Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225653
Nº Convencional: JTRP00000459
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
FALTA DE PROVISãO
PENA DE PRISãO
PREVENçãO GERAL SUSPENçãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199102270225653
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 C.
DL 400/82 DE 1982/09/23.
CP82 ART48 ART71 ART72 ART75 ART114 N2.
Sumário: 1. Incorre no crime p. e p. nos arts. 23 e 24 n2 al c) do Decreto n. 13004, de 12/01/1927, o reu que no dia 15/08/86 emitiu um cheque no valor de 250 mil escudos, que nessa altura era consideravelmente elevado, e cujo pagamento foi recusado por falta de provisão como era do seu conhecimento.
2. Justifica-se a sua condenação na pena de 18 meses de prisão atentas as exigencias de prevenção de futuros crimes dessa natureza, excessivamente frequentes, fonte de intranquilidade social e de descredito do uso do cheque como forma de pagamento.
3. Porem, o facto de o reu ser delinquente primario e ja ter indemnizado o queixoso, que são circunstancias relevantes, permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção, pelo que se justifica a suspensão da execução da pena.
Reclamações: