Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005814 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO VONTADE DOS CONTRAENTES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199205259130839 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8249-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG233. | ||
| Sumário: | I - Configura matéria de facto determinar a vontade real dos declarantes. II - Em matéria de interpretação dos negócios jurídicos a nossa lei adoptou a " teoria da impressão do destinatário ", que faz prevalecer o sentido objectivo da declaração que uma pessoa normalmente esclarecida, zelosa e sagaz puder captar. III - Todavia nos negócios solenes esse significado só pode valer se estiver minimamente traduzido no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. IV - Em qualquer dos casos, se outra for a vontade real das partes, conhecida de ambas, é com esta vontade que se alcança o sentido da declaração negocial. | ||
| Reclamações: | |||