Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611006
Nº Convencional: JTRP00020932
Relator: VEIGA REIS
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
EXAME MÉDICO
VALOR
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199702129611006
Data do Acordão: 02/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 532/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP67 ART163 ART374 N2 ART379 A ART410 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/11/15 IN BMJ N391 PAG699.
Sumário: I - Configura contradição insanável da fundamentação
( alínea b) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal ), ter a sentença dado como provado, relativamente ao tempo de doença sofrido pela assistente, que não excedeu 10 dias, e afirmado que essa decisão se baseou nos registos clínicos juntos aos autos, quando tais registos indicam clara e expressamente que as lesões sofridas pela assistente " terão demandado para curar de quinze a trinta dias ".
II - O auto de exame médico em que o perito, depois de afirmar que a observada não apresenta sinais de ofensas corporais, avança ( com base na descrição sucinta e pouco detalhada que das lesões é efectuada no boletim de admissão daquela no serviço de urgência de um centro de saúde ) com uma vaga e imprecisa previsão sobre a duração da doença, que tais lesões teriam produzido, não se reveste do rigor e objectividade próprios de um juízo técnico ou científico, configurando-se antes como uma mera previsão aleatória.
III - Não é portanto de enquadrar tal juízo na previsão do artigo 163 do Código de Processo Penal, pelo que nada impede o juiz, com base na prova produzida em audiência ( testemunhal ou outra ), dar como assente um período de doença diferente do indicado no referido auto de exame.
Reclamações: