Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0436089
Nº Convencional: JTRP00037559
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
Nº do Documento: RP200501060436089
Data do Acordão: 01/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O cabeça de casal de uma herança indivisa ao propor uma acção de despejo contra um herdeiro não actua com abuso de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B....., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus pais, C.... e D...., instaurou a presente acção, com processo sumário, contra E.... e esposa F...., alegando que, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1990, pelos seus pais foi dado de arrendamento ao R., para sua habitação, um prédio urbano composto por casa e quintal sito no lugar de...., freguesia de ...., .....
Acrescenta que os seus pais faleceram, sendo o autor o cabeça de casal.
Alega ainda que há mais de um ano que os RR não vivem no arrendado, antes o fazendo permanentemente num andar, em....
Concluem pela procedência da acção e, em consequência, seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e os RR condenados a despejar imediatamente o prédio arrendado.

Citados, os RR contestaram.
Excepcionaram a ilegitimidade do autor para propor a presente acção de despejo, pois todos os herdeiros são igualmente titulares do mesmo interesse na relação controvertida.
Por outro lado, dizem que o autor actua em abuso do direito, só tendo proposto a presente acção para se “vingar” da discordância do R. como A. gere a herança e criou nos RR. a convicção de que não intentaria qualquer acção de despejo, confiando estes na manutenção da situação.
Mais afirmam que apesar de terem adquirido um apartamento em ...., mantiveram a sua residência habitual no locado.
Finalmente, dizem que caducou a acção de resolução, sendo o próprio autor a afirmar que os RR não têm no locado residência permanente há mais de um ano.
Concluem pela procedência das excepções e improcedência da acção.

O autor respondeu á contestação dos RR, pedindo a improcedência das excepções por estes alegadas e pela procedência da acção, como na inicial.
Mais pediu condenação do RR em multa e indemnização não inferior a 500.000$00 por litigantes de má fé.

Os RR, em notificação da resposta, entendem não litigar de má fé.

Foi proferido despacho saneador, com improcedência da excepcionada ilegitimidade do autor, bem como da caducidade da acção de resolução invocada pelos RR.
Foi organizada a base instrutória, e oportunamente realizada a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e decidiu a) declarar resolvido o contrato de arrendamento em causa, b) condenar os RR a despejar o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens e c) condenar os RR a pagarem uma multa de 4 UCs e uma indemnização ao A., a fixar oportunamente, devido à litigância de má fé.

Inconformados com a sentença, dela recorrem os RR, que alegarem e fecharam as alegações com as seguintes conclusões:

“DO ABUSO DE DIREITO:
· O Cabeça de Casal ao intentar a presente acção fá-lo com manifesto abuso de direito;
· Abuso de direita revelado no facto de intentar a presente acção de despejo encontrando-se pendente Inventário Judicial;
· Contra um dos herdeiros;
· Sem o consentimento dos outros;
· Sendo certo que o locado revertia para a herança rendas que sempre foram pagas pelos apelantes;
· Intentando a acção à custa da herança, contra um dos herdeiros, sabendo que o prédio arrendado poderia ficar para o arrendatário em licitação;
· Intenta uma acção contra um dos herdeiros e com o dinheiro da herança;
· Intenta a acção passados três anos da morte dos inventariados, depois de criar nos apelantes a convicção de que não o faria;
· Pelo que o Cabeça de Casal ao intentar a presente acção excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, violando o preceituado no artº 334º do J Código Civil;

Da Litigância de Má Fé
· Os apelantes não litigam de má fé – artº 456º do Código do Processo Civil;
· Este preceito não deve sancionar a simples circunstância de a parte não conseguir provar os factos que alegou pois a resposta negativa a determinados quesitos não significa que se prove o contrário, mas apenas que a prova não resultou;
· O procedimento temerário, não «justifica a condenação como litigante de má fé»;
· A conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser retirada, mecanicamente, da simples negação de factos pessoais que vieram a provar-se;
· A lide dos apelantes não é dolosa;
· Poderá ser temerária ou ousada, nas nunca de má fé;
· O comportamento dos apelantes não é de molde a autorizar a conclusão segura, mecânica, de que agiram de má fé, alterando conscientemente a verdade dos factos, deduzindo pretensão que sabiam não ter fundamento;
· Viola a douta sentença o preceituado no artº 456° do C.P.C., ao condenar como litigantes de má fé os apelantes por se ter provado o contrário do que alegavam.

Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deve decisão de 1ª instância ser revogada e, em consequência ser julgada procedente a excepção de abuso do direito do apelado nos termos e para os efeitos do artº 334º do C.C. absolvendo-se os apelantes da instância.
Mais se requer a revogação da decisão da 1ª instância que condena os apelantes como litigantes de má fé em multa e indemnização, por violação do preceituado no artº 456º do C.P.C.;
Assim se fazendo, inteira e sã JUSTIÇA”.

O apelado não apresentou contra-alegações.
Posteriormente, vieram os apelantes juntar o documento de fls. 214/224 por “o considerar importante para a boa decisão da causa e a que só agora teve acesso”.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II. Sendo pelas conclusão que se delimita o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.C), as questões que pedem solução são as seguintes:
- se o A. abusa do direito ao propor a presente acção contra os RR e
- se os RR litigam de má fé a justificar a sua condenação em multa e indemnização à parte contrária.

III. Vêm provados na sentença recorrida os seguintes factos:
1) Por C.... e D....., na qualidade de proprietários, foi dado de arrendamento ao R., para sua habitação, o prédio urbano composto por casa e quintal junto, sito no lugar de...., freguesia de ...., concelho de...., descrito na Conservatória do Registo Predial de.... sob o nº 00513/251093-.... e inscrito na respectiva matriz sob artigo 755. (A)
2) Actualmente (i. e., à data da propositura da presente acção – 12/05/2003), o valor da contrapartida pecuniária (renda) é de € 360 (trezentos e sessenta euros) por ano a pagar em duodécimos mensais de € 30 (trinta euros). (B)
3) C.... faleceu em 26/08/2000, no estado de casado com D......(C)
4) D..... faleceu em 24/08/2001.(D)
5) Corre termos no -º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de .... um processo de inventário com o n.º 633/2001, por óbito de C.... e de D......( E)
6) No referido processo de inventário nº 633/2001, na presente data ainda não havia sido proferida sentença homologatória da partilho.(F)
7) Na sequência do óbito de C.... e de D....., exerce funções de cabeçal B......(G)
8) B..... prestou declarações de cabeça de casal em 14/02/2003, no referido processo de inventário nº 633/2001, tendo aí indicado como residência dos ora RR. o Edifício do...., lote .., ...., .....(H)
9) E.... está casado com F....., é filho de C.... e de D..... e é interessado no referido processo de inventário nº 633/2001.(I)
10) Os RR têm vindo a habitar o apartamento que adquiriram em ...., desde data anterior a 12/05/2001.(J)
11) Os RR. não habitam, não dormem, não comem, não têm organizada nem fazem a sua vida doméstica/familiar, nem têm instalada nem organizada a sua economia doméstica no local referido em 1).(3)
12) Os RR residem, desde data anterior a 12/05/2002, no Edifício do...., lote .., ...., ...., onde se fixaram e passaram a morar, e onde têm instalada e organizada a sua economia familiar, o seu lar, a sua vida doméstica, onde, com permanência e habitualmente, confeccionam as suas refeições, comem, dormem, recebem a correspondência e fazem a sua vida social, e recebem os amigos.(4).
13) 0 R. marido está recenseado eleitoralmente em função da residência no Edifício do...., lote .., ...., .....(5)

IV. Não foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto e não ocorrendo qualquer das situações previstas no artº 712º, º 1 e 4, do CPC, haverá que ter apenas em consideração a que vem dada por provada na sentença.

Ambas as questões suscitadas no recurso já tiveram tratamento adequado na sentença, o que dispensaria aduzir outras razões sobre a correcção do decidido.
Afirmam os recorrentes que o cabeça de casal ao propor a acção contra os recorrentes excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, em afronta ao preceituado no artº 334º do CC.

O abuso do direito está consagrado como figura geral nessa norma que preceitua “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito”.
“Cada direito subjectivo tem os limites da sua própria definição, isto é, os limites decorrentes das faculdades e outras situações jurídicas cujo conjunto integra o conteúdo do direito, desenhado pela lei ou pelo negócio jurídico” (Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 196).
A atribuição de um direito subjectivo pelo direito objectivo não concede que o beneficiário da atribuição possa exercê-lo de qualquer modo. Os membros da comunidade jurídica devem agir segundo a boa fé, isto é, devem adoptar um comportamento de correcção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas (cfr. arts. 227º, 334º e 762º do CC).
A boa fé a que se refere o preceito do artº 334º do C. Civil traduz-se na regra de conduta segundo a qual “o sujeito de direito deve actuar como pessoa de bem, honestamente e com lealdade” (Cunha de Sá, Abuso do Direito, 171). A boa-fé (normativa), referida no artº 334º citado, não é mais que uma regra de conduta, que impõe às pessoas um dever de agir com lealdade, correcção e honestidade ou, por outras palavras, é uma regra que impõe aos sujeitos o dever de lealdade nas relações, procedimento honesto, evitando causar lesão na esfera jurídica alheia e colaborando na realização ou, ao menos, não frustrando a satisfação das legítimas expectativas de outrem que fundadamente confiou em determinada conduta e nela assentou a sua actuação e investimento (protecção da confiança).

Os bons costumes traduzem-se “no conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comumente” (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 3ªEd./62,63); constituem o “conjunto de regras morais aceites pela consciência social” (Manuel Andrade, Teoria Geral Direito Civil, II/341) de certa comunidade jurídica, consciência essa variável e contingente por natureza.
Para determinar se certa pessoa agiu de boa fé e sem ofensa dos bons costumes há que fazer apelo às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, em determinado espaço e tempo e no círculo social em que o direito é exercido.

Os direitos subjectivos são atribuídos com determinada finalidade. É a finalidade económica e social que explica a origem e justifica os limites que a lei traça no exercício dos mesmos. Cada direito possui uma função instrumental própria que justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício.
Com a referência ao fim social e económico do direito pretende-se “considerar fundamentalmente os juízos positivamente consagrados na própria lei” (Pires Lima/Antunes Varela, C.C.A, Vol. I, 3ª Ed.,297).

“Com a reprovação do abuso do direito procura-se que se não desvirtue o verdadeiro sentido da norma abstracta” (Pessoa Jorge, Ob. Cit., 198) que o confere; procura evitar-se o exercício anormal, em termos reprováveis, do direito próprio, só formalmente adequado ao direito objectivo.
A norma do artº 334º do C. Civil não se pretende, em certos casos e circunstâncias, suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que o seu titular use dele numa direcção ilegítima, antes manter o seu exercício em moldes adequados a um salutar equilíbrio de interesses, requerido pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito; pretende-se que, em certas circunstâncias concretas e especiais, um direito não seja exercido por forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade.

À verificação do exercício abusivo do direito “não é necessário que o agente tenha consciência do seu procedimento ser abusivo: basta que o seja na realidade” (G. Telles, Dir. Obrig., 3ª ed., 6) mas exige-se que o abuso seja manifesto, que o sujeito de direito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites traçados pela norma citada, não bastando que o exercício do direito cause prejuízos a outrem, pois que a atribuição de direitos traduz deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes.

V. Na sequência destas considerações gerais, pode afirmar-se que os factos provados nos autos não demonstram qualquer abuso por parte do autor. E idêntica será a conclusão perante os demais elementos do processo, nomeadamente o afirmado nos articulados e nas conclusões de recurso.
O A. era/é o cabeça de casal da herança aberta por óbito dos seus pais, correndo inventário para partilha (processo mencionado em 6. da matéria de facto), no qual já havia prestado declarações à data da propositura da acção. Fazem parte das suas funções a administração dos bens que compõem a herança (art. 2079º do CC). Para propor a acção de resolução do contrato de arrendamento não tinha que pedir o consentimento dos demais interessados na herança. Nem faria sentido que o tivesse de pedir aos RR, sob pena de ficar impedido de propor a acção.
Nem se vê em que reside o abuso no facto da acção ser proposta contra um dos herdeiros. Só contra ele o poderia ser pois era o arrendatário e seguro é que não mostram os elementos do processo que este tivesse voluntariamente entregue o arrendado sem a acção de despejo, tanto assim que veio contestar a acção, incluindo apelando a uma versão não verdadeira para defesa da posição de inquilino. Violando, como violou, o contrato de arrendamento, deixando de ter residência permanente no locado, verificava-se, como foi decidido, justo motivo para a resolução do contrato e decretamento do despejo (art. 64º, nº 1. a) do RAU). A posição dos RR no processo, só mostra que, sem a acção, não procederiam à entrega do locado, mostrando-se justificada a demanda.
Como se sabe, o pagamento das rendas, que na situação deveriam reverter para a herança (em montante bem modesto), não constitui facto impeditivo da resolução do contrato de arrendamento, em caso da sua violação ou verificação de alguma das situações previstas no artº 64º, nº 1, do RAU. A não ser assim, tornar-se-ia inútil a previsão de outros motivos de resolução do contrato. O pagamento das rendas pelos RR (de que também beneficiavam como interessados no inventário) apenas representa o cumprimento da sua obrigação.
Se a acção é intentada à custa da herança, haverá o cabeça de casal de oportunamente prestar contas. Nem se justifica que fosse de outro modo, já que beneficiada com a ruptura do vínculo arrendatício é precisamente a herança que vê um bem de considerável valor completamente livre e, por isso valorizado, ao contrário do que sucederia no caso da manutenção do arrendamento, que afecta o valor dos imóveis, sobretudo (como no caso), quando as rendas são de pequeno montante. É irrelevante que, no inventário, o prédio arrendado pudesse ser adjudicado aos RR. E não é de afastar a hipótese de, no caso da manutenção do contrato, o imóvel arrendado vir a ser adjudicado por valor inferior aquele que obteria/obteve, em prejuízo dos demais herdeiros. Com a acção limitou-se o A. a exercer um direito em face de uma conduta ilícita dos RR, direito esse exercido de acordo com a finalidade da sua atribuição.
Toda esta situação não revela que o A., ao propor a acção contrato os RR, esteja a exercer um direito de modo manifestamente abusivo, nomeadamente em contrário da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico e social do direito.

Afiram os recorrentes que o facto do A., ao não propor a acção durante os três após a morte dos inventariados, criou naqueles a convicção de que não o faria.
Esta afirmação parece reforçar o facto de que os RR já há muito tempo não residiam no locado, do que o A. teria conhecimento.
Uma das formas de aparecimento do abuso do direito consiste no chamado venire contra factum proprium. Contraria os princípios da boa fé que alguém exerça um direito em contradição com conduta sua anteriormente assumida, em que fundadamente a outra parte haja confiado. Adoptando determinado conduta, o seu autor criou na outra parte a convicção fundada de determinada forma de agir futuro e legitimamente confiou que aquele não viria a adoptar conduta contrária no futuro.
Mas “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura” (Baptista Machado, tutela da confiança e venire contra factum proprium, RLJ/118/171).
A censura de tal conduta supõe que o titular do direito criou naquele com quem entra em relação uma situação de confiança que veio a frustrar por conduta posterior contrária à que motivou essa confiança. Mas a confiança digna de tutela jurídica terá ser objectivamente motivada, é aquela que resulta de uma apreciação objectiva do conjunto dos actos e comportamentos das partes no quadro económico e social em que se desenvolve o processo de constituição e exercício das relações jurídicas entre as partes. Não releva de uma visão individual e subjectiva da parte, influenciável pelas circunstâncias que a rodeiam ou pelas suas características psicológicas. Essa confiança há-de basear-se em conduta da outra parte que, objectivamente considerada, revele intenção de se vincular a determinado modo de agir futuro, e que foi com base nessa conduta concludente que a contraparte criou expectativas legítimas nela investindo.

No caso, além do que já se expõe na sentença recorrida no sentido que tal facto não releva para censurar o A. por conduta abusiva, é de afirmar que a simples inércia do A., mesmo suposto que, previamente à acção, não tivesse de realizar diversas diligências que demandam tempo e despesas, não constitui conduta base de confiança bastante da convicção dos RR; não constitui conduta do A. que, objectivamente considerada, revele intenção de se vincular a não accionar os RR para o despejo. Por outro lado, também não é sustentável que foi só nessa inércia do A. que os RR criaram as expectativas de que aquele não proporia a acção de resolução do arrendamento. De forma nenhuma essa conduta do A. (na hipótese de se verificar) pode constituir conduta concludente que possa basear as expectativas ou a convicção dos RR. E, como se referiu, a confiança digna de tutela deve basear-se numa conduta da outra parte que, objectivamente considerada, deva entender-se como vinculativa a determinado modo de agir futuro. Não pode assentar em meras suposições ou razões subjectivas.
Nenhuma actuação do A. com essa natureza é revelada no processo.
Se os RR formaram a convicção afirmada fizeram-no infundadamente, sem suporte em comportamento do A. que a justificasse. Logo, uma tal confiança não é merecedora de tutela legal. Não é a sentença merecedora de censura quando concluiu pela não existência de abuso do direito no modo de agir do autor.

VI. Quanto à litigância de má fé.
Insurgem-se os apelantes contra a condenação como litigantes de má fé.
Na decisão recorrida foram os recorrentes condenados em multa e indemnização à parte contrária por se entender que deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e alteraram dolosamente a verdade dos factos.
Afigura-se-nos que a conduta dos recorrentes persiste no recurso.
O art. 456º do CPC, no seu nº 2, estatui:
“Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
A) - tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
B) - tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
C) - tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
D) - tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
A sanção por tal actuação consiste na condenação em multa e indemnização à parte contrária se o requerer.
Pela lei processual actual a má fé processual não exige o dolo; releva não só o dolo como negligência grave ou grosseira.
Na sua actuação no processo estão as partes vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, agir de boa fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio (arts. 266º e 266º-A do C.P.C.).
Actua com má fé (material) a parte que, com dolo ou negligência grave, para convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe ilegítima, distorce ou deturpa a realidade de si conhecida ou omite factos relevantes para a decisão (violando conscientemente o dever de verdade) bem como a que deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar ou fizer do processo uso reprovável (má fé instrumental), entorpecendo a acção da justiça.
Uma tal conduta viola aqueles deveres de probidade e cooperação e representa não apenas uma falta de respeito devido ao tribunal, na busca da verdade e realização da justiça, mas também à parte contrária.
Mas a sanção por litigância de má fé pede que a parte que tal conduta adopta actue com dolo ou negligência grave, o que não sucederá, normalmente, com a lide simplesmente temerária ou ousada ou assente em erro, mesmo que grosseiro, com a dedução de pretensão ou oposição que vieram a decair por mera fragilidade da prova e de não se convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento ou resultar da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos.
A simples proposição de uma acção ou contestação, embora sem fundamento, pode não constituir uma actuação dolosa ou mesmo gravemente negligente da parte. A incerteza da lei, a dificuldade em apurar os factos e os interpretar, podem levar as consciências honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devem cumprir O que releva é que as circunstâncias devam levar o tribunal a concluir que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundada (em Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, II, 263).
Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pede prudência ao julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico (cfr. Ac. STJ, de 11.12.2003, no proc. 03B3893, em www.dgsi.pt).
Não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta e seriamente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas.

Como bem afirmam os recorrentes, da resposta negativa a um facto não poderá concluir-se pelo facto contrário (em sede de censura à parte por má fé). Nem será pelo facto da parte não provar a veracidade de determinada afirmação que pode concluir-se, só por essa situação negativa, pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade. Significa apenas que não logrou convencer o tribunal dessa posição. A falta de razão não significa sempre má fé, a não ser que a parte tenha consciência dessa falta de razão e, apesar disso, formule pretensão ou deduza oposição em juízo.

Mas não é essa a situação que o processo revela.
Nem a condenação assenta em qualquer presunção extraída pelo Sr. Juiz de factos que se não provaram nem os RR foram sancionados apenas porque não provaram determinados factos por si alegados.
Antes, como bem expressa a sentença, a sanção baseia-se em factos provados em contrário do alegado pelos recorrentes, em oposição com a posição que afirmaram no processo.
Teve-se em consideração os factos 10), 11), 12) e 13) provados, estes em oposição ao que os RR alegaram. Assim, provou-se: 10) Os RR têm vindo a habitar o apartamento que adquiriram em ...., desde data anterior a 12/05/2001. 11) Os RR. não habitam, não dormem, não comem, não têm organizada nem fazem a sua vida doméstica/familiar, nem têm instalada nem organizada a sua economia doméstica no local referido em 1). 12) Os RR residem, desde data anterior a 12/05/2002, no Edifício do...., lote .., ...., ...., onde se fixaram e passaram a morar, e onde têm instalada e organizada a sua economia familiar, o seu lar, a sua vida doméstica, onde com permanência, e habitualmente confeccionam as suas refeições, comem, dormem, recebem a correspondência e fazem a sua vida social, recebem os amigos. 13) O R. marido está recenseado eleitoralmente em função da residência no Edifício do...., lote .., ....., .....
Na sua contestação, os RR impugnam especificadamente os factos motivo da resolução, factos esses pessoais e que se provaram (pontos 11) e 12) da matéria de facto). Mais, afirmam que mantêm no locado a sua residência principal quando se prova o contrário, que a sua residência efectiva e permanente não se situa no locado mas em diferente habitação. Não tendo esclarecido o que entendiam por residência principal, ao articular o facto, sabendo-se que residência principal é aquela onde, de facto, se vive, se tem organizada toda a vida familiar e pessoal, não pode deixar de concluir-se - como bem na sentença – que a residência principal dos recorrentes não era o locado. E nessa medida os RR articularam factos pessoais não correspondentes à verdade (pelo menos, no significado habitual de residência principal) e com relevo decisivo para a decisão.
Acresce que mais alegam que o A. sabia que os RR mantinham a sua residência no locado, quando esse facto, com o significado comum de residência, não é verdadeiro, pois a sua residência efectiva não era no prédio arrendado. E trata-se de facto que os RR não podiam deixar de conhecer.
É certo que a oposição dos RR deixa antever que, de facto, não residiam no locado, no entanto não deixaram de deduzir oposição que não podiam deixar de não corresponder à verdade. e sem fundamento.
E bastando a negligência grave para funcionar a censura por má fé, não pode deixar de entender-se que os RR fizeram oposição que sabiam ou tinham a consciência de não corresponder à verdade. Justificado foi o sancionamento por má fé.

VII. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*
Porto, 06 de Janeiro de 2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataídes das Neves
António do Amaral Ferreira