Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL MUDANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20111128189/10.0TTVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A alteração brusca e não fundamentada da categoria do trabalhador consubstancia violação dos deveres contratuais por parte do empregador susceptível de constituir justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. II - A circunstância de o trabalhador não ter chegado a desempenhar as novas funções não o impede de resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1596. Proc. nº 189/10.0TTVNF. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente acção, com processo comum, contra C…, Lda., pedindo se declare a justa causa da resolução do contrato de trabalho e o pagamento das seguintes quantias: a) os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal pelo trabalho prestado em 2009, no valor de € 5.250; b) a quantia de € 38.000, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; c) todas estas quantias acrescidas de juros de mora. Para tanto, alegou que resolveu o contrato de trabalho que o ligava à R., invocando justa causa. +++ A R. apresentou contestação, negando a existência de quaisquer motivos para a resolução do contrato por justa causa, antes configurando a denúncia do contrato como tendo sido feita pelo A. sem qualquer aviso prévio.+++ O A. respondeu, mantendo no essencial o que havia já alegado na petição inicial, tendo requerido a ampliação do pedido, alegando ter prestado trabalho suplementar nos anos de 2006, 2007 e 2008.Peticiona a este título e pelo descanso compensatório não gozado a quantia de € 32.124,48. +++ Tal ampliação foi objecto de contraditório, tendo a mesma sido admitida.+++ Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 43.726,02, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa, absolvendo a R. do restante peticionado.+++ Inconformada a Ré com esta decisão, dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:A) Por douta sentença de que ora se recorre, o Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 43.726,02, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa, absolvendo a R. do restante peticionado. B) Para proferir a sentença a M.ma Juíza a quo considerou que o A. rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que o ligava à R. com justa causa por alteração da sua categoria profissional e colocação em exercício de funções manifestamente diferentes das até então exercidas. C) No entanto e com o devido respeito que a opinião da M.ma Juiz a quo merece, que é muito, considera-se que aquela não deu cumprimento ao disposto no n° 3 do art. 398° do CT, não se limitando a apreciar os factos constantes da comunicação escrita enviada pelo A. à R. ora Recorrente, considerando outros factos entretanto alegados, dado que o Recorrido não refere na comunicação alteração da sua categoria profissional, nem que o mesmo seria colocado a exercer funções manifestamente diferentes das até então exercidas. Tanto que na comunicação aquele A. apenas refere "... a actividade ou as funções que exercia eram as respeitantes à categoria profissional de encarregado geral que desempenhei durante mais de 9 anos. Daí que o conceito de montador de equipamentos é amplo e não especificado... refira-se que naquela ordem não se encontra devidamente esclarecido qual efectivamente a categoria profissional que iria deter..." D) Assim como, mais uma vez com o devido respeito, se considera que não foram tidos em conta os todos os factos, depoimentos e documentos juntos aos autos, levou a uma errada interpretação legal, dando como provados factos que deveriam ser considerados como não provados. Como é o caso de ter dado como provado o facto 1 da base instrutória, considerando que a entrega da ordem de serviço apanhou o A. completamente de surpresa facto 6, quando o mesmo vai em contradição com o dado como provado nos quesitos 15, 18, 22 e 23. Como vai contra o depoimento de parte do gerente D…, contra o depoimento da testemunha E…, F…, G…, H…, os quais referiram que o A. esteve presente em duas reuniões (uma com a gerência e outra reunião geral de funcionários), não ter sido referido no novo organigrama de reestruturação da sociedade. O facto de não ter sido tido em consideração o facto provado de o A. já ter exercido as funções onde provisoriamente foi colocado – através da ordem verbal e posteriormente escrita que lhe foi entregue pela R. O facto de ter sido dado como provado o teor tanto da ordem de serviço como da carta de resolução do contrato de trabalho, terem sido consideradas para a conclusão pela justa causa de resolução, sem que se tenha tido em consideração o facto de o A. efectivamente não ter chegado a exercer tais funções, dado que a ordem foi dada no dia 12/10/10 e a carta ter sido enviada em 13/10/10. Não tendo sido levado em consideração o documento junto como n° 5 da p.i. nomeadamente quando refere que o A. nem sequer teve a possibilidade (porque assim o entendeu) de verificar efectivamente que categoria profissional passaria a deter, que função efectivamente iria desempenhar, por quanto tempo, etc... Não ter sido tido em consideração o facto de a ordem de serviço (documento 2 da petição inicial) referir expressamente que o objectivo da R. era "pretender extinguir o posto de trabalho, ou melhor dizendo, as funções que actualmente desempenha, não só por inutilidade funcional como pela reestruturação que está a ser levada a efeito. Teve também em linha de conta as razões ligadas à saúde de V. Exª sendo certo que esta alteração de funções e de local de trabalho não implicam qualquer perda de direitos ou regalias", não sendo intenção da R., contrariamente ao considerado pela M.ma Juiz, pôr termo ao contrato de trabalho que existia com o A. E) Levando a concluir-se que a decisão jamais poderia ser a proferida de considerar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, mas sim totalmente improcedente considerando como inexistente a justa causa invocada pelo A. ora Recorrido e consequentemente não existente o direito à indemnização. F) Não devendo ser julgado como provado o quesito 1° (ponto 6) quando refere que "A entrega desta ordem apanhou o A. completamente de surpresa”; tanto mais que foi dado como provado no ponto 22 que "após a substituição da gerência da R. e tendo esta decidido não incluir o A. no organigrama da empresa, facto de que o A. teve conhecimento o A. se dirigiu ao Sr. I…, programador de fabrico, questionando-o sobre o que iria fazer" e ainda quando no ponto 24 deu como provado que o "...ex-gerente Eng. F… fez a ordem de serviço que lhe transmitiu verbalmente e posteriormente lhe entregou". G) O que inevitavelmente leva a concluir que o recorrido quando recebeu a ordem de serviço escrita já tinha conhecimento pela forma verbal do que iria fazer, logo, quando recebeu a ordem de serviço constante dos autos a fls.13 doc. 2 da p.i. não poderia ficar surpreso (ou como considerado provado apanhado completamente de surpresa). H) Razão pela qual não se poderá de forma alguma aceitar a sentença proferida, devendo o presente recurso merecer total provimento, face aos fundamentos ora alegados. I) Por não se encontrando preenchido os requisitos para que se considera a existência de justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho, motivadamente e com direito a indemnização. J) Por outro lado, na acção em que for apreciada a justa causa da resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita – art. 398º nº 3 do CT, no entanto, neste caso em concreto verifica-se, tal como anteriormente referido que a M.ma Juiz não teve em consideração apenas os factos constantes da referida comunicação, dado que o próprio Recorrido refere "na ordem não se encontra devidamente esclarecido qual efectivamente a categoria profissional que irei deter" não se podendo por aqui considerar baixa/alteração de categoria, nem colocação em exercício de funções manifestamente diferentes das até então exercidas, dado que refere "daí que o conceito de montador de equipamentos é amplo e não especificado". K) Como tal entende-se que a M.ma Juiz não poderia considerar que o comportamento da R. constitui uma violação do art. 120° do CT representando uma violação culposa da garantia legal de imutabilidade da categoria do trabalhador, tendo a M.ma Juiz considerado mais factos do que os constantes na comunicação, havendo assim violação do disposto no n° 3 do art. 398° CT. L) Por outro lado, diga-se que independentemente de tal facto, a entidade patronal poderia fazê-lo a coberto do jus variandi, sem que para tal se possa considerar como preenchidos os requisitos legais para a verificação da existência de justa causa, conforme refere o Ac. STJ, de 18/11/98, CJ, ano VI. Tomo III p. 274. ou ainda o Ac. STJ, de 06/12/00, CJ, ano VIII, Tomo III p. 291. M) Ora, dúvidas não poderão restar que não há lugar à invocada justa causa, e, com o devido respeito, mal andou a M.ma Juiz ao considerar a sua existência, com base em factos que nem sequer foram concretizados e constaram na comunicação do recorrido A. à Recorrente R. N) Ora, no caso em apreço, a ordem foi dada por escrito no dia 12/10/09 e logo no dia seguinte 13/10/09, sem que o A. efectivamente tivesse exercido qualquer função, resolveu o contrato de trabalho, o que conforme refere o Ac. RC, de 03/10/96, ano XXI, Tomo IV p. 81 nos leva a concluir que a simples ordem para executar funções não é suficiente para se considerar um comportamento da entidade patronal que constitua uma situação anormal e particularmente grave e se considere verificada a justa causa para a rescisão. O) Ora, assim sendo, e atendendo a que as funções que o Recorrido vinha desempenhando até Novembro de 2008 (e que não desempenhou mais até Outubro de 2009 altura em que resolveu o contrato de trabalho) deixaram de existir, teria de se encontrar novas funções compatíveis com aquela categoria profissional, acabando a gerência por provisoriamente o colocar num posto que aquele conhecia bem montador de equipamentos (função que já havia sido realizada por aquele), não implicando aquela mudança provisória qualquer posição do recorrido dentro da empresa, nem aquele perdeu qualquer direito adquirido, não houve qualquer tipo de discriminação, não houve qualquer alteração de categoria, não houve qualquer redução na remuneração, e muito menos houve qualquer justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador, por não existir qualquer infracção grave levada a cabo pela Recorrente que tornasse inexigível ao Recorrido a manutenção do contrato de trabalho. P) Ora, no caso em apreço, foi dado como provado que durante os períodos de baixa do A. a sociedade foi forçada a organizar o serviço de forma diferente, com o decorrer do tempo, a redução significativa de trabalhadores no sector produtivo, para menos de metade dos anteriormente existentes e a redução da produção por diminuição de encomendas, as funções, tendo sido considerado pela M.ma Juiz que a agregação de funções, considerando a diminuição da produção e do número de funcionários do sector produtivo seria a solução economicamente mais razoável, tanto mais que, por via da ausência do A. por doença a mesma estava até já em exercício. Q) No entanto não era intenção da Recorrente pôr termo ao contrato de trabalho que ligava as duas partes, como tal, não tendo ainda a R. decidido de forma definitiva qual o lugar que o Recorrido passaria a ocupar, e dado que é pacífica a ilegitimidade da desocupação do trabalhador que não se mostre efectivamente fundada. R) Tendo desaparecido o posto de trabalho que o Recorrido ocupava, não podia aquele ficar desocupado, sendo que o trabalhador tem o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, como manifestação do direito ao trabalho, com o consequente dever do empregador de o ocupar, não o deixando improdutivo. S) Ora, no caso em concreto, tendo em linha de conta que o posto de trabalho do Recorrido já não existia, se a entidade patronal não lhe desse nada para fazer, inevitavelmente o Recorrido ficaria numa situação de inactividade, aqui sim existindo uma violação por parte da entidade patronal ora Recorrente, tendo sido para evitar tal facto lhe atribuiu funções, o que aliás foi solicitado pelo Recorrido e se considera como provado nos autos, quando se refere no ponto 22 "... o A. se dirigiu ao Sr. I…, programador de fabrico, questionando-o sobre o que iria fazer..." T) Ora foi precisamente a pensar no direito do trabalhador, em não ser colocado em estado de inactividade que a R. decidiu que, provisoriamente, iria exercer funções que já havia exercido anteriormente (as quais conhecia bem), facto que foi claramente transmitido ao A. e de que o mesmo tinha pleno conhecimento da situação da Recorrente R., quando tinha conhecimento da forma como estava o trabalho organizado depois dos seus longos períodos de ausência na R. U) Depois de o Recorrido ter estado presente em pelo menos duas reuniões, uma com a gerência e outra com todos os trabalhadores o que foi confirmado no depoimento de parte do gerente D…, e nos depoimentos da testemunha E…, F…, G…, H…. V) Não se podendo dar como provado que a ordem de serviço escrita apanhou completamente de surpresa o Recorrido. W) Além de que para existir justa causa é necessário que se verifique uma infracção grave em si mesma ou nas suas consequências, imputável ao empregador, a título de culpa, que torne inexigível para o trabalhador a manutenção da sua relação contratual, embora o limiar da gravidade do incumprimento do empregador (na resolução do contrato) se possa situar abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador (no despedimento com justa causa). X) O que, com o devido respeito, não nos parece ser o caso, dado que o simples facto de o Recorrido exercer as funções diferentes das que exercia, mesmo que abaixo, por si só não são motivo suficiente para se considerar que se torna inexigível para o trabalhador a manutenção da relação contratual. Y) Assim, mais uma vez e com o devido respeito, mal andou e por tal não se poderá aceitar o entendimento da M.ma Juiz a quo de que o Recorrido rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que o ligava à Recorrente com justa causa por alteração da sua categoria profissional e colocação em exercício de funções manifestamente diferentes das até então exercidas, considerando a acção parcialmente procedente e condenando o Recorrido no pagamento de uma indemnização pela resolução. +++ Não houve contra-alegações.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu a recorrente.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância)[1]:1- A R. é uma sociedade comercial por quotas e dedica-se à actividade de fabrico e comercialização de equipamentos de movimentação de terras e cargas. 2- O A. trabalhou para a R., tendo exercido funções para esta desde 17/04/1990, até 15/10/2009. 3- Sendo que, há 9 anos a esta parte, concretamente desde o ano 2000, que exercia na sociedade R. a função de “Encarregado Geral”. 4- Como contrapartida da sua prestação laboral auferia no ano de 2006 a retribuição mensal base de € 1.845,55, (mil oitocentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), no ano de 2007 (até Abril, inclusive) a retribuição mensal base de € 1.856,75 (mil oitocentos e cinquenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) e a partir de Maio de 2007 (inclusive), a retribuição mensal base de € 2.000,00 (dois mil euros). 5- Em 12 de Outubro de 2009, foi entregue ao A. uma ordem de Serviço, pela qual era informado de que a partir daquele dia passaria a exercer as funções de montador de equipamentos, Ordem de Serviço essa junta a fls. 13 (doc. junto com a p.i. sob o nº 2) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzida. 6- A entrega desta ordem apanhou o A. completamente de surpresa. 7- O A. comunicou à R., por carta datada de 13 de Outubro de 2009, recepcionada pela R., em 15 de Outubro de 2009, a resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, carta essa junta de fls. 15 e 16 (doc. junto com a p.i. sob o nº 4) e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 8- À comunicação de resolução do contrato de trabalho respondeu a R., por missiva recepcionada a 29 de Outubro de 2009, pela qual comunicou a não aceitação dos fundamentos da resolução invocados pelo autor, carta essa junta de fls. 18 a 22 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9- O A. esteve de baixa médica nos seguintes períodos: Janeiro – baixa médica de 21-01-2009 a 31-01-2009 Fevereiro – baixa médica de 01-02-2009 a 28-02-2009 Março – baixa médica de 01-03-2009 a 31-03-2009 Abril – baixa médica de 01-04-2009 a 30-04-2009 Maio – baixa médica de 01-05-2009 a 30-05-2009 Junho – baixa médica de 01-06-2009 a 14-06-2009 Setembro – baixa médica de 10-09-2009 a 11-09-2009 ANO 2008 Abril – baixa médica de 17-04-2008 a 20-04-2008 Novembro – baixa médica de 25-11-2008 a 30-11-2008 Dezembro – baixa médica de 01-12-2008 a 14-12-2008 ANO 2007 Janeiro – baixa médica de 16-01-2007 a 19-01-2007 Maio – acidente de trabalho de 10-05-2007 a 31-05-2007 ANO 2006 Fevereiro – baixa médica de 09-02-2006 a 12-02-2006 ANO 2005 Fevereiro – baixa médica de 23-02-2005 a 27-02-2005 ANO 2003 Abril – baixa médica de 29-04-2003 a 30-04-2003 Maio – baixa médica de 01-05-2003 a 25-05-2003 Setembro – baixa médica de 12-09-2003 a 29-09-2003 ANO 2002 Novembro – baixa médica de 19-11-2002 a 30-11-2002 Dezembro – baixa médica de 01-12-2002 a 08-12-2002 ANO 2001 e ANO 2000 Durante estes anos não esteve com baixa médica nem baixa pelo seguro, tendo unicamente faltas para consulta ou exame médico, o que não implicava perda de vencimento. 10- Durante os períodos de incapacidade temporária para o trabalho do A., os trabalhos a executar pelo sector produtivo eram comunicados directamente aos dois chefes de equipa, que respondiam perante o A. quando este estava a trabalhar, pelo programador de fabrico, funções que agora se mantêm. 11- O A. recebia as ordens de execução do trabalho de I… que tinha como função fazer a planificação nos vários sectores das carteiras de encomendas em função dos prazos de entrega e os enviava para produção. 12- Este I… entregava o trabalho ao A., o qual, por sua vez, teria como função gerir o trabalho de produção. 13- Trabalho esse dividido pelos dois pavilhões. 14- O A., por sua vez, passava o trabalho que lhe havia sido transmitido pelo Sr. I…, para o Sr. E… que exercia as funções no pavilhão 1. 15- Fazendo assim fluir o trabalho pelos vários sectores desde o corte, pantógrafos, guilhotina, chanfragem/rebarbagem, prensa, pré montagem e regresso à prensa, e função de revisão do trabalho para de seguida enviar para o pavilhão 2, bem como ao Sr. J… que exercia funções no pavilhão 2, que receberia os materiais, e assumia a obrigação de os enviar/distribuir garantindo o percurso pela montagem, soldadura, rebarbagem e acabamentos, pintura e embalagem. 16- Tanto o Sr. E… como o Sr. J… eram os adjuntos do A. e foram escolhidos por aquele para exercer as funções de gestão e revisão dos serviços em cada um dos pavilhões. 17- No pavilhão 1 o Sr. E… e no pavilhão 2 o Sr. J…, ambos exercem as funções de Chefes de Equipa actualmente designados como técnicos de produção. 18- Os períodos de baixa médica do autor, nos anos de 2008 e 2009 forçaram a sociedade Ré a organizar o serviço de uma forma diferente, passando assim o Sr. I… a entregar o trabalho directamente em cada um dos pavilhões, isto é, directamente ao Sr. E… e ao Sr. J…. 19- Nas ausências do A., o trabalho era distribuído desta forma, sem passar pelo A., que tinha funções de organização do processo produtivo, supervisionando a sua execução. 20- Com o decorrer do tempo, a redução significativa de trabalhadores no sector produtivo, para menos de metade dos anteriormente existentes, e a redução da produção por diminuição de encomendas, as funções exercidas pelo A. passaram a ser executadas pelos chefes de equipa de cada pavilhão, em relação aos funcionários respectivos. 21- Os dois colegas referidos pelo A., E… e J… (e quem substitui este durante a sua ausência prolongada por doença), continuaram a exercer as mesmas funções que exerciam, recebendo as informações relativas ao trabalho a executar, não do A., mas do programador de fabrico, assumindo a supervisão do processo produtivo em cada um dos respectivos pavilhões. 22- Após a substituição da gerência da R. e tendo esta decidido não incluir o A. no organigrama da empresa, facto de que o A. teve conhecimento, o A. dirigiu-se ao Sr. I…, programador de fabrico, questionando-o sobre o que iria fazer. 23- Este I… disse ao A. que era melhor falar com a gerência. 24- E foi nessa sequência que o ora ex-gerente Eng. F… fez a ordem de serviço que lhe transmitiu verbalmente e posteriormente lhe entregou. 25- Tempos antes, o A., assim como todos os trabalhadores, estiveram reunidos e onde foram definidas linhas gerais de reestruturação da sociedade tanto a nível estrutural como de trabalhadores. 26- Nessa reunião foi comunicado o organigrama da empresa, após a entrada da nova gerência, nele não tendo sido incluído o A. 27- O A. prestava os seus serviços nas instalações da ré, instalações essas que são compostas por três pavilhões, sendo que apenas dois deles estão em funcionamento colocados um de um lado da rua e o outro do outro, frente-a-frente. […] +++ Fixação da matéria de facto:Nas suas alegações, e conclusões, a recorrente pretende a alteração da decisão da matéria de facto, considerando que o Tribunal a quo deveria ter dado diferentes respostas ao ponto nº 6, correspondente ao art. 1º da BI. Para tanto, fundamenta a recorrente essa sua pretensão nos depoimentos das testemunhas por si devidamente indicados. E, na verdade, a audiência de julgamento decorreu com gravação dos depoimentos prestados, estando estes, assim, acessíveis, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC. Inexistindo, assim, quaisquer obstáculos formais à modificação da decisão da matéria de facto, vejamos se a sua pretensão pode proceder no plano substantivo. Recordemos apenas que esta Relação, ao reapreciar a prova, não pode ir ao ponto de tornar letra morta o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância (cf. art. 655º, nº 1, do CPC), a menos que este tribunal tenha incorrido em erro na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova. +++ - art. 1º da BI/ponto nº 6 supra transcrito:Sustenta a recorrente que tal quesito não devia ser julgado como provado, tanto mais que foi dado como provado no ponto 22 que "após a substituição da gerência da R. e tendo esta decidido não incluir o A. no organigrama da empresa, facto de que o A. teve conhecimento o A. se dirigiu ao Sr. I…, programador de fabrico, questionando-o sobre o que iria fazer" e ainda quando no ponto 24 deu como provado que o "...ex-gerente Eng. F… fez a ordem de serviço que lhe transmitiu verbalmente e posteriormente lhe entregou". Proclama o seu apoio probatório no depoimento de parte do gerente D…, e nos depoimentos das testemunhas E…, Eng. F…, G…, H…. Ora, após a audição atenta dos citados depoimentos, como dos demais, nomeadamente as testemunhas Eng. K…, à época, director de produção da recorrente, I…, à época, programador da recorrente, dúvidas não se podem colocar que a resposta dada corresponde, em termos de correcção e equilíbrio, à prova globalmente produzida, deles resultando que o autor apenas tomou conhecimento do conteúdo da ordem de serviço, aquando da sua entrega pelo Eng. F…, que, nessa altura, e na sequência da entrada da nova administração da recorrente, passara a desempenhar as funções de director geral. Assim aceita-se e mantém-se a decisão de facto da 1ª instância, apenas se completando os pontos nºs 5 e 7, supra transcritos, em função dos documentos aí referidos: 5- «Em 12 de Outubro de 2009, foi entregue ao A. uma ordem de Serviço, pela qual era informado de que a partir daquele dia passaria a exercer as funções de montador de equipamentos, e que o objectivo da R. era pretender extinguir o posto de trabalho, ou melhor dizendo, as funções que actualmente desempenha, não só por inutilidade funcional como pela reestruturação que está a ser levada a efeito. Teve também em linha de conta as razões ligadas à saúde de V. Exª sendo certo que esta alteração de funções e de local de trabalho não implicam qualquer perda de direitos ou regalias». 7- «O A. comunicou à R., por carta datada de 13 de Outubro de 2009, recepcionada pela R., em 15 de Outubro de 2009, a resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, referindo, "... a actividade ou as funções que exercia eram as respeitantes à categoria profissional de encarregado geral que desempenhei durante mais de 9 anos. Daí que o conceito de montador de equipamentos é amplo e não especificado... refira-se que naquela ordem não se encontra devidamente esclarecido qual efectivamente a categoria profissional que iria deter...». +++ 3. Do mérito.Nesta sede, a única questão suscitada consiste em saber se o Autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa, tal como o reconheceu a sentença recorrida, com a censura da recorrente. Uma nota prévia para referir que, estando em causa um contrato de trabalho executado entre 17 de Abril de 1990 e 15 de Outubro de 2009 – esta última a data em que se consumou a resolução do contrato de trabalho pelo Autor – é aplicável o Código do Trabalho de 2009 – de que serão todas os preceitos legais citandos, sempre que outra proveniência não seja indicada – que entrou em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009 – cf. art. 14.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro –, nos termos do art. 7º, nº 1, deste diploma legal. Para reconhecer a justa causa, a sentença recorrida discorreu da seguinte forma: «O trabalhador pode fazer cessar o seu contrato de trabalho sem a invocação de qualquer motivo atendível desde que observe o prazo de aviso prévio previsto na lei, nos termos do art. 400º do C. do Trabalho. Nesta situação particular, o legislador preocupou-se apenas em cuidar das garantias que o interesse económico da empresa poderia requerer perante a eventualidade da demissão promovida pelo trabalhador, em ordem a possibilitar a reintegração da organização produtiva mediante o preenchimento da vaga aberta, sem adoptar um regime especialmente restritivo. Para além dessa via, dispõe ainda o trabalhador de outra forma de cessação da relação laboral quando ocorram situações anormais e particularmente graves que tornem insustentável a manutenção daquele vínculo. Assim, dispõe o art. 394º do C. do Trabalho que “ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”, definindo a norma os comportamentos da entidade empregadora susceptíveis de constituir justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador. Exige-se assim que o comportamento da entidade empregadora preencha três requisitos: a) um de natureza objectiva – o facto material da violação do dever contratual; b) outro de carácter subjectivo – a existência de nexo de imputação daquela violação dos deveres da entidade patronal plasmados na lei ou da lesão de interesses patrimoniais a culpa exclusiva da entidade patronal; e c) ainda, que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. No que respeita a este último requisito dispõe o art. 394º, nº 4, do C. do Trabalho que a justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador deve ser apreciada nos termos do nº 3 do art. 351º, com as necessárias adaptações, o qual estatui que, para apreciação da justa causa, deve o tribunal atender “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”. Não pode assim deixar de se ter presente a noção de justa causa de despedimento formulada no nº 1 do art. 351º do C. do Trabalho – qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe. O conceito de justa causa de resolução está pois ligado à ideia de inexigibilidade. Daí que a violação culposa das garantias legais do trabalhador ou qualquer outro comportamento da entidade patronal descrito no art. 394º, nº2, do C. do Trabalho apenas pode constituir justa causa subjectiva de resolução quando esse comportamento gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. Para avaliar a justa causa da resolução, o Tribunal apenas pode considerar o que o A. fez constar da comunicação de resolução, nos termos do art. 398º, nº 3, do C. do Trabalho. Assim, o A. invocou na comunicação enviada à R. que resolvia o contrato de trabalho por causa das novas funções que lhe haviam sido atribuídas, pelo facto de a R. pretender extinguir o posto de trabalho do A., atendendo à inutilidade funcional e à reestruturação que aquela estava a levar a cabo. Invocou ainda que beneficiava de regalias no âmbito das funções até então exercidas de encarregado geral. Começa por dizer-se que, atenta a factualidade provada, não se discute o direito da R. de extinguir o posto de trabalho do A. Com efeito, perante os factos supra elencados, a agregação de funções, considerando a diminuição da produção e do número de funcionários do sector produtivo seria a solução economicamente mais razoável, tanto mais que, por via da ausência do A. por doença, a mesma estava até já em exercício. Tal extinção está prevista na lei mas depende da verificação de pressupostos apertados e de um processo próprio que a R. optou por não seguir – art. 367º do C. do Trabalho. Note-se que, reconhecendo a lei o direito do empregador de extinguir os postos de trabalho da sua empresa, estabeleceu, como outra face da mesma moeda, o direito do trabalhador a uma indemnização estabelecida no art. 372º do C. do Trabalho (1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade). Assim, pretendendo extinguir o posto de trabalho do A., a R. decidiu unilateralmente alterar as funções até então exercidas pelo A., colocando-o a exercer as funções próprias das pessoas que até então dirigia, tendo ainda, de permeio, um outro tipo de funcionários (os referidos chefes de equipa). Note-se que o A. era encarregado geral e, embora esta classificação seja, em si mesma, vazia de conteúdo, certo que as tarefas exercidas pelo A. eram de facto de encarregado geral de todo o processo produtivo. A importância prática deste conceito é decisiva na situação em apreço. Dispõe o art. 115º do C. do Trabalho que cabe às partes determinar, por acordo, a actividade para que o trabalhador é contratado, podendo tal determinação ser efectuada por remissão para a categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (nºs 1 e 2 da norma citada). Assim, pretendendo a R. alterar aquela categoria profissional apenas o poderia fazer nos termos do art. 120º do C. do Trabalho, não tendo resultado demonstrado qualquer facto que permita dizer que a alteração era temporária ou havia o acordo do A.. Mesmo com a garantia da manutenção da sua retribuição (e o A. não provou que esta alteração de funções implicasse qualquer perda nesse sentido), o comportamento da R. constitui uma violação do citado normativo (que a lei considera grave ao determinar que constitui contra-ordenação com esse alcance), representando uma violação culposa da garantia legal de imutabilidade da categoria do trabalhador. Não pode deixar de salientar-se aqui que este trabalhador passaria a ser supervisionado pelos dois homens que até então comandava (seus chefes de equipa), o que no contexto do que dispõe o art. 351º, nº3, do C. do Trabalho, tornaria insustentáveis as relações deste trabalhador com os seus colegas de trabalho e em particular com aqueles – veja-se o que dispõe o art. 119º do C. do Trabalho. Reconhece-se assim a justa causa invocada pelo A. para resolver o contrato de trabalho por alteração da sua categoria profissional e colocação em exercício de funções manifestamente diferentes das até então exercidas». Concorda-se com esta fundamentação, por traduzir uma correcta aplicação do direito aos factos provados. Na verdade, esta questão gira à volta da problemática relativa à correcta compreensão do que deva entender-se por categoria do trabalhador, enquanto garantia de irreversibilidade – arts. 129º, nº 1, alínea e), 118º, 119º e 120º. Como decorre destes normativos, o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado – art. 118º, nº 1 – sendo esse um dos elementos do contrato de trabalho, de maior relevância para o trabalhador e para o empregador. Para o empregador porque, em geral, a prestação do trabalhador só servirá o seu legítimo interesse se o for na actividade onde dela precisa, no âmbito de uma boa gestão empresarial. Para o trabalhador, na medida em que implica com a sua profissionalidade, ou seja, com o conjunto de conhecimentos, experiências e aptidões associados à posição que ocupa na organização empresarial. Daí a relevância em ficar acordado no respectivo contrato, expressa ou tacitamente, a respectiva actividade, precisamente dada a importância que isso passa a assumir para a vida do trabalhador. Assumindo o especial relevo da estabilidade da actividade desenvolvida, assim se compreende a garantia legal da irreversibilidade da categoria – cf. art. 129º, nº 1, alínea e). Assim, por via de regra, o empregador não pode mudar o trabalhador para categoria inferior, […] salvo quando haja acordo ou nos casos expressamente previstos no CT – cf. arts. 119º e citado art. 129º, nº 1, alínea e). No caso, é pacífico que o A. tinha na Ré a categoria de encarregado geral, tendo como função gerir o trabalho de produção, trabalho esse dividido pelos dois pavilhões. Como encarregado geral o A., por sua vez, passava o trabalho que lhe havia sido transmitido pelo planificador, Sr. I…, para o Sr. E… que exercia as funções no pavilhão 1, fazendo assim fluir o trabalho pelos vários sectores desde o corte, pantógrafos, guilhotina, chanfragem/rebarbagem, prensa, pré montagem e regresso à prensa, e função de revisão do trabalho para de seguida enviar para o pavilhão 2, bem como ao Sr. J… que exercia funções no pavilhão 2, que receberia os materiais, e assumia a obrigação de os enviar/distribuir garantindo o percurso pela montagem, soldadura, rebarbagem e acabamentos, pintura e embalagem. O Sr. E… e o Sr. J… eram os adjuntos do A. e por este foram escolhidos para exercer as funções de gestão e revisão dos serviços em cada um dos pavilhões. No entanto, a Ré, com a sua ordem de serviço, datada de 12 de Outubro de 2009, comunicou ao A. que, a partir desse dia, «passaria a exercer as funções de montador de equipamentos, sendo o objectivo da R. extinguir o posto de trabalho, ou melhor dizendo, as funções que actualmente desempenha, não só por inutilidade funcional como pela reestruturação que está a ser levada a efeito. Teve também em linha de conta as razões ligadas à saúde de V. Exª sendo certo que esta alteração de funções e de local de trabalho não implicam qualquer perda de direitos ou regalias». Porém, os termos em que lhe foi imposto a nova actividade não deixa de constituir uma ilícita modificação da sua categoria. Na verdade, a comunicação escrita que a Ré lhe dirigiu não cumpre, evidentemente, por unilateral, os requisitos previstos no art. 119º como também não preenche os requisitos previstos no art. 120º (mobilidade funcional): além de a alteração não ser temporária, implicava uma modificação substancial da posição do trabalhador. Ocupando o A. uma posição de especial prestígio na organização empresarial da recorrente – encarregado geral – a alteração implicava que aquele passasse, como montador de equipamentos, a exercer as funções próprias das pessoas que até então dirigia, tendo ainda, de permeio, um outro tipo de funcionários (os referidos chefes de equipa). Daí que não possa deixar de concluir-se que a consequente modificação da posição do Autor na empresa Ré, traduziu, outrossim, uma desvalorização profissional, ou despromoção, dado que, além do mais, deixaria de reportar directamente ao planificador da produção, como sempre sucedera, para estar subordinado a trabalhadores que anteriormente dirigia. Pelo que vem de ser dito, uma vez que não se demonstraram factos susceptíveis de integrar as excepções consignadas nos citados arts. 119º e 120.º, configurando-se, o caso em apreço, como colocação do Autor em categoria, substancialmente, inferior à que detinha, tem de considerar-se que a Ré violou a garantia consignada no art. 129.º, nº 1, alínea e). Perante uma ordem ilícita e gravosa, como a da Ré, de alteração brusca e não fundamentada da categoria do trabalhador – não se tratava de uma mera intenção ou projecto, mas antes de uma determinação irreversível, já tomada, e para ser imediatamente implementada, como deflui inequivocamente da sua ordem de serviço – está demonstrada a violação dos deveres contratuais da R. em relação ao A., sendo certo que a culpa daquela se presume, desde logo, face a esse comportamento – cf. citado art. 799º, nº 1, do CC. Estando em causa uma notória alteração da categoria do trabalhador, exorbitando claramente a actividade contratualizada, impunha-se, a um empregador normal, a sua correcta discussão com o trabalhador atingido, por forma a permitir-lhe uma correcta percepção e decisão de quais os objectivos visados pela recorrente e a sua eventual adesão a tal proposta. Não se pode, por isso, sustentar que a ré não assumiu um comportamento não censurável e desprovido de qualquer gravidade, não relevando minimamente a sua argumentação no sentido de que, enquanto o autor não desempenhasse as novas funções, não lhe seria lícito resolver o contrato. Tal como bem se diz no acórdão do STJ, de 03.03.2010, in www.dgsi.pt, «uma tal forma argumentativa, no limite, conduziria a que, quando existe uma violação de deveres por parte da entidade empregadora e que sejam susceptíveis de, designadamente, integrar as causas exemplificadas nos números 1 e 2 do art. 441º do Código do Trabalho, para que o trabalhador pudesse exercer a faculdade de resolução do contrato, ter-se-ia de sujeitar às consequências reais decorrentes daquela violação, independentemente da gravidade objectiva destas». Tudo ponderando, não era, pois, exigível ao A. que mantivesse a relação laboral, sujeitando-se a um ambiente bem menos favorável e de grave falta de confiança entre as partes no que toca ao respectivo posicionamento na empresa. Tal como se diz no acórdão do STJ, de 11.04.2010, in www.dgsi.pt – sendo jurisprudência pacífica – «os factos invocados pelo trabalhador para resolver o contrato de trabalho com justa causa têm de ser apreciados, com as devidas adaptações, à luz do conceito de justa causa dada pelo legislador a propósito da justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador. Todavia, no juízo de prognose acerca da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, o grau de exigência tem de ser menor do que o utilizado na apreciação da justa causa em caso de despedimento, uma vez que o trabalhador, quando lesado nos seus direitos, não tem formas de reacção alternativas à resolução, ao contrário do que acontece com o empregador que dispõe de sanções disciplinares de natureza conservatória, para reagir a determinada infracção cometida pelo trabalhador». Concluindo: Ao A. assistia justa causa para a resolução imediata do contrato, daí emergindo a improcedência do pedido formulado pela R. de pagamento de uma indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta e que integrava a excepção de compensação por si deduzida. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. +++ Porto, 28.11.2011José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa ______________ [1] Aqui se transcrevendo apenas os interessantes à decisão do objecto do presente recurso. |