Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321178
Nº Convencional: JTRP00011753
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: DOCUMENTO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RP199406289321178
Apenso: 1
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 1178/93
Data Dec. Recorrida: 05/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART507 ART151 N1 N2 ART150 N1 ART650 N1 F ART664.
CCIV66 ART249 ART369 N1.
DL 151/85 DE 1985/05/09 ART5 ART6 ART7.
Sumário: I - A simples junção aos autos, deferida aliás, como tal, em audiência de julgamento, de uma certidão de uma participação da Polícia de Segurança Pública, não constitui nem nunca poderia constituir a formulação de um articulado superveniente.
II - A formulação de um quesito novo só é possível desde que se contenha nos factos articulados pelas partes.
III - Não é documento autêntico, nem tem por isso força probatória plena, a participação da Polícia de Segurança Pública contendo matéria que ultrapasse as suas competências tais como elas estão definidas nos artigos
5, 6 e 7 do respectivo Estatuto ( Decreto-Lei n. 151/85, de 9 de Maio ).
Reclamações: