Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0100411
Nº Convencional: JTRP00015063
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: PROCESSO PENAL
NOVO JULGAMENTO
ROL DE TESTEMUNHAS
AMPLIAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP198005140100411
Data do Acordão: 05/14/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOV PAG121
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: F DIAS IN DIR PROC PENAL V1 PAG84.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART571 PAR3 ART384 ART462.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART46.
Sumário: I - O parágrafo 3 do artigo 571 do Código de Processo Penal não impede que o rol de testemunhas seja ampliado.
II - O termo « logo :, contido em tal parágrafo, significa apenas que as provas devem ser indicadas no requerimento em que se pede o novo julgamento.
III - Constitui nulidade essencial, cognoscível em qualquer estado do processo e independentemente de reclamação, a não audição, em julgamento, das testemunhas de defesa aditadas ao rol inicialmente oferecido.
Reclamações: