSC e do CIRE”, in III Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação: Catarina Serra, Almedina, 2015, págs. 151/173, a pág. 166. [6] Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 388/389. |