Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5526/15.9T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI ATAÍDE DE ARAÚJO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
Nº do Documento: RP201902185526/15.9T8MAI.P1
Data do Acordão: 02/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º290, FLS.2-16)
Área Temática: .
Sumário: I - O alargamento do conceito de acidente de trabalho aos acidentes in itinere não pode deixar de estar limitado a uma ligação, mais ou menos direta, com a relação laboral, pois que é essa ligação que justifica que o acidente mereça ainda tutela por parte do empregador, de acordo com a teoria do risco económico ou da autoridade.
II - Se o trabalhador sai da empresa, após o horário laboral, e tem um acidente numa parte de percurso que não era a habitual para chegar a casa, apurando-se que fizera essa parte de percurso para ir levantar o cartão de cidadão, não estamos perante um acidente de trabalho, mesmo que a intenção do trabalhador fosse, posteriormente, seguir para casa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5526/15.9T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
(Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2)
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1 – Relatório
B…, intentou a presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra C…, SA, e D… Unipessoal, Lda., pedindo o reconhecimento do acidente dos autos como de trabalho e, em conformidade:
1 – A condenação das rés, na medida das respetivas responsabilidades, a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia que vier a ser determinada com base na IPP que vier a ser fixada e na retribuição de €600,00x14 meses, acrescida do devido subsídio de alimentação €4,27x22x12, com início em 13-08-2015;
2 – A condenação da ré entidade empregadora a pagar-lhe a indemnização por ITA de 26-06-2015 a 13-08-2015, de €149,45 referente à parcela de subsídio de alimentação cuja responsabilidade não se encontra transferida para a seguradora; 3 – A condenação da ré seguradora a pagar-lhe a quantia de €30,26 a título de despesas de deslocação e medicamentos;
4 – A condenação da ré seguradora a pagar-lhe a quantia de € 32,19, a título de indemnização por ITA que ainda lhe é devida.
Para tanto alegou o Autor, em síntese, que, no dia 25-06-2015, terminada a sua jornada de trabalho para a ré D…, Lda., quando se deslocava, cerca das 13:30 horas, do seu local de trabalho (Avª …, nº …, …. - … Maia) para casa (sita na Rua …, porta …, entrada .., …, …, …. - … Matosinhos), trajeto que percorre em aproximadamente 30m/40m, porque necessitava de ir “levantar” o seu cartão de cidadão na 1ª CNCE de Matosinhos (na Estrada … nº …, km..., …. - … Matosinhos), fez um desvio ao seu percurso. O seu percurso normal entre o trabalho e a sua casa era da Avª … nº …, desce a … da Maia em direção à Rua … e até à Rotunda …, saindo na primeira saída para a Avª …, no sentido da Rotunda …, contornando a Rotunda saindo na segunda saída para a N…/Avª …, virando no primeiro entroncamento à esquerda para a … no sentido Rua … até casa. Naquele dia, o referido desvio no seu percurso ocorreu no final do trajeto supra referido, pois que para se dirigir à Conservatória para levantar o seu documento de identificação, necessitou prosseguir o seu trajeto na N…/Avª …, tendo perdido o controlo do motociclo em que circulava cerca de 100 m após a saída para a ponte … e já perto das 14 h, consequência de uma tampa de saneamento “desnivelada” vindo a despistar-se. Em consequência desse acidente sofreu um traumatismo do punho esquerdo com fratura da epífise distal do rádio à esquerda e no cotovelo direito fratura da tacícula do rádio à direita, o que lhe determinou um período de ITA e uma IPP. Despendeu em deslocações ao Hospital, ao INML, aos serviços do Ministério Público, bem como em medicamentos, a quantia de €30,26. À data do acidente auferia daquela entidade a retribuição anual de €8.400,00 (€600,00x14meses), sendo que se encontrava transferida para a ré seguradora a responsabilidade infortunística com base nessa retribuição anual.
Sustenta, por outro lado, que tem direito a subsídio de alimentação atualmente fixado em €4,27, que deverá ser considerado como parte da retribuição que servirá para o cálculo de quaisquer indemnizações ou pensões, e cujo montante anual computa em €1.127,28 (€4,27x22diasx12meses). Mais defende que a ré entidade empregadora responde exclusivamente por esta parcela de retribuição por não haver transferido, nessa medida, a sua responsabilidade em caso de acidente de trabalho para a ré seguradora.
A ré seguradora contestou, invocando, em suma, que o acidente em causa nos presentes autos ocorreu, concretamente, na Avenida …, …, no momento em que o autor se deslocava à Conservatória do Registo Civil de … (sita na Avenida …, em …, Matosinhos) para levantar o seu cartão de cidadão, pelo que se verifica, desta feita, um desvio ao seu trajeto normal do local de trabalho para a sua residência. Defende que este evidente desvio ao trajeto registado pelo autor impede por si só que, nos termos prescritos na lei, seja possível que o evento destes autos preencha os requisitos necessários para a sua qualificação como acidente de trabalho.
Mais invocou, por outro lado, que o autor, nas condições de tempo e espaço acima descritas, se encontrava a conduzir o seu motociclo sem habilitação legal para o efeito, uma vez que a sua carta de condução está apreendida há cerca de três anos, em virtude de ainda se encontrar em dívida o pagamento da respetiva multa de forma coerciva (através de penhora de parte da sua retribuição mensal). Sustenta que o autor violou as regras de condução estradal, designadamente o disposto no artigo 121º, nº 1, do Código da Estrada, cabendo-lhe a responsabilidade pela ocorrência do acidente. Argumenta que será de descaraterizar o acidente ocorrido como acidente de trabalho, na medida em que proveio da omissão do autor (condução sem habilitação legal) que importou a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei – alínea a) segunda parte do artigo 14º da LAT, in casu, por violação injustificada das normas do Código da Estrada que também visam a segurança rodoviária dos trabalhadores e a prevenção de acidentes in itinere.
A ré entidade empregadora não contestou.
Foi proferido despacho saneador, com seleção dos factos assentes e elaboração de base instrutória.
Foi organizado apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, no âmbito do qual foi decidido que o autor se encontra afetado com uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 3%.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença com a seguinte:
“V - Decisão:
Pelo exposto, julga-se a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolvem-se as rés C…, SA e D… Unipessoal, Lda. dos pedidos formulados pelo autor B….
O valor da ação a considerar é o correspondente ao somatório dos pedidos formulados pelo mesmo e que foram julgados improcedentes na totalidade, ou seja €3.355,20.
Custas pelo autor (artigo 527º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, e artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.”
Não se conformando com o assim decidido, interpôs o Autor o presente recurso,
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O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, apresentados que foram à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, foi exarado parecer
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2 – Factos considerados
Foram os seguintes os factos considerados como provados na primeira instância:
1 – O autor B… nasceu no dia 28-08-1976 [alínea A) dos factos assentes].
2 - À data de 25 de junho de 2015, o autor já tinha sido admitido ao serviço da ré D… Unipessoal, Lda., para trabalhar por sua conta, auferindo a remuneração mensal de €600,00x14 meses, desempenhando a sua atividade na sede daquela sociedade, sita na Avenida …, nº …, …. - … Maia [alínea B) dos factos assentes].
3 - À data de 25 de junho de 2015, a sociedade D… Unipessoal, Lda., tinha já celebrado e em vigor com a seguradora Companhia de Seguros E…, SA, atualmente denominada C…, SA um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º ………. cujas condições particulares se mostram juntas a fls. 31 a 33 dos autos, mediante o qual e na indicada data tinha transferido para a Seguradora a responsabilidade infortunística relativa a acidentes em que fosse interveniente o Autor relativamente à retribuição anual global de €8.400,00 (€600,00x14meses de retribuição base mensal) [alínea C) dos factos assentes].
4 - Nas condições particulares da apólice identificada em 3 (C), constantes a fls. 31 a 33 dos autos, consta o seguinte:
“Dados do Cliente
Nome: D… Unipessoal, Lda. (…)
Dados do Contrato
Produto: Acidentes de Trabalho Prémio Fixo
Opção
Nº Apólice: …………
Data efeito: 2015-06-10 00:00
Duração: Ano e seguintes
Data de renovação anual: 10 de junho
(…)
Dados da Pessoa Segura
Número de pessoas seguras: 7
(…)
Dados da(s) Pessoa(s) Segura(s)
Tipo Quadro: Fixo com nomes
CAE: Restaurantes lugares ao balcão
(…) Profissão Nome Tipo de retribuição Valor por pessoa Frequência
Outros padeiros,
Pasteleiros e Confeiteiros B… Salário Base 600,00€ Mensalx14
(…)
Natureza Trabalhos: Serviço Confeitaria/Restaurante
Atividade Predominante: Serviço de Confeitaria/Restaurante
Localização do Risco: Portugal
Coberturas, Capitais e Franquias Acidentes Trabalho Prémio Fixo
Coberturas Capital Seguro Franquia
Acidentes de trabalho 54.880,00 - Risco de Percurso Incluído - [alínea D) dos factos assentes].
5 - No dia 25 de junho de 2015, o Autor sofreu um acidente na Avenida …, …, quando circulava num motociclo [alínea E) dos factos assentes].
6 - Na sequência do acidente referido em 5 (E) o Autor a partir de 29 de junho de 2015 passou a ser assistido pelos serviços clínicos da seguradora Ré [alínea F) dos factos assentes].
7 - A ré Seguradora pagou ao Autor e este recebeu a quantia global de 193,34 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta relativa ao período de 26-06-2015 a 2-07-2015 e de 10-07-2015 a 16-07-2015 [alínea G) dos factos assentes].
8 - O Autor trabalha por conta da ré D… Unipessoal, Lda., sob a sua direção e fiscalização desde 26-09-2014 [resposta ao artigo 1º da base instrutória].
9 - À data de 25 de junho de 2015 o Autor tinha a categoria profissional de panificador de 2ª, desenvolvendo a sua atividade entre as 4:30 horas e as 13:00 horas [resposta aos artigos 2º e 3º da base instrutória].
10 – O acidente referido em 5 (E) ocorreu quando, terminada a sua jornada de trabalho, depois das 13 horas, o Autor se deslocava, do seu local de trabalho referido em 2 (B) para a 1ª Conservatória (CNCE) de Matosinhos, na Estrada Nacional nº …, Km…, …. - … Matosinhos, onde ia levantar o seu cartão de cidadão [resposta aos artigos 4º e 7º da base instrutória].
11 - O Autor como percurso entre o seu local de trabalho e a sua casa (sita na Rua …, Porta …, entrada …, …, …. - … Matosinhos) utiliza a Avenida … nº …, desce a … da Maia em direção à Rua … e até à Rotunda …, saindo na primeira saída para a Avenida … no sentido da Rotunda …, contornando a Rotunda saindo na segunda saída para a N…/Avenida …, virando no primeiro entroncamento à esquerda para a ponte … no sentido Rua … até sua casa [resposta ao artigo 6º da base instrutória].
12 – No dia 25 de junho de 2015, aquando da sua deslocação aludida em 10, o Autor, para se dirigir à Conservatória para levantar o seu documento de identificação, utilizou o trajeto aludido em 11 com exceção da sua parte final, na medida em que, em vez de virar no primeiro entroncamento à esquerda para a ponte de …, prosseguiu o seu trajeto na N…/Avenida …, sendo que o acidente referido em 5 (E) ocorreu após a saída para a ponte de … e já depois das 13:30 horas [resposta aos artigos 8º e 9º da base instrutória].
13 - Tal acidente aconteceu quando o Autor perdeu o controlo do motociclo matrícula .. - .. - TZ em que circulava, vindo a despistar-se e a cair na via por onde circulava [resposta ao artigo 10º da base instrutória].
14 - Como consequência do evento em referência o Autor sofreu traumatismo do punho esquerdo com fratura da epífise distal do rádio à esquerda e no cotovelo direito fratura da tacícula do rádio à direita [resposta ao artigo 12º da base instrutória].
15 - Transportado ao Hospital F… pelos Bombeiros Voluntários G…, foi-lhe imobilizado o braço [resposta ao artigo 13º da base instrutória].
16 - Foi transferido para o Hospital H…, onde permaneceu internado até ao dia 27 de junho de 2015 [resposta ao artigo 14º da base instrutória].
17 - Em consequência do evento em referência e lesões dele emergentes, resultaram para o Autor os seguintes períodos de incapacidade temporária:
- um período de incapacidade temporária absoluta (ITA, correspondente ao período durante o qual o Autor esteve totalmente impedido de realizar a sua atividade profissional) desde 25-06-2015 até 24-12-2015;
- um período de incapacidade temporária parcial de 10% (ITP de 10%) desde 25-12-2015 até 24-02-2016 [resposta ao artigo 15º da base instrutória].
18 – A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor ocorreu em 24-02-2016 [resposta ao artigo 16º da base instrutória].
19 - Como consequência do evento em referência e das lesões emergentes do mesmo, resultou para o Autor, como sequelas, cicatrizes na face postero-externa do cotovelo direito, mão e punho esquerdos, e rigidez do punho esquerdo para a flexão dorsal, sendo que ficou a padecer de um grau de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 3% (IPP de 3%) [resposta ao artigo 17º da base instrutória e quanto ao grau de incapacidade decisão de fls. 35 do apenso de fixação de incapacidade].
20 – Em consequência do evento em referência e das lesões sofridas no mesmo, o Autor apresenta limitação da mobilidade do punho esquerdo na flexão dorsal a 35º [resposta aos artigos 20º e 21º da base instrutória].
21 - A profissão de panificador obriga o Autor a carregar pesos (sacos de farinha de 20 kg), pegar na massa do pão, cortar e moldar, a uma movimentação constante de ambas as mãos e braços, bem como exige o uso de força física e o manuseamento de materiais pesados, tudo com a consequente sobrecarga sobre o braço esquerdo [resposta ao artigo 23º da base instrutória].
22 – O autor teve deslocações ao Hospital e no decurso do presente processo na fase conciliatória deslocou-se ao INML e a Tribunal [resposta ao artigo 26. da base instrutória].
23 - O Autor despendeu a quantia de € 10,26 em medicamentos, conforme documentos 7 e 8 juntos a fls. 102 dos autos [resposta ao artigo 27º da base instrutória].
24 - O Autor à data de 25 de junho de 2015 e aquando do acidente referido em 5 (E) encontrava-se a conduzir o motociclo sem habilitação legal para o efeito [resposta ao artigo 28º da base instrutória].
25 - A sua carta de condução encontrava-se, à data e desde data não concretamente apurada, apreendida pela PSP em virtude de ainda se encontrar em dívida o pagamento de uma multa de forma coerciva [resposta ao artigo 29º da base instrutória].
3 – Objeto do recurso
Como é sabido e tem sido reafirmado pela Jurisprudência (vd., entre outros, os acórdãos do STJ de 15.03.2005, de 11.10.2005 e de 02.11.2005, todos publicados em www.dgsi.pt), sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso – cfr. os arts. 635, nº 4, 639º, nºs 1 e 2, e 608º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho. Sendo certo que naquelas conclusões, e mais uma vez sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso, não se podem suscitar questões que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal recorrido e por ele efectivamente apreciadas – cfr. arts. 608º, nº 2, 627º, nº 1, e 635º, nº 4, este “a contrário”, do CPC.
Assim e no caso, atentas as conclusões supra transcritas, são as seguintes as questões a resolver:
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- qualificação (ou não) do acidente como de trabalho; e, em caso afirmativo,
- que prestações indemnizatórias são devidas por uma e outra das Rés.
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3.2 – Da qualificação do acidente como de trabalho
O recorrente discorda da qualificação que o Tribunal a quo fez do acidente de 25/06/2015 como sendo de trabalho essencialmente por discordar da matéria de facto – que vimos já não haver motivo para alterar -, mas não deixa de situar a sua discordância também por motivos de direito, designadamente o de que:
“ao desconsiderar a extensão do conceito de acidente de trabalho em circunstâncias que a lei prevê violou a douta sentença o disposto no artº 9º nº 3 da lei 98/2009 de 4 de Setembro, que dispõe: ”Não deixa de se considerara acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivos de força maior ou por caso fortuito”.
Ora, a este propósito, tendo em conta a data da ocorrência do evento/acidente que fundamenta o pedido de reparação/indemnização do A., há que apreciar a questão à luz da Lei n.º 98/2009, de 4/09 (actual Lei dos Acidentes de Trabalho).
Ao espírito do legislador no citado diploma (e já também na Lei nº 100/97, de 13-09, e mesmo na anterior Lei 2127/65) esteve subjacente uma teoria do risco económico ou de autoridade, segundo a qual e em suma o risco a garantir por uma entidade empregadora não é apenas o risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação direta acidente-trabalho, mas sim todo o risco genérico que ainda surja ligado à relação de subordinação ou dependência, inclusive económica, do trabalhador.
Neste sentido, o artigo 8º, n.º 1, da LAT começa por definir «acidente de trabalho» como aquele que “se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Temos aqui uma noção de acidente de trabalho na sua vertente naturalística, de um acontecimento de verificação inesperada e origem externa, que provoca direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho.
Como se refere na decisão recorrida, “para delimitar o conceito de acidente de trabalho a lei recorre a um elemento espacial, temporal e causal.
Pelo elemento espacial, para que determinado evento naturalístico possa ser qualificado como «acidente de trabalho» exige-se que o mesmo ocorra no “ local de trabalho “, entendendo-se como tal, além do sítio onde o trabalhador desenvolve efetivamente a sua atividade, todo o lugar em que aquele «se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador» (cfr. artigo 8º, n.º 2, alínea a)). Ou seja, o conceito de “local de trabalho“ engloba não só a área geográfica de implementação ou de exploração da empresa, como também todo e qualquer sítio onde o trabalhador tenha de ir relacionado com a realização da sua atividade, contanto que esteja sujeito, direta ou indiretamente, ao controlo do empregador.
Pelo elemento temporal exige-se ademais que o evento ocorra no “tempo de trabalho“, aqui se compreendendo, além do período normal de trabalho, os espaços de tempo que o precedem, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguem, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho (cfr. artigo 8º, n.º 2, alínea b)).
Pelo elemento causal evidencia-se que para que o evento seja havido como «acidente de trabalho» o mesmo tem de ser causa juridicamente adequada de lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador. A utilização dos verbos “produzir” e “resultar” no conceito de acidente de trabalho vertido no artigo 8º, nº 1, permite concluir que o mesmo pressupõe a verificação de um nexo de causalidade entre o facto e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, podendo esta ser produzida direta ou indiretamente por aquele.
Só no caso de se estar perante um evento que preencha os referidos três elementos cumulativos é que, em princípio, se poderá qualificá-lo como de acidente de trabalho”.
Porém e justamente em atenção à aludida teoria do risco de autoridade ou económico, a lei – artigo 9º – prescinde, em alguns casos, dos elementos tempo de trabalho e lugar de trabalho para, ainda assim, qualificar um acidente como de trabalho, desde que verificado em determinadas circunstâncias.
Como realça Carlos Alegre, o “critério do legislador foi, também aqui, o mesmo: a consideração do risco resultante da subordinação à autoridade patronal, muito embora a atividade prestada nestas circunstâncias escape ao controle e fiscalização direta do empregador” (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Almedina, pág.45).
Assim, estabelece o citado artigo 9º da LAT que:
“1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.”
Estão aqui em causa os chamados acidentes de trajeto ou de percurso, também designados pela jurisprudência e doutrina de acidentes “in itinere”.
Como refere Carlos Alegre (in obra citada, pág. 50), o “acidente de trajeto pode definir-se, em linhas gerais, como o que atinge o trabalhador no caminho de ida ou do regresso do local de trabalho”. Trata-se de alargar a tutela legal ao risco de acidentes inerentes ao cumprimento do dever que incumbe ao trabalhador de comparecer no lugar do trabalho, para nele executar a prestação resultante do contrato de trabalho, constituindo assim uma das suas obrigações instrumentais ou acessórias. De facto, sendo o trabalhador obrigado a fazer o percurso necessário ao cumprimento da sua obrigação de trabalhar no lugar determinado pela sua entidade patronal e usando, para tanto, as vias de acesso e os meios de transporte disponíveis, justifica-se que os acidentes ocorridos neste percurso – de ida e também de vinda do local de trabalho - e no tempo habitualmente gasto para o percorrer, já gozem da proteção própria dum acidente de trabalho.
Utilizando, uma vez mais, as palavras de Carlos Alegre, trajecto ou percurso normal será o que é regularmente utilizado pelo trabalhador nas deslocações entre as extremidades antes referidas. O trajeto normal pode não ser, todavia, o mais curto ou o mais rápido ou, até, o que a generalidade das pessoas utiliza. A normalidade do trajeto não deve apurar-se face a estas condições, devendo antes, entender-se como normal o percurso que um dado trabalhador, em concreto, (no caso o concreto sinistrado) efetua nas suas deslocações regulares (diárias ou não) “– in obra citada, pág. 185.
Assim, para que o evento ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do trabalhador e o local de trabalho mereça a qualificação de “acidente de trabalho” é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: 1 - que o evento se verifique no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador entre a sua residência e o local de trabalho, o chamado “percurso normal”; 2 - que o evento ocorra durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para chegar da sua residência ao local de trabalho, o tal “período habitual”.
É que só dentro destes parâmetros as deslocações do trabalhador se podem ainda dizer conexionadas com a relação laboral. No fundo, os acidentes de percurso não ocorrem no local e tempo de trabalho, mas não podem também deixar de estar relacionados com o trabalho. Como refere Sérgio Silva de Almeida “Para a lei cumpre apenas que a viagem tenha finalidade laboral, enquanto relação teleológica entre o comportamento do trabalhador que se expôs à conduta lesiva e o objecto da actividade laboral. Por outras palavras reconhece-se valor decisivo à circunstância de que o trabalhador só se encontra no local e na hora do acidente in itinere devido às obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho, retirando-se daí as ilações pertinentes em sede de responsabilidade civil” – Reflexões sobre a noção de acidente in itinere – Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, 5ªsérie, nº3, Abril de 2007.
A propósito da extensão do conceito de acidente in itinere e agora ao nível da jurisprudência, discorre o STS no Acórdão de 28 de Março de 2007, proc. 06S3957, disponível in www.dgsi.pt, que “(…) a demonstração da verificação dos pressupostos dos acidentes in itinere, ocorridos desde 2000-01-01, como sucede in casu, depende apenas da prova de que o trabalhador se deslocava para o trabalho ou regressava dele – independentemente de ir a pé, de utilizar meio de transporte público, próprio ou fornecido pela entidade empregadora – e de que no trajeto foi utilizado um percurso normal, sem desvios – elemento espacial – ou interrupções – elemento temporal – para além do legalmente consentido.”.
No que concerne, em especial, ao requisito de o acidente ocorrer no “tempo habitualmente gasto”, cumpre salientar que o legislador da atual Lei nº 98/2009 veio excluir da exigência legal que o acidente ocorresse no “tempo ininterrupto habitualmente gasto”, como exigia o art. 6º, nº 2, da anterior legislação (Decreto-Lei nº 143/99, de 30/04, em regulamentação da Lei nº 100/97, de 13/09). Não é pois agora necessário, para que o acidente caia no âmbito de proteção da L.A.T., que se demonstre ter ocorrido no tempo mais curto, mais continuado ou seguido possível, bastando que não ocorra num período totalmente desfasado do período médio ou normal de chegada ao trabalho ou a casa.
Por outro lado e quanto ao requisito do “trajeto normalmente utilizado”, o legislador ressalvou no art. 9º, nº 3, da LAT que “Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”.
Contudo e quanto a este aspeto, as interrupções ou desvios apenas serão irrelevantes, para efeitos da tutela laboral, em casos como os citados por Sérgio Silva de Almeida, in Prontuário de Direito do Trabalho, 2017 – II, “Notas sobre Acidente in Itinere, Qualificação e Descaracterização”: quando o trabalhador “tem o dever de agir, quer resultante da sua situação familiar (na qualidade de cônjuge, pai ou mãe ou filho), quer decorrente de normas de outra natureza (por exemplo, uma convocação urgente fiscal, administrativa ou judicial), e até aos deveres de ingerência, como o de conduzir ao hospital alguém atropelado (e que não pode ser socorrido eficazmente de outra forma)”.
Ainda com relevo para o caso, importará chamar à colação o artigo 10º da LAT, o qual, sob a epígrafe prova da origem da lesão, prevê o seguinte:
“1- A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”.
Este normativo não estabelece uma presunção do acidente, mas sim uma presunção do nexo de causalidade, no caso da lesão ser constatada no local ou no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo 9º.

Feito este enquadramento geral, haverá agora que apreciar se o autor logrou fazer prova de ter sido vítima de um evento com as apontadas características, posto que era seu o ónus de prova, sempre havendo a dúvida de resolver-se contra a parte onerada com tal prova – cfr. artigo3 342º, nº 1, e 346º do Código Civil.
Do circunstancialismo fáctico apurado não há dúvidas que à data do acidente o autor estava ligado à ré D…, Lda. por contrato de trabalho e que no dia 25-06-2015, sofreu um acidente rodoviário, que lhe causou lesões corporais que determinaram, direta e necessariamente, uma incapacidade permanente parcial para o trabalho.
Porém, não só tal acidente não ocorreu no tempo e local de trabalho, como nem, segundo o Tribunal a quo, se pode concluir que se tratou de um dos acidentes de trajeto ou de percurso previstos nos citados normativos legais.
Também a nós se nos afigura ser de extrair idêntica conclusão.
O autor não logrou, desde logo, fazer prova de que, no momento do acidente, circulava para a sua residência. Ou seja, não ficou provado que o autor aquando do acidente estava em percurso de regresso do trabalho à sua residência. Da factualidade apurada apenas se pode retirar que o autor se deslocava do seu local de trabalho para a 1ª Conservatória de Matosinhos, onde ia levantar o seu cartão de cidadão.
Mas, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que pudéssemos considerar que o sinistrado estava em viagem de regresso do local de trabalho à sua residência, sempre teríamos que concluir que aquando do acidente o trabalhador autor não efetuava o trajeto normalmente utilizado, nem que o acidente ocorreu durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.
Na verdade, também a nós nos parece que o ato de levantamento do cartão de cidadão, atento o percurso a percorrer para tanto, nem sequer se pode considerar como estando encadeado com um desvio ou interrupção do trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre o local de trabalho e a sua residência. Esse ato de levantamento do cartão de cidadão e deslocação inerente ao mesmo, implicou o assumir de um trajeto autónomo de ida e de regresso e não uma interrupção ou desvio do trajeto contemplado no artigo 9º, nº 1 alínea a) e nº 2, al. b).
No caso, perante a factualidade provada, terá necessariamente de se considerar que o trajeto que estava a ser utilizado aquando do acidente não tinha relação com o regresso do trabalho, tendo antes a ver com outra finalidade, mais precisamente com a circunstância de o autor então se dirigir para ir levantar o seu cartão de cidadão na 1ª Conservatória de Matosinhos.
De facto e no que respeita à deslocação que estava a ser efetuada e trajeto utilizado aquando do acidente terá de considerar-se quebrada a ligação com o trabalho, em virtude de o trabalhador se encontrar a fazer uma deslocação de natureza estritamente pessoal que se prende, exclusivamente, com atos da sua vida privada e que nada tinham a ver com a normal deslocação do local de trabalho para a sua residência, inexistindo justificação para imputar o risco de acidente ao empregador (ou à seguradora deste). O acidente ocorrido constitui a concretização de riscos que, quer a prestação do trabalho, quer a deslocação para este (ou deste), não demandaram, sendo antes risco criado pelo próprio trabalhador, desnecessário às obrigações de trabalho e de comparência ao trabalho.
A este propósito e pese embora serem considerações tecidas ao nível da motivação da decisão de facto, não deixará de ser esclarecedor relembrar o que considerou o Tribunal a quo:
“(…) a testemunha I…, que vive em união de facto com o autor. Esta testemunha explicou ao tribunal o trajeto que era seguido pelo autor quando se deslocava do trabalho para casa, referindo que no dia do evento o autor não virou para casa (no entroncamento à esquerda para a Ponte …), tendo seguido em frente para … porque ia buscar o cartão de cidadão. Atento o trajeto indicado como sendo o seguido pelo autor do seu local de trabalho para casa, o tribunal, fazendo as necessárias pesquisas no Google Maps, verificou que tal trajeto (entre o local de trabalho e a casa do autor) dista 8.6 Km e o período de tempo normal necessário para o percorrer é de cerca 14 minutos. Já quanto ao trajeto que nesse dia o autor se encontrava a efetuar, entre o seu local de trabalho e a 1ª Conservatória de Matosinhos, verifica-se que o mesmo dista cerca de 16 Km e o período de tempo normal necessário para o percorrer é de cerca de 27 minutos”.
Posto isto e nada havendo, como vimos, a alterar à decisão da matéria de facto, também nesta instância consideramos que o acidente em causa não pode ser qualificado como “acidente de trabalho”, caindo fora da tutela da Lei dos Acidentes de Trabalho e não sendo, como tal, indemnizável com as prestações reclamadas pelo autor na presente ação.

Termos em que fica naturalmente prejudicado o conhecimento da 3ª questão atrás enunciada – sobre as prestações indemnizatórias devidas pelas Rés – nos termos do art. 608º, nº 2, do CPC.
4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Autor/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário

Porto, 18/02/2019
Rui Ataíde de Araújo:
Fernanda Soares:
Domingos Morais