Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017503 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSO DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RP199512129520791 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9113-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO DO ANO DE 1992. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART6 A ART12 N3. DL 49408 DE 1969/11/24 ART25. | ||
| Sumário: | I - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral. II - Havendo reclamação de um crédito ( com privilégio imobiliário ) por indemnização a trabalhador que optou pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3 da Lei 17/86, de 14 de Junho, ele será graduado antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social, quando a alegação e prova confirmem essas condições. | ||
| Reclamações: | |||