Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440411
Nº Convencional: JTRP00013776
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199502159440411
Data do Acordão: 02/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS IN BMJ N371 PAG5.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART227.
Sumário: I - Sendo o recorrente operador imobiliário, que se dedica
à compra e venda de imóveis, é de crer que o prédio ou prédios inscritos em seu nome no registo predial se destinam à venda a curto prazo, sendo as quantias em dinheiro assim obtidas facilmente sonegáveis, o que torna fundado o receio de inviabilização do pagamento das imposições pecuniárias em que venha a ser condenado, justificativo do requerimento de caução económica.
II - Relativamente às medidas de garantia patrimonial não têm aplicação os critérios que presidem à fixação das medidas de coacção, sendo a proporcionalidade, face à gravidade do crime, apenas um mero ponto de referência para estabelecer o seu quantitativo.
III - Ajustando-se o montante da caução ao " quantum " peticionado, sendo até inferior a este, não é o mesmo censurável pelo facto de o arguido ter sido condenado em quantia substancialmente mais baixa tendo em conta que tendo sido interpostos recursos, tanto pelo arguido como pelo Ministério Público, bem pode o tribunal superior ( Supremo Tribunal de Justiça ) condenar em montante indemnizatório mais quantioso.
Reclamações: