Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR PLURALIDADE DE REQUERIDOS E DIVERSAS CAUSAS DE PEDIR | ||
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Nº do Documento: | RP202507103645/24.0T8AVR.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | É de considerar improcedente procedimento cautelar instaurado contra inúmeros requeridos, com menção a factos decorrentes durante décadas e relativos a diversas causas de pedir, estas sem ligação entre si e sem existência de coligação entre os requeridos, sem que se alegue de que ação ou ações é a providência preliminar e sem que resulte alegado o receio de que a demora da ação ou ações (e quais) torne inútil eventual sentença ou sentenças que venham a ser proferidas. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo: 3645/24.0T8AVR.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO REQUERENTES: AA, divorciado, advogado e administrador Judicial, com escritório e residência na Rua ..., ..., atualmente com a denominação Rua ..., em ..., Anadia, e com escritório também na Praceta ..., ... Anadia, e BB, residente na Rua ..., ..., Anadia, ambos por si e como legais representantes da sua filha menos, CC. REQUERIDOS: - DD, divorciada; - EE e mulher FF; - GG; - HH, advogado; - “A..., Sociedade de Advogados, sp, rl, Ld.ª”, com o NIPC ...; - “B..., unipessoal, Ld.ª”; - “C..., unipessoal, Ld.ª”; - “D..., Ld.ª”; - “E... Ld.ª”; - II, solteiro, maior (tendo sido já homologada desistência da instância no que a si respeita); - JJ, solteira, maior (tendo sido já homologada desistência da instância no que a si respeita); - KK, solteiro, maior (tendo sido já homologada desistência da instância no que a si respeita); - LL, viúva (tendo sido já homologada desistência da instância no que a si respeita); - MM, casada, advogada. As providências requeridas são as seguintes: Bens pertencentes aos RR. GG e marido HH: - Fração autónoma, sita na Rua ..., edifício ..., 1.º andar, em Anadia, descrita sob o n.º ...- J - Freguesia ... inscrita sob o artigo matricial urbano n.º ......-J - da União de freguesias ... e .... E respetivo recheio, cuja descrição se requer no respetivo auto. - Fração autónoma sita na Rua ..., edifício ..., 1.º andar, em Anadia, descrita sob o n.º ...- L - Freguesia ..., inscrita sob o artigo matricial urbano n.º ......-L – da União de freguesias ... e .... E respetivo recheio, cuja descrição se requer no respetivo auto. - Fração autónoma, sita na Rua ..., edifício ..., 1.º andar, em Anadia descrita sob o n.º ...- M - Freguesia ..., inscrita sob artigo matricial urbano n.º ......-M – da União de freguesias ... e .... E respetivo recheio, cuja descrição se requer no respetivo auto. - Casa de habitação, sita na Avenida ..., ... em ..., ..., Anadia, descrita ... – freguesia ... inscrita sob o antigo artigo matricial urbano n.º ... - União de freguesia ... e sob o atual artigo matricial urbano n.º ... da freguesia ..., concelho de Anadia. E respetivo recheio, cuja descrição se requer no respetivo auto. - O veículo Porsche ... com a matrícula ..-NA-.. em que o R. HH se faz transportar; - O veículo Porsche ... com a matrícula ..-..-GR em que o R. HH se faz transportar; - O veículo JAGUAR com a matrícula ..-NO-.. em que a R. GG se faz transportar; Notificação do Instituto dos Registos e Notariado para informar se os Requeridos, GG e marido HH, são proprietários ou comproprietários de mais algum veículo sujeito a registo, e respetivos elementos de identificação, e dos quais, na afirmativa, requer o respetivo arresto, à ordem destes autos. - de todos e cada um dos saldos e/ou valores de quaisquer cofres e ou contas de depósito, à ordem, a prazo, poupanças, incluindo poupanças reforma e produtos bancários tais como “Planos Poupança Reforma, PPR’s; fundos de investimento mobiliário, ações e quaisquer outros títulos, valores ou aplicações bancárias e ou financeiras, tituladas e ou contituladas, procuradores ou autorizadas, por todos e cada um dos Requeridos, e pelas pessoas coletivas aqui requeridas, em qualquer instituição bancária e ou financeira a operar em Portugal e ou no estrangeiro, oficiando-se em geral o Banco de Portugal para o efeito todos e cada um dos Bancos e Instituições Financeiras a operar em Portugal – Dos certificados de aforro e ou direitos/títulos equivalentes titulados por todos os requeridos junto do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP); – De todos os outros seguros e outros produtos financeiros titulados pelos RR junto das diversas companhias de seguros a operar no nosso país ou no estrangeiro, oficiando-se àquelas companhias de seguros bem como o Instituto de Seguros de Portugal para efeitos do arresto. – Das remunerações dos Requeridos, enquanto advogados e administradores judiciais – administradores de insolvência; administradores judiciais provisórios ou fiduciários, mediadores imobiliários e mediadores de recuperação de empresas (F...), notificando-se o IAPMEI e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, para efeitos do arresto aqui requerido, bem como os seus clientes a identificar através do Portal Citius, no valor total, ou no mínimo, ¾ de todos os rendimentos. – Todas as remunerações variáveis nos processos especiais de revitalização ou de insolvência em que os RR GG e HH são administradores judiciais provisórios ou administradores de insolvência, no valor total ou no mínimo ¾ de todos os rendimentos. – Todos os bens imóveis de que os RR. GG, HH e respetivas sociedades instrumentais de fachada, aqui 5.ª, 6.ª 7.ª 8.ª e 9.ª RR; a R. DD, os RR. EE e FF; os RR. II e JJ, e o R. KK sejam titulares; – Todas as contas em offshores registadas em nome direto ou instrumentalizado dos RR. - Se oficie junto dos Serviços da AT para informarem a identidade de todos os (1) prédios rústicos, (2) urbanos, (3) automóveis, (4) participações sociais e (5) incluídos nos direitos hereditários; (con)titularidade de heranças, de que sejam titulares ou contitulares, os RR.: - DD; - EE; – FF; – LL; – GG, pessoalmente, e como herdeira de NN, recentemente falecido; - HH, pessoalmente e como herdeiro de OO; – “A..., Sociedade de Advogados, sp. rl, Ld.ª”; – “B..., Unipessoal, Ld.ª”; – “C..., Unipessoal, Ld.ª”; – “D..., Ld.ª”; – “E..., Ld.ª”; – II; – JJ; – KK; – MM; - “G..., Ld.ª”; - “H..., Ld.ª”; - “I..., Ld.ª”; - MM; - Herança aberta por óbito de EE. - Prédio urbano, pertencente aos RR. EE e FF, composto de casa de habitação de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, situada na ..., correspondente à descrição ... - Freguesia ..., correspondente ao artigo matricial urbano n.º ... - da União de freguesias ... e ..., que teve origem no artigo urbano n.º ... de ... (Extinta). E respetivo recheio, cuja descrição se requer no respetivo auto. - Prédio urbano pertencente à R. DD composto de apartamento, sito na Avenida ..., na praia ..., correspondente à descrição n.º ...– D, da freguesia ..., concelho de ílhavo, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia, sob o art.º 2011.º (anteriormente inscrito sob o art.º ...). E respetivo recheio, cuja descrição se requer no respetivo auto. - Prédio urbano pertencente à R. DD, composto de casa de rés-do-chão e logradouro, sito em ..., correspondente à descrição n.º ..., da Freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ... da União de freguesias ... e ... (anteriormente inscrito sob o art.º ... da Freguesia ... – Extinta). E respetivo recheio, cuja descrição se requer no respetivo auto. - Prédio rústico pertencente à R. DD, correspondente à descrição n.º 2019/... – Freguesia ... descrito sob o artigo matricial rústico n.º .... º da União de freguesias ..., ... e ... (anteriormente inscrito sob o art.º ... da Freguesia ... – Extinta); - Prédio rústico pertencente à R. DD, que denominam como “...”, correspondente à descrição n.º ... - Freguesia ..., inscrito sob o artigo matricial rústico n.º ... União de freguesias ... e .... - Prédio urbano, pertencente ao R. EE, composto de casa de habitação de rés-do-chão, sito na Rua ..., ... Anadia, descrita sob o n.º ... - da Freguesia ..., descrito sob o artigo matricial urbano n.º ... União de freguesias ... e ... (anteriormente inscrito sob o art.º ... da Freguesia ... – Extinta) e respetivo recheio, cuja descrição se requer no respetivo auto. - Prédio urbano, pertencente aos R. EE, composto de casa de rés-do-chão destinada a arrumos, com logradouro, sito na Rua ..., ..., em ..., Anadia, descrita sob o n.º ... - Freguesia ..., inscrita sob o artigo matricial urbano n.º ......-P, da União de freguesias ... e .... - Prédio rústico pertencente à R. DD, correspondente à descrição n.º ... - Freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ......º União de freguesias ..., ... e ... (anteriormente inscrito sob o art.º ... da Freguesia ... – Extinta). - Arresto dos seguintes bens da herança aberta por óbito de EE: - verbas n.ºs 8, 9 e 10, da relação de bens apresentada pela R. FF, junto dos SF. Anadia em 29- 02-2008 – ainda indivisos; - Prédio composto de terreno a vinha e oliveiras – com aptidão para ser urbanizado -, com a área de 4.030m2, sito em “... – ...”, integrado no perímetro urbano da cidade de Anadia, a confrontar do Norte com PP, do Sul com QQ, do Nascente com RR e do Poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... da atual União de freguesias ... e ... (o qual provém do art. ... da extinta Freguesia ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ... da Freguesia ... e lá registado pela inscrição Ap. ... de 1986/12/29, a favor de EE e mulher LL, residentes na ... – ..., Anadia; Prédio este que foi “passado” para o nome de SS. – Camião da marca SCANIA, modelo ..., com a matrícula BD-..-... – Veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca RENAULT, modelo ... com a matrícula ..-..-GQ. – Veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca DKV, com a matrícula CH-..-...
Fundamentos das providências requeridas: O requerimento inicial foi apresentado três vezes, sendo as últimas por convite do tribunal, mas mantendo-se o que constava da inicial e que se refere ao seguinte: - os RR. deverão ser condenados em ação futura (que não identificam, nem individualizam relativamente a cada requerido), em indemnização patrimonial de € 228.145, 97, correspondente aos gastos com a manutenção do arrendamento do apartamento onde residem os requerentes e escritório do requerente, correspondente ao valor locativo dos mesmos por 97 meses (até à data da propositura da providência, em outubro de 2024); - os RR. deverão ser condenados a pagar aos requerentes indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 350.000,00. - o arresto deve ser decretado porque os RR. (indiscriminadamente) têm recorrido às sociedades Rés para “usarem uma parcela do seu património”, ocultando os seus bens sob nomes alheios; - como fundamento das pretensões indemnizatórias invocam factos que remontam à época do casamento do requerente com a primeira requerida, nos anos 80, altura em que a mesma terá passado a efetuar depósitos de valores do casal em conta do seu irmão e cunhada, aqui requeridos, de modo a desviar tais bens do património do casal, em quantia que atinge € 1.579.561, 08; - as atitudes da primeira requerida, enquanto cônjuge do requerente, nomeadamente recusa do débito conjugal, e que vieram a culminar no divórcio; - as injúrias, difamações e violações da reserva da vida privada dos requerentes que os RR, nomeadamente a ex-cônjuge e seus advogados, vêm praticando em peças processuais - e não só - juntas a processos judiciais em que se confrontam; - o “assassinato de caráter” do requerente pelos requeridos, para o “vulnerabilizar”; - o esbulho violento pelos RR. DD e EE da casa de morada de família, escritórios arquivos e instrumentos de trabalho do requerido, como advogado e administrador judicial; - a apresentação pela Ré DD, sob conselho dos seus advogados, aqui também requeridos, de uma denúncia caluniosa contra o requerente, bem como a apresentação de procedimentos cautelares contra o mesmo, com base em tal denúncia; - injúrias e ameaçadas veladas da Ré DD, nomeadamente por mensagens telefónicas e as tentativas de burla qualidade e extorsão agravada desta, em co-autoria com os seus advogados, aqui requeridos; - declarações e depoimentos falsos da mesma Ré DD e do seu irmão EE em processos contra o requerente; - a violação do segredo profissional pelos RR. advogados e as ofensas por parte destes ao bom nome do requerente, levando à perda da sua atividade de advogado e de administrador judicial e à destruição das relações familiares, nomeadamente com os filhos do requerente, aqui também requeridos, os quais, de igual forma, difamaram e injuriaram o pai, tudo levando à perda de clientela e de relações sociais do requerente, com perdas patrimoniais consideráveis e até à sua detenção prisional; - o desgaste intelectual, físico, emocional e psicológico, incluindo depressão maior que causaram ao requerente; - a concorrência desleal dos requeridos, na advocacia e administração judicial, desde os anos 80 e 90 e as sociedades de fachada por si construídas, aqui também requeridas, nomeadamente para ocultação de património e riqueza pessoal; - os rendimentos e património vastos da maioria dos RR.; - a violação pelos RR. advogados das suas obrigações éticas, ao representarem pessoas com interesses conflituantes, levando nomeadamente à sonegação de bens da herança que coube à primeira requerida; - as injúrias que os mesmos advogados perpetraram em processo de inventário contra o requerente e a primeira requerida, a representação sem poderes e negócio consigo mesmo que o R. advogado exerceu para burlar o requerente, bem como do abuso do direito de ação e protelamento ilícito de ações judiciais.
Realizada a primeira sessão de audiência final, foram apresentadas as oposições deduzidas pelos Requeridos, nas quais foram alegadas, no essencial, as seguintes nulidades e exceções: ineptidão do requerimento inicial, ilegitimidade passiva das sociedades A... – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL, LDA.; C... – UNIPESSOAL, LDA.; B..., UNIPESSOAL, LDA.; D..., LDA.; e E..., LDA., a ilegitimidade passiva dos demais requeridos, a ilegitimidade das Requerentes BB e CC, falta de capacidade judiciária da Requerida LL, e prescrição do direito de indemnização
Foi exercido contraditório.
A 31.3.2025, veio a ser proferido despacho final, julgando improcedente o pedido. Antes disso, porém, foram consideradas ininteligíveis as causas de pedir. Ficou consignado no despacho recorrido, entre o mais, o seguinte: «II – DA INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL 9. Poderá começar-se por questionar sobre a bondade do procedimento adotado pelo Tribunal de, apesar da ausência de alegação de factos individualizadores de situações jurídicas e da sua ininteligibilidade, ter proferido, não um, mas dois despachos de convite para aperfeiçoamento do requerimento inicial; pode – com assertividade - argumentar-se que apenas é suscetível de aperfeiçoamento a alegação insuficiente de factos. No entanto, os convites ao aperfeiçoamento, no caso concreto, proporcionaram que os Requerentes, pelo menos, tivessem expurgado do requerimento inicial alguma da matéria alegada que não se relaciona com cada uma das situações jurídicas materiais invocadas. 10. Um dos pressupostos da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória é a existência de indícios suficientes quanto à existência da obrigação de indemnizar por parte do requerido. Os Requerentes alegam uma série de danos, mas não os categorizam de forma clara, nem fazem uma imputação precisa de cada um dos danos a cada Requerido em particular, nomeadamente: - No que se refere ao mandato com ou sem representação: o Em que consiste o dano da perda de chance e quem é o sujeito lesante; o Quais os danos não patrimoniais decorrentes da violação do mandato forense e/ou deveres deontológicos dos advogados, e quem é o sujeito lesante; o Em que consiste o dano decorrente da prática de atos pelo mandatário sem poderes de representação e quem é o sujeito lesante; o Em que consiste o dano decorrente da violação do dever jurídico de dar conselhos, recomendações ou informações e quem é o sujeito lesante; - Em que consiste o dano por condutas processuais ilícitas, quais são essas condutas e quem é o sujeito lesante; - Em que consistem os danos resultantes da prática de factos puníveis como crime (com identificação dos tipos legais) e quem é o seu autor; - Em que consistem os danos decorrentes da violação dos deveres conjugais ou parentais e quem são os sujeitos lesantes; - Em que consistem os danos decorrentes da violação da vida privada dos Requerentes e quem são os sujeitos lesantes; - Quais os atos que são fundamento de responsabilidade extracontratual do Estado, como a privação da liberdade do Requerente, e quem é o sujeito lesante; - Por fim, quais os demais danos subsumíveis ao instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos ou extracontratual e quem é o sujeito lesante. Esta clarificação era necessária para que se pudesse apreciar convenientemente cada um dos pressupostos daquela providência cautelar. 11. Nas duas respostas ao convite para aperfeiçoamento do requerimento inicial, os Requerentes continuam a alegar uma série de danos, mas também não os categorizam de forma clara, nem fazem uma imputação precisa a cada Requerido. Note-se que são diversos os institutos jurídicos alegados (responsabilidade civil por factos ilícitos; mandato com ou sem representação; perda de chance; condutas processuais ilícitas; factos puníveis como crime, violação dos deveres conjugais ou parentais; violação da vida privada dos Requerentes; e responsabilidade extracontratual do Estado). Por isso, na alegação dos atos que são imputados a cada Requerido haveria que ter em conta os pressupostos específicos de cada instituto, considerando que, em relação a cada Requerido, haveria que alegar quais os atos praticados, os direitos violados, os danos resultantes e o nexo de causalidade. 12. Ao invés, os Requerentes vieram alegar factos que estão a ser objeto de discussão no âmbito de outros processos judiciais. Quer dizer: os (escassos) factos alegados são antes constitutivos de situações jurídicas materiais que os Requerentes querem fazer valer noutros processos judiciais, da mais diversa natureza. Alguns dos exemplos são a seguir enunciados. 13. Os Requerentes iniciam a sua peça com a alegada violação pela 1.ª Requerida (ex-mulher do 1.º Requerente) do dever de assistência, em especial, da obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar durante o tempo em que foram casados entre si, baseando-se num suposto plano elaborado entre aquela e o 2.º Requerido marido (seu irmão) destinado a desviar dinheiro do salário auferido pela 1.ª Requerida para “os bolsos” do seu irmão e da sua cunhada (a 2.ª requerida mulher), que aquela elegeu como tesoureiros e gestores de negócios dos seus salários, no montante total de € 1.579.561,08 (cf. arts. 2.3 e 2.4 do último requerimento inicial aperfeiçoado). Esta alegação é ininteligível, dado que não se percebe se a situação jurídica material que os Requerentes querem fazer valer diz respeito ao tempo em que o 1.º Requerente e a 1.ª Requerida eram casados entre si – e se assim for, então, aquela alegação é irrelevante, dado que já se encontram divorciados -- ou se a situação jurídica material em questão diz respeito à sonegação de bens. Nesta última hipótese, a sanção legal encontra-se prevista no art. 2096.º do Código Civil e implica a alegação de dolo. São, pois, situações jurídicas muito diversas. 14. Ainda na mesma linha de raciocínio, os Requerentes alegam que os 2.ºs Requeridos fizeram desvios de dinheiro de uma conta conjunta, também contitulada pelo 1.º Requerente, em que os 2.ºs Requeridos “meteram ao bolso” cerca de 200 mil euros, em moeda atual (cf. arts. 2.6 e 10.4.10). Mais uma vez não se percebe qual a situação jurídica material que se pretende fazer valer: será a sonegação de bens?, se sim, quais os bens abrangidos, em que contexto ocorreu, o que se entende pela expressão “meter ao bolso” e em que factos se traduz o dolo da ocultação de bens? Além de que esta questão estará a ser objeto de processos de natureza criminal, sendo que o que parece estar em causa, essencialmente, é o cálculo das meações do 1.º Requerente e da 1.ª Requerida subsequente ao divórcio. Só que tudo isso já é objeto de discussão no âmbito do processo de inventário com o n.º 718/17.9T8OBR-Q que corre termos no Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro. 15. Contra os Requeridos HH e GG são alegadas tentativas de burla qualificada e extorsão, de mais de €1.500.000,00, na prossecução de uma inimizade grave que estes Requeridos criaram e têm vindo a incrementar, desde meados de 1990, contra o 1.º Requerente, enredados em impedientes conflitos de interesses conexos, como seja, arvorados em mandatários sem representação da 1.ª Requerida, de forma camuflada, como se de uma proposta de divórcio pacífico e urgente se tratasse (cf. arts. 2.8.1, 2.8.3 e 2.8.4). Estas alegações estarão relacionadas com o esbulho da casa de morada de família, mas esta questão está ser objeto de discussão no âmbito do procedimento cautelar n.º 220/17.9T8AND de Anadia. 16. Ainda contra os Requeridos HH e GG, na qualidade de advogados, são feitas acusações de reiteradamente aconselharem a 1.ª Requerida a não cumprir uma sentença (cf. art. 2.8.5), com base numa procuração nula e ineficaz (cf. arts. 2.8.6, 2.8.10 e 55.º e ss.), e também recomendam e aconselham os 2.ºs Requeridos a fomentar guerras processuais e extraprocessuais contra o 1.º Requerente (cf. art. 2.8.12). Só que a apreciação da validade e eficácia do mandato judicial, nomeadamente por existirem conflitos de interesses, tem de ser efetuada no âmbito dos respetivos processos judiciais em que esteja junta a procuração supostamente impugnada, dado que é nesses processos que o mandato judicial está a ser ou foi exercido por aqueles Requeridos [fica, deste modo, apreciado o requerimento junto pelos Requerentes em 31/03/2025]. Os Requerentes igualmente imputam aos Requeridos GG e HH ameaças agravadas contra a 2.ª e a 3.ª Requerentes (cf. art. 2.8.11), bem como difamação (cf. arts. 5.6.3.2 a 5.6.3.3.3), para mais adiante alegarem que aqueles são “concorrentes invejosos e predadores ardilosos da valiosa carteira de clientes [do 1.º Requerente], quer como advogado, quer como administrador judicial” (cf. arts. 13.3 a 13.5.2). Também aqui estão em causa matérias que estão a ser objeto de investigação em processos de natureza criminal, havendo que aguardar pelo desfecho de cada um deles, e é no âmbito de cada processo que as responsabilidades dos participados deve ser apurada e decidida. 17. A partir do artigo 51.º e ss., os Requerentes alegam suspeições sobre tráfico de influências em prejuízo do 1.º Requerente, sem indicarem quais os atos em concretos que foram praticados pelos Requeridos, que direitos foram violados, quais os danos sofridos e o nexo de causalidade entre as condutas e os danos. 18. Em suma: a narrativa dos Requerentes compreende um histórico de litigiosidade (sobretudo entre o 1.º Requerente, por um lado, e os Requeridos DD, EE, GG e HH, por outro) que se prolonga desde há, pelo menos, oito anos, em torno da separação entre o 1.º Requerente e a 1.ª Requerida e das subsequentes situações que daí decorreram em termos patrimoniais, com o cálculo das meações e atribuição da casa de morada de família, alegando os Requerentes que aqueles Requeridos têm estado a vilipendiar e a coagir permanentemente a atuação (sobretudo, profissional) do 1.º Requerente, com a intenção de o prejudicar, face às estratégias processuais que os Requeridos GG e HH têm adotado nos processos judiciais em que a 1.ª Requerida é interveniente, e que está a surtir efeitos, prolongando esses processos ad eternum, travando o seu curso normal com a prática de expedientes dilatórios, como é o caso do que se passa alegadamente no procedimento cautelar de restituição provisória da posse, e nada é feito pelos Tribunais quanto a isso. 19. Aqui chegados, impõe-se concluir ela ininteligibilidade das causas de pedir e mesmo pela falta de indicação das causas de pedir, pelo que consequentemente, se verifica a ineptidão do requerimento inicial nos termos do artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CPC (aplicável aos procedimentos cautelares – cf. art. 549.º, n.º 1, CPC). III – NATUREZA INSTRUMENTAL DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES 20. A natureza instrumental dos procedimentos cautelares significa que eles são meios para assegurar que o processo principal atinja o seu objetivo, visando acautelar ou satisfazer interesses que não podem esperar pelo desfecho de uma ação principal, pelo que as providências decretadas não constituem um fim em si mesmas (cf. arts. 362.º e 364.º, CPC). 21. Considerando a narrativa dos Requerentes, o que está essencialmente em causa é a reabertura de processos, alguns dos quais já com decisão final (ainda que não transitada), implicando que este Tribunal proceda a uma espécie de julgamento dentro dos julgamentos já realizados, o que de todo não se pode aceitar. O que os Requerentes pretendem não é uma tutela antecipatória, mas antes uma tutela definitiva diversa daquela que obtiveram nos processos já julgados, resumindo-se o presente processo a apurar quem mais ganhou ou mais perdeu. 22. Como corolário do carácter instrumental dos procedimentos cautelares, há que entender que o requerente de uma providência cautelar não pode obter mais do que aquilo que pode obter na ação principal. Este princípio impede que os aqui Requerentes venham a instaurar uma ação com os mesmos fundamentos deste procedimento cautelar, dado que obteriam uma tutela que não foi concedida nos exatos termos nos processos que globalmente aqui são considerados, como fazendo parte de uma mancomunação geral entre todos os requeridos, somando a tudo isso a alegação de que o dano sofrido é suscetível de por seriamente em causa o sustento ou habitação dos Requerentes. 23. À pergunta qual seria a ação principal a instaurar pelos Requerentes, responde-se que são todos os processos em que as partes presentemente litigam. Se a pretensão dos Requerentes fosse admitida, estava encontrado o meio para, na hipótese de haver um histórico de litigiosidade entre um conjunto de pessoas, com perdas e ganhos de causas recíprocos, ao final de algum tempo, uma das facções pudesse instaurar contra a outra um procedimento de arbitramento de reparação provisória para, de certo modo, compensar as perdas que foi tendo durante esse período. Imagine-se os herdeiros que litigam longos anos nos tribunais. 24. Só que não é essa a finalidade daquele procedimento cautelar. Os diferentes factos alegados para cada uma das situações jurídicas em questão, incluindo as alegadas condutas processuais ilícitas, têm de ser apreciados e julgados nos respetivos processos, e é no âmbito de cada um deles que devem ser definidos os direitos e determinadas as consequências para as violações dos mesmos. 25. Por último, importa deixar claro que com a instauração de um procedimento cautelar não se tem em vista obter um efeito mais rápido, por forma a não ter que esperar pelo decurso do tempo que leva a decidir a ação principal ou a realizar nesta ação determinadas diligências. Se assim fosse, então, estava encontrado o modo de requerer sempre uma providência cautelar antes ou no decurso da ação principal, nomeadamente nos tempos atuais em que, como é do conhecimento geral, as ações se prolongam por algum tempo, não apenas devido ao grande volume de processos, mas também porque a ação principal está sujeita a formalidades e a prazos mais dilatados, comparativamente à estrutura do procedimento cautelar.»
Deste despacho recorrem os requerentes, visando a sua revogação com base nas conclusões assim aduzidas: 1.ª Por DECISÃO ref.ª 138049870, proferida em 31-03-2025, nestes autos de procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, com arresto, acima identificados, o Tribunal a quo decidiu que se lhe imporia concluir pela ineptidão do requerimento inicial, sendo legítimo presumir que também pelas versões aperfeiçoada e clarificada, relativamente ao objeto do processo, que entretanto ordenou e a que os Requerentes corresponderam; 2.ª E no DISPOSITIVO o Tribunal a quo decidiu que seria manifesta a improcedência do pedido e condenou os Requerentes, por terem ficado vencidos (cfr. art. 527, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil), na vertente de custas de parte, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. 3.ª Com o mais elevado e sempre devido respeito, os Requerentes, ora Recorrentes, não se revêm nem se conformam com o entendimento do Tribunal “a quo”, sucintamente acabado de transcrever. 4.ª Desde logo porque, conforme consagrado no n.º 3 do art.º 186.º do CPC: “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente, quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.” 5.ª Com efeito, cotejando os autos, verifica-se que os Requerentes, ab initio, ou seja, desde a primeira versão da petição inicial, apresentada em juízo a 21-10-2024, invocaram como causas de pedir, e pedidos todos eles convergentes e substancialmente compatíveis, ou seja, e em síntese: 6.ª Os Requerentes alegaram e identificaram como causas de pedir, os múltiplos prejuízos e danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como danos biológicos, que os Requeridos de forma concertada e com distribuição de tarefas, têm vindo motu proprio a causar aos Requerentes, conforme descrito em especial nos artigos 62. a 87.; 88. a 204.; 255. a 258.5, conforme índice/resumo da peça, constante das págs. 3 a 5, da petição inicial clarificada, que aqui se da por integrada, 7.ª Os Requerentes alegaram ainda que os Requeridos, com indiciados desígnios de facilitação da dissipação da riqueza e património, do alcance dos respetivos credores - entre os quais os aqui Requerentes, ora Recorrentes, para o que interessa ao mérito e economia destes autos e desta minuta de recurso - os Requerentes alegaram em especial nos artigos 270.a 280.4 - conforme índice/resumo da peça, constante das págs. 3 a 5, da petição inicial clarificada, que aqui se dá por integrada -, que os Requeridos têm vindo a fazer uso abusivo da desconsideração da personalidade coletiva as sociedades igualmente aqui Requeridas, porque se indica terem-nas constituído para servirem de veículos de planeamento fiscal e ocultação da sua efetiva riqueza e património, 8.ªdonde o justificado pedido de arresto, porquanto a executoriedade imediata da decisão a proferir, não garante a continuidade do pagamento efetivo da reparação provisória sob a forma de renda mensal requerida. 9.ª Os Requeridos elencaram os factos consubstanciados no vindo de dizer, com o que evidenciaram nos autos os indícios da obrigação a cargo dos Requeridos, de indemnizarem a insólita vastidão dos múltiplos prejuízos e danos que infligiram e continuam a infligir aos Requerentes, designadamente e em especial nos artigos 1. a 59.; 62. a 87., 88. a 204. 205. a 212.3., 255 a 258.5 e 281. a 293 - conforme índice/resumo da peça, constante das págs. 3 a 5, da petição inicial clarificada, que aqui se da por integrada -. 10.ª A vastidão dos factos descritos pelos Requerentes e que estes imputam aos Requeridos, encontra-se na razão direta da vastidão e da multiplicidade dos ataques e dos consequentes prejuízos e danos que ilicitamente causaram e continuam a causar aos Requerentes, pelo que, se a petição inicial – seja a inicial propriamente dita; seja a aperfeiçoada; ou seja a clarificada; - é vasta, esta vastidão só aos Requeridos pode ser justamente imputada. 11.ª Os Requerentes evidenciaram à saciedade nos autos que se encontram em situação de extrema fragilidade vulnerabilidade e de necessidade, conforme resulta dos factos descritos nos artigos 21. a 239 - conforme índice/resumo da peça, constante das págs. 3 a 5, da petição inicial clarificada, que aqui se da por integrada-, 12.ª Os Requerentes, ora Recorrentes, evidenciaram à saciedade nos autos, que esta situação de necessidade é consequência dos referidos danos sofridos que têm vindo e continuam a ser-lhes infligidos concertadamente e com distribuição de tarefas pelos Requeridos, conforme descrito em especial nos artigos 207. a 212.3; 240.; 255. a 258.5 - conforme índice/resumo da peça, constante das págs. 3 a 5, da petição inicial clarificada, que aqui se da por integrada, 13.ª Os Requerentes procederam ao apuramento necessário e suficiente dos danos que têm vindo e continuam a ser-lhes infligidos pelos Requeridos conforme folhas de cálculo que juntaram aos autos para documentarem os factos alegados nos artigos 62. a 240.; 251. a 258.5 - da petição inicial clarificada -. 14.ª Os Requerentes evidenciaram à saciedade do Tribunal, que os danos que têm vindo e continuam a ser-lhes infligidos pelos Requeridos estão a pôr seriamente em causa o sustento e habitação dos lesados aqui Requerentes e Recorrentes. 15.ª De acordo com o n.º 1, 2 e 4 do artigo 388.º, como dependência da ação de indemnização fundada em dano suscetível de por seriamente em causa o sustento e habitação do lesado, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil (ou seja, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural), podem requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano, donde a legitimidade das Requerentes BB e CC. 16.ª De acordo com o n.º 2 do artigo 388.º do CPC, o juiz deferirá a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo dos Requeridos, sendo que nos termos do n.º 3, a liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo Tribunal. 17.ª O decretamento da providência de arbitramento de uma reparação provisória previsto no art.º 388.º do CPC, está assim dependente da verificação cumulativa de três requisitos fundamentais: a) Existência de indícios da obrigação de indemnizar por parte do requerido; b) Existência de uma situação de necessidade; c) Existência de um nexo causal entre os danos sofridos e a situação de necessidade. 18.ª A fixação do montante de indemnização obedece a critérios de equidade, pelo que, o valor dos rendimentos e despesas designadamente com sustento e habitação dos lesados antes dos factos danosos, serve como guia para a fixação do valor da renda, por corresponder ao normal padrão de vida dos mesmos, assegurando agora, como antes dos factos danosos, as necessidades básicas que, assim, importa deixarem de estar afetadas por via da prática persistente pelos Requeridos dos referidos e múltiplos eventos danosos que massivamente têm vindo a perpetrar contra os Requerentes, tudo conforme até pré-anunciado pelas 10 “sms”- já juntas aos autos como doc. 41, e que aqui se dão por integradas -, que a Requerida DD – que já então se gabava de andar aconselhada, recomendada e informada pelos simultâneos contra- patronos em conflitos de interesses conexos aqui Requeridos HH GG e A..., - enviou ao Requerente entre 15-08-2015 e 08-08-2016 e cuja cópia foi junta aos autos em demonstração dos factos alegados na petição inicial clarificada. 19.ª Efetivamente, no dia 21-10-2024, o Requerente instaurou este procedimento cautelar, em auto patrocínio e em patrocínio das Requerentes BB e CC. 20.ª Os Requerentes requereram fundadamente a dispensa de audiência prévia dos Requeridos; 21.ª estranhamente, este Tribunal da Comarca de Aveiro, indeferiu o requerimento vindo de referir, e decidiu conceder audiência prévia aos Requeridos, mas: - no âmbito do procedimento cautelar de arresto n.º 159/17.8T8AVR JCC Aveiro, Juiz 3, dispensou a audiência prévia do lá Requerido e aqui Requerente, por cerca de 7 meses e meio - entre 12-01-2017 e 24-08-2017 -, e aceitou até deferir e ordenar o arresto do jazigo onde repousam os restos mortais dos saudosos pais do lá Requerido e aqui Requerente; - e no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento n.º 37/17.0T8OBR JFM Oliveira do Bairro, dispensou a audiência prévia do lá Requerido e aqui Requerente, por 1 ano e 6 dias - entre 12-01-2017 e 18-01-2018 -, 22.ª O Tribunal a quo convidou os Requerentes ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao que os Requerentes respeitosamente corresponderam, conforme melhor puderam e souberam. [1]24.ª Com o mais elevado e sempre devido respeito, os Requerentes não se revêm na qualificação de que nada tivessem aperfeiçoado, conforme resulta do confronto de ambas as versões da petição inicial, que ambas aqui se dão por integradas. 25.ª Entretanto foi designado o dia 29-11-2024 para audiência, os Requeridos foram notificados para apresentarem a contestação até este dia, e hora designada para o início da audiência, mas não apresentaram qualquer oposição. 26.ª Neste dia 29-11-2024 houve greve dos Ex.mos Funcionários Judiciais, pelo que veio a ser designado o dia 06-01-2025 para realização da audiência (2 meses e 13 dias, ou 77 dias, depois da apresentação da petição inicial em juízo). 27.ª Os Requeridos, apesar de notificados para apresentarem a oposição no dia 06-01-2025, não procederam à apresentação de nenhuma contestação no dia 06-01-2025, tendo-a apresentado apenas a 07-01-2025, pelas 14:47:26h. 28.ª Na sessão deste dia 06-01-2025 o Tribunal “a quo” começou por exortar solenemente o Requerente a não exercer o auto-patrocínio e a substabelecer o patrocínio das Requerentes BB e CC, no Ilustre Colega Dr. TT, ao que o Requerente respeitosamente de boa-fé acedeu, elaborando pelo seu punho o respetivo substabelecimento com reserva, que entregou ao Tribunal a quo, 29.ª Na posse deste substabelecimento o Tribunal a quo exortou o Requerente a sair da sala e a aguardar no exterior, pelo que o Requente respeitosamente se ausentou para o corredor, onde lhe foi ordenado que permanecesse enquanto decorresse a diligência com os Requerentes representados apenas pelo Ilustre Advogado Dr. TT. 30.ª Porém, estranhamente, em violação do princípio da igualdade - art.ºs 2.º e 13.º da CRP e art.º 4.º do CPC - relativamente aos Requeridos Dr. HH, Dr.ª GG e “A...”, o Tribunal a quo aceitou o seu auto-patrocínio e o patrocínio legalmente impedido, apesar de ser óbvia a incompatibilidade das defesas por conflitos de interesses conexos, dos restantes Requeridos, tudo a cargo dos mesmos advogados, contra o que o Requerente então protestou verbalmente, e através do requerimento ref.ª 51851754 que juntou aos autos em 31-03-2025, pelas 09:09:54h, que aqui dá por integrado. 31.ª No final da referida sessão, de 06-01-2026, que começou por decorrer, durante cerca de 2.00 horas, à porta fechada para o Requerente, foi este convidado a entrar na sala onde foi informado: - que tinha sido decidido designar o dia 31-01-2025, para realização da audiência de julgamento; - e que tinha sido decidido manter o acesso aos autos via citius barrado a todos os intervenientes; 32.ª No dia seguinte, 07-01-2025, o Requerente foi informado pelo Ex.mo Colega e Ilustre Advogado Dr. TT, de que tinha havido uma redesignação - também à porta fechada e em desconsideração contra o Requerente… - da data da audiência, desta feita, para o dia 31-03-2025 (5 meses e 10 dias, ou 88 dias, depois da apresentação da petição inicial em juízo). 33.ª Entretanto o Tribunal convidou os Requerentes a clarificar o objeto do procedimento ao que respeitosamente corresponderam conforme melhor puderam e souberam, e conforme pode ver-se do confronto do respetivo teor da versão inicial, da versão aperfeiçoada e da versão clarificada, que ambas aqui se dão por integradas. 34.ª Pelo que os Requerentes, como o mais elevado e sempre devido respeito, não se revêm na qualificação de que nada tivessem clarificado, conforme resulta do confronto de ambas as versões, aperfeiçoada e clarificada, que ambas aqui se dão por integradas. 35.ª Chegados ao dia 31-03-2025, o Tribunal a quo começou por reiterar – uma vez mais -, a exclusão do Requerente na qualidade de Advogado das Requerentes, no início da sessão, mandando-o esperar no átrio do Tribunal, por certa de 30-45minutos, só tendo acedido a permitir a entrada do Requerente depois da insistência do Ilustre Colega Sr. Dr. TT. 36.ª Permitida finalmente ao Requerente, a entrada na sala de audiências, na qualidade de Advogado das Requerentes BB e CC, foi o Requerente convidado a alegar o que entendesse por conveniente em relação aos autos, tendo pugnado pela apreciação do requerimento que apresentou nos autos nesse dia 31-03-2025, pelas 09:09:54h contra o simultâneo auto-patrocínio e legalmente impedido patrocínio dos restantes Requeridos tudo a cargo dos mesmos advogados, culminando a pedir realização de audiência com a devida e imprescindível produção de prova. 37.ª Concluída esta intervenção do Requerente, o Tribunal a quo deu por encerrada a sessão, e anunciou que iria recolher-se e decidir, e que depois seriam todos notificados. 38.ª Mas sobre as remoções de documentos e incompatibilidades legais das defesas de todos os Requeridos a cargo dos mesmos advogados Dr. HH, Dr.ª GG e A..., o Tribunal nada disse e nada decidiu. 39.ª Evidenciando-se que se algumas das partes beneficiaram sucessivamente da complacência do Tribunal a quo, tais partes foram inequivocamente os Requeridos. 40.ª Ora, conforme garantido pelos artigos 1.º e 2.º da CRP, Portugal é um Estado de Direito democrático baseado na dignidade da pessoa humana, no respeito e garantia de efetivação dos direitos fundamentais. 41.ª De entre os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, além do primacial direito à dignidade humana e ínsitos direitos ao sustento e habitação dos Requerentes, a Constituição garante também o direito à tutela jurisdicional efetiva ou direito ao procedimento em tempo útil, e o processo equitativo, previstos no art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição. 42.ª Acrescentando o n.º 5 do mesmo normativo do Diploma Fundamental que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” 43.ª Em concretização ordinária deste comando Constitucional o art.º 363.º do CPC. sob a epígrafe “Urgência do procedimento cautelar” determina que “1 – Os procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente. 2 - Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.” 44.ª Não obstante se deva ter em consideração que os prazos vindos de referir são meramente ordenadores, importa reconhecer que o tempo decorrido excede já o prazo razoável, e a equidade do processo. 45.ª Sendo de destacar que os Requerentes fundamentaram o procedimento em 293 artigos, 46.ª enquanto que Os Requeridos no art.º 78. da sua contestação, demostraram que a sua alegação de “ininteligibilidade” era e é uma declaração não séria, e consequente para não ser levada a sério, pois inteligibilizaram os factos que os Requerentes lhes imputaram; reconheceram-nos a todos e cada um, nos quais se reviram por os terem protagonizado pessoalmente, de forma concertada e com distribuição de tarefas; daí que contestaram ponto por ponto, de forma liminar e subliminar, de forma expressa e conjetural, ao longo de 435 artigos, ou seja, desde o artigo 78. ao artigo 513., que aqui se dão por integrados. Pelo que comparativamente os Requeridos contestaram com mais 142 artigos do que os Requerentes. 47.º Fizeram-no porém: - de forma abusiva juntando centenas de páginas de documentos absolutamente impertinentes e inúteis quer para o mérito, quer para a economia destes autos cujo desentranhamento se requereu no requerimento ref.ª 51704374 junto pelos Requeridos; - e fizeram-no de má-fé, porque deduziram contestação extemporânea, sem pagarem sequer a respetiva multa; tendo deduzido pretensões cuja falta de fundamento não podia ignorar; alteraram a verdade dos factos de si conhecidos, e arrastaram a lide processual já quase por 6 meses, se se fazer o julgamento, fazendo dela um uso manifestamente reprovável, com o fim de obterem o objetivo manifestamente ilegal que fundamenta a interposição deste recurso, pois pretenderam e conseguiram sem réstia de fundamento sério, criar confusão impeditiva da descoberta da verdade, a fim de conseguirem prosseguir na inflição aos Requerentes dos muitos e múltiplos prejuízos danos objeto dos autos; entorpecendo assim a ação necessária e urgente da justiça. 48.ª Com a vastidão e multiplicidade dos ataques malévolos e massivos perpetrados contra os acima referidos direitos fundamentais e interesses legítimos dos Requerentes, que constrangeram a uma situação de extrema fragilidade vulnerabilidade e necessidade e que determinaram os Requerentes a terem de os identificar e descrever ao longo dos 293 artigos da petição inicial clarificada, no que tange ao objeto do processo - apresentada nos autos sob a ref.ª 51557476 em 03-03-2025 -; 49.ª e com tais abusos e má-fé os Requeridos quiseram e conseguiram manipular, perturbar a perceção do Tribunal a quo, e induzi-lo em erro de forma intensa e ilegítima, que culminou injustamente a concluir pela ineptidão, 50.ª cuja injustiça se requer seja reparada em verificação das normas supra invocadas - com especial destaque para as dos art.ºs 1.º, 2.º, 13.º; 16.º; 17.º; 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1, 4 e 5; 64.º e 65.º da CRP, e 186.º, n.º 3 co CPC. - em provimento deste recurso, ordenando-se a revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que faça prosseguir o procedimento, nos termos Requeridos pelos Requerentes, ora Recorrentes, por se entender assim ser de lei e de JUSTIÇA!
Foram apresentadas contra-alegações, opondo-se à procedência do recurso.
Objeto do recurso: da regularidade das causas de pedir e dos pedidos das providência cautelares pretendidas.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Os factos que interessam para a decisão da causa são os que respeitam ao iter processual acima descrito.
Fundamentos de direito As providência cautelares são medidas que têm em vista acautelar o efeito útil de uma ação de que são dependentes, ação essa já proposta ou a propôr. Têm, pois, uma finalidade de instrumentalidade hipotética com base na ideia de que a composição final do litígio venha a ser favorável ao requerente. A tutela declarativa ‒ que visa a obtenção de uma sentença ‒ é naturalmente morosa, jamais permitindo alcançar, num espaço curto de tempo, a sentença que defina o direito do sujeito processual dela carecido. É por isso que o ordenamento processual consagra meios que, de forma rápida e provisória, permitem tutelar os direitos enquanto não se obtém a sentença definitiva. As denominadas providências cautelares ‒ acentuava Antunes Varela ‒ visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica. O procedimento cautelar é um meio processual urgente, dependente e não influente que visa alcançar, através de uma providência, em regra provisória, a conservação de uma realidade ou a antecipação de um efeito. A urgência traduz-se numa característica típica acentuada pelo legislador no artigo 363º CPC. Por essa razão, o procedimento cautelar é um meio prioritário, ou seja, um meio que goza de prioridade sobre os demais processos (artigo 363.º, n.º 1 CPC). Por outro lado, os processos cautelares são dependentes, como resulta do artigo 364.º, n.ºs 1, 2 e 3, ou seja, o procedimento cautelar tem de ser antecedido pela proposição de uma ação ou, então, essa proposição deve ocorrer na pendência do procedimento, a não ser que, nos termos do artigo 369.º, venha a ocorrer a denominada inversão do contencioso. Em retas contas, qualquer procedimento cautelar é, em princípio, um mero apêndice de um processo onde se vai averiguar, com a máxima profundidade, a real consistência da pretensão do requerente. Assim, consoante o momento da proposição do procedimento cautelar, relativamente à proposição do processo, devemos fazer a seguinte distinção: ● procedimento cautelar anterior, preliminar ou antecedente - o procedimento é anexado ao processo que vier depois a ser proposto (artigo 364.º, n.º 2). Após a notificação de que a providência foi decretada, o beneficiário tem 30 dias para intentar a ação, sob pena de a providência caducar (artigo 373º, nº 1, al. a)); ●procedimento cautelar posterior ou incidente - o procedimento decorre paralelamente à ação, mas o tribunal deve dar prioridade ao procedimento (artigo 364.º, n.º 3). Depois, ao procedimento cautelar é conatural a nota de não influência, i.é, a decisão obtida no procedimento cautelar não determina automaticamente o destino do processo principal. O êxito do procedimento cautelar não significa o êxito da ação e o fracasso do procedimento cautelar não dita, automaticamente, a improcedência da ação (364.º, n.º 4 CPC). Finalmente, observe-se que finalidade da providência cautelar tem de ter uma finalidade concreta. Algumas providências cautelares destinam-se à conservação de uma certa realidade que não deve ser alterada e outras antecipam o efeito que se quer alcançar através do processo principal. Daqui resultam outras notas caraterísticas dos procedimentos cautelares: Apesar do seu carácter voluntário, não basta a vontade do autor para que, sem mais, haja lugar à coligação. São ainda exigidos dois tipos de requisitos. Por um lado, requisitos objetivos, que radicam numa determinada espécie de conexão ou afinidade entre as partes deduzidas. Por outro lado, temos requisitos de índole processual, porquanto a lei estabelece certos obstáculos à coligação, precisamente com base em critérios processuais. Quanto aos requisitos objetivos trata o art.36.º, nos termos do qual a coligação de autores ou de réus é admitida sempre que se verifique alguma destas hipóteses: Quando seja a mesma e única a causa de pedir que sustenta os diferentes pedidos formulados (art.36º/1); Quando os pedidos, apesar de diferentes, estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência (art.36º/1); Quando a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos, da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas, apesar de serem diferentes as causas de pedir (art.36º/2); Quando os pedidos formulados contra os diversos réus se fundem na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros (art.36º/3). Já se vê que os pedidos formulados, desde logo, contra a ex-cônjuge têm uma natureza completamente distinta de outros formulados contra os requeridos, advogados, mormente quando se afirma terem estes desviado clientela do requerente ou contribuído para o insucesso da sua atividade profissional ou quando se alega abuso do direito e ação e se falha de esbulho violento de um prédio, etc… Do mesmo modo, a intervenção dos segundos requeridos, que foram cunhados do requerente, também nada tem que ver com a putativa atividade delituosa ou contratual das sociedades de advogados ou dos advogados requeridos ou com a denúncia caluniosa, injúria, difamação, problemas de inventários ou desvio de clientela do requerente. A coligação ilegal de requeridos é, pois, a demonstração cabal da cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis entre si, causas de pedir essas que têm necessariamente de corresponder a tantas as ações quantos os requeridos que participam em cada um dos factos ou conjunto isolado de factos que se descrevem ao longo de décadas. A segunda observação que consta da decisão recorrida resulta da não verificação do caráter instrumental dos procedimentos, pois que se verifica, como já referido, não terem os requerentes alegado que ação – e, como vimos, não pode ser instaurada uma só ação, sob pena de incompatibilidade de causas de pedir e de coligação ilegal de réus – será instaurada no futuro e de que o presente processo seja preliminar. Ou seja, a nota de dependência do procedimento cautelar a uma ação declarativa concreta está completamente ausente. |