Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015063 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL NOVO JULGAMENTO ROL DE TESTEMUNHAS AMPLIAÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198005140100411 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOV PAG121 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | F DIAS IN DIR PROC PENAL V1 PAG84. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART571 PAR3 ART384 ART462. DL 35007 DE 1945/10/13 ART46. | ||
| Sumário: | I - O parágrafo 3 do artigo 571 do Código de Processo Penal não impede que o rol de testemunhas seja ampliado. II - O termo « logo :, contido em tal parágrafo, significa apenas que as provas devem ser indicadas no requerimento em que se pede o novo julgamento. III - Constitui nulidade essencial, cognoscível em qualquer estado do processo e independentemente de reclamação, a não audição, em julgamento, das testemunhas de defesa aditadas ao rol inicialmente oferecido. | ||
| Reclamações: | |||