Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310384
Nº Convencional: JTRP00004066
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: COMPROPRIEDADE
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199101100310384
Data do Acordão: 01/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1.
CCIV66 ART610 A B ART612 ART1403 N2.
Sumário: I - Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes.
II - As quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
III - Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial de crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Além disso, há ainda a considerar a má fé, se o acto é oneroso, e a sua dispensa se o acto é gratuito.
IV - A má fé é a má fé psicológica que exige actuação com conhecimento ou consciência do prejuízo resultante do contrato oneroso contra quem se dirige a impugnação pauliana.
Reclamações: