Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013776 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA PRESSUPOSTOS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199502159440411 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS IN BMJ N371 PAG5. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART227. | ||
| Sumário: | I - Sendo o recorrente operador imobiliário, que se dedica à compra e venda de imóveis, é de crer que o prédio ou prédios inscritos em seu nome no registo predial se destinam à venda a curto prazo, sendo as quantias em dinheiro assim obtidas facilmente sonegáveis, o que torna fundado o receio de inviabilização do pagamento das imposições pecuniárias em que venha a ser condenado, justificativo do requerimento de caução económica. II - Relativamente às medidas de garantia patrimonial não têm aplicação os critérios que presidem à fixação das medidas de coacção, sendo a proporcionalidade, face à gravidade do crime, apenas um mero ponto de referência para estabelecer o seu quantitativo. III - Ajustando-se o montante da caução ao " quantum " peticionado, sendo até inferior a este, não é o mesmo censurável pelo facto de o arguido ter sido condenado em quantia substancialmente mais baixa tendo em conta que tendo sido interpostos recursos, tanto pelo arguido como pelo Ministério Público, bem pode o tribunal superior ( Supremo Tribunal de Justiça ) condenar em montante indemnizatório mais quantioso. | ||
| Reclamações: | |||