Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650501
Nº Convencional: JTRP00019865
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CESSAÇÃO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TEMPESTIVIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199611189650501
Data do Acordão: 11/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG187
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 208-B/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART19 N2.
CPC67 ART46 A ART47 N1 ART677.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/02/24 IN CJ T1 ANOXVIII PAG58.
Sumário: I - O disposto no n.2 do artigo 19 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro (segundo o qual "o despejo do prédio arrendado não pode ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença...") não é aplicável ao caso em que a declaração de denúncia do senhorio não mereceu oposição do arrendatário, reportando-se este preceito legal à sentença que julgue improcedente a oposição à denúncia e não à sentença que o ex-senhorio, cuja denúncia já operou, veio pedir por o ex-arrendatário não lhe ter restituído os bens.
Reclamações: