Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
535/04.6GBVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043149
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REGIME MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP20091111535/04.6GBVLG-A.P1
Data do Acordão: 11/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO
Área Temática: .
Sumário: A aplicação imediata do regime mais favorável da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no art. 50º, 5 do C. Penal, pressupõe que não tenha havido um agravamento da moldura abstracta do crime em causa. Neste caso, só através de uma apreciação global (ou em bloco) de ambos os regimes se pode concluir qual dos dois é, em concreto, mais favorável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 535/04.6GBVLG
_____________________




Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular) n.º535/04.6GBVLG, do .º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo em que é assistente e demandante B………., por sentença proferida e depositada no dia 6-3-06 da qual não foi interposto recurso, foi o arguido C………. condenado, pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p.p. pelo artº 152º nº2 do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão, sujeita a regime de prova, com a condição de o arguido, no prazo de quatro meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, comprovar nos autos o pagamento à assistente, B………., da indemnização 10.000€, e ainda na pena acessória de proibição de contactar a assistente, e da obrigação de se afastar da residência desta pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado.
Na sequência de o arguido ter requerido a reabertura da audiência nos termos do artº 371º- A do CPP, para aplicação da Lei mais favorável atenta a nova redacção do nº5 do artº 50º do CP, foi proferida sentença constando do respectivo dispositivo o seguinte:
(Pelo exposto considerando o regime sancionatório resultante da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, decido não alterar a sentença de fls.507 ss …
Custas pelo condenado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, ao abrigo do artº 84º do CCJ..)

*

Inconformado, o arguido A. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(1. O recorrente, foi condenado por crime p.p. pelo artº 152º nº2 do C.P., em vigor com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº7/2000 de 27 de Maio.
(2. A pena aplicada de 2 anos de prisão, suspensa por 5 anos, estava contida dentro de um mínimo e de um máximo de um a 5 anos.
(3. Constitui portanto já caso julgado.
(4. As alterações ao C.P.P. determinam no seu artº 50º, nº5 que a suspensão da pena não pode ser superior a esta.
(5. O que claramente, é mais favorável ao recorrente.Pelo que,
(6. tal regime lhe deve ser aplicado por imposição do nº4, do artº 2º nº2 do C.P. conjugado com o nº5, do artº 50º do C.P.P.
(7. Ao não considerar tais disposições, violou-as o Meritíssimo “Juiz a quo! …)

E conclui nos seguintes termos:

(Termos em que e no mais de direito …deverá ser revogada a sentença proferida, reduzindo-se a suspensão da pena, e declarando-se a mesma extinta..)

O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o artº 417º nº2 do CPP, respondeu o recorrente pugnando pela procedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
(Proceder-se-á à ponderação do novo regime sancionatório consagrado na nova redacção dada ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 15-09-2007 (cfr. art. 13° do aludido diploma), quanto aos factos ponderados na sentença de fls. 507 e ss ..
Para tanto, cumpre atentar na seguinte factualidade aí dada como provada:
1.O arguido casou com a assistente, B………., no dia 15-08-1976, tendo o casal duas filhas, maiores, chamadas D………. e E……….;
2. Logo após o casamento, arguido e assistente emigraram para França, onde viveram alguns anos;
3. Após, arguido e assistente regressaram a Portugal, onde viveram durante cerca de um ano;
4. De seguida, arguido e assistente voltaram a emigrar para França, onde viveram alguns anos, até a assistente regressar, com as duas filhas do casal, a Portugal, ficando o arguido a trabalhar em França e a visitar a família entre quatro a seis vezes por ano, designadamente, na altura das férias do Verão, Natal, Páscoa;
5. Há cerca de quatro anos, o arguido regressou definitivamente a Portugal, passando a viver com a mulher e filhas na residência situada na Rua ………., n.º .., em ………., Valongo;
6. Desde o casamento o arguido tem sido agressivo para com a assistente;
7. Logo cerca de 15 dias após o casamento, o arguido bateu na assistente, desferindo uma bofetada na cara desta;
8. Desde o casamento e, com mais frequência, desde que regressou a Portugal definitivamente, o arguido, sempre na residência do casal, passou a discutir com a assistente, chamando-a de puta, burra, que não vale para nada, não presta para nada, ameaçando-a que lhe bate e, por vezes, desferindo-lhe bofetadas na cara e outras zonas da cabeça, empurrando-a contra a parede;
9. Durante as discussões referidas em 8, tem sido frequente o arguido partir os objectos que encontre à mão e mobiliário existente na residência;
10. O referido em 8 e 9 ocorreu mesmo quando a assistente se encontrava grávida e, após, diante das duas filhas do casal;
11. Desde que casaram, o arguido proibiu a assistente de trabalhar;
12. Há cerca de 6 ou 7 anos, por a assistente ter dito à sua sogra - mãe do arguido-, que este lhe dava maus tratos, o arguido puxou os cabelos da assistente, arrastou a até ao telefone, apontou-lhe uma faca de cozinha e disse-lhe para telefonar à sogra desta e dizer-lhe que lhe dava maus tratos e que lhe cortava a língua (à assistente);
13. Há cerca de 3 ou 4 anos, na noite de Natal, o arguido, depois de uma discussão que encetou com a assistente motivada pela data do início da consoada, colocou uma cómoda atrás da porta do quarto do casal e proibiu a assistente de nele entrar e dormir;
14. Por isso, nessa noite, a assistente não conseguiu entrar no quarto do casal e dormiu noutra assoalhada da residência;
15. Quase diariamente, em especial quando está zangado, o arguido liga televisões e rádio existentes na residência do casal com o volume elevado, quase no nível máximo dos aparelhos, para perturbar o descanso e tranquilidade da assistente e provocar-lhe irritação;
16. Em meados de 2004, a assistente tentou dar início ao processo de divórcio, o que contou ao arguido;
17. Então, o arguido disse à assistente que a matava caso não desistisse do divórcio;
18. Com medo de que algum mal provocado pelo arguido lhe acontecesse, designadamente, a sua morte, a assistente desistiu de se divorciar do mesmo.
19. No dia 21-12-2004, cerca das 21H00, o arguido chegou a casa e ligou televisões e rádio ao mesmo tempo;
20. Após, o arguido dirigiu-se à assistente e perguntou-lhe pelas chaves do veículo do casal;
21. Em seguida, como a assistente lhe disse que as chaves se encontravam na sua carteira, o arguido pegou nesta e atirou-a contra a face da assistente, atingindo-a no nariz;
22. Em consequência directa e necessária de tal actuação, a assistente sofreu edema no nariz, com dor à mobilização, que lhe provocou imediato sangramento;
23. Então, o arguido disse à assistente para chamar a GNR, chamou-a de puta e dirigiu-se para outra divisão da residência, sem lhe prestar qualquer assistência;
24. Após, a assistente telefonou à filha D………., a quem pediu auxílio para a levar ao hospital, a fim de receber tratamento aos ferimentos acima mencionados;
25. De imediato, a D………. e marido desta acorreram à residência do casal, onde aquela confrontou o arguido, seu pai, com a situação apresentada pela assistente;
26. Em resposta, o arguido disse à filha para se meter na sua vida e para ir para sua casa;
27. Regressados assistente, D………. e marido desta do hospital, o arguido disse ao genro para ir chular os seus pais, que não voltava a entrar na sua casa;
28. As lesões referidas em 22 levaram 8 dias para a sua cura, sem afectação da capacidade de trabalho;
29. No dia 22-12-2004, cerca das 22H00, o arguido começou a ameaçar a assistente e a filha E………. de que iria partir tudo;
30. Na mesma ocasião, o arguido chamou a assistente de puta e de vaca e disse-lhe que andava a "dar a cana" e que a matava;
31. Após, o arguido entrou no quarto onde a assistente dormia e tinha as suas coisas e rasgou-lhe várias peças de roupa e partiu diversos objectos aí existentes;
32. Alguns dias mais tarde, o arguido telefonou ao genro e propôs-lhe um encontro em local não concretamente apurado, para acertarem contas, com intenção de desafiar este para o confronto físico;
33.O genro do arguido não aceitou a proposta deste;
34. Em data não concretamente apurada, mas posterior ao regresso definitivo do arguido a Portugal, num Domingo, durante um almoço realizado no quintal da residência do casal, com a D………. e marido presentes, o arguido discutiu com a assistente;
35. Como a D………. assumiu a defesa da mãe, o arguido disse-lhe: "o que queres minha puta, és igual à tua mãe, mete-te na tua vida";
36.De seguida, o arguido partiu um televisor que se encontrava perto;
37.No dia 16-01-2005, pelas 10RDD, o arguido colocou umas louças e o papel escrito constante de fls. 38 dos autos em cima de uma mesa;
38. O escrito constante de fls. 38 tem o seguinte teor: "podes também levar isto para onde levastes as outras coisas, mas vais precisar de chamar a G.NR. e vais ter razões para o fazer desta vez";
39.Com receio de que o arguido lhe fizesse algum mal, a assistente chamou a GNR;
40.Por volta da hora do almoço, o arguido colocou móveis junto da porta de entrada da residência do casal, impedindo a assistente e a filha mais nova de entrarem;
41. Na mesma ocasião, o arguido retirou todas as louças e objectos de decoração que havia na sala e, no seu lugar, colocou garrafas, latas de óleo e peças de automóveis, dizendo à ofendida "que no futuro era assim que ia viver";
42. Com receio de que algum mal lhes fosse feito pelo arguido, a assistente e a filha mais nova chamaram a GNR e saíram de casa;
43. Devido à actuação do arguido, a assistente apresenta humor deprimido, ansiedade e sofre de transtorno de adaptação na forma de reacção depressiva prolongava;
44. Devido ao estado que apresenta, referido em 43, a assistente solicitou apoio junto da APAV, instituição que lhe tem provido apoio psicológico e local para habitar;
45. O arguido sempre previu e quis actuar da forma acima descrita, com intenção de causar sofrimento físico e psíquico à assistente, designadamente, dores, receio de que algum mal lhe acontecesse e ofender a honra e consideração da mesma, o que conseguiu, sabendo bem que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
46. O arguido não tem antecedentes criminais;
47. O arguido é pessoa honesta e trabalhadora e preocupada em prover o seu agregado familiar, constituído por filhas e mulher, de boas condições de conforto e de garantir às suas filhas o acesso ao ensino;
48.O arguido ajuda as filhas com frequência, designadamente, efectuando reparações nos seus veículos sem qualquer retribuição;
49.O arguido e assistente são donos de vários prédios urbanos e de terrenos, além de dois automóveis e de quantias depositadas em instituições de crédito não concretamente apuradas;
50. O arguido trabalha actualmente como mecânico de automóveis numa oficina que é sua, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado;
51. O arguido, quando esteve emigrado em França sozinho, sempre enviou para a assistente o dinheiro necessário para o sustento do agregado familiar;
52. O arguido comprou uma casa para albergar os seus sogros, pais da assistente, os quais não tinham uma habitação para viverem;
53. O arguido apresenta predisposição paranóide, é desconfiado e com controle emocional deficitário, com tendência para a externalização e predisposição para a passagem ao acto, orientado para o trabalho. com tendência para ser impaciente e autoritário nas relações com os outros.
54.O arguido actuou sempre com capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com tal avaliação, sem qualquer alteração psicopatológica do perfil da sua personalidade;
55. Por despacho de fls. 190 e ss., proferido em 19-07-2005, foram aplicadas ao arguido as medidas de coacção de afastamento da residência do casal, situada na Rua ………., n.º .., em ………., Valongo, e de proibição de contactar a assistente;
56. Após tal decisão, de que o arguido ficou bem ciente, o mesmo voltou a procurar e a contactar a assistente na residência acima referida pelo menos por duas vezes, tendo numa delas, lhe apertado o pescoço com intenção de a magoar e lhe causar medo de que algum mal contra a vida ou saúde lhe acontecesse. …)
*

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão a decidir é se por força da aplicação da Lei mais favorável ao arguido, face à alteração introduzida pela lei nº59/2007, o período da suspensão da pena deve ser automaticamente reduzido, com a consequente extinção da mesma.
*

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Pretende o recorrente que lhe seja aplicado o novo regime consagrado no nº5 do artº 50º do CP face ao nº4 do artº 2º do CP.
Para aquilatar da pretensão do recorrente há que considerar os seguintes dados:
O arguido foi condenado nos autos pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge p.p. pelo artº 152º nº2 do CP na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão, sujeita a regime de prova, com a condição de o arguido, no prazo de quatro meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, comprovar nos autos o pagamento à assistente, B………., da indemnização 10.000€, e ainda na pena acessória de proibição de contactar a assistente, e da obrigação de se afastar da residência desta pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado.
À data da prática dos factos e daquela condenação o ilícito em causa era punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. (redacção da lei nº7/2000).
Por sua vez à data dos factos e da condenação sofrida, dispunha o artº 50º nº5 do CP, que o período de suspensão da pena “ é fixado entre 1 a 5 anos a contar do trânsito em julgado do recurso”.
Após as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei nº59/2007, os factos dados como provados, integram actualmente a prática pelo arguido do crime p.p. pelo artº 152º nº1, aº a) e 2 do CP, como bem fez o Tribunal recorrido, e que o arguido também não questionou em sede de recurso.
Sendo que, por força daquelas alterações, actualmente o período de suspensão da pena tem igual duração à da pena determinada na sentença, mas nunca inferior a 1 ano, a contar do trânsito da decisão. Cfr. artº 50º nº5 do CP.
Há ainda que ter em consideração o disposto no artº 2º do CP, que dispõe sobre a aplicação da lei no tempo. E no que à questão a decidir interessa, dispõe o nº4 de tal preceito que “ Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente;” (redacção idêntica à anterior às alterações introduzidas) passando agora a constar da parte final que “se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.” [1]
Face a esta alteração, desapareceu pois o limite do trânsito em julgado da sentença condenatória, imposto pela anterior redacção do nº4 do artº 2 do CP.
Com a introdução do artº 371-A do CPP, permitiu-se, a nível processual, a aplicação do regime penal em concreto mais favorável ao arguido, naqueles casos em que a condenação já transitou, mas em que ainda não cessou a execução da pena.
Tem vindo a jurisprudência, designadamente desta relação, [2] a decidir de forma maioritária, que face ao último segmento do nº4 do artº 2º do CP, quando o período de suspensão da pena tiver já decorrido face à lei nova, esta cessará imediatamente, de forma oficiosa, e sem necessidade de proceder sequer à reabertura da audiência nos termos do artº 371º A do CPP, por não estar em causa a determinabilidade da pena concreta, designadamente no que concerne ao período de suspensão, agora automaticamente definido pela pena concreta aplicada.
Conquanto tal posição actualmente, tal posição nos mereça algumas reservas, - nos casos em que se aplica aquele segmento do artº 2º nº4, ao período de suspensão da pena -, a verdade é que, sempre a aplicabilidade imediata do último segmento do artº 2º nº4, pressupõe que simultaneamente à alteração do nº5 do artº 50º do CP não tenha também sido alterada a moldura abstracta do crime em causa. É que neste caso, só através de uma apreciação global, -ou em bloco- do regime concretamente mais favorável, se pode concluir em concreto por qual dos regimes é mais favorável. [3]
A não ser assim, da aplicabilidade imediata do último segmento do nº4 do artº 2º, do CP, resultariam na prática desigualdades em casos como o dos autos em que a moldura da pena abstracta foi aumentada, conforme o agente já estivesse a cumprir pena à data da entrada em vigor da Lei 59/2007, ou se pelo contrário, só após a entrada em vigor da referida lei fosse julgado. O que seria afinal obter precisamente um resultado oposto àquele que se perseguiu com a limitação à tutela do caso julgado penal, estatuída no artº 29º nº5 da CRP.
Daí que nos casos em que simultaneamente tenha havido alteração da moldura penal abstracta do crime, e em que como tal, o período máximo da suspensão que o legislador passou a considerar, seja o da própria duração da pena de prisão que aquela pena suspensa tem como pressuposto formal de aplicação, só através da reabertura de audiência nos termos do artº 371-º A do CPP, com vista a determinar qual o regime mais favorável ao arguido, se possa então aferir se a pena ainda que seja uma pena de substituição, e como tal uma pena autónoma, [4] como é o caso da pena de suspensão da pena de prisão, se encontra ou não já cumprida, por ter sido atingido o período máximo de suspensão previsto [5], perante o regime aplicável.
Ora o Tribunal recorrido, após proceder à comparação em bloco do actual e do anterior regime, tendo presente além da moldura abstracta da pena, os critérios ponderados na sentença proferida anterior que considerou pertinentes à luz do novo regime, concluiu pela aplicação face ao actual regime, da pena de prisão de três anos suspensa – necessariamente face ao disposto no nº5 do artº 50º - pelo período de três anos.
Considerados os factos provados e a actual moldura penal prevista actualmente para o ilícito praticado pelo arguido, p.p. pelo artº 152º nº1, aº a) e 2 do CP, o qual é actualmente punido com pena de prisão de 2 a 5 anos, a pena encontrada de 3 anos, de prisão, também suspensa na sua execução por três anos sujeita ao regime de prova, com a condição nela imposta, ao abrigo dos artº 50º, nº1,2,3,4 e 5 e 53º do CP, mostra-se adequada face aos critérios resultantes do artº 71º do CP, não tendo sido questionado sequer pelo recorrente os critérios em questão. Igualmente se mostrando adequada face à actual redacção do artº 152º nº4 do CP, e aos supra referidos critérios a aplicação ao arguido da pena acessória aplicada, o que de resto também não é questionado
O que o recorrente questiona na sua motivação, é o facto de o Tribunal ter face à nova lei, concluído pela aplicação de uma pena de prisão de três anos, “esquecendo-se que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime”. Como já referido, a tutela do caso julgado penal, foi limitada pelo artº 2º nº4 do CP, ao eliminar a ressalva de caso julgado como limite à aplicação da lei mais favorável. E por outro lado, se à partida está vedado por força do princípio de aplicação ao arguido da lei mais favorável, consagrado no artº 2ºdo CP – enquanto reflexo da consagração de tal princípio no artº 29º nº4 da CRP, a aplicação de pena mais gravosa ao arguido, a verdade é que o Tribunal Constitucional, já se pronunciou no sentido de “ Não julgar inconstitucional a norma constante do artº 371º -A do Código de Processo Penal, na redacção aditada pela Leinº48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de permitir a reabertura da audiência para aplicação de nova lei penal que aumenta o limite máximo das penas concretas a considerar, para efeitos de suspensão de execução de pena privativa da liberdade”.[6]
Ou seja, quando está em causa a aplicação ao arguido do regime mais favorável, o caso julgado penal, sofre limitações –as estritamente necessárias – para o alcance daquele desígnio.
E foi o que o tribunal recorrido fez no caso dos autos, com vista à determinação do regime mais favorável ao arguido, para efeitos de poder decidir ou não se a pena podia ser ou não declarada extinta, tendo sido o recorrente quem na sua motivação “misturou” os dois regimes penais e não o tribunal recorrido, que como se impunha fez a aplicação em bloco de cada um dos regimes penais aplicáveis.
E nesta comparação de regimes concluiu o Tribunal, ser mais favorável o regime em vigor à data dos factos, por considerar que a aplicação de uma pena de prisão superior, ainda que com um período de suspensão inferior, resultaria sempre num agravamento da situação do arguido.
E tal opção também não nos merece censura, já que se por um lado o período de suspensão é reduzido, a pena de prisão é porém aumentada, o que em concreto se mostra sempre mais desfavorável ao arguido. È que como referem o Conselheiro Jubilado Victor Sá Pereira e o advogado Alexandre Lafayette, “A lei mais benigna é a que, à aplicação produz, no caso concreto, o resultado mais favorável para o agente. Pode todavia, acontecer que determinada lei seja em parte, mais benévola e, em parte, mais severa do que outra.” [7]
Assim terá o recurso de improceder, quer quanto à pretendida redução automática do período de suspensão, quer quanto à pretensão de ver declarado extinto o período de suspensão da pena.
*
*

III – DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
Em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC.
Elaborado e revisto pela relatora
*
*

Porto, 11/11/2009
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio

__________________________
[1] Sublinhado nosso.
[2] Cfr. Ac.RP 20/4/2009, proferido no proc. 30/06.9PEVNG e Ac. RP de, proferido no proc. nº674/04.3GBVNG.P1
[3] Cfr.Paulo Pinto de Albuquerque, comentário do Código Penal 2ª edição, UCP, Lisboa, Dez 2008, pág 51
[4] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências jurídicas do Crime Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.327 e 337.
[5] Aliás o já citado acórdão proferido no proc. nº 674/04.3GBVNG.P1 desta Relação, ao afirmar que o teor do actual artº 50º nº5 do CP não permite em comparação de regimes, para escolha do mais favorável ao arguido nos termos do artº 2º nº4 do CP, agravar a pena de prisão aplicada, expressamente enquadra tal afirmação – “em casos que não tenha havido alteração da respectiva moldura abstracta do crime em questão-”.
[6] Ac.TC 164/2008, DR, II série, de 10 de Abril de 2008.
[7] Cfr. Código Penal anotado e Comentário, Quid Júris, 2008, pág .60.