Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000459 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO FALTA DE PROVISãO PENA DE PRISãO PREVENçãO GERAL SUSPENçãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199102270225653 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 C. DL 400/82 DE 1982/09/23. CP82 ART48 ART71 ART72 ART75 ART114 N2. | ||
| Sumário: | 1. Incorre no crime p. e p. nos arts. 23 e 24 n2 al c) do Decreto n. 13004, de 12/01/1927, o reu que no dia 15/08/86 emitiu um cheque no valor de 250 mil escudos, que nessa altura era consideravelmente elevado, e cujo pagamento foi recusado por falta de provisão como era do seu conhecimento. 2. Justifica-se a sua condenação na pena de 18 meses de prisão atentas as exigencias de prevenção de futuros crimes dessa natureza, excessivamente frequentes, fonte de intranquilidade social e de descredito do uso do cheque como forma de pagamento. 3. Porem, o facto de o reu ser delinquente primario e ja ter indemnizado o queixoso, que são circunstancias relevantes, permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção, pelo que se justifica a suspensão da execução da pena. | ||
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