Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651096
Nº Convencional: JTRP00019775
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199705199651096
Data do Acordão: 05/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 13238/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 A ART71 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/10/16 IN CJ T4 ANOXI PAG161.
AC RP DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG187.
Sumário: I - A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que, para efeitos de denúncia do contrato de arrendamento, a necessidade tem de ser séria, real e actual, podendo ser também futura, mas neste caso tem de ser devidamente comprovada.
Reclamações: