Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
566/11.0TBMDL-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
DISPENSA DO DEVER DE SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP20140605566/11.0TBMDL-B.P1
Data do Acordão: 06/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Deferida pelo juiz que preside ao julgamento a realização de determinada diligência probatória, não cabe ao juiz do processo o poder de a indeferir uma vez que é àquele que cabe decidir a matéria de facto e, como tal, decidir sobre a conveniência ou necessidade da diligência em causa.
II - Se no relatório, na fundamentação ou na decisão um Acórdão não se pronuncia sobre a dispensa do dever de sigilo em relação a uma determinada entidade bancária, esse Acórdão não forma caso julgado impeditivo de que essa dispensa possa ainda ser obtida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 566/11.0TBMDL-B.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
No acção de impugnação pauliana com processo comum que instaurou, no Tribunal Judicial de Mirandela, contra B…, C…, casados, residentes em …, …, Mirandela, e outros, pedindo que se declare a ineficácia das transmissões impugnadas e se reconheça ao autor o direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa dos imóveis transmitidos, ou, caso assim se não entenda, se declarem nulas as transmissões impugnadas, o autor, D…, S.A., uma vez proferido despacho saneador, aquando da indicação dos meios de prova, requereu a requisição aos bancos E…, F… e o próprio D… de determinadas informações e documentos bancários destinados a fazer prova dos factos da base instrutória definida.
Esse requerimento foi deferido (despacho de 07.01.2013) “por se entender que os referidos elementos se afiguram pertinentes ao esclarecimento dos factos indicados pelo autor” determinando-se que as entidades bancárias identificadas no requerimento juntassem “os elementos solicitados”.
A F… e o D… recusaram-se a enviar os elementos solicitados invocando o dever de sigilo bancário e não estar determinado o seu afastamento (folhas 275 e 279, respectivamente).
Notificado dessas informações, o autor requereu que os réus fossem notificados para autorizarem a satisfação pelos bancos da requisição ordenada e, caso essa autorização não fosse prestada, a instrução do incidente de dispensa do sigilo bancário por este Tribunal da Relação.
Por despacho foi ordenado aos réus que informassem se se opunham à prestação das informações pelos bancos mencionados. Face ao silêncio dos réus, de seguida, por despacho de 18.04.2013, foi ordenada a instrução do incidente de dispensa do sigilo bancário.
Dado que imediatamente antes deste despacho havia chegado aos autos a resposta do E… (folhas 301) também a recusar o envio dos elementos solicitados com invocação do dever de sigilo bancário, sem previamente notificar essa resposta às partes e esperar a sua iniciativa, no referido despacho assinalou-se o seguinte:
“Nos presentes autos, a fls. 275, 279 e 301, vieram a F…, S.A., o D…, S.A. e o E…, S.A., invocar o segredo profissional, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, para recusar a prestação das informações solicitadas a fls. 271.
(…) Decorre da análise dos articulados e da selecção de matéria de facto, que importa esclarecer, além do mais, se foram pagos por aqueles que figuram como adquirentes os preços declarados nos contratos (…) o que evidencia a pertinência das informações solicitadas às aludidas instituições bancárias. Todavia, afigura-se legítima a escusa invocada pelas instituições bancárias, uma vez que resulta do cumprimento do dever legal imposto pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Termos em que, considerando o exposto e por se entender que o segredo profissional deverá ceder perante o interesse na descoberta da verdade material, se decide suscitar junto do Tribunal da Relação do Porto o incidente de quebra do segredo profissional invocado pela F…, pelo D… e pelo E…, S.A. a fls. 275, 279 e 301.” [sublinhados nossos].
Instruído o incidente e remetido a este Tribunal da Relação aqui foi proferido o correspondente Acórdão.
No relatório deste Acórdão, sem que saibamos como foi instruído o recurso (uma vez que o presente recurso também sobe em separado – ap. B - e para compreensão do seu objecto foi-nos necessário requisitar à 1.ª instância o histórico do processo principal, onde não consta a tramitação do anterior incidente que correu também por apenso – ap. A -), fez-se referência somente a que o autor tinha requerido a prestação de informações e junção de documentos do D… e da F…, não se fazendo referência à solicitação idêntica dirigida ao E….
E na parte decisória do referido Acórdão assinalou-se o seguinte: “Pelo exposto, nos termos do artigo 705° do Cód. Proc. Civil, autoriza-se a quebra do dever de sigilo por parte do D… e da F…, determinando-se que prestem as informações que lhe foram solicitadas no âmbito do processo em causa”.
Uma vez baixado à 1.ª instância o apenso relativo a esse incidente, em 03.07.2013 foi proferido o seguinte despacho: “Em face da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto a fls. 64-69 do apenso A), relativamente ao D…. e à F…, determina-se que se oficiem tais instituições, com cópia daquela decisão, a fim de prestarem as informações determinadas a fls. 271. Não tendo a decisão de fls. 64-69 do apenso A) determinado o levantamento do sigilo bancário invocado a fls. 301 pelo E…, o que não suscitou a oportuna reacção da parte que requereu tal diligência probatória, fica prejudicada a sua realização.”
Este despacho foi notificado à autora mediante ofício cuja elaboração foi certificada pelo Citius na mesma data, a qual nada requereu ou objectou. De seguida, oficiou-se ao D… e à F… solicitando os elementos pretendidos e designou-se data para a audiência de julgamento.
Em 20.09.2013, o autor apresentou no processo o seguinte requerimento: “1. O Banco autor requereu a notificação do E… para prestar os esclarecimentos que constam do requerimento probatório, o que aquela entidade ainda não fez. 2. Assim, requer a V. Exa. se digne insistir pela obtenção de resposta daquela entidade, uma vez que se trata de factos essenciais à descoberta da verdade, e a audiência de julgamento está agendada para 07.10.2013.”
No dia da audiência e imediatamente após a sua abertura, a autora apresentou o seguinte requerimento: “não se encontram juntas aos autos as respostas das entidades bancárias D… e E… por si requeridas no requerimento probatório, tendo igualmente constatado que parte dos réus não foram notificados para prestar os esclarecimentos requeridos no mesmo requerimento probatório, conforme ordenado a fls. 271. Assim, e tendo em conta que os elementos documentais referidos são essenciais ao desenrolar da audiência de discussão e julgamento, pretendendo confrontar as testemunhas com o teor dos mesmos, requer a V. Exª. se digne ordenar a notificação do D… e do E… para prestarem os esclarecimentos constantes do requerimento probatório, bem como dos réus para juntarem os elementos cuja junção foi requerida, agendando-se nova data para a realização da audiência.” [sublinhados nossos].
O Mmo. Juiz que presidia à audiência despachou o seguinte: “Atendendo às razões invocadas pela ilustre mandatária do autor e dado que os documentos pretendidos pelo autor ainda não se mostram juntos aos autos e que as partes pretendem confrontar as testemunhas arroladas com os aludidos documentos, (…) dá-se sem efeito a presente audiência, determinando-se a notificação de todos os réus (…) para, no prazo de dez dias juntarem aos autos os documentos em falta, pretendidos pelo autor, sob pena da cominação estabelecida no artigo 417º, nº 2 do C.P.Civil. Insista-se pela resposta às entidades bancárias (D… e E…), também com a cominação do artº 417º, nº 2 do C.P.Civil.” [sublinhados nossos].
Efectuada a notificação do E… para os fins ordenados, veio este aos autos, em 25.10.2013, informar que já havia respondido ao solicitado em anterior ofício de que juntou cópia [nota: o junto a folhas 301].
Entretanto, o autor veio aos autos informar que constatou, através de consulta ao sistema Citius, que se encontra junto um ofício do E…, de 25.10.2013, que ainda não lhe tinha sido notificado, e que não consegue visualizar através do sistema Citius, por não se encontrar digitalizado, requerendo a notificação da aludida resposta do E…. Em 16.12.2013, a secção procedeu oficiosamente à notificação requerida.
Finalmente, em 06.01.2014, foi proferido o seguinte despacho:
“Veio o autor (…) requerer nova notificação do E… para prestar os esclarecimentos solicitados, informando-o que os mesmos deverão ser prestados ao abrigo do disposto nos artigos 417º, do Cód. Proc. Civil e 135º, n.º2, do Cód. Proc. Penal. Com efeito, notificado o E… para prestar as informações requeridas, invocou o sigilo bancário. Por outro lado, a decisão proferida no Incidente de Quebra do Sigilo Bancário, que constitui o Apenso A, que não foi objecto de oportuna reacção da parte, abarca apenas as instituições bancárias D… e F…, não determinando o levantamento do sigilo bancário invocado pelo E…. Assim sendo, a nova notificação do E… nos termos requeridos pelo autor não se nos afigura viável, pelo que se indefere a mesma.”
Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I. (…). II. Os documentos a juntar pelo E… são essenciais à descoberta da verdade, porquanto se trata de uma acção de impugnação pauliana/ declaração de nulidade de determinados negócios, que os réus invocam serem verdadeiros, afirmando que procederam a diversos pagamentos relacionados com a aquisição dos imóveis em causa, sendo precisamente os extractos comprovativos de tais pagamentos cuja junção aos autos o autor requereu.
III. Já foi, por despachos de 17.01.2013 e de 07.10.2013, ordenada a junção de tais documentos pelo E…, sem oposição da parte contrária, tendo aquela instituição, na sequência da notificação que lhe foi feita, vindo requerer a indicação das normas ao abrigo das quais lhe estava a ser determinada a junção dos documentos.
IV. E foi a notificação de tais elementos, agora requerida pelo recorrente, que veio a ser recusada pelo Mmo. Juiz a quo, por considerar não ser “viável” tal notificação, e que o Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou sobre o E… aquando da decisão do incidente de quebra do sigilo bancário anteriormente suscitado, sem “oportuna reacção da parte”.
V. Ora, a parte não reagiu porque apenas tinha sido notificada da resposta de invocação de sigilo por outras duas instituições bancárias, nunca lhe tendo sido notificada a resposta do E…, motivo pelo qual apenas tinha suscitado o incidente quanto a essas duas instituições, o que estava de acordo com o acórdão do Tribunal da Relação proferido.
VI. Não se diga que a parte deveria ter reagido na altura, porquanto desconhecia a resposta que se encontrava junta aos autos pelo E….
VII. E ainda que se pretendesse retirar tal ilação (o que por mero dever de patrocínio se admite), ainda assim sempre teria tal “omissão de reacção” ficado sanada pelo requerimento formulado na audiência de discussão e julgamento de notificação ao E…, que foi deferido pelo Mmo. Juiz de Círculo, em 07.10.2013.
VIII. Tal despacho, que ordenou a notificação ao E… para prestar tais elementos, transitou em julgado e faz caso julgado formal, não se podendo aceitar o despacho agora proferido, que esvazia aquele despacho transitado.
IX. Os documentos em causa são essenciais à descoberta da verdade, devendo ser ordenada a notificação do E… para os prestar, fundamentando-se o pedido com a legislação aplicável, como requer aquela instituição, e revogando-se o despacho recorrido, que indeferiu tal notificação.
X. O despacho recorrido padece de ilegalidade, tendo violado o disposto nos artigos 436º e 620º do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a sua revogação.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a notificação ao E… das normais legais que justificam o pedido dos documentos cuja junção foi ordenada.
Não consta que tenha sido apresentada resposta ao recurso. O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, mas os autos encontram-se a aguardar a sua decisão.
Devido às deficiências de instrução do apenso, foi requisitado e obteve-se o histórico do processo no sistema Citius que permite a reconstituição do processado como fica feita.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que decida se é de manter o despacho que desatendeu o pedido do autor relativamente aos elementos pretendidos do E….

III.
Os factos que relevam para a decisão são os que constam do relatório que antecede e aqui se dão por reproduzidos.

IV.
Como resulta claro do relatório deste Acórdão, os autos são uma manifestação de como sucessivos equívocos podem conduzir situações processuais de avanços e recuos que são indesejáveis e nada contribuem para a realização da justiça que o caso reclama, gerando sim atrasos intoleráveis nos processos.
O que resulta do processo é, antes de mais, que o pedido do autor para que o E… fornecesse os elementos bancários pretendidos foi deferido, por se ter entendido e afigura-se-nos que bem que tais elementos são indispensáveis para a descoberta da verdade. Essa decisão não foi impugnada, pelo que se tornou irreversível.
Quando o E… respondeu à solicitação do tribunal invocando o dever de sigilo bancário para recusar a colaboração que lhe era pedida, essa informação não foi notificada ao autor que por isso relativamente a este banco não requereu o incidente de dispensa do dever de sigilo bancário.
Quando a 1.ª instância ordenou a instrução e subida desse incidente também no tocante a este banco cometeu talvez uma precipitação porque isso não lhe tinha sido requerido pelo autor, ainda que se compreenda a intenção de celeridade e de ultrapassagem do impasse que presidiu a esse despacho, uma vez que o tribunal já tinha conhecimento (o autor é que ainda não) que o banco invocava o sigilo bancário para recusar as informações cuja obtenção estava deferida (de todo o modo também não atrasaria muito o processo ouvir primeiro a parte a esse propósito).
No Acórdão que decidiu o incidente não se faz menção ao E…, porventura, mas é apenas uma suposição nossa, por se ter reparado na falta de requerimento do autor em relação a este banco.
De todo o modo, certo é que nem nos fundamentos nem na decisão se recusa, expressa ou implicitamente, a dispensa do sigilo em relação a este banco. Pelo contrário, tudo quanto se escreve no Acórdão para fundamentar a dispensa concedida é absolutamente aplicável ao E… nos mesmos termos que foram assinalados em relação à F… e ao D…, porquanto estamos ainda perante informações relativas aos mesmos negócios, celebradas pelas mesmas pessoas e cujo relevo para efeitos de conhecimento do mérito da acção é igual.
Se o Acórdão se tivesse pronunciado sobre o E…, o que não aconteceu, teria por certo dispensado também este banco do dever de sigilo bancário e ordenado o fornecimento das informações pretendidas, o que aqui se deixa claro.
Em condições normais o autor deveria ter reagido em relação ao Acórdão e à ausência de referência no mesmo ao E…. Todavia, como dos autos não resulta que o autor tenha sido notificado do despacho que ordenou a instrução do incidente de dispensa do dever de sigilo e antes ele só o havia requerido em relação aos outros dois bancos, não é possível concluir com a necessária segurança que o autor devesse saber que o incidente era relativo aos três bancos e não apenas em relação aos dois visados no seu requerimento com esse objectivo. Por conseguinte, é impossível vincular o autor ao efeito de caso julgado do mencionado Acórdão em relação ao E… quando este Acórdão, por não se ter pronunciado, expressa ou implicitamente, sobre este banco, não pode ter formado caso julgado quanto à pretensão dirigida a este.
É certo que depois foi proferido nos autos um despacho (em 03.07.2013) no qual se interpretou o Acórdão como tendo recusado levantar o dever de sigilo em relação ao E… e se considerou prejudicadas as diligências para obter deste as informações pretendidas pelo autor, despacho que foi notificado ao autor e relativamente ao qual o autor nada objectou ou requereu apesar de agora já ter a obrigação de compreender o que estava em causa.
De todo o modo, independentemente da incorrecção da interpretação do Acórdão feita nesse despacho e do silêncio do autor, a questão está ultrapassada porque logo a seguir, em plena audiência de julgamento, quando continuava sem ser notificado da resposta do E…, o autor reiterou o pedido para que o E… fornecesse os dados bancários já antes requeridos e cuja requisição tinha sido deferida. E o Mmo. Juiz que presidia à audiência, sem atentar na resposta já junta, deferiu sem mais esse requerimento, mandando insistir com o E… para que fornecesse as informações pretendidas.
Ora o Juiz que preside à audiência é que deve decidir sobre as diligências de prova a realizar uma vez que terá de ser ele a decidir a matéria de facto. Por conseguinte, o critério da conveniência, necessidade ou utilidade dos meios de prova a realizar deve ser o dele, não obstando a isso que no processo haja previamente sido assinalado algo a esse respeito, uma vez que a constatação desse interesse é dinâmica, podendo emergir da produção de outros meios de prova ou do contacto do Juiz que vai presidir à audiência com o processo a partir do momento em que designa data para a audiência. Dessa forma, depois da sua decisão em acta não é possível ao juiz do processo voltar atrás e indeferir o que se encontra deferido por quem de direito.
Por conseguinte, impõe-se revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que defira o requerido pelo autor quanto à insistência junto do E… para que forneça o que lhe foi pedido.
Face aos actos já praticados e ao decidido no Acórdão proferido no apenso A que autorizou a F… e o D… a quebrarem o dever de sigilo bancário, entende-se oportuno reiterar que no caso concreto são inteiramente aplicáveis ao E… os fundamentos e os termos em que se autorizou aquela quebra do dever de sigilo e, consequentemente, que também o E… se deve considerar, por efeitos do presente Acórdão, em complemento do Acórdão antes proferido, dispensado desse dever e obrigado a prestar as informações pretendidas. Para o efeito, no ofício a dirigir ao E… a insistir pelo envio dos dados pretendidos nos autos, deverá assinalar-se o decidido nestes Acórdãos enviando cópia dos mesmos, a fim de evitar novos actos perfeitamente dispensáveis.

V.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam o despacho recorrido e ordenam a sua substituição por outro nos termos acima assinalados, designadamente quanto ao modo da notificação do E….
Custas pela parte vencida a final.
*
Porto, 5 de Junho de 2014.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto150)
José Amaral
Teles de Menezes