Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130839
Nº Convencional: JTRP00005814
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
VONTADE DOS CONTRAENTES
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199205259130839
Data do Acordão: 05/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 8249-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG233.
Sumário: I - Configura matéria de facto determinar a vontade real dos declarantes.
II - Em matéria de interpretação dos negócios jurídicos a nossa lei adoptou a " teoria da impressão do destinatário ", que faz prevalecer o sentido objectivo da declaração que uma pessoa normalmente esclarecida, zelosa e sagaz puder captar.
III - Todavia nos negócios solenes esse significado só pode valer se estiver minimamente traduzido no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
IV - Em qualquer dos casos, se outra for a vontade real das partes, conhecida de ambas, é com esta vontade que se alcança o sentido da declaração negocial.
Reclamações: