Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035132 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200403240346640 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso de crime particular, se a acusação do assistente não descreve o elemento subjectivo da infracção que aí se imputa ao arguido, nada impede que o Ministério Público acrescente esse elemento na sua acusação pelo mesmo crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público encerrou o inquérito e ordenou o cumprimento do art.º 285º, nº 1 do Código Processo Penal. Deduziu então o assistente acusação particular pelos crimes de injúria e de ameaça. De seguida o Ministério Público não acompanhou a acusação deduzida quanto ao crime de ameaça, de natureza semi-pública, e acompanhou a acusação quanto ao crime de injúria, p. e p. no art.º 181º do Código Penal, de natureza particular, acrescentando que «a arguida agiu voluntária, livre e conscientemente, com intenção de atingir a honra e consideração do assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei». Por decisão do Ex.mo juiz do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, proferida ao abrigo do disposto do art.º 311º do Código Processo Penal, foi rejeitada a acusação particular deduzida quanto ao crime de ameaça, por falta de legitimidade do assistente, assim como a acusação particular em relação ao crime de injúria, por ser omissa quanto ao elemento subjectivo, bem como a acusação do Ministério Público que a acompanha. Inconformado com o assim decidido - na parte que rejeita a acusação particular apresentada pelo assistente, bem como a acusação do Ministério Público que acompanhou a acusação particular no que respeita aos factos integradores de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do Código Penal - o assistente interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: É suficiente para a realização do tipo de ilícito do crime de injúrias que o seu autor saiba que está a dirigir palavras cujo significado ofensivo do bom nome ou consideração alheios ele conhece e não obstante profere. Ou seja, basta para o tipo legal do art.º 181º do Código Penal, o dolo genérico. Assim, como basta para afastar o elemento subjectivo do tipo que se dê como provada que, por qualquer circunstância anormal, a arguida estava impossibilitada de entender e querer o sentido ofensivo das expressões "filha da puta", "caloteiro", "cabrão", que proferiu. Entende-se que ao referir-se na acusação particular que "as palavras ofensivas da sua honra e consideração que lhe foram dirigidas são, só por si, injuriosas e desprovidas de qualquer fundamento e susceptíveis, de causar ao denunciante inquietação e apreensão", permite concluir que estão presentes os dois elementos que estruturam o dolo - o intelectual e o volitivo. A falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena à arguida constituiria, quando muito, uma nulidade, que não é insanável porque não abrangida na enumeração taxativa do art.º 119º do Código Processo Penal ou, uma irregularidade da acusação que podia ser? rectificada oficiosamente nos termos do art.º 123º do Código Processo Penal ou, pela própria acusação pública. A considerar-se existir falta do elemento subjectivo do tipo, tal não pode determinar que não existe crime e, em consequência, que a acusação particular é infundada, motivo de rejeição nos termos da alínea a) do n.º2 e alínea d) do n.º3 do artigo 311º do Código de Processo Penal. Não pode, por sua vez, rejeitar-se a acusação pública, que acompanha a acusação particular e a complementa, suprindo a falta do elemento subjectivo (a entender-se existir falta) pois estar-se-á a violar o princípio da verdade material que deve passar por cima de considerações formais. Tal actuação do Ministério Público não implica uma alteração substancial dos factos nos termos da noção da alínea f) do n.º1 do artigo 1º do Código do Processo Penal, pois não se imputa à arguida um crime diferente do apontado na acusação particular nem se agrava os limites máximos da sanção aplicável. Admitido o recurso o Ministério Público na 1ª instância respondeu, dissentindo da anterior posição, concluindo pela manutenção da decisão recorrida. O despacho impugnado é do seguinte teor: É ainda deduzida acusação pela prática de um crime de injúria, art.º 181º do Código Penal. Para que se possa considerar que tal crime teve lugar, necessário é que o agente tenha agido com o dolo exigido pelo tipo, ou seja, que o agente tenha actuado livre, voluntária e conscientemente - cfr. as artºs 13º e 14º do Código Penal. Ou seja, ninguém pode ser condenado pelo crime em causa sem que se prove que actuou livre, voluntária e conscientemente. Ora, se da sentença condenatória tem que constar provado que o agente actuou livre, voluntária e conscientemente, tal circunstancialismo de facto tem que constar também da acusação, sob pena de se violar o princípio do acusatório. O elemento subjectivo do tipo referido é um dos elementos constitutivos do mesmo, pelo que descrever factos injuriosos omitindo-se o mesmo é descrever factos insuficientes para serem tipificados, isto é, é descrever factos que não constituem crime. No caso concreto, constata-se que a [arguida] não é acusada de ter agido com o necessário elemento subjectivo do tipo, pelo que a concreta conduta não constitui, por si só, crime. Resta acrescentar que o acompanhamento do Ministério Público não tem a virtualidade de suprir essa falta, pois a diferença entre alegarem-se e provarem-se tais factos e não o fazer é a diferença entre uma condenação e uma absolvição, pelo que a sua alegação pelo Ministério Público importa uma inadmissível "alteração substancial dos factos", art.º 285º nº 3, do Código Processo Penal. Em conformidade, ao abrigo dos artºs 285º n.º 2, 283º n.º 3, al. b), e 311º nºs 1, 2 e 3, al. d) do Código Processo Penal, rejeito a acusação particular pelos factos alegadamente integradores de um crime de injúria - art.º 181º do Código Penal - bem como a acusação do Ministério Público que a acompanha. A questão a decidir é apenas uma: não contendo a acusação particular, em que se imputa ao arguido a prática de um crime injúria, toda a matéria de facto para viabilizar uma decisão condenatória, concretamente os elementos fácticos caracterizadores do elemento subjectivo, será que essa lacuna poder ser colmatada pela respectiva alegação pelo Ministério Público, quando, nos termos do art.º 285º n.º 3 do Código Processo Penal, adere à acusação? O Ex.mo juiz entende que não. O Ministério Público na 1ª instância primeiro entendeu que sim e por isso fez o alegado acrescento à acusação e depois entendeu que não, defendendo a posição do Ex.mo juiz. A assistente entende que sim. Apreciando: Dispõe-se no art.º 285º n.º 3 do Código Processo Penal que o Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. A questão que importa equacionar e responder é a de saber se o acrescento do Ministério Público à acusação particular constitui ou não uma alteração substancial dos factos, ou se viola o princípio do acusatório. Comecemos por convocar as disposições legais pertinente: Art.º 285º do Código Processo Penal: 1. Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular. 2. (....) 3. O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. Na indagação do conceito de alteração substancial dos factos impõe-se considerar, ao contrário do que fez a decisão recorrida, a respectiva definição legal, art.º 1º do Código Processo Penal: 1. al. f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis; O acompanhamento da acusação pelo Ministério Público, com o simples acrescento do elemento subjectivo, não teve o condão de imputar ao arguido crime diverso nem de agravar os limites máximos das sanções aplicáveis. O tipo de ilícito imputado ao arguido em ambas as acusações é o mesmo, um crime de injúrias previsto e punido pelo art.º 181º do Código Penal. Logo, e numa primeira abordagem da problemática, não vemos onde se ancora a alegação, produzida no despacho recorrido, de alteração substancial dos factos. Por outro lado não nos parece existir qualquer violação do princípio do acusatório. O princípio do acusatório na sua essência significa que só se pode julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também um órgão de acusação; b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento [Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3ª ed. pág. 205 - 206]. Ora no caso não se vislumbra que o alegado princípio tenha sido posto em crise com o acrescento, com a acusação do Ministério Público. Dependendo o procedimento de acusação particular, a fase da acusação só acaba depois de transcorrido o prazo para o Ministério Público, acusar ou não pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles, art.º 285º n.º 3 do Código Processo Penal. O princípio da imutabilidade da acusação só começa a vigorar depois de escoado o prazo das acusações. Apesar de o figurino legal permitir dois distintos momentos de acusação, um para o assistente, outro para o Ministério Público, art.º 285º do Código Processo Penal, ou vice versa no caso do art.º 284º do Código Processo Penal, só formalmente é que se pode falar no plural de acusações. No caso, apesar do acrescento do elemento subjectivo por parte do Ministério Público, substancialmente há apenas a acusação, que é o resultado da acusação do assistente e do acrescento do Ministério Público. A alegação pelo Ministério Público do elemento subjectivo, ainda na fase da acusação, é uma correcção admissível que não contende com qualquer direito do arguido. Tanto mais que o elemento subjectivo resulta também como extrapolação e efeito lógico e coerente do conjunto dos factos objectivos que são imputados ao arguido na acusação do assistente. Como fundadamente se decidiu no Acórdão desta Relação de 16.4.97 [CJ XXII, Tomo II, pág. 233 e segts.] as duas acusações deduzidas, a pública e a particular, têm de ser vistas como partes de um todo. A acusação do Ministério Público, por crime particular, nos termos do art.º 285º n.º 3 do Código Processo Penal deve ser vista como complemento da acusação particular. Daí que, respeitados os direitos de defesa do arguido e desde que não se configure alteração substancial dos factos da acusação particular, nada impede processualmente, que a acusação do Ministério Público aporte validamente para a acusação factos necessários e, até, imprescindíveis, ao triunfo da acusação particular, como é o caso do elemento subjectivo, que na acusação particular não estava suficientemente explícito. A acusação é que determina o objecto do processo, a extensão da cognição e os limites da decisão. Ora a acusação, no caso dos crimes particulares, só é definitiva quando o Ministério Público dá cumprimento ao disposto no art.º 285º n.º 3 do Código Processo Penal. Não se argumente com os direitos do arguido, todos os seus direitos continuaram inteira e totalmente resguardados. Notificado da acusação o arguido podia ter contestado ou requerido a abertura de instrução. Repete-se ficam intocados todos os seus direitos. A decisão recorrida ao entender de modo diverso, fez, em nosso critério, errada interpretação dos enunciados dispositivos legais e desconsiderou princípios estruturantes do processo penal. Esses princípio são como sabemos de uma parte a realização da justiça e a descoberta da verdade, como formas necessárias de conferir efectividade à pretensão punitiva do Estado; de outra parte a protecção face ao Estado dos direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente do arguido; e finalmente o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada [Na exposição foi seguida de perto a lição de F. Dias, Os princípios estruturantes do processo e a revisão de 1998 do Código Processo Penal, RPCC, 8º, Fasc. 2, pág. 199 e segts.]. A solução acolhida no despacho recorrido, parte como se viu de um conceito de alteração substancial dos factos, diverso do consagrado legislativamente, faz equivaler mera alteração dos factos, a alteração substancial dos factos, num alargamento que não tem qualquer apoio literal na lei, elemento interpretativo para que, na esteira de HecK, a doutrina dominante em direito penal continua a apelar [Costa Andrade, RLJ 134º, 72, Em sentido crítico, Castanheira Neves, O princípio da Legalidade Penal, Digesta, pág. 349 e segts.], nem cabe no âmbito de previsão da norma, mesmo numa sua perspectiva e abordagem material. Consequentemente, e para nós isso é o fundamental, sacrifica desproporcionadamente uma das finalidades primárias do processo penal - a realização da justiça -, ao mero formalismo, sem estar em causa qualquer direito do arguido. Em conclusão, o despacho sindicado, no jogo das conflitualidades próprias do processo penal, que deve também estar presente em sede de interpretação das normas, não equacionou nem se desenvencilhou de modo satisfatório da tarefa de operar a concordância prática das finalidades em conflito, optando por sacrificar na totalidade a realização da justiça em sentido amplo, em favor de alegada defesa do princípio do acusatório, quando o certo é que esse princípio não foi, no caso, minimamente beliscado. Em síntese: dependendo o procedimento de acusação particular, a fase da acusação só acaba depois de transcorrido o prazo para o Ministério Público acusar, ou não, pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles, art.º 285º n.º 3 do Código Processo Penal, pelo que o princípio da imutabilidade da acusação só começa a vigorar depois de escoado o prazo das acusações. A acusação do Ministério Público, por crime particular, nos termos do art.º 285º n.º 3 do Código Processo Penal, deve ser vista como complemento da acusação particular. Daí que, respeitados os direitos de defesa do arguido e desde que não se configure alteração substancial dos factos da acusação particular, nada impede processualmente, nomeadamente o princípio do acusatório, que a acusação do Ministério Público aporte validamente para a acusação factos necessários e, até, imprescindíveis, ao triunfo da acusação particular, como é o caso do elemento subjectivo, que na acusação particular não estava suficientemente explícito. Decisão: Na procedência do recurso revoga-se o despacho recorrido. Sem custas Porto, 24 de Março de 2004. António Gama Ferreira Ramos Arlindo Manuel Teixeira Pinto Rui Manuel de Brito Torres Vouga |