Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039308 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200606190611344 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 85 - FLS 141. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para conhecimento de uma acção em que, posteriormente à cessação do contrato de trabalha, o autor (entidade patronal) pede a condenação do réu (seu trabalhador) a restituir-lhe a quantia que indevidamente lhe pagou, a título de retribuição, é incompetente, em razão da matéria, o Tribunal do Trabalho, pois o enriquecimento sem causa não configura matéria laboral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., S.A. deduziu – em 2005-03-07 – contra C.......... acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que se condene o R. a pagar à A. a quantia de € 9.485,58, acrescida de juros. Alega, em síntese, que tendo o R. sido despedido em 1997-12-31, pelo então D.........., S.A., que veio a ser incorporado na ora A., foi-lhe paga a quantia referida, correspondente a 6 meses de vencimento - Janeiro a Junho de 1998 - no âmbito da providência cautelar de suspensão do despedimento individual; porém, na acção principal, tendo o R. obtido decisão final favorável, a A. pagou-lhe em Março de 2002 a totalidade das retribuições vencidas entre 1997-12-31 e 1999-01-18, isto é, pagou-lhe a quantia de € 9.485,58 em duplicado, assim ficando o R. enriquecido sem causa. Contestou o R., por excepção, alegando que se verifica a litispendência, uma vez que a A. deduziu idêntica acção no Tribunal comum e também a prescrição, pois decorreu mais de um ano entre a cessação do contrato de trabalho e a propositura da acção e, de qualquer modo, as partes acordaram efectuar a compensação se diferença de créditos houvesse. A A. respondeu à contestação. Pelo despacho saneador proferido de fls. 304 a 307, foi o Tribunal do Trabalho declarado incompetente em razão da matéria, na consideração de que a relação que intercede entre as partes não é de trabalho, mas de enriquecimento sem causa, pelo que absolveu o R. da instância. Irresignada com tal decisão, veio a A. recorrer, pedindo que se conceda provimento ao agravo, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Prescreve o art. 85.°, alínea b) da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) que: "Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho". 2. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o entendimento do ora Recorrente é o de que a questão que se coloca nos presentes autos é emergente da relação de trabalho subordinado que existiu entre o A. e o R.. 3. A causa de pedir que integra os presentes autos diz respeito a uma situação de duplo recebimento, por parte do recorrido, de quantias directamente relacionadas com a situação do mesmo enquanto ex-trabalhador do D………, S.A. (mais tarde incorporado pelo ora Recorrente). 4. Foi em virtude da declaração de ilicitude do despedimento do Recorrido que o mesmo se constituiu credor das remunerações vencidas, desde a data do mesmo despedimento, e foi com o levantamento da caução que a sua anterior entidade patronal depositou, com vista à atribuição do efeito suspensivo da providência cautelar de suspensão de despedimento que o Recorrido recebeu o montante correspondente a seis meses do seu vencimento. 5. Não obstante os factos que integram o fundamento da presente acção terem ocorrido depois de a relação laboral entre A. e R. ter cessado, há muito, foi em virtude da existência dessa mesma relação laboral que os mesmos tiveram lugar. 6. Assim, o entender da Recorrente é o de que o "thema decidendum" dos presentes autos diz respeito às consequências da relação de trabalho subordinado que existiu entre as partes, sendo, por isso, competente para o julgar o Tribunal do Trabalho de Braga. 7. Ao decidir como decidiu violou a douta decisão recorrida o disposto na alínea b) do art.85.° da Lei 3/99, de 31 de Janeiro. O Tribunal a quo admitiu o recurso e sustentou o seu despacho. A Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Apenas a A. se pronunciou quanto ao teor de tal parecer. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do antecedente relatório. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste agravo consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é competente em razão da matéria para conhecer a presente acção. Vejamos. O litígio entre as partes arranca da situação em que, proferido o despedimento do R., a A. pagou-lhe por duas vezes as retribuições relativas aos meses de Janeiro a Junho, ambos de 1998, sendo a primeira no âmbito da providência cautelar de suspensão do despedimento individual e, a segunda, na acção principal: tendo o R. obtido decisão final favorável, a A. pagou-lhe em Março de 2002 a totalidade das retribuições vencidas entre 1997-12-31 e 1999-01-18, isto é, pagou-lhe a quantia de € 9.485,58, em duplicado. Pretende a A. que se trata de um efeito ainda decorrente do contrato de trabalho, enquanto o R. entende que se verifica a figura do enriquecimento sem causa, com consequências opostas ao nível da competência material do Tribunal. Vejamos. Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, como dispõe a alínea b) do Art.º 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Ora, na interpretação da norma, deveremos considerar que o direito do trabalho versa matérias que se autonomizaram do direito civil, apresentando uma regulamentação própria, visando a tutela de valores materiais específicos, concorrentes, alternativos ou até contrários aos do direito civil, pois o direito laboral não se limita a adaptar as regras civis às suas necessidades e aos seus problemas. Trata-se daquilo a que a doutrina costuma designar por autonomia dogmática do direito do trabalho, na ideia de que o direito laboral se desenvolveu a tal ponto que se libertou – emancipou – do direito civil, sobretudo por se lhe reconhecer que a sua regulamentação actua valorações materiais próprias, não comuns a outros ramos do direito. Tratar-se-ia, por exemplo, de reconhecer que a prestação do trabalhador, sendo efectuada de forma subordinada ao credor, ou que o preço – o salário – tendo natureza [quase] alimentar, devem ser regulados por normas próprias, diferentes das do direito civil. [Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, in DA AUTONOMIA DOGMÁTICA DO DIREITO DO TRABALHO, 2000, págs. 961 a 963 e António Menezes Cordeiro, in DA SITUAÇÃO JURÍDICA LABORAL; PERSPECTIVAS DOGMÁTICAS DO DIREITO DO TRABALHO, 1982, págs. 12 e 13]. Por outro lado, a autonomia dogmática do direito do trabalho tem várias incidências, sendo de chamar à colação, neste momento, as que se revelam ao nível jurisdicional [tem também projecções, por exemplo, aos níveis pedagógico, didáctico, doutrinal e jurisprudencial]. Na verdade, tal autonomia determinou a separação da jurisdição e do processo laboral, sendo os litígios respectivos regulados por um código de processo do trabalho e dirimidos em tribunais, próprios. [É sabido que desde a Carta de Lei de 1889-08-14, com a criação dos tribunais de árbitros-avindores {ou árbitros avindouros, como outros preferem}, passando pelos Tribunais – especiais – do Trabalho criados pelo Estatuto do Trabalho Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23 048, de 1933-09-23 e acabando nos Tribunais do Trabalho – de competência especializada – integrados na orgânica judiciária comum desde a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1977, aprovada pela Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, a jurisdição laboral sempre tem tido tribunais próprios. Cfr. Pedro Romano Martinez, in A RAZÃO DE SER DO DIREITO DO TRABALHO, II Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 1999, págs. 138 e 139 e Maria do Rosário Palma Ramalho, obra citada, págs. 153 e nota 339 e págs. 202 e 203 e nota 109]. Tal coerência ao nível do direito substantivo, do direito adjectivo e da orgânica judiciária [jurisdição], significa que há neste sector do direito valores materiais próprios a tutelar, em termos tais que nos tribunais do trabalho devem ser julgados os litígios da mesma natureza – laborais – e apenas esses, dada a supra referida coerência de sistemas. Ora, como se tem entendido uniformemente, a competência em razão da matéria afere-se em face do pedido formulado pelo A., devidamente enquadrado pela causa de pedir. Tal significa que a relação jurídica que enforma a causa de pedir, donde emerge o pedido formulado, tem de ter natureza laboral, para que a causa possa ser conhecida por um tribunal do trabalho, pois trata-se de fazer actuar as tais valorações materiais específicas deste ramo do direito. Ora, há-de ser com este sentido que se deve interpretar o disposto no Art.º 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nomeadamente a disposição contida na sua alínea b). Por outro lado, deverá tartar-se de uma relação jurídica não posterior à cessação do contrato de trabalho, pois a norma referida reporta-se a contratos de trabalho ou contratos promessa de trabalho, por exemplo, bem como à sua celebração, execução e cessação e não a qualquer relação jurídica posterior. [Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de - 1999-02-09 e 1999-12-09, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 484, págs. 292 a 299 e n.º 492, págs. 370 a 380 e de - 1998-09-23 e 1999-03-03, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 19 a 27 e Ano VII-1999, Tomo I, págs. 296 e 297 e os Acórdãos da Relação de Lisboa de - 1989-01-17 e de 1991-11-07, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano XIV-1989, Tomo I, págs. 111 e 112 e Ano XVI-1991, Tomo V, págs. 125 e 126]. In casu, a relação jurídica que serve de causa de pedir, donde emerge o pedido formulado na acção, sendo o enriquecimento sem causa [a A. pagou ao R., por duas vezes, a mesma retribuição], regulado nos Art.ºs 473.º e segs. do Cód. Civil, tem natureza civil e não laboral, dizendo respeito a valores diferentes daqueles que o direito do trabalho tutela, para além de não ser enquadrável na hipótese da norma prevista no Art.º 85.º, alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e tratando-se, por outro lado, de relação jurídica – muito – posterior à cessação do contrato de trabalho. Ora, sendo assim, afigura-se-nos que tendo considerado que o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria, pois o enriquecimento sem causa não configura matéria laboral, nomeadamente, a prevista na norma constante do Art.º 85.º, alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o despacho recorrido deve ser mantido. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 19 de Junho de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |