Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015733 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199512189550840 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXX PAG231 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART3 N1. DL 9/85 DE 1985/01/09 ART1 B ART5. DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. | ||
| Sumário: | I - O " Lar de Idosos " não é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, mas uma instituição particular de solidariedade social com o regime jurídico fixado no Decreto-Lei 119/83. II - Como instituição particular que é de solidariedade social, não goza presentemente do benefício de isenção de custas judiciais. III - O artigo 5 do Decreto-Lei 118/85 veio revogar as disposições legais que estabeleçam isenções de custas não previstas no Código das Custas Judiciais. | ||
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