Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011753 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO DOCUMENTO AUTÊNTICO PARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA ARTICULADO SUPERVENIENTE QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RP199406289321178 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1178/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART507 ART151 N1 N2 ART150 N1 ART650 N1 F ART664. CCIV66 ART249 ART369 N1. DL 151/85 DE 1985/05/09 ART5 ART6 ART7. | ||
| Sumário: | I - A simples junção aos autos, deferida aliás, como tal, em audiência de julgamento, de uma certidão de uma participação da Polícia de Segurança Pública, não constitui nem nunca poderia constituir a formulação de um articulado superveniente. II - A formulação de um quesito novo só é possível desde que se contenha nos factos articulados pelas partes. III - Não é documento autêntico, nem tem por isso força probatória plena, a participação da Polícia de Segurança Pública contendo matéria que ultrapasse as suas competências tais como elas estão definidas nos artigos 5, 6 e 7 do respectivo Estatuto ( Decreto-Lei n. 151/85, de 9 de Maio ). | ||
| Reclamações: | |||