Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450145
Nº Convencional: JTRP00007231
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199405169450145
Data do Acordão: 05/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 4281/93
Data Dec. Recorrida: 11/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83 DE 1974/07/09 IN BMJ N239 PAG88.
AC RL DE 1989/02/23 ANO XIV T1 PAG138.
Sumário: I - Nas espropriações por utilidade pública, a lei aplicável
à determinação de indemnização é a vigente à data da respectiva declaração publicada no Diário da República.
II - O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder ao respectivo valor de mercado do bem expropriado, ou ao seu valor de compra e venda.
III - A indemnização, que era actualizada relativamente ao momento em que os peritos procederam à avaliação e que deixou de o ser em relação à data da sentença, em resultado da inflação entretanto ocorrida entre esses dois momentos, será oficiosamente corrigida pelo Tribunal para que o expropriado não seja prejudicado pela desvalorização da moeda ocorrida desde a avaliação até a data da sentença.
Reclamações: