Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2936/12.7TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE TRÊS ANOS PARA INTENTAR A ACÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP201404012936/12.7TBMTS.P1
Data do Acordão: 04/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1842º, Nº 1 AL. C) DO CC
Sumário: A norma do art. 1842º nº 1 al. c) do CC, na redacção dada pela Lei nº 14/2009 de 14/4, não é inconstitucional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc.2936/12.7TBMTS.P1
(Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. Maria Amália Santos
Des. José Igreja Matos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1-Relatório.
B…, casado, residente na Rua …, …, …, intentou acção declarativa, nos termos do D-L nº 108/2006, de 08-06, contra C… e D…, residentes, respectivamente, na …, …, apartamento …, ….-… Matosinhos e na …, …, .º esq., ….-… … alegando, em síntese, que:
-em Janeiro de 1968 casou catolicamente com a ré, cujo casamento foi dissolvido, por divórcio, decretado por sentença proferida em 3 de Março de 1976;
-em 5 de Abril de 1973, na constância do dito matrimónio contraído entre o autor e a segunda ré, nasceu o primeiro réu o qual foi registado com filho do autor, tendo sido registado, como tal, apenas em função da presunção legal estabelecida no CC;
-em 17 de maio de 1970, o autor foi mobilizado e destacado para cumprir comissão de serviço militar obrigatório na, então, província ultramarina da Guiné;
-regressado do ultramar em 26 de Março de 1972, de onde nunca havia saído desde aquela data;
-o autor jamais voltou a viver com a segunda ré, com a qual não mais manteve qualquer relacionamento ou contacto, incluindo de natureza sexual nem o autor reconheceu ou tratou o segundo réu como filho;
-considerando a factologia elencada poder-se-ia entender ter já caducado o direito exercitado pelo autor, mas acontece que a norma é inconstitucional.
Conclui pela procedência da acção e, em consequência, ser excluída a paternidade do autor em relação ao réu, C…, ordenando-se o cancelamento do registo de nascimento do dito réu, quanto à paternidade.

Regularmente citados, apenas a ré veio pugnar pela procedência da acção.

Proferiu-se despacho saneador tabelar e, oportunamente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Em 21-11-2013 foi proferida a seguinte decisão:
“Julga-se verificada a excepção de caducidade do direito de impugnação da paternidade presumida e, em consequência, julga-se improcedente a presente acção, absolvendo-se os réus do pedido”.
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes:
I-Está provado que o réu C… não é filho do autor.
II-O respeito pela verdade biológica e pela identidade pessoal, passa tanto pelo reconhecimento do pai que é, como pela eliminação da paternidade que não é, impondo, por isso, não só a imprescritibilidade do direito de investigar como, também, a do direito de impugnar.
III-O artigo 1842.º, n.º 1, a), do Código Civil, na medida em que estabelece um prazo limitador da possibilidade do presumido progenitor impugnar, a todo o tempo, a paternidade, viola os direitos fundamentais da pessoa, tais como o direito à identidade pessoal, o direito à integridade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade, previstos nos arts. 18.º, n.º 2, 25.º e 26.º, n.º 1, todos da CRP.
IV- A inconstitucionalidade da sobredita norma impede a respectiva aplicação ao caso dos autos, não se verificando a caducidade do direito do autor.
V- A douta decisão recorrida violou, por incorrecta interpretação, os arts. 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, bem como os arts. 18.º, n.º 2, 25.º e 26, n.º 1, da CRP..
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se-a por Douto Acórdão que determine a exclusão da paternidade do ora recorrente em relação ao réu C… e ordene o cancelamento do registo de nascimento deste quanto à paternidade.
V. Exas., contudo, Venerandos Desembargadores, farão como for de JUSTIÇA!

Nas contra-alegações a ré subscreve as conclusões do autor.

2-Objecto do recurso.
Nas conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito do recurso a questão colocada a este Tribunal da Relação é a de saber se a norma constante da alínea a) do nº1, do artigo 1842 do CC é inconstitucional.

3-Factos provados.
Na decisão recorrida foram considerados os seguintes factos:
1. O casamento entre o autor e a segunda ré, celebrado em 14 de janeiro de 1968 foi dissolvido, por divórcio, decretado por sentença proferida em 3 de março de 1976 no Processo que, sob o n.º 566/75, correu termos pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Família do Porto e já transitada em julgado. (1º e 2º)
2. Em 5 de abril de 1973, na constância do dito matrimónio contraído entre o autor e a segunda ré, nasceu o primeiro réu, C…, o qual foi registado como filho do autor e da segunda ré. (3º)
3. O réu C… não é filho do autor. (4º)
4. Em 1970 o autor foi mobilizado e destacado para cumprir comissão de serviço militar obrigatório na então província ultramarina da Guiné. (17º)
5. Regressado do Ultramar em de 1972, de onde nunca havia saído desde 1970, o autor jamais voltou a viver com a segunda ré, com a qual não mais manteve qualquer relacionamento ou contacto, designadamente de natureza sexual. (9º a 12º).

4-Fundamentação de direito.
De acordo com o disposto no artigo 1842, nº1, alínea a), do CC na redacção dada pela lei nº14/2009, de 14-04 “ A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada, pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstância de que possa concluir a sua não paternidade”
Não obstante, o referido normativo conceder o prazo de 3 anos para o autor intentar a acção de impugnação da sua paternidade presumida, alegou logo na petição inicial que ao entender-se que o direito por ele exercitado nesta acção está extinto, por caducidade, tal excepção não pode proceder dada a inconstitucional do referido preceito legal.
Na decisão recorrida, considerou-se que a referida norma não é inconstitucional em face da jurisprudência mais recente, quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer do Tribunal Constitucional.
Insurge-se o apelante contra tal declaração de constitucionalidade por tal preceito violar os direitos fundamentais da pessoa, tais como o direito à integridade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade, previstos nos artigos 18,nº2, 25 e 26,nº1 da Constituição da República.
Ou seja, para o apelante a verdade biológica impõe a imprescritibilidade não só do direito de investigar como o de impugnar o que foi defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos Acórdãos de 25-03-2010 e 19-06-2012, respectivamente, proc. 144/07.8 e 297/08.8 no sítio DGSI, neste último pode ler-se que “ o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere, claramente, a imprescritibilidade não só do direito de investigar como o direito de impugnar”.
Contudo, como se diz no Acórdão do STJ de 20-06-2013- Relator Lopes do Rego, sítio DGSI –, “esta orientação jurisprudencial acabou, porém, por não se consolidar na ordem jurídica, já que a recusa de aplicação, fundada em inconstitucionalidade originou naturalmente a obrigatória interposição do recurso de fiscalização concreta previsto na al. a) do nº1 do artigo 70 do TC, firmando-se no TC entendimento oposto sobre tal matéria” – cfr. tb Acórdão do TC nº 589/07 e nº 179/10 no sítio DGSI-
Com efeito, num dos últimos acórdãos do Tribunal Constitucional, referente à impugnação da paternidade presumida por parte da mãe, diz-se que:” (..) não há qualquer imposição constitucional no sentido de imprescritibilidade da acção de impugnação da paternidade presumida do marido, não obstante ser de reconhecer o direito fundamental à identidade pessoal da mãe ( artigo 26,nº1, da CRP). E que o estabelecimento do prazo de três anos, contados a partir do nascimento do filho, traduz-se numa afectação negativa deste direito, necessária à salvaguarda do direito à identidade pessoal do filho e ao interesse da família constituída (..) – Acórdão nº 441/2013 no sítio DGSI proferido no âmbito de uma decisão deste Tribunal da Relação do Porto –
No que se refere à acção de impugnação de paternidade por parte do pai presumido, o TC considerou que” o prazo definido no artigo 1842, nº1, alínea a), do CC, para a impugnação da paternidade que está em causa (..) conta-se, todavia a partir de um facto subjectivo, que se traduz no conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade. Este parece ser um prazo razoável e adequado à ponderação do interesse acerca do exercício do direito de impugnar e que permitirá avaliar todos os factores que podem condicionar a decisão. E o presumido pai não pode sequer invocar uma situação de impossibilidade de exercer o direito, já que, a partir do conhecimento pessoal dos factos que indiciem a inexistência de um vínculo real de filiação, dispõe sempre de tempo útil para afastar a presunção de paternidade. Neste contexto, não parece que a fixação de um prazo de caducidade para impugnação de paternidade pelo presumido pai, nos termos em que se encontra previsto na referida norma do artigo 1842, nº1, alínea a), do CC, represente uma intolerável restrição ao direito de desenvolvimento da personalidade entendido como alcance de um direito de conformar livremente a sua vida, quando é certo que a preclusão do exercício do direito de impugnar pode justamente ter correspondido a uma acção que o interessado considerou em dado momento mais consentâneo com o seu concreto e o seu condicionalismo de vida. Por tudo não pode considerar-se (..) que exista uma paridade de situação entre os prazos de caducidade dos artigos 1817, nº1, e 1842, nº1 alínea a), do CC em termos de se poder aplicar neste último caso as razões que conduziram o tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade daquele preceito”- cfr. Acórdão 179/10 no sítio DGSI-
Como saliente o Acórdão do STJ de 20-06-2013, Relator Lopes do Rego acima citado, sendo “a impugnação da paternidade presumida uma acção negatória da paternidade que a proceder irá eliminar a filiação juridicamente constituída com base na presunção legal, deixando a filiação paterna omissa- não procede inteiramente a analogia que se pretende estabelecer com a acção de reconhecimento judicial de paternidade e com as razões substanciais que estiveram na base da jurisprudência constitucional” (- cfr. do Acórdão do TC nº 32/2006 publicado no DR, Iª Série –A de 08 de Fevereiro que” declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante do nº1 do artigo 1817 do CC por violação das disposições conjugadas dos artigos 26,nº1, 36, nº1, e 18,nº2, do CRP”, entretanto, alterado pela Lei 14/2009)
Ou seja, que, nesta acção, não está em causa um direito à identidade pessoal enquanto direito “a reconhecer a respectiva ascendência e marca genética” como direito absoluto com consagração nos artigos 25 e 26 da Constituição da República Portuguesa cujo respeito pela verdade biológica impõe a imprescritibilidade do direito de investigar – cfr. Acórdão desta Relação e Secção de 09-04-2013, Relator José Igreja Matos, sítio DGSI-
Donde resulta que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do artigo 1817, nº1, não estão presentes na norma invocada pelo apelante e, por conseguinte, julga-se não inconstitucional a norma constante da alínea b) do nº 1 do artigo 1842 do CC, impondo-se a confirmação do decidido.

Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam:
1º) Julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
2º) Condenar nas custas pelo apelante.

Porto, 01-04-2014
Maria de Jesus Pereira
Maria Amália Santos
José Igreja Matos