Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2438/14.7T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PER
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP201509152438/14.7T8OAZ.P1
Data do Acordão: 09/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A consagração do princípio de igualdade de tratamento dos credores, previsto no art. 194º do CIRE, faz com que se procurem soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente.
II - O princípio da igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza.
III - Não podem, porém, os valores subjacentes ao princípio da igualdade deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade.
IV - Ocorre violação do princípio da igualdade quando no plano de recuperação se propõe o pagamento integral de dois créditos comuns, quando relativamente aos demais créditos comuns se propõe o perdão de 70% do capital, bem como da totalidade dos juros vincendos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2438/14.7 T8OAZ.P1
Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis – Inst. Central – 2ª Secção de Comércio – J2
Apelação
Recorrente: “B…”
Recorrida: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Com data de 27.5.2015 foi proferido o seguinte despacho judicial:
“Nos presentes autos de processo especial de revitalização em que é devedora C…, foram concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização da devedora.
Cumpre decidir:
Nos termos do disposto no artigo 17-F, n.º 3 do CIRE, concluídas as negociações o plano de recuperação considera-se aprovado desde que reúna a maioria dos votos previstos pelo artigo 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17-D.
Tendo o plano sido aprovado, cumpre apreciar se existem fundamentos para sua rejeição, nos termos conjugados do disposto nos artigos 215º e 216º do CIRE (com as devidas adaptações) devendo ter-se ainda presente o artigo 30º da Lei Geral Tributária.
Consideramos que o plano garante o princípio da igualdade plasmado no artigo 194º do CIRE.
Não viola normas de natureza imperativa.
Obedece aos critérios formais previstos pelo artigo 195º e 196º do CIRE.
Concluímos assim, por todo o exposto, de que não existem motivos legalmente previstos para a não homologação oficiosa do plano de recuperação aprovado.
*
Decisão:
Em face do exposto, homologo, por sentença, o Plano de Recuperação aprovado nestes autos ao abrigo do disposto nos artigos 215º, 216º e 17º-F, n.º 5, todos do CIRE.
Notifique e publicite nos termos dos artigos 37º e 38º do CIRE.
Custas pela devedora (artigo 17-F, n.º 7 do CIRE).
(…)”
Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a credora “B…” que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. A Devedora C… – em conjunto com as Credoras D… e E… - manifestou a sua vontade expressa de encetar negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE.
B. Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. F… na qualidade de Administrador Judicial Provisório.
C. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora B… reclamou créditos no valor de €8.641,08 (oito mil seiscentos e quarenta e um euros e oito cêntimos) dentro do prazo legal para esse efeito.
D. Os créditos da B… foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. F… na secretaria do douto Tribunal e publicada em Portal Citius. (cfr. n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE).
E. Veio o Senhor Administrador Judicial Provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que “(…)“(…) o mesmo se encontra aprovado nos termos do n.º 3, do Art.º 17.º F.º, do C.I.R.E..(…)”
F. Por outro lado, procede a Devedora a uma diferenciação entre os diversos créditos comuns.
G. Com efeito, propõem o pagamento de apenas 30% do capital em débito em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão total de juros vincendos, salvo para os créditos comuns dos credores G… e H…, S.A..
H. Aos referidos Credores foi proposto – e posteriormente aprovado – o pagamento da totalidade do crédito reclamado com a manutenção das condições inicialmente contratadas.
I. Ora, inexiste qualquer razão plausível para a diferenciação entre os créditos comuns da G… e H…, S.A. e os dos restantes credores comuns.
J. As diferenciações entre os credores apenas serão admitidas caso se encontrem justificadas por razões objetivas.
K. O que não ocorreu in casu.
L. Bem sabia a Devedora que qualquer inflexibilidade do Credor hipotecário (e comum) G… resultaria numa não aprovação do plano, com a eventual conclusão do PER com a sua declaração de insolvência.
M. Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada por violação inequívoca e não negligenciável das regras procedimentais, maxime o princípio da igualdade entre os credores.
A devedora C… apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o plano de recuperação aprovado envolve violação do princípio da igualdade entre os credores.
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Para além do que resulta do precedente relatório, são os seguintes os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso:
A) Da lista de créditos apresentada constam os seguintes credores (fls. 16/7):
1. D…, decorrente de empréstimo pessoal no valor de 22.000,00€ - o crédito é comum;
2. “I…, SA”, decorrente de crédito ao consumo no valor de 5.850,00€ - o crédito é comum;
3. “H…, SA”, decorrente de crédito automóvel no valor de 8.000,00€ - o crédito é comum;
4. “G…, SA”
a) um crédito decorrente de cartão de crédito no valor de 2.122,00€ - o crédito é comum;
b) um crédito decorrente de crédito à habitação no valor de 82.677,00€ - o crédito é garantido;
5. “B…”, decorrente de crédito ao consumo no valor de 7.418,00€ - o crédito é comum;
6. J…, decorrente de empréstimo pessoal no valor de 35.955,00€ - o crédito é comum;
7. “K…, SA”, decorrente de crédito ao consumo no valor de 872,00€ - o crédito é comum.
8. E…, decorrente de empréstimo pessoal no valor de 18.000,00€ - o crédito é comum.
9. “L…, SA”, decorrente de quotas anuais no valor de 2.109,69€ - o crédito é comum.
B) Esta lista de créditos não foi impugnada.
C) No plano de recuperação, que se mostra aprovado, escreveu-se (fls. 75/7):
“A devedora enfrenta dificuldades sérias para cumprir as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez e por não conseguir obter crédito. O presente plano obstará à probabilidade séria da impossibilidade de cumprimento, pela devedora, num futuro próximo, das suas obrigações vincendas.
Propõe-se o pagamento a todos os credores nos seguintes termos:
A) Quanto aos créditos da G…, S.A., Credor Hipotecário, propõe-se o pagamento do valor reclamado e reconhecido:
1. Quanto aos créditos hipotecários – prazo das operações em 300 meses, introdução no HP de um spread de 2,5% e no MO de 2,5%, manutenção do atual indexante (Euribor a 3 meses), carência de 6 meses nas 2 operações.
O período de carência tem início no mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano especial de revitalização.
No que respeita às restantes condições, mantêm-se as já contratualizadas em cada um dos contratos.
Quanto aos créditos comuns, propõe-se o perdão de 70% do pagamento do capital em débito, sendo pagos 30%, que se liquidará em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão total de juros vincendos, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de revitalização.
A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano especial de revitalização.
Conforme melhor se individualiza nos quadros infra apresentados.
(…)
As vantagens do presente plano de revitalização, passam pela previsão de uma maior probabilidade de recebimento dos seus créditos para todos os credores.
(…)
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Passemos à apreciação jurídica.
A credora/recorrente “B…”, nas suas alegações de recurso, veio sustentar que no plano de recuperação se procede a uma diferenciação entre os diversos créditos comuns, uma vez que nele se propõe o pagamento de apenas 30% do capital em débito em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão total de juros vincendos, salvo para os créditos comuns da G… e H…, SA.[1]
Com efeito, para estes dois credores foi proposto o pagamento da totalidade do crédito reclamado com manutenção das condições inicialmente contratadas, inexistindo, na óptica da recorrente, qualquer razão plausível para diferenciação entre os créditos comuns da G… e do H… e os dos restantes credores comuns.
Há, por isso, violação não negligenciável das regras procedimentais, mormente do princípio da igualdade entre os credores.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Tendo o plano de recuperação sido aprovado, como aqui sucedeu, cabe seguidamente ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano no prazo de 10 dias subsequente à sua recepção, aplicando-se, para o efeito e com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos arts. 215º e 216º, sendo que a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (cfr. art. 17º-F, nºs 5 e 6 do CIRE).
Sabido é que a intervenção do juiz neste processo é muito restrita.
Pode, contudo, recusar oficiosamente a homologação do plano no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando algum dos credores demonstre, em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência (cfr. arts. 215º e 216º do CIRE).
No que concerne à recusa oficiosa de homologação do plano, a que se reporta o art. 215º, o juiz deve aqui circunscrever a sua actuação aos casos de violação grave, não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, o que excluirá as violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados.[2]
Tal significa que sempre que a violação detectada pelo tribunal for negligenciável, então a mesma não pode justificar a recusa de homologação do plano.
Sucede que a lei não define o que deva considerar-se violação negligenciável. São, na sequência do que já se referiu, as violações irrelevantes para o curso do processo. São aquelas que não interferem na boa decisão da causa, devendo, para tal efeito, fazer-se apelo ao critério previsto no art. 195º do Cód. do Proc. Civil. Ou seja, uma determinada violação não será negligenciável quando possa influir no exame ou na decisão da causa, sendo que a decisão a tomar neste domínio sempre deverá ser feita caso a caso.
Esta regra – que circunscreve a relevância das violações de regras legais aos casos em que estas não sejam negligenciáveis – aplica-se tanto às regras procedimentais como às normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
Na verdade, não existe motivo que justifique que a violação irrelevante de uma norma substantiva possa determinar a recusa de homologação do plano, mas que tal já não se verifique quando se trate da violação de uma norma procedimental.
Os dois tipos de normas devem, para estes efeitos, ser colocados em situação de paridade.
Normas procedimentais são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas, onde se englobarão as regras que disciplinam as negociações a desenvolver entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e a votação do plano, tal como as que se referem ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado.
Já as normas relativas ao conteúdo do plano são todas aquelas que respeitam à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.[3]
Entre os princípios a que deve obedecer o plano de recuperação conta-se o princípio da igualdade dos credores que se acha consagrado no art. 194º, nº 1 do CIRE, aplicável “in casu” por força do art. 17º-F, nº 5 do mesmo diploma, onde se dispõe o seguinte: «O plano (…) obedece ao princípio da igualdade dos credores (…), sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.»
Neste preceito procurou acolher-se as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto. Torna-se pois adequado buscar soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente.[4]
Contudo, este princípio de igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza.
Os valores subjacentes ao princípio da igualdade não podem deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade, mesmo na diferença admissível entre as soluções encontradas para créditos de natureza igualmente diversa.[5]
De qualquer modo, não pode deixar de se realçar que o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante do plano de recuperação e, por conseguinte, a sua afectação traduz-se, seja qual for a perspectiva, numa violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis.[6]
Há então que indagar se no plano de recuperação aqui em apreciação ocorre violação do princípio da igualdade, uma vez que os créditos comuns da G… e do H… foram tratados de forma manifestamente diferenciada quando confrontados com os demais créditos comuns.
Para os primeiros, bem como para o crédito hipotecário da G…, propõe-se o seu pagamento integral, com manutenção das condições contratualizadas, ao passo que para os restantes créditos comuns se propõe o perdão de 70% do capital em débito e ainda o perdão total de juros vincendos.
Poderá aceitar-se que o crédito que beneficia de uma garantia real (hipoteca) venha a beneficiar, por esse motivo, de um tratamento mais favorável de que os outros créditos meramente comuns, respeitando-se, porém, sempre adequados critérios de proporcionalidade.
Só que a questão suscitada pela credora/recorrente não se situa nesse plano, colocando-se tão só no âmbito dos créditos comuns.
Sublinha esta a situação de claro benefício de que desfrutaria o credor G… enquanto credor comum e também o H…, para os quais se propõe o pagamento integral dos créditos.
É bom de ver que o tratamento acentuadamente mais favorável de que beneficiou a G… se prendeu com razões estratégicas ligadas à própria viabilização do plano de recuperação.
Na verdade, os créditos da G… (hipotecário e comum) ascendem a 84.680,00€, o que corresponde a 45,04% do total dos créditos, donde resulta a importância do voto favorável desta instituição bancária para a aprovação do plano.
Acontece que as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano. É este que, na sua substância, tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre credores.[7]
Ora, na linha do que temos vindo a expor, há a concluir que o plano de recuperação aprovado nos autos ofende o princípio da igualdade, por dele resultar, sem que para tal haja justificação, tratamento manifestamente desproporcionado entre os créditos comuns da G… e do H… e os restantes créditos comuns.
Com efeito, só dessa forma pode ser encarada a circunstância de no plano se propor o pagamento integral dos créditos comuns da G… e do H…, quando relativamente aos outros créditos comuns se propõe a sua muito significativa redução.
Deste modo, com fundamento no art. 215º do CIRE, por violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano de recuperação, mais concretamente do disposto no art. 194º deste mesmo diploma, deveria a Mmª Juíza “a quo” ter recusado a homologação do plano.
Não o tendo feito, impõe-se a revogação da decisão recorrida.
*
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- A consagração do princípio de igualdade de tratamento dos credores, previsto no art. 194º do CIRE, faz com que se procurem soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente.
- O princípio da igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza.
- Não podem, porém, os valores subjacentes ao princípio da igualdade deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade.
- Ocorre violação do princípio da igualdade quando no plano de recuperação se propõe o pagamento integral de dois créditos comuns, quando relativamente aos demais créditos comuns se propõe o perdão de 70% do capital, bem como da totalidade dos juros vincendos.

DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela credora “B…” e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que recusa a homologação do plano de recuperação referente à devedora C….
Custas a cargo da recorrida.

Porto, 15.9.2015
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
______________
[1] Assinale-se que na primeira parte do plano de recuperação, acima transcrito praticamente na íntegra, não se faz nenhuma referência específica ao crédito comum do H…, embora depois do quadro referente ao plano de pagamento resulte a proposta do seu pagamento integral com manutenção das condições contratualizadas.
[2] Cfr. Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 3ª ed., pág. 305.
[3] Cfr. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Diniz, “PER – O processo especial de revitalização”, Coimbra Editora, 2014, págs. 142/4 e Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, 2ª ed., págs. 825/7.
[4] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 753.
[5] Cfr. Ac. Rel. Porto de 9.12.2014, proc. 166/14.2 TJPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 754.
[7] Cfr. Ac. Rel. Porto de 14.5.2013, proc. 1172/12.7 TBMCN.P1, disponível in www.dgsi.pt