Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR MORGADO | ||
| Descritores: | NOTÁRIO TESTAMENTO SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP201806206768/17.8T9PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 28/2018, FLS 234-238) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A quebra de sigilo profissional do notário sobre a existência de testamento, não se apresenta como imprescindível se o requerente tem em vista proteger a pessoa e os bens da eventual testadora face à alegada incapacidade de exercício de direitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Incidente de levantamento de sigilo nº 6768/17.8T9PRT-A.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O inquérito criminal 6768/17.8T9TRP (de que os presentes autos constituem incidente) iniciou-se por denúncia criminal apresentada por B... – uma das duas únicas potenciais herdeiras legítimas (sobrinhas) de C..., viúva, de 89 anos, reformada da função pública, sem descendentes – contra D..., E..., F..., G... e desconhecidos. Tendo sido sempre pessoa bastante abastada – tendo sido titular de contas bancárias bem aprovisionadas e de aplicações financeiras de elevados montantes e sendo dona de diversos imóveis sitos na cidade do Porto e nos arrabaldes, que lhe proporcionavam rendas substanciais – a referida tia da denunciante sofreu, em meados de 2016, um grave acidente (queda), que a obrigou a submeter-se a delicada intervenção cirúrgica e a ficar internada no hospital durante cerca de dois meses e meio. Desde aí o estado de saúde físico e mental da C... tem-se deteriorado, de tal modo que parece não ser já capaz de reger a sua pessoa e muito menos de administrar os seus bens. Mercê do seu estatuto económico-financeiro, C... tem ao seu serviço três empregadas domésticas (as três primeiras denunciadas) que executam todas as tarefas domésticas, pagamentos a fornecedores e levantamento de dinheiros, o que não obsta a que também outras pessoas frequentem a sua residência, como: - o 4º denunciado (G...), que será seu afilhado, que terá levantado da conta da C... € 400,00 por dia durante meses a fio; - uma advogada, que terá logrado alienar uma parte significativa do património imobiliário daquela sua constituinte, mas que se terá apropriado dos respetivos preços, que terá gasto em proveito próprio; - outros advogados, que se cobram de honorários mensais de elevados montantes, movimentando para o efeito uma conta de que a sua cliente é única titular, sediada no balcão ... do banco H.... Entretanto, as suas referidas serviçais têm vindo a beneficiar de doações dos próprios imóveis onde reside C... e dos móveis que os equipavam. Acresce que C... tem vindo a outorgar diversos e sucessivos testamentos, o último dos quais lavrado a 4 de fevereiro de 2016, a folhas 67 do livro 7-T, no Cartório Notarial de Porto, a cargo da notária, Lic. I..., sito na Rua ..., nº ...., Sala ., ....-..., Porto. Entendendo que os factos que denunciou e que acima se resumiram constituem crime, a participante declarou desejar procedimento criminal contra as pessoas denunciadas e contra desconhecidos, protestando constituir-se como assistente nos autos e deduzir pedido de indemnização cível em momento oportuno. * O Ministério Público realizou as diligências que teve por convenientes, nomeadamente mandando inquirir a denunciante (que, em tal inquirição, confirmou, no geral, a participação efetuada, mas corrigindo-a quanto ao alegado parentesco, dizendo agora ser prima e não sobrinha de C...) e solicitou cópia do último testamento outorgado por esta (pois, antes desse, a mesma C... havia já outorgado 31 testamentos, sendo 27 a partir de 2005).Numa 1ª resposta, a Ex.ma Notária informou que necessitaria que lhe fosse apresentada, para que pudesse dar cumprimento ao solicitado, certidão de óbito da pessoa mencionada. Foi proferido despacho a esclarecer o pretendido, com o seguinte teor: “Informe que C... não faleceu, mas que em causa nos autos está a eventual prática do crime de abuso de confiança participado pela sobrinha desta relativamente a umas doações que a mesma terá feito pelo que importará apurar se a C... manifestou vontade de deixar os seus bens aos beneficiários dessas doações, uma vez que a mesma não tem herdeiros legitimários.” Em resposta, a Ex.ma Notária informou: “(…) a lei não me permite fornecer informações sobre o conteúdo dos testamentos arquivados neste cartório sem autorização do próprio (se ainda vivo) ou sem exibição da sua certidão de óbito; (…) “O sigilo só poderá eventualmente ser levantado com autorização do Diretor Geral dos Registos e do Notariado; (…)”. Foi, então, proferido despacho da Ex.ma Procuradora-Adjunta, a iniciar o presente incidente, com o seguinte teor: “Uma vez que a informação solicitada é indispensável às investigações em curso, até porque as denunciadas poderão ser herdeiras testamentárias de C..., que não tem herdeiros legitimários e não está em condições físicas de prestar tal informação, remetam-se os autos ao Mmo. JIC, junto de quem se promove ordene a prestação da informação solicitada a fls. 31, ao abrigo do disposto no art. 135.º do CPP.” O Ex.mo JIC proferiu, na sequência, o seguinte despacho: «Nos presentes autos, investiga-se a prática de eventual crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º nºs 1 e 4 b) do Cód. Penal, praticado contra C..., titular do cartão de cidadão nº ......., válido até 20/12/2021, contribuinte fiscal na ........., nascida em 24/9/1927, viúva, sem filhos e proprietária de imóveis e de diversas contas bancárias, em vários bancos, de que é única titular. A vítima, dada a sua avançada idade, já não sai de casa há cerca de 1 ano, não fala e não consegue assinar o seu nome; porém, tem vindo a dispor dos seus bens imóveis, fazendo imensas vendas e doações. A vítima reside com as denunciadas e fez testamento em 4/2/2016, no Cartório Notarial do Porto. O MºPº, solicitou cópia do referido testamento, que foi recusada pela Notária, com fundamento no dever de segredo previsto no art. 32º nº 2 do Cód. do Notariado. Efetivamente, a vítima não faleceu e não existe consentimento da mesma para acesso ao conteúdo do referido testamento ou de procurador com poderes especiais para esse efeito. O Ministério Público entende ser essencial o acesso à cópia do testamento, para se apurar se a vítima manifestou vontade de deixar os seus bens aos beneficiários das doações. Em face do disposto no art. 32º do Cód. do Notariado, a recusa da cópia do testamento de C..., afigura-se-nos legítima. Assim sendo, a quebra do dever de segredo só poderá concretizar-se mediante o recurso ao respetivo incidente de quebra de sigilo, regulado no art. 135º do C.P.P., nos termos do qual só o Tribunal superior pode pronunciar-se sobre a existência ou não de fundamento, à luz do interesse preponderante, de quebra de sigilo. Face ao exposto, suscita-se a intervenção do Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos termos e para os efeitos previstos no art. 135º nº 3 do C.P.P.. * Elabore o apenso do incidente a subir imediatamente e em separado, instruído com certidão composta de fls. 3 a 10, 13, 16, 17, 19, 24, 25, 29 a 33, 35, 38 a 40 e deste despacho, e remeta-o ao Venerando Tribunal da Relação do Porto para decisão.»* Cumpre, pois, apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃOA) Factos e ocorrências processuais relevantes Dá-se aqui como reproduzido o teor do relatório que antecede, que compreende as circunstâncias suficientes para a decisão do incidente. B) O direito aplicável. De acordo com o estipulado no nº 1 do artigo 135º do Código de Processo Penal, determinadas pessoas ou entidades a quem a lei permite ou impõe que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo. Entre elas, contam-se os advogados. Com efeito, o exercício de certas profissões exige, pela própria natureza das necessidades que visam satisfazer, que as pessoas que a elas tenham de recorrer revelem factos que interessam à sua esfera íntima (quer física ou psíquica, quer jurídica). Sempre que esteja em causa o exercício de profissões – como é o caso do notariado – de fundamental importância coletiva [1], designadamente porque um leque muito alargado de cidadãos carece de as utilizar, a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu exercício constitui condição indispensável da confiança nessas imprescindíveis atividades e, nessa medida, reveste-se de um eminente interesse público. Por esse motivo, a violação da obrigação a que ficam adstritos certos profissionais – de não revelarem factos confidenciais conhecidos através da sua atividade – é punível não só disciplinarmente como até criminalmente [2]. Assim, bem se compreende que o âmbito do sigilo profissional do notário seja entendido em termos amplos. Tendo dúvidas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual tenha sido suscitado o incidente procede às averiguações necessárias e, se concluir pela ilegitimidade da mesma, ordena [3] ou requer ao tribunal que ordene [4] a quebra do sigilo (nº 2 do citado artigo 135º). A ilegitimidade significa que, no caso concreto, aquele que invoca a escusa não tem o direito de o fazer, porque a lei não lhe concede essa faculdade. Verificada a legitimidade formal da recusa e, ainda assim, tiver sido suscitada a quebra do segredo profissional, o nº 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal prevê que o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado “pode decidir a prestação do testemunho [ou da informação] com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento [ou da informação] para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos”. Como se patenteia, conflituam aqui dois interesses, ambos de natureza pública [5]: um primeiro que tem que ver com a descoberta da verdade para a realização da Justiça e, um segundo, que se prende com o dever de segredo decorrente do exercício de certas profissões e que se destina a garantir o seu pleno exercício [6]. Tudo está em saber, portanto, qual desses interesses deve prevalecer no caso concreto, tendo em conta as pressupostas imprescindibilidade (para a descoberta da verdade), gravidade do crime e necessidade de proteção dos bens jurídicos [7]. Não se deve, pois, perder de vista que a mera eficácia da justiça penal não justifica, por si só, a revelação do segredo [8]. A este propósito, refere o Prof. Germano Marques da Silva: «Nestes casos, na perspetiva processual, as referidas pessoas podem escusar-se a depor e devem, aliás, escusar-se, se a quebra do segredo não resultar do cumprimento de um dever jurídico sensivelmente superior (art.º 34.º do CP) ou visar afastar um perigo atual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro (art.º 35.º do CP)...» [9] O segredo é, assim, um dever de determinados profissionais que, por virtude das funções ou dos serviços que prestam aos cidadãos, tomam conhecimento de factos relativos à esfera privada dos clientes ou utilizadores desses serviços, não se pretendendo, com a sua instituição, proteger direitos desses profissionais, mas, outrossim e fundamentalmente, direitos daqueles cidadãos [10] [11]. No que toca aos notários, o dever de segredo profissional vem consagrado no artigo 32.º do Código do Notariado [12], que estabelece, designadamente, no seu nº 2, que “2 - Salvo em relação ao próprio autor ou seu procurador com poderes especiais, os testamentos e tudo o que com eles se relacione constituem matéria confidencial, enquanto não for exibida ao notário certidão de óbito do testador.”. Este dever é exigência ditada pela relação típica estabelecida entre notários e clientes que, como vimos atrás, se funda na confiança recíproca. Pese embora isso, o segredo profissional dos notários não tem caráter absoluto. De todo o modo, essa decisão compete ao tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado [13], que avaliará se a prestação de testemunho/informação com quebra do segredo profissional se mostra justificada, segundo o atrás referido princípio da prevalência do interesse preponderante, tendo em conta, como se disse, por um lado, a proteção da confiança na sigilosidade da relação entre os notários e os cidadãos que aos mesmos necessitam de recorrer e, por outro, as legalmente exigidas “imprescindibilidade do depoimento/informação para a descoberta da verdade, gravidade do crime e necessidade de proteção de bens jurídicos por este tutelados”. Este critério material do princípio da prevalência do interesse preponderante consagrado no nº 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal, projeta-se, como salienta Manuel da Costa Andrade [14] “(…) em quatro implicações normativas fundamentais: a) Em primeiro lugar e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objetivos e controláveis, não cometendo a decisão à sua livre apreciação; b) Em segundo lugar, resulta líquido o propósito de afastar qualquer uma de duas soluções extremadas: tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal (...) como a tese inversa, de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura, só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional (…); c) Em terceiro lugar, o apelo ao princípio da ponderação de interesses significa o afastamento deliberado da justificação, neste contexto, a título de prossecução de interesses legítimos (…); d) Em quarto lugar, com o regime do artigo 135° do CPP, o legislador português reconheceu à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança da ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá da gravidade dos crimes a perseguir”. A resolução do conflito terá, pois, de passar pela avaliação, perante as particularidades de cada caso concreto, da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados pelos deveres em confronto (dever de segredo e dever de cooperar com a justiça), segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, em observância do disposto no nº 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, de forma a determinar qual dos dois interesses conflituantes deve, no caso, prevalecer: se o da tutela da confidencialidade da relação entre o notário e o cliente, se o da boa administração da justiça, aqui vista na vertente da realização da justiça penal. * Revertendo, agora, mais especificamente, ao caso sub judice, cumpriria, em tese geral, verificar qual o interesse preponderante, usando, designadamente, para tal os índices a que o nº 3 (in fine) do artigo 135º do Código de Processo Penal manda, exemplificativamente, atender.Assim, no que respeita à imprescindibilidade do depoimento/informação da Ex.ma Notária visada para a descoberta da verdade, suscitam-se, desde logo, dúvidas sérias sobre se foram realizadas todas as diligências que poderiam fazer luz sobre o objeto do inquérito criminal em curso, mas, sobretudo – e, cremos, decisivamente – sobre se se a eventual revelação da identidade dos herdeiros testamentários poderá modificar de forma substancial o juízo de licitude ou ilicitude criminal. Estamos em crer que não: na verdade, mesmo que quem tenha praticado os factos denunciados seja herdeiro testamentário, tal não lhe concede qualquer direito atualmente exercitável, mas apenas uma mera expetativa jurídica em qualquer momento extinguível. Isto é, se crime houver, crime continuará a existir. Assim, a quebra do dever de sigilo não só se nos não apresenta como imprescindível, como se nos afigura praticamente anódina face aos objetivos da investigação. De resto, se porventura se pretende proteger a pessoa e os bens da testadora C... face à sua alegada incapacidade de exercício de direitos, parece-nos, salvo melhor opinião, que a intervenção mais eficaz será de natureza cível. Assim sendo, afigura-se-nos que nem sequer se revela necessário, neste caso, aprofundar a questão de saber qual o interesse predominante face à gravidade do crime em investigação: face à tendencial inocuidade da quebra do dever de sigilo profissional para a boa administração da justiça, tem que prevalecer o dever de sigilo profissional. Não se mostra, assim, justificada, no caso concreto, a suscitada quebra do segredo profissional da Ex.ma Notária que o invocou. * III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes em julgar improcedente o presente incidente de quebra do segredo profissional suscitado relativamente à Ex.ma Notária, Dr.ª I..., mantendo-se a mesma vinculada ao segredo profissional e impossibilitada de prestar depoimento/informação sobre a identidade dos herdeiros potencialmente instituídos pelo testamento público lavrado aos 4 de fevereiro de 2016, outorgado por C.... * Sem tributação.* Porto, 20 de junho de 2018Vítor Morgado Alexandra Pelayo ____________ [1] O segredo profissional é correlativo indispensável de todas as profissões que assentam numa relação de confiança – neste sentido, ver o acórdão da Relação do Porto de 7/7/2010, processo nº 10443/08.6TDPRT-A.P1 (relatado por Eduarda Lobo), acedido in www.dgsi.pt. [2] O artigo 195º do Código Penal prevê que quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. [3] Se o incidente for suscitado diretamente perante o tribunal. [4] Se a autoridade judiciária for o Ministério Público – fase de inquérito – sendo o requerimento, nesta fase, dirigido ao juiz de instrução. [5] Ver, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05-2008, processo n.º 07B4673, publicitado em www.dgsi.pt. [6] Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 5.ª edição, página 209. [7] Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 360 e Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 363 e seguinte. [8] Acórdão da Relação do Porto, de 03-11-2004, processo n.º 0415092, publicitado em www.dgsi.pt. [9] Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 5.ª edição, página 211. [10] Cfr. o atrás citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05-2008, no processo n.º 07B4673, visto em www.dgsi.pt. No mesmo sentido seguiram os Acórdãos das Relações de Coimbra, de 18-2-2009, processo n.º 436/08.9YRCBR e de Lisboa, de 15-05-2007, processo n.º 8629/2006-1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [11] Embora referindo-se mais particularmente ao sigilo bancário, Germano Marques da Silva expende: “Perante o conflito de deveres de guardar segredo e colaborar com a Justiça, (artigos 131º, nº 1, e 132º, nº 2, do CPP) a lei confere à autoridade judiciária o poder de decidir qual é o dever predominante, impondo à testemunha o dever de colaborar com a justiça, considerando ilegítima a escusa de depor com fundamento no dever de sigilo, quando a autoridade judiciária entender no caso concreto que o segredo bancário deve ceder perante o interesse manifestamente superior da investigação do crime de emissão de cheque sem provisão” (in Crimes de Emissão de Cheque sem Provisão, página 106, nota 6). “A intervenção da autoridade judicial, no caso, o Tribunal da Relação, é justificada ante a consideração de que a violação do sigilo bancário, colidindo afinal com direitos fundamentais salvaguardados na Constituição da República, não pode ficar ao critério de uma qualquer entidade administrativa ou policial” (cfr. autor e obra por último citados, página 107). [12] Aprovado pelo DL n.º 207/95, de 14/08, mas tendo conhecido, entretanto, 23 novas versões, nenhuma incidente, porém, sobre a disposição ora em causa. [13] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2008, de 13/2/2008, relatado por Maia Costa, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 31-03-2008. [14] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, páginas 795-796. |