Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520791
Nº Convencional: JTRP00017503
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCURSO DE CREDORES
Nº do Documento: RP199512129520791
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 9113-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO DO ANO DE 1992.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART6 A ART12 N3.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART25.
Sumário: I - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral.
II - Havendo reclamação de um crédito ( com privilégio imobiliário ) por indemnização a trabalhador que optou pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3 da Lei 17/86, de 14 de Junho, ele será graduado antes dos créditos de contribuições devidas
à Segurança Social, quando a alegação e prova confirmem essas condições.
Reclamações: