Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930009
Nº Convencional: JTRP00026972
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DENÚNCIA
DEFEITO DA OBRA
EFEITOS
Nº do Documento: RP200001139930009
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 28/97
Data Dec. Recorrida: 06/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1218 N5 ART1211 N2 ART813.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/04/08 IN CJ T2 ANOXI PAG196.
AC RL DE 1979/06/15 IN CJ T3 ANOIV PAG815.
Sumário: I - Se o dono da obra denunciou atempadamente os seus defeitos não pode considerar-se ter havido aceitação da mesma nem vencimento do preço.
II - O dono da obra não incorre em mora quando a prestação oferecida pelo empreiteiro para a acabar e reparar defeitos não for adequada ao cumprimento dessa obrigação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: