Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
61/10.4TBVMS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
SINAL SONORO
Nº do Documento: RP2012020661/10.4TBVMNS.P1
Data do Acordão: 02/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 22º, Nº 2, B) DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: O artº 22º, nº 2, b) do Código da Estrada permite que o condutor utilize o sinal sonoro para prevenir outro condutor da sua intenção de ultrapassar. Mas não impõe a utilização desse sinal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Proc. 61/10.4TBVMS.P1

Sumário
O condutor que pretenda iniciar ou concluir uma ultrapassagem deve assinalar a sua intenção com a devida antecedência, utilizando a luz de mudança de direcção destinada a indicar aos outros utentes a intenção de realizar essa manobra, não estando obrigado a utilizar também sinal sonoro.
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Acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
B… instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra Companhia de Seguros C…, SA pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:
1 – a quantia de 10.000 €, para pagamento do valor do veículo;
2 – a quantia de 4.915 € a título de danos de natureza patrimonial sofridos até à data de interposição da presente acção e os que se venham a verificar até que a ré ponha à disposição do autor a quantia com o qual o mesmo possa proceder à substituição do veículo, por via da privação do uso do mesmo;
3 – a quantia de 1.000 € a título de danos de natureza não patrimonial;
- juros sobre todas as quantias que se vençam desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese:
- no dia 01/07/2009 pelas 17h15, na EN …, comarca de Vimioso, ocorreu um embate entre o seu veículo ligeiro de ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-IV passageiros por si conduzido e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-HF seguro na ré e pertencente a D…;
- o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-HF, pois embateu no veículo do autor quando este se encontrava a efectuar manobra de mudança de direcção à esquerda para passar a circular num caminho rural;
- do acidente resultaram estragos no veículo do autor, que ficou privado do seu uso para o exercício da sua actividade e para a vida quotidiana, o que lhe causou aborrecimentos, preocupações e incómodos.
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A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Invocou, em resumo:
- o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do autor pois, sem accionar o sinal de pisca do lado esquerdo e sem que se tivesse aproximado paulatinamente do eixo da via, invadiu repentinamente a hemi-faixa esquerda em que circulava o veículo de matrícula ..-..-IV quando este se encontrava a efectuar manobra de ultrapassagem;
- aceita que o prejuízo do autor com a perda total da viatura ascendeu à quantia de 4.330 € e impugna os demais alegados danos.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformado, apelou o autor e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - Houve, por parte do tribunal a quo incorrecta apreciação da prova, nomeadamente do depoimento da testemunha E…, que deveria ter sido considerado e por via dele dado como assente ter o autor olhado pelos retrovisores antes de proceder à manobra de mudança de direcção à esquerda.
2ª - Também se mostra incorrectamente apreciado o depoimento da mesma testemunha na medida em que o mesmo deveria ser considerado e por via dele dado como assente que o autor, antes de efectuar a manobra de mudança de direcção, abrandou, fez o pisca e praticamente imobilizou a viatura, pelo que não seria possível surgir repentinamente na hemi-faixa esquerda atento o sentido …/….
3ª - Mostra-se incorrectamente apreciado o depoimento da testemunha F…, na medida em que o mesmo deveria ter sido apreciado, mesmo conjugado com o depoimento da testemunha E… no sentido de se dar como assente ter o autor sinalizado a manobra de mudança de direcção através da activação do pisca do lado esquerdo.
4ª - Atendendo às regras da experiência e da vida, um condutor normal que pretenda mudar de direcção para a esquerda sinaliza a dita manobra ligando o pisca.
5ª - Ainda atendendo às regras da experiência e da vida o acidente não podia ter acontecido da forma como o tribunal o descreve e assumiu.
6ª - É certo e sabido que um acidente é um acontecimento dinâmico, que os factos vão decorrendo sem paragens.
7ª - O autor conduzia um veículo de mercadorias, de marca Toyota, vulgarmente conhecido por carrinha de caixa aberta, transportava dois tambores para transporte de água e um motor de rega, ia entrar num caminho estreito (só permite a circulação de um carro de cada vez), tinha que transpor uma lomba com cerca de 10 a 15 cm de altura e o dito caminho tem logo na entrada uma curva para a direita.
8ª - Necessária e obrigatoriamente tal manobra tem que ser efectuada a baixíssima velocidade sob pena de:
Ao transpor a lomba o veiculo dar um salto que o deixe desgovernado;
Toda a carga, tambores e motor saltarem mesmo para fora do veículo;
O autor não conseguir fazer a curva à direita já que até estará com a direcção voltada para a esquerda, lado para o qual tinha virado.
9ª – O condutor do HF violou, pelo menos as regras ínsitas nos artºs 37º nº 1, 21º nº 1 e 22º b) do Código da Estrada.
10ª - Entre o momento em que um condutor vê o obstáculo e reage passam umas fracções de segundo.
11ª - Neste tempo o veículo continua em movimento e o espaço percorrido é tanto maior quanto mais elevada seja a velocidade imprimida.
12ª - A velocidade imprimida ao HF era necessariamente elevada, pois que tendo deixado rastos de travagem de 43 metros, não parou, embateu no pneu traseiro do IV, fê-lo rodopiar sobre si mesmo deixando-o virado em sentido contrário àquele em que seguia e partiu-lhe o eixo traseiro.
13ª - Embora os rastos de travagem sejam visíveis apenas na hemi-faixa esquerda atento o sentido …/…, deveria o tribunal atentar no sentido dos mesmos e verificar que se encontram em posição oblíqua a “fugir” da direita, atento o sentido de marcha do veículo, para a esquerda.
14ª - Tal sinal, atentas as regras da experiência e da vida, ditam que o condutor do HF viu o IV na hemi-faixa de rodagem da esquerda atento o sentido …/…, antes de ter iniciado a manobra de ultrapassagem, mas porque seguia a velocidade elevadíssima, não teve a capacidade de corrigir a manobra que inadvertidamente tinha realizado efectuar.
15ª – O acidente ficou a dever-se à culpa exclusiva do condutor do HF.
16ª – A ré deveria ter sido condenada nos montantes peticionados em 2 e 3 do pedido e na quantia de € 8.500,00, montante para o qual será reduzido o pedido em 1 do pedido.
Resulta do sumariamente alegado e do mais que Vª Exªs doutamente suprirão, que foram violados os Artºs 562º, 563º, 564º, e 496º do C.C. e os Artºs 37º nº 1, 21º nº 1 e 22º b) do Código da Estrada.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a douta sentença por decisão que:
a) Condene a ré a reconhecer que o acidente se deu devido a culpa exclusiva do seu segurado;
b) Condene a ré a pagar ao recorrente a quantia de € 8.500,00 para pagamento do valor do veículo;
c) Condene a ré a pagar ao recorrente a quantia de € 4.915,00 a título de danos de natureza patrimonial por este sofridos por via da privação do veículo.
d) Condene a ré a pagar ao recorrente a quantia de € 1.000,00 a título de danos de natureza não patrimonial.
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A ré contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 684º nº 3, 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que as questões a decidir são estas:
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se o condutor do veículo seguro na recorrida foi o responsável exclusivo pela eclosão do acidente
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III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1) No dia 1 de Julho de 2009, pelas 17 horas e 15 minutos, na Estrada Nacional n.º …, ao quilómetro 39,500, em Vimioso, ocorreu um sinistro rodoviário no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-HF (adiante designado por HF), pertencente a D…, que circulava no sentido …/…, e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-IV (adiante designado por IV), pertencente a B…, ora autor, e conduzido por este, que circulava no mesmo sentido …/…;
2) À data e no local referidos em 1), era bom o estado do tempo e era bom o estado de conservação do piso, sendo o local uma recta de boa visibilidade.
3) À data e no local referidos em 1), atento o sentido …/…, existia ao quilómetro 39,500, um entroncamento à esquerda formado entre a Estrada Nacional n.º … e um caminho rural destinado a acesso a diversas propriedades agrícolas;
4) À data referida em 1), os prejuízos decorrentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-HF aí identificado, encontram-se validamente assumidos pela Companhia de Seguros C…, S.A., ora ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……….;
5) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), ao aproximar-se do entroncamento referido em 3), o condutor do veículo IV não viu qualquer veículo que circulasse no mesmo sentido pela referida via pela hemi-faixa da esquerda, atento o sentido …/…, em ultrapassagem;
6) … nem viu que em sentido contrário (…/…) circulasse qualquer veículo;
7) … e iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, para aceder e passar a circular pelo caminho rural referido em 3);
8) … quando a parte da frente (cabine) do veículo IV já se encontrava fora da via e todo o veículo fora da hemi-faixa direita, atento o sentido …/…, o veículo IV foi embatido no eixo traseiro pelo veículo HF;
9) … que circulava pela hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha (…/…);
10) … tendo livre a hemi-faixa de rodagem do lado direito atento o seu sentido de marcha (…/…);
11) Na sequência do embate referido em 8), o eixo traseiro do veículo IV partiu-se;
12) … impedindo o veículo IV de circular;
13) Na sequência do embate referido em 8), os respectivos documentos do veículo IV foram apreendidos pela GNR;
14) … vendo-se o autor impossibilitado de o usar desde a data referida em 1);
15) … designadamente, no desenvolvimento da sua actividade de compra e venda de sucata;
16) … actividade com a qual obtinha um rendimento diário de, pelo menos, € 15,00;
17) … e com a qual provia o seu sustento e do seu agregado familiar;
18) … e vendo-se também o autor impossibilitado de utilizar o veículo IV na sua vida quotidiana, para ir às compras, transportar utensílios e pequenas máquinas (motores de rega, atomizadores motosserras e outros) que também utiliza na actividade agrícola com que complementa a sua actividade principal;
19) … o que causou no autor preocupação e aborrecimentos;
20) À data referida em 1) o veículo IV encontrava-se estimado e cuidado;
21) O custo da reparação do veículo IV é superior a € 10.000,00;
22) À data referida em 1), a via aí identificada, era uma recta com visibilidade de, pelo menos, 300 metros, dividida em duas hemi-faixas de rodagem separadas por uma linha descontínua pintada no pavimento;
23) … inexistindo, em todo o percurso da Estrada Nacional n.º … que antecede o entroncamento referido em 3), atento o sentido …/…, qualquer sinal de trânsito vertical ou horizontal que indique a presença de entroncamento;
24) No local onde ocorreu o sinistro rodoviário referido em 1) é permitido efectuar a manobra de ultrapassagem;
25) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), o veículo HF circulava pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha …/…, atrás do veículo IV;
26) Ao aproximar-se do quilómetro 39,500 da Estrada Nacional n.º …, e porque seguia a velocidade superior à praticada pelo veículo IV, o condutor do veículo HF preparou-se para proceder a uma manobra de ultrapassagem do veículo IV;
27) … tendo olhado para a sua frente;
28) … e inexistia qualquer veículo a circular à sua retaguarda e à sua frente, à excepção do IV, em toda a extensão da mencionada recta;
29) … accionou o pisca do lado esquerdo;
30) … ocupou a hemi-faixa de rodagem contrária (do lado esquerdo atento o sentido …/…) e aproximou-se do IV para o ultrapassar;
31) … quando foi surpreendido pelo repentino aparecimento do veículo IV, na sua frente;
32) … que mudou de direcção para a sua esquerda;
33) … passando a ocupar a hemi-faixa de rodagem esquerda da via em que circulava (do lado esquerdo atento o sentido …/…);
34) … sem olhar para a sua retaguarda a verificar se não era ultrapassado por qualquer veículo;
35) … sem accionar o sinal de pisca do lado esquerdo;
36) … pelo que o veículo HF embateu com a sua frente na parte lateral do veículo IV, que se achava já em posição perpendicular ao eixo da via da Estrada Nacional n.º …;
37) … não obstante o condutor do veículo HF ter accionado os mecanismos de travagem do veículo que tripulava no momento em que o IV iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda;
38) O início da travagem efectuada pelo HF e o ponto do embate entre ambas as viaturas situaram-se na hemi-faixa de rodagem esquerda da via, atento o sentido …/…;
39) O veículo IV era de marca TOYOTA, modelo …, e valia à data referida em 1) a quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros);
40) Após o sinistro rodoviário referido em 1), o valor dos salvados do veículo IV é de € 4.170,00 (quatro mil cento e setenta euros).
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B) Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
Sustenta o recorrente que a 1ª instância fez incorrecta apreciação da prova, porquanto:
a) deveria ter dado como assente que o recorrente olhou pelos retrovisores antes de proceder à manobra de mudança de direcção à esquerda;
b) deveria ter dado como assente que o recorrente, antes de efectuar a manobra de mudança de direcção, abrandou, fez o pisca do lado esquerdo e praticamente imobilizou a viatura;
c) pelo que não seria possível surgir repentinamente na hemi-faixa esquerda atento o sentido …/….
O recorrente não indica os artigos da base instrutória que respeitam a essa matéria.
Quanto ao alegado erro na apreciação da prova por não se ter dado como assente que o condutor do veículo IV abrandou e praticamente imobilizou a viatura antes de efectuar a manobra de mudança de direcção, cabe dizer que nada foi alegado nesse sentido na petição inicial e por isso não foi levado à base instrutória. Mas esta alegação do recorrente revela discordância quanto à resposta dada ao art. 32º da base instrutória, pelo que será apreciada com este âmbito.
No mais, verifica-se que a discordância do recorrente respeita a matéria de facto quesitada nos artigos 2º e 4º (da versão dos factos apresentada pelo autor) e 37º e 38º (da versão dos factos apresentada pela ré) da base instrutória.
Conclui-se, pois, que a impugnação da decisão respeita aos seguintes artigos da base instrutória:
Art. 2º: «Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), ao aproximar-se do entroncamento referido em C), o condutor do veículo IV fez o sinal de mudança de direcção à esquerda?»
Art. 4º: «… olhou pelo retrovisor?»
Art. 32º: «… quando foi surpreendido pelo repentino aparecimento do veículo IV, na sua frente?»
Art. 37º: «… sem olhar para a sua retaguarda a verificar se não era ultrapassado por qualquer veículo?»
Art. 38º: «… sem accionar o sinal de pisca do lado esquerdo?»
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Na 1ª instância os artigos 2º e 4º mereceram as respostas de «Não provados» e os art. 32º, 37º e 38º mereceram as respostas de «Provados».
Na fundamentação das respostas dadas pela 1ª instância lê-se:
«No que respeita à dinâmica do acidente em apreço, conforme resposta que mereceram os pontos 2º a 10º e 23º a 41º da base instrutória, fundou o Tribunal a sua convicção na conjugação entre os elementos objectivos emergentes da participação de acidente de viação e croqui dela constante junto aos autos a fls. 10 a 13, os elementos recolhidos pelo Tribunal em sede de inspecção judicial ao local e, bem assim, no teor do depoimento da testemunha D…, que nas circunstâncias de tempo e lugar em que se verificou o sinistro em questão conduzia o veículo HF, cujo depoimento se revelou seguro, objectivo, consentâneo com as regras da experiência comum e com a demais prova e isento, não se denotando preocupação por parte desta testemunha em proteger qualquer das versões apresentadas pelas partes, pelo que foi merecedor da credibilidade do Tribunal.
Cumpre referir, no que tange aos factos concernentes à sinalização pelo autor da mudança de direcção à esquerda e à questão atinente ao facto de o autor ter olhado pelo retrovisor, conforme resposta que foi dada, respectivamente aos pontos 2º e 38º e 4º e 37º, que o depoimento da testemunha E…, mulher do autor e que seguia como passageiro, à data da ocorrência do sinistro em causa nos autos, no veículo IV conduzido pelo autor, revelou-se assumidamente proteccionista da versão dos factos apresentada pelo autor, demonstrando preocupação em confirmar os factos por este alegados, ainda que sem qualquer suporte lógico, pelo que não foi de nenhuma forma merecedor da credibilidade do Tribunal.
De assinalar, quanto ao depoimento desta testemunha, que não se mostra minimamente credível à luz das regras da experiência e da normalidade e em face das características da via onde ocorreu o sinistro em causa nos autos, características essas que o Tribunal teve oportunidade de visualizar, quando se deslocou ao local, sendo que o local onde o autor efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda é antecedido de uma recta com pelo menos 300 metros de visibilidade, que o autor tenha olhado pelo espelho retrovisor antes de efectuar a manobra, pois que, caso contrário, necessariamente teria visto o veículo HF, sendo certos que dúvidas inexistem que este seguia na retaguarda do veículo conduzido pelo autor.
De referir ainda, quanto à matéria em análise, que pese embora a testemunha F…, conhecido do autor e que referiu ter passado, à data, no local onde ocorreu o sinistro pouco depois da ocorrência deste e ter visto que o pisca do veículo IV conduzido pelo autor tinha o pisca ligado, de nenhuma forma se mostra suficiente para a aquisição da convicção segura do Tribunal de que o autor accionou o pisca do lado esquerdo antes de efectuar a manobra de direcção à esquerda, sendo sempre admissível a hipótese de o autor o ter accionado em momento posterior».
No entender do recorrente, a testemunha E…, sua esposa, depôs de forma credível, demonstrando conhecimento dos factos, pelo que o seu depoimento não devia ter sido desvalorizado pelo tribunal.
Porém, ouvido o depoimento desta testemunha não se mostra incorrecta a apreciação da prova efectuada na 1ª instância.
A testemunha disse que seguia no veículo com o seu marido e que este, ao aproximar-se do local para onde iam virar à esquerda, olhou para o espelho e fez o pisca do lado esquerdo, que ela testemunha disse «B1…, da frente não vem ninguém», que ele lhe disse «de trás também não» e por isso lembra-se que ele fez o pisca; mais adiante, disse que o marido olhou pelo retrovisor do lado esquerdo.
Portanto, a testemunha apenas se referiu ao espelho retrovisor do lado esquerdo e não aos «retrovisores». Aliás, no art. 9º da petição inicial o autor não alegou que «olhou pelos retrovisores», mas sim que olhou «pelo espelho retrovisor».
No que respeita à configuração do local do acidente, está provado que ocorreu numa recta com visibilidade de pelo menos 300 metros (cfr ponto 22 dos factos provados). Além disso, no auto de inspecção ao local (cfr fls 78/79 destes autos) lê-se: «Nessa via, considerando o sentido …/…, o local onde o autor efectuou a mudança de direcção à esquerda é antecedido de uma recta com, pelo menos, 300 metros, recta essa que, nesse mesmo sentido …/…, sofre uma ligeira inclinação no sentido descendente, começando depois a sofrer uma ligeira inclinação no sentido ascendente a cerca de 40 metros do local onde o autor efectuou a mudança de direcção à esquerda.
Tendo por referência o mesmo local onde o autor efectuou a mudança de direcção à esquerda e ainda nesse mesmo sentido …/…, a referida recta continua (depois desse local) por pelo menos mais 150 metros até terminar com uma curva para o lado direito.».
Por outro lado, está provado que o autor, ao aproximar-se do local onde virou à esquerda, não viu qualquer veículo que circulasse no mesmo sentido pela hemi-faixa da esquerda, atento o sentido …/…, em ultrapassagem (cfr ponto 5 dos factos provados). Repare-se, aliás, que no art. 9º da petição inicial o autor alegou: «O A olhou pelo espelho retrovisor e não viu qualquer veículo que circulasse no mesmo sentido pela referida via, pela mão de trânsito à sua esquerda, portanto em ultrapassagem».
Ora, tendo em consideração as descritas características da via não se percebe como pode o autor ter olhado pelo espelho retrovisor e não ter visto o veículo HF a circular. Nem a testemunha o conseguiu explicar. Note-se que, dadas as condições de visibilidade daquela via, nem faz sentido a pretensa troca de palavras entre o autor e a testemunha antes da realização da manobra de mudança de direcção pois um condutor dotado das normais capacidades para conduzir não necessita, naquelas circunstâncias, que o acompanhante lhe diga se vem algum veículo de frente.
Por isso, concorda-se com a apreciação feita pela 1ª instância sobre a falta de credibilidade do depoimento testemunha E….
Quanto ao pisca, invoca também o recorrente o depoimento da testemunha F….
Esta testemunha disse que quando chegou ao local o pisca do veículo do autor ainda estava ligado. Mas também disse: «se foi no momento do acidente, se foi depois, não sei». Portanto, a testemunha teve o cuidado de referir que não sabia se o pisca foi accionado antes ou depois do acidente. Aliás, a testemunha nem sequer esclareceu se o pisca que estava accionado era o do lado esquerdo ou o do lado direito.
Quanto à alegação de que atendendo às regras da experiência e da vida, um condutor normal que pretenda mudar de direcção para a esquerda sinaliza a dita manobra ligando o pisca, todos sabemos que a sinistralidade rodoviária é elevada precisamente porque são muitos os condutores que não respeitam as normas do Código da Estrada.
Por quanto se disse, devem manter-se as respostas dadas na 1ª instância aos artigos 2º, 4º, 37º e 38º da base instrutória.
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No que respeita ao art. 32º da base instrutória, foi ouvida a testemunha D…, condutor do veículo HF, tendo dito que ia a ultrapassar a carrinha e quando estava quase a chegar a ela, a carrinha tapou-lhe a sua faixa de rodagem, que a carrinha ia a circular e de repente virou.
Alega o apelante que a testemunha E… disse que veículo ..-..-IV não podia virar rapidamente porque a entrada para a propriedade por onde pretendiam seguir é estreita e com lombas e que o seu marido virou devagarinho.
Esta testemunha não foi indicada ao art. 32º da base instrutória. Mas acabou por depor sobre essa matéria, pelo que atento o princípio da aquisição processual, não podemos ignorar o seu depoimento nesta parte. Porém, como já se disse, esta testemunha não nos merece credibilidade. Ainda assim, é de registar que a testemunha foi contraditória, pois começou por dizer que a carrinha conduzida pelo seu marido chegou ao eixo da via e virou à esquerda, mas depois já disse que parou antes de virar à esquerda e finalmente disse que abrandou e virou.
Por fim, importa sublinhar que no art. 32º da base instrutória não está em causa a velocidade a que foi efectuada a manobra de mudança de direcção para a esquerda pela carrinha do apelante mas sim se foi uma manobra inesperada para o condutor do HF quando este o vinha a ultrapassar e se por isso foi surpreendido pelo aparecimento do veículo do apelante no lado esquerdo da faixa de rodagem.
Por quanto se expôs, deve manter-se a resposta dada na 1ª instância ao art. 32º da base instrutória.
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B) O Direito
Nesta apelação, o recorrente invoca que o condutor do veículo HF violou os art. 37º nº 1, 21º nº 1 e 22º al b) do Código da Estrada.
Tratam-se de normas referentes à manobra de ultrapassagem.
O art. 36º nº 1 do Código da Estrada prevê: «A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda».
Por sua vez, o art. 37º nº 1 preceitua: «Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem».
No caso dos autos, está provado que no momento do embate o veículo HF circulava pela hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha (…/…), tendo livre a hemi-faixa de rodagem do lado direito atento esse sentido.
Mas também está provado: o veículo HF circulava pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha atrás do veículo IV, ao aproximar-se do veículo do recorrente e porque seguia a velocidade superior à praticada por este, o condutor do HF preparou-se para ultrapassar o veículo do recorrente e porque inexistia qualquer veículo a circular à sua retaguarda e à sua frente, à excepção do IV, em toda a extensão da recta, accionou o pisca do lado esquerdo, ocupou a hemi-faixa de rodagem contrária do lado esquerdo atento o sentido …/… e aproximou-se do veículo do autor para o ultrapassar, quando foi surpreendido pelo repentino aparecimento do veículo do autos na sua frente, que mudou de direcção para a sua esquerda, passando a ocupar a hemi-faixa de rodagem esquerda, sem accionar o pisca do lado esquerdo.
Significa que o lado direito da faixa de rodagem apenas ficou livre no momento em que o veículo HF, em plena manobra de ultrapassagem, já estava próximo do veículo do recorrente e sem que este tenha assinalado a sua intenção de virar à esquerda. Assim, o condutor do HF não violou o disposto no art. 37º nº 1 do Código da Estrada e cumpriu o disposto no art. 36º como se refere na sentença recorrida.
Quanto ao art. 21º nº 1 do Código da Estrada, prevê: «Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção».
Perante os factos 25) a 30) o condutor do veículo HF cumpriu esta norma estradal, como refere a sentença recorrida.
O art. 22º nº 2 al b) do Código da Estrada, prevê:
«1 – Os sinais sonoros devem ser breves.
2 – Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
(...)».
Esta norma permite que o condutor utilize o sinal sonoro para prevenir outro condutor da sua intenção de ultrapassar. Mas não impõe a utilização desse sinal.
Além disso, o art. 105º nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito (aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 22-A/98 de 1/10) prescreve: «O condutor que pretenda (…) iniciar ou concluir uma ultrapassagem (…) deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, utilizando a luz de mudança de direcção prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 60º do Código da Estrada».
Tenha-se presente que o art. 60º do Código da Estrada aprovado pelo DL 114/94 de 3/5 na versão introduzida pelo DL 2/98 de 3/1 foi alterado pelo DL 44/2005 de 23/2, tendo passado a alínea b) do nº 2 a corresponder à anterior alínea d) do nº 1, pelo que o dispositivo de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores que pretendem iniciar uma ultrapassagem é a «luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção», ou seja, o vulgarmente designado “pisca”.
Em suma, o condutor do veículo HF não violou o disposto no art. 22º nº 2 al b) do Código da Estrada nem o art. o art. 105º nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Já quanto ao recorrente, decorre dos factos provados que violou o disposto nos art. 21º nº 1 («Quando o condutor pretender (…) mudar de direcção (…), deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção»), 35º nº 1 («O condutor só pode efectuar as manobras de (….) mudança de direcção (…) em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito») e 39º nº 1 («Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no nº 1 do art. 37º, para a esquerda (…)», do Código da Estrada.
Invoca o recorrente que a velocidade do veículo HF era necessariamente elevada e por isso não teve capacidade de corrigir a manobra de ultrapassagem pois deixou rastos de travagem de 43 metros que se encontram em posição oblíqua a “fugir” da direita para a esquerda atento o seu sentido de marcha.
Porém, não consta no elenco dos factos provados nem tão pouco foi alegado nos articulados qual a velocidade a que circulava o veículo HF, nem que ficaram rastos de travagem na via.
Por quanto ficou dito, conclui-se que o condutor do veículo HF cumpriu as normas estradais referentes à realização da manobra de ultrapassagem e que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do recorrente pois, violando as norma estradais e as mais elementares regras de prudência, mudou de direcção para a esquerda inesperadamente, sem accionar o sinal de pisca para a esquerda e sem verificar se não estava a ser ultrapassado por qualquer veículo.
Em consequência, não está a recorrida obrigada a indemnizar o recorrente e a sentença recorrida não violou os art. 562º, 563º, 564º e 496º, todos do Código Civil.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 6 de Fevereiro de 2012
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos