Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004066 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199101100310384 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1. CCIV66 ART610 A B ART612 ART1403 N2. | ||
| Sumário: | I - Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. II - As quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo. III - Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial de crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Além disso, há ainda a considerar a má fé, se o acto é oneroso, e a sua dispensa se o acto é gratuito. IV - A má fé é a má fé psicológica que exige actuação com conhecimento ou consciência do prejuízo resultante do contrato oneroso contra quem se dirige a impugnação pauliana. | ||
| Reclamações: | |||