Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
501/18.4GAVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
AUDIÊNCIA
ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
SENTENÇA PENAL
Nº do Documento: RP20210113501/18.4GAVCD.P1
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O artigo 69º do Código Penal não prevê uma conduta tipicizada, mas uma remissão para tipos de crimes pré-existentes, pelo que a comunicação da sua eventual aplicação feita já em sede de audiência não viola o princípio da legalidade.
II – A circunstância de o juiz apenas se dar conta da alteração da qualificação jurídica depois de efetuadas as alegações, no momento da elaboração da sentença, não constitui obstáculo a que se cumpra o disposto no artigo 358º, nº 1 do Código de Processo Penal, pois que a audiência apenas se suspende após o fim da discussão e da produção da prova e só encerra com a leitura da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 501/18.4GAVCD.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Vila do Conde – Juiz 3, Comarca do Porto, com o nº 501/18.4GAVCD, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 16.06.2020, que condenou o arguido, como autor material e em concurso real,
– de um crime de homicídio negligente, p. e p. no art.º 137.º do C. Penal, na pena de 2(dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, e na pena acessória de 1 ano e 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artº 69º, nº1, al. a) do C.P.,
- de um crime de omissão de auxílio, p. e p. no art.º 200.º n.ºs 1 e 2 do C.Penal, na pena de 160 de multa, à taxa diária de €6,00.

Inconformado com a sentença condenatória, o arguido interpôs o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
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Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: transcrição
1. No dia 16 de junho de 2018, pelas 23h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-FA-.. o que fazia na Rua …, no sentido de marcha …-….
2. À sua frente seguiam dois veículos conduzidos respetivamente por C… e D….
3. O arguido, ao circular nos termos referidos sob o ponto 1, fazia-o sem atentar no tráfego de veículos que se processava no local, tendo iniciado uma ultrapassagem aos veículos referidos em 2.
4. Porque iniciou tal manobra sem que prestasse a devida e necessária atenção ao demais trânsito, nomeadamente, verificando, previamente a tal manobra, se por aquela via circulava qualquer outro utente, embateu com o seu veículo no ciclomotor de matrícula ..-ER-.. que, naquele circunstancialismo de tempo, era conduzido por E…, no sentido contrário ao do arguido, isto é, sentido de marcha …-…, provocando a sua queda ao solo.
5. O embate ficou a dever-se à circunstância do arguido, em momento anterior ao início da ultrapassagem dos dois veículos referidos em 2, não ter tomado as precauções adequadas a evitar embater noutro veículo que por ali circulasse, em sentido contrário, designadamente não se ter certificado que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança.
6. O arguido sabia que deveria certificar-se que podia realizar a referida manobra sem perigo de colidir com outro veículo que circulasse na via se sentido contrário, como sucedeu.
7. O arguido, não obstante ter-se apercebido que o embate do seu veículo no ciclomotor, conduzido por E…, provocou a sua queda, nomeadamente, por força do barulho gerado pela queda do ciclomotor, e que o estado de saúde deste inspirava cuidados pela forma como foi projetado ao chão, não imobilizou o seu veículo e prosseguiu a sua marcha, não prestando ao ofendido qualquer tipo de ajuda, nem nada tendo feito para que fosse socorrido, designadamente acionando os meios de emergência, tendo posteriormente regressado ao local, ainda que noutro veículo.
8. Como consequência direta e necessária do embate, E… sofreu lesões traumáticas tendo sido transportado para o Hospital …, onde foi submetido a intervenção operatória para imputação do membro inferior pelo terço inferior da coxa e, sujeito a internamento hospitalar sofreu uma broncopneumonia aguda, associado a cheque séptico que sobrevieram como complicação das lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia de fls. 146 a 149, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que culminaram na sua morte a 18 de julho de 2018.
9. O acidente ocorreu porque o arguido circulava sem atentar no tráfego de veículos e de pessoas que se processava no local.
10. Nada impedia o arguido de circular atentando no tráfego de veículos que se processava no local, designadamente em sentido contrário.
11. Se o tivesse feito, poderia reagir à presença do veículo tripulado por E… que circulava em sentido contrário pela faixa de rodagem por onde circulava e, assim, adequar o seu comportamento à marcha de do ciclomotor.
12. Contudo, o arguido não fez tal adequação, fosse porque não atendesse aos específicos condicionalismos existentes na via, fosse porque os comandos legais impostos pela circulação rodoviária lhe fossem indiferentes.
13. Após, colocar-se em fuga do local do acidente, o arguido acabou por se deslocar ao posto da GNR de …, informando ter sido interveniente no supra referido acidente, onde, submetido ao teste de quantitativo de álcool, apresentou uma TAS de, pelo menos, 0,66g/l, correspondente à TAS de 0.614 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível, tendo sido elaborado o auto de contraordenação n.º ……….
14. O arguido, ao agir da forma descrita, agiu com manifesta falta de consideração pelas normas legais relativas à circulação automóvel e, ao dirigir o veículo do modo e nas condições descritas, não agiu com a diligência e cautela que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance, omitindo o cuidado normal de prever as consequências da sua conduta, agindo sempre de forma livre.
15. Atuou o arguido deliberada, livre e conscientemente, ao abandonar o local do embate sem providenciar pelo auxílio médico necessário, tendo representado como possível o agravamento do estado de saúde da vítima, ou mesmo a sua morte, pela falta de assistência imediata, circunstância com a qual se conformou.
16. Agiu, ainda, de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
17. O arguido trabalha como jardineiro na firma “F…”, no que aufere €635,00 mensais; vive com a esposa e duas filhas menores em casa arrendada, liquidando de renda €200,00; a esposa trabalha como operária fabril auferindo igualmente €635,00 mensais; têm um encargo com a compra de automóvel de €220,00 mensais.
18. Não tem antecedentes criminais, nem lhe são conhecidos antecedentes contraordenacionais registados, ainda que lhe tenha sido instaurado auto de contraordenação pela condução com álcool supra referida, na mesma ocasião, conforme resulta de fls. 140, tendo o mesmo liquidado a coima prevista para a mesma contraordenação pelo mínimo legal, incorrendo em sanção acessória de inibição de conduzir entre 1 mês a 12 meses que ainda não cumpriu.
19. O arguido é trabalhador, cumpridor e por todos respeitado, e um homem humilde e digno
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Foram considerados não provados os seguintes factos: transcrição
- Que o arguido nunca se viu envolvido em processo judiciais, seja de natureza cível ou criminal;
- Que o arguido seja um condutor prudente, cauteloso e responsável.
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: transcrição
O artº374º do C.P.P., no seu nº2, determina, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados, que serão, como resulta do artº368º, nº2, do mesmo código, apenas os que, sendo relevantes para a decisão, estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa.
Isto posto, tendo presente o que se deixa dito, o que releva nomeadamente face à aquisição de um ou outro facto que não foi oportunamente alegado em qualquer peça processual, mas resultou da audiência de julgamento, o que sucedeu com aqueles que constam supra a negrito que foram aditados, que, por não constituírem qualquer alteração não substancial ou substancial dos factos e por serem favoráveis ao arguido, não lhe foram comunicados, vejamos qual foi o nosso percurso para decidir como se fez.
O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, analisada com recurso a juízos de experiência comum, designadamente no confronto da prova arrolada no despacho de acusação – a prova pericial, consistente no Relatório de autópsia médico-legal de fls.146 a 148 e relatório de anatomia patológica forense de fls. 149, a prova documental junta aos autos, designadamente, a participação de acidente de viação de fls. 5 a 9 e aditamento de fls. 135 e 136; fls. 140 a 142, o relatório fotográfico de fls. 106 a 110 e ainda o relatório de peritagem de fls. 42 a 60, tudo elementos que não foi impugnados pelo arguido na sua douta contestação – com a prova testemunhal ouvida, destes relevando sobretudo o depoimento da testemunha presencial C… que não conhecia a vítima ou o arguido e que descreveu com conhecimento de causa e de modo sincero, isento, seguro e por isso credível o modo como ocorreu o acidente, a percepção que teve do mesmo, tendo para nós resultado claro dado o relato desta testemunha que o arguido se terá apercebido perfeitamente do mesmo ao contrário do que declarou, pois que seria, para nós, impossível que esta testemunha o soubesse descrever quando o embate ocorria ao seu lado, enquanto o arguido a ultrapassava e que o arguido com o embate a dar-se na sua frente não se tivesse apercebido como tentou, sem sucesso, fazer crer este tribunal. Esta testemunha referiu ainda que viu, ato contínuo à ocorrência do embate, pelo espelho retrovisor interno do seu carro o “motociclo estatelado no meio da estrada e o senhor a cair na valeta”, pelo que é totalmente inverosímil o que o arguido referiu, com o intuito de obstar à sua condenação pelo crime de omissão de auxílio, de que não percebeu onde/em quê/em quem bateu. Mais: atento o seu comportamento posterior ao momento do acidente, e os atos dizem mais que as palavras, é manifesto que o mesmo sabia perfeitamente o que fez e a gravidade do que fez, quando volta ao “local do crime”, motivado pelo remorso mas também “como quem não quer a coisa” com outro veículo, tendo nesse local negado (tal como Pedro o fez no texto bíblico), a participação no acidente quando confrontado por popular com a responsabilidade/autoria do acidente, para depois, caindo em si e receando consequências ainda mais gravosas, se ir “entregar ao Posto da GNR”, como referiu.
Na verdade, o arguido que, num primeiro momento não quis prestar declarações, acabou por fazê-lo, optando por, mais uma vez confessar o que já não pode negar mas ocultando o demais, tendo em vista obstar à condenação pelo crime de omissão de auxílio, manifestando através da sua linguagem corporal um esforço, doloroso de ver para, mais uma vez, tentar sair do Tribunal o menos penalizado possível, ainda que no seu rosto, na sua linguagem não verbal fosse para nós manifesto o seu desconforto e a sua necessidade de assumir a sua culpa, pese embora o não tenha feito expressamente, pelo menos de modo integral.
Porém, o arguido nas suas declarações, sempre foi dizendo que ultrapassou os dois carros (de uma assentada, dizemos nós) conduzidos pelas testemunhas D… e C…, que “elas iam devagar a 40/50 km/h”, numa “zona de pouca luz” e que “não viu a mota”, esclarecendo apenas não saber se era mota ou bicicleta… que entrou em pânico e foi-se embora dali, que “não sabia se havia de parar ou não…”, e que foi para casa, confessando que trocou de carro e que voltou ao local do acidente com uma carrinha e que quando chegou ao local já lá estava a ambulância, que depois saiu dali e foi “direto ao posto da polícia a …” e que “no Domingo a seguir foi lá pedir desculpas à família (à casa do falecido)”, questionado porque o fez, respondeu que o fez porque “não vi o homem na altura”, “a culpa foi minha porque ultrapassei e não vi o homem”, tendo ainda referido não saber “se a moto tinha luz ou de onde vinha”. Confessou ainda que na ocasião tinha bebido e que teve medo de acusar álcool (como aconteceu) e que na altura “andava com problemas” com a esposa!
Temos assim que a convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada (e não provada) formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento, conjugados com as regras da experiência corrente nesta matéria, tendo ainda relevado para além do depoimento da testemunha C… e a confissão parcial do arguido, o que resultou do depoimento da testemunha da outra condutora, D… que após se sentir ultrapassada “a grande velocidade”, como referiu, e ouvir o barulho do embate, ao aperceber-se da fuga do arguido ainda perseguiu o veículo conduzido pelo arguido durante umas centenas de metros, pese embora o seu depoimento seja menos relevante do que o depoimento da outra testemunha presencial, e sua amiga, porque a sua percepção do embate foi menos nítida, o que não é de admirar porque tripulava o segundo veículo a ser ultrapassado (era quem ia à frente) tendo o embate acontecido ao lado do primeiro carro a ser ultrapassado e, pareceu- nos também, por ter ficado impressionada com as consequências do embate e designadamente o estada da vítima, o que fez com que a sua memória retivesse mais este segundo momento do que o primeiro.
Impõe-se ainda referir que na apreciação de situações como a dos presentes autos, é normal que a natureza dinâmica e súbita com que os acontecimentos se desenrolam, bem como o lapso de tempo decorrido, gere eventuais imprecisões entre os depoimentos, de todo o modo, as eventuais imprecisões verificadas entre os depoimentos não assumiram relevância para pôr em causa a matéria de facto dada como provada e descrita supra, e que quanto ao auto de participação de acidente, haverá que referir que o mesmo faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. O auto assume-se, desta forma, como um documento autêntico, uma vez que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração. Enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos que refere como praticados, in casu, pela autoridade policial, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (vide artigo 371°, n°1, do Código Civil). Como aduz VAZ SERRA, este documento é um documento testemunhal, na medida em que o documentador (agente da GNR) se limita a atestar um facto, a informar acerca de um acontecimento que ocorreu (BMJ, 111°-123ss). A força probatória plena desse documento limita-se, no entanto, aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados e prova, ainda, plenamente, os factos atestados que se passaram na sua presença.
Atento o que vem de referir-se, o tribunal alicerçou-se no aludido auto de participação para dar como provada a configuração e características da via no local onde ocorreram os factos, o que, aliás, não resultou infirmado por qualquer prova em sentido contrário.
Considerou-se, também, os documentos supra referidos, que foram conjugados com as declarações das testemunhas já referidas que presenciaram os factos e que não conheciam os intervenientes, relevando quer para a prova dos factos relacionados com a omissão de auxílio, quer sobretudo quanto ao modo como ocorreu o embate e à culpa do arguido neste.
Verificou-se pois haver unanimidade quando se tratou de situar quer o circunstancialismo envolvente da prática dos factos, tendo as testemunhas supra identificadas, no seu conjunto, corroborando a versão constante da douta acusação (de todo o modo inexistindo outra versão a considerar dado que na contestação nada consta), logrado convencer o tribunal, de forma inequívoca, quanto às circunstâncias de tempo e espaço e ainda ao modo como os mesmos sucederam.
Ambas as testemunhas, de modo espontâneo, isento, coerente, sincero e credível descreveram a dinâmica do embate, de acordo com a sua experiência subjetiva e o modo como a sua memória lhes permite nele se situarem, e a reação do arguido após o mesmo e as características do local, que permitiram dar como provados os factos descritos supra. O discurso destas testemunhas afigurou-se desinteressado, referindo aquilo que assistiram, sem tomar partidos, não caindo na tentação de compor os seus relatos nas partes por si desconhecidas e quanto a factos que não presenciaram.
Da conjugação destes depoimentos com o relatório fotográfico, bem como com as medições assinaladas no “cróqui” que integra a participação e, outrossim o que resulta do relatório final de averiguação da peritagem realizada, por recurso a juízos de experiência comum nesta matéria, concluiu o tribunal que o arguido praticou a contraordenação de que vem acusado causal do crime de homicídio negligente que vitimou o assistente – cfr. relatórios periciais a que já aludimos supra referidos na douta acusação pública – sendo que as lesões na vítima e os danos nos veículos, designadamente a altura dos danos se enquadram na dinâmica do sinistro com os veículos intervenientes circulando em sentidos opostos e indo o veículo do aqui arguido em plena ultrapassagem.
Destes depoimentos resulta ainda claro poder concluir-se, à luz das regras da experiência corrente, pela atuação do arguido com dolo eventual quanto ao crime de omissão de auxílio que lhe é imputado.
Com efeito, tendo em consideração o modo como vem de dar-se o acidente, tem de concluir-se que o arguido previu, necessariamente, a possibilidade de existência de perigo para a vida ou agravação dos danos nas suas lesões físicas da malograda vítima e com ele se conformou tendo, apesar disso, abandonado o local sem se inteirar do seu real estado e sem ter desenvolvido diligências no sentido de este último ser socorrido.
Relativamente à situação socioeconómica do arguido consideramos as suas declarações que nos pareceram sinceras.
Relativamente à comprovação dos factos alegados na douta contestação como provados e não provados, relevou o depoimento das testemunhas ouvidas a tal respeito conjugadas com a demais prova produzida.
A prova dos antecedentes criminais e a ausência de registos contraordenacionais do arguido baseou-se no seu Certificado do Registo Criminal, junto aos autos, e no RIC que antecede.
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto às seguintes questões:
- saber se é inconstitucional a alteração da qualificação jurídica depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, o que determina a nulidade da sentença;
- saber se existe contradição insanável e erro notório na matéria de facto dada como provada relativamente aos factos provados nos pontos 7º, 13º e 15º;
- saber se as penas aplicadas ao arguido são excessivas, desproporcionadas e não fundamentadas.
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a) Da alteração da qualificação jurídica dos factos constante da acusação:
A acusação deduzida pelo Mº Público imputara ao arguido a prática, em concurso real de um crime de homicídio por negligência p. e p. no artº 137º n´1 do Cód. Penal, um crime de omissão de auxílio p. e p. no artº 200º do mesmo diploma e uma contraordenação p. e p. nos termos dos artºs. 38º nºs 1, 2 al. a) e e 5, 138º nº 1 al. f) e 147º nºs. 1 e 2 do Cód. Estrada.
Como consta da ata de fls. 471, na sessão da audiência ocorrida em 16.06.2020, antes de proceder à leitura da sentença, a Exmª. Srª. Juíza comunicou ao arguido a alteração da qualificação jurídica dos factos relativamente ao aditamento do artº 69º nº 1 al. a) do Cód. Penal, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 358º nºs. 1 e 3 do C. P. Penal, tendo o arguido dito (através do seu ilustre mandatário), que prescindia do prazo de defesa.
Considerando que, a alteração introduzida pela Lei nº 19/2013 de 21.02, alargou o âmbito de aplicação do artº 69º do Cód. Penal a quem for punido por crime de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista naquele preceito não poderia ser aplicada na sentença, não constando da acusação a indicação do referido preceito, sem que ao arguido fosse comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º deste último diploma legal – AFJ nº 7/2008 de 25.06.2008[3].
No caso em apreço, o recorrente não questiona a aplicação do artº 69º do Cód. Penal, mas antes o momento em que o tribunal recorrido efetuou a comunicação da alteração da qualificação jurídica, da relevância normativa dos factos, aditando à que já constava da acusação, o citado preceito que prevê a aplicação da aludida pena acessória.
Alega o recorrente que a alteração operada pelo tribunal recorrido viola o princípio da legalidade e não pode ser aplicada já depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, sob pena de violação das garantias de defesa do arguido consignadas no artº 32º nº 5 da CRP.
Antes de mais, importa referir que o artº 69º do Cód. Penal - contrariamente aos sustentado pelo recorrente -, não prevê uma conduta tipicizada, sim uma remissão para tipos de crimes pré-existentes. Ou seja, o artigo 69º do Código Penal não contém um tipo penal, que sempre seria deslocado na parte geral do diploma, sim mais uma pena que acresce às penas principais previstas no tipo penal aplicável[4] ao caso dos autos, o de homicídio negligente cometido no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário. Não se verifica, assim, violação do princípio da legalidade.
Quanto ao momento em que deve ser efetuada a comunicação a que alude o artº 358º nºs 1 e 3 do C.P.Penal, estabelece o nº 1 deste preceito legal “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (aplicável à alteração da qualificação jurídica desses factos) ... o presidente ... comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”.
Ora, a circunstância de o Juiz apenas se dar conta da alteração da qualificação jurídica depois de efetuadas as alegações, no momento da elaboração da sentença, não constitui obstáculo a que se cumpra o disposto naquele preceito. A expressão «no decurso da audiência», usado no art.º 358º n.º1, não significa que a alteração tenha de ser percecionada e comunicada até ao fim da discussão da causa e da produção de prova, uma vez que a audiência apenas se suspende para a elaboração da sentença sendo encerrada com a sua leitura. Assim, nada obsta a que o Juiz cumpra o disposto no art.º 358º n.º1do C.P.Penal, depois de produzidas as alegações orais, mas antes da leitura da sentença.
Como se refere no Ac. do STJ de 16.06.2005[5], «A observância do disposto nos artigos 358.º e 359.º não tem tempo específico e preciso para ter lugar. Como resulta da lei e do seu escopo, o que importa salvaguardar é que, no decurso da audiência, seja o arguido colocado perante a possibilidade de o tribunal levar avante uma alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com o evidente objetivo de lhe assegurar todos os direitos de defesa também quanto à alteração anunciada. Mas tendo em conta o objetivo da lei - que ao arguido seja proporcionada oportunidade de se defender, em plenitude, dessa alteração de factos - aquele decurso da audiência só termina com a prolação da decisão».
No mesmo sentido se pronunciara o Ac. do STJ de 26.05.2004[6] «A expressão “no decurso da audiência” usada no artº 358º nº 1 do CPP, não significa que a alteração tenha de ser notada e comunicada até ao fim da discussão da causa, uma vez que a audiência só é encerrada depois de publicada a sentença, razão por que o tribunal não comete qualquer nulidade ao dar cumprimento ao disposto naquele artigo já depois de produzidas as alegações orais finais».
No caso em apreço, antes de proceder à leitura da sentença, a Srª. Juíza comunicou ao arguido a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, dando-lhe conhecimento de que aos mesmos é também aplicável a pena acessória de proibição temporária de conduzir veículos a motor prevista no artº 69º nº 1 do Cód. Penal. Na sequência de tal comunicação, o arguido declarou que prescindia do prazo de defesa.
Não se vislumbra, assim, como possam ter sido violadas as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas, apenas pelo facto de a comunicação da alteração da qualificação jurídica ter sido efetuada após as alegações orais. A referida comunicação apenas nesse momento temporal em nada contende com o referido princípio constitucional, posto que confere ao arguido exatamente os mesmos direitos e possibilidades de defesa e de exercício do contraditório que conferiria se tivesse ocorrido em momento anterior.
Desde que a comunicação ocorra no decurso da audiência de julgamento – e isso não exclui a fase posterior às alegações -, assegura a possibilidade de o arguido apresentar a defesa que tenha por conveniente, de forma a que a mesma seja considerada na decisão final. Conclui-se, assim, que aquilo a que tem de se atender como limite para a realização da comunicação de alterações de factos ou da respetiva qualificação jurídica é a sentença.
Tendo-se cumprido na situação em apreço o formalismo legalmente previsto, não se verifica qualquer violação das garantias de defesa do arguido[7].
E não se diga que o tribunal está impedido de aplicar a pena acessória prevista no artº 69º do Cód. Penal por nunca poder aplicar pena e sanção acessória superior à permitida pelas normas constantes da acusação pública. É que, se assim fosse, não se compreenderia a razão de ser da alteração da qualificação jurídica permitida pelo artº 358º nº 3 do C. P. Penal. Se o legislador permite que o tribunal altere a qualificação jurídica dos factos, comunicando tal alteração ao arguido e assegurando que o mesmo exerça o seu direito de defesa, impõe-se que daí sejam retiradas as necessárias consequências, designadamente quanto à condenação do arguido pela nova incriminação.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
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b) Da contradição insanável e do erro notório na matéria de facto dada como provada relativamente aos factos provados nos pontos 7º, 13º e 15º.
Alega o recorrente que existe contradição insanável entre a fuga referida no ponto 13 dos factos provados e a presença do arguido no local do acidente, constante do ponto 7 dos mesmos factos provados. Sustenta que a fuga só existe num acidente quando alguém causa o acidente, desaparece e não se sabe quem foi o seu causador.
Alega ainda que o ponto 15 da matéria de facto provada não pode ser como tal considerada, por ausência absoluta de prova nesse sentido.
Vejamos:
O recorrente integra a “contradição insanável” e o “erro notório” nos vícios previstos no artº 410º nº 2 als. b) e c) do C.P.P.
Importa, porém, realçar que os vícios da sentença a que alude o nº 2 do artº 410º do C.P.P. são “vícios intrínsecos da sentença penal, pois respeitam à sua estrutura interna”[8] e têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível a sua demonstração através de elementos alheios à decisão, ainda que constem do processo e não podendo ser confundidos com o erro de julgamento.
Por outro lado, como se acentua no Ac. STJ de 17.03.2004[9] «Os vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127° do CPP.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410° n° 2 do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos».
Tendo em conta os referidos conceitos, o que resulta das motivações de recurso é que, efetivamente, o recorrente confunde os vcios do artº 410º nº 2 do C.P.P. com a divergência entre a sua própria convicção sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal recorrido firmou sobre os factos.
No que respeita à alegada “contradição insanável” importa considerar que o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.
A contradição e a não conciliabilidade tem, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos.
O recorrente invoca também a existência de “erro notório na apreciação da prova”. O erro notório na apreciação da prova constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, de tal modo ostensiva ou evidente que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e dela se daria conta.
No que respeita à contradição insanável, alega o recorrente que o tribunal recorrido no ponto 13 que o arguido se colocou em fuga e, simultaneamente, considerar provada, no ponto 7, a presença do arguido no local do acidente.
Não existe, contudo, salvo o devido respeito, qualquer contradição e, muito menos, insanável. A circunstância de o arguido, num momento imediatamente subsequente ao embate no ciclomotor conduzido pela vítima, se ter colocado em fuga, não prestando ao ofendido qualquer tipo de ajuda, não invalida que, posteriormente tenha regressado ao local (como se refere na parte final do ponto 7 dos factos provados), quando, de acordo com a motivação da matéria de facto, já ali se encontrava uma ambulância.
Os dois factos não são inconciliáveis entre si, na medida em que se reportam a momentos temporais distintos. Não se justifica, por isso, a pretendida alteração da matéria de facto provada.

Alega ainda o recorrente que o ponto 15 da matéria de facto provada não pode, como tal, ser considerada, por ausência absoluta de prova nesse sentido.
O referido ponto 15 refere-se ao elemento subjetivo do crime de omissão de auxílio e tem a seguinte redação:
«Atuou o arguido deliberada, livre e conscientemente, ao abandonar o local do embate sem providenciar pelo auxílio médico necessário, tendo representado como possível o agravamento do estado de saúde da vítima, ou mesmo a sua morte, pela falta de assistência imediata, circunstância com a qual se conformou».
Como se sabe, existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspeto subjetivo da conduta criminosa[10]. Em corroboração desta afirmação, diz-nos N. F. Malatesta[11] que, excetuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indiretas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e, dessas coisas, passa-se a concluir pela sua existência.
Assim, o elemento subjetivo do tipo contido no ponto 15 da matéria de facto provada, num caso como o dos autos, de ausência de confissão integral por parte do arguido, pode ser considerado assente a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Pela forma como a colisão foi descrita pela testemunha C… e parcialmente admitida pelo próprio arguido, concluiu o tribunal recorrido que este se apercebeu do embate no ciclomotor, “previu a possibilidade de existência de perigo para a vida ou agravação das lesões físicas da malograda vítima e com ele se conformou tendo, apesar disso, abandonado o local sem se inteirar do seu real estado de saúde e sem ter desenvolvido diligências no sentido de este último ser socorrido”.
Aliás, das declarações prestadas pelo próprio arguido em audiência e sumariamente descritas na fundamentação de facto, resulta que o esmo se apercebeu do embate, “entrou em pânico”, “não sabia se havia de parar ou não”, confessando que “na ocasião tinha bebido e que teve medo de acusar álcool, como aconteceu”.
Refira-se que, mesmo na ausência de prova direta, o tribunal não está impedido de recorrer às presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.
Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova diretos, são os procedimentos lógicos para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.
A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um tacto desconhecido».
As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência»[12].
A circunstância de o arguido ter embatido no ciclomotor na hemi-faixa esquerda atento o seu sentido de marcha, quando efetuava a ultrapassagem a dois veículos que circulavam à sua frente, o facto de as condutoras desses veículos terem ouvido o barulho do embate, tendo uma destas testemunhas visto, pelo espelho retrovisor “o motociclo estatelado no meio da estrada e o senhor a cair na valeta”, a circunstância de o arguido ter regressado ao local momentos depois, constituem circunstâncias que, devidamente conjugadas com as regras da experiência comum (com o que normalmente acontece em circunstâncias idênticas, id quod plerumque accidit), permitem ao tribunal concluir que, tal como as referidas testemunhas, o arguido se apercebeu do embate, subsequente queda do condutor do ciclomotor ao solo, admitindo que o mesmo se encontrasse ferido e a necessitar de auxílio urgente e, não obstando não lhe prestou o auxílio devido, abandonando o local.
No caso em apreço, porém, para além da referida prova indireta, o tribunal baseou a sua convicção na confissão parcial do arguido. Tal confissão apenas veio corroborar a impressão já deixada pela prova testemunhal e pelo percurso lógico e intelectual efetuado com recurso as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, que permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.
Conclui-se, assim, que a matéria de facto provada não merece qualquer censura, pelo que se considera definitivamente fixada, confirmando-se consequentemente a condenação do arguido pela prática do crime de omissão de auxílio p. e p. no artº 200º do Cód. Penal.
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c) Da determinação da medida das penas:
Alega o recorrente que as penas aplicadas são excessivas, desproporcionadas e não fundamentadas.
Contudo, da simples leitura da decisão recorrida se conclui que a determinação da medida das penas se mostra devidamente fundamentada, pelo que a esse respeito, não é merecedora de qualquer censura. Pode o recorrente discordar da fundamentação da sentença quanto à opção pelo quantum das penas aplicadas. Trata-se, porém, de questão diversa da invocada ausência de fundamentação.
O tribunal a quo considerou adequada a pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, quanto ao crime de homicídio negligente p. e p. no artº 137º nº 1 do Cód. Penal, 160 dias de multa à taxa diária de € 6,00, quanto ao crime de omissão de auxílio p. e p. no artº 200º do C.Penal e fixou em 1 ano e 6 meses a pena acessória de proibição de conduzir p. no artº 69º nº 1 al. a) do Cód. Penal.
No caso em apreço, há a considerar a atuação negligente do arguido, bem como as lesões provocadas no ofendido que lhe determinaram a morte. A materialidade fáctica apurada releva igualmente a ilicitude da conduta, que se pode considerar elevada, na medida em que o embate ocorreu quando o arguido ultrapassava dois veículos em simultâneo, sem se certificar previamente de que o poderia fazer sem perigo de colisão com qualquer veículo que circulasse na hemi-faixa de sentido contrário.
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstrata, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra eles.
Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa - art. 40 n.° 2 do CPP. A «culpa» é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso[13].
Por outro lado, a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar[14].
É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Considerando a natureza dos ilícitos penais em causa, são prementes as necessidades de prevenção geral, atenta a frequência com que ocorrem acidentes ferroviários nas estradas nacionais, com consequências frequentemente fatais.
No caso em apreço, como se refere na decisão recorrida, o arguido agiu com dolo eventual relativamente ao crime de omissão de auxílio, sendo ainda de relevar o facto de ter regressado ao local, manifestando algum arrependimento pela sua conduta anterior e, diremos nós, ter-se apresentado perante as autoridades policiais assumindo a prática do crime.
Acresce que o arguido não possui antecedentes criminais e encontra-se inserido familiar, social e profissionalmente.
Tudo visto e ponderado, considerando a moldura abstrata prevista para o crime de homicídio negligente p. e p. no artº 137º nº 1 do Cód. Penal – prisão até 3 anos ou multa -, atendendo especialmente à jurisprudência dos tribunais superiores em situações semelhantes, entende-se como adequada a pena de 1 ano e 4 meses de prisão para o crime de homicídio negligente, mantendo-se a suspensão da sua execução por igual período de tempo. De notar que, nas considerações sobre a determinação da medida da pena, o tribunal recorrido refere que “se trata de negligência grosseira”, quando o arguido foi acusado pelo crime de homicídio com negligência simples p. e p. no artº 137º nº 1 do Cód. Penal (e não nº 2) e, como tal, foi condenado.
Relativamente ao crime de omissão de auxílio p. e p. no artº 200º do Cód. Penal, a que corresponde a moldura abstrata de pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, tendo em consideração que o arguido agiu com dolo eventual e que o seu comportamento logo a seguir à prática dos factos pode ser entendido como revelador de algum arrependimento, entendemos como adequada a pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00.

O crime de homicídio negligente cometido no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário é ainda punível, por força do disposto na al. a) do nº 1 do art. 69º do Código Penal, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. Como pena acessória[15] que é, a proibição de conduzir obedece, na determinação da sua medida concreta, essencialmente aos mesmos critérios que para o efeito são utilizados no que respeita à pena principal e que constam do art. 71º do C. Penal, tendo-se, porém, em conta que a sua finalidade tem um âmbito mais restrito, pois enquanto que a pena principal visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a proibição de conduzir visa principalmente censurar a perigosidade do agente e contribuir para a sua emenda, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral de intimidação, a funcionar exclusivamente dentro do limite da culpa[16].
Refira-se, ainda, que nada impõe que exista uma relação de proporcionalidade rigorosa entre o quantum fixado para a pena principal e aquele fixado para a pena acessória.
Como decidiu o Ac. T. Constitucional n.º 667/94 de 14.12[17], “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”.
Apesar da identidade de critério para definição da medida concreta da pena principal e da pena acessória haverá que ter em conta a natureza e finalidades próprias de cada uma, por forma a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo art. 40º do CP.
Ora, a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação[18].
A determinação da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a pena acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral[19].
Aliás, trata-se de medida na qual o legislador deposita grandes expetativas, tanto que, depois das alterações operadas pelo Dec-Lei nº 48/95 de 15.03 esta pena acessória mereceu novamente a atenção do legislador através da Lei nº77/2001 de 13 de Julho que deu nova redação ao art. 69º do C. Penal, definindo com maior rigor o âmbito da sua aplicação e elevando o limite mínimo e o limite máximo (de 1 para 3 meses e de 1 para 3 anos, respetivamente). O que evidencia o relevo que lhe é dado pelo legislador em termos de política legislativa, perspetivando-a como medida de grande relevo no combate aos elevadíssimos índices de sinistralidade rodoviária.
Com efeito, a pena acessória incide sobre o instrumento da condução automóvel, privando o agente de exercer temporariamente a atividade em cujo exercício praticou a infração. O que numa sociedade economicista – em que as penas pecuniárias vêm o seu efeito diluído, sendo incorporadas como mais um custo da condução automóvel - assume especial relevo, como factor de prevenção geral e especial e correspondente motivação pela norma.
Por outro lado, o aumento da sinistralidade rodoviária, a que não é alheia a condução sob influência de álcool (como no caso em apreço) revela que o sistema sancionatório não tem funcionado adequadamente. Tanto que continua a ser uma das infrações que, em termos estatísticos, maior relevo tem nas condenações proferidas pelos tribunais.
Para o Prof. F. Dias[20], com a pena acessória de proibição de conduzir pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português de uma verdadeira pena acessória capaz de dar satisfação a razões político-criminais, por demais óbvias entre nós, assinalando-se-lhe e pedindo-se-lhe [para além do mais] um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa, podendo contribuir, assim, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.
Com a aplicação de penas desta natureza tem o ordenamento em vista confiar na capacidade inibidora que está associada e este tipo de penas, em que as pessoas, por se verem privadas de um instrumento, por vezes determinante para a sua atividade profissional e vivência diária, criam mecanismos de correção de condutas e atitudes viárias que de outra forma não assumiriam. Como refere o Prof. F. Dias, a pena acessória leva associado, na sua formulação jurídica, um efeito de prevenção geral negativa ou de intimidação, ou seja, pretende inocular na representação simbólica que as penas deste tipo inculcam no comum dos cidadãos a que, pelos fins e consequências que colimam, a que as pessoas não cometam novas infrações com receio das consequências que para a sua vivência acarreta, de ordinário, a impossibilidade de utilização de veículos motorizados decorrente da privação do direito de conduzir.
A pena acessória, tendo uma função preventiva adjuvante da pena principal não esgota a sua finalidade na intimidação da generalidade, ou seja no factor preventivo geral que incumbe às penas, antes se dirige à perigosidade que aquele concreto agente potencialmente representa, pelo facto de desprezar uma regra cardeal da condução de veículos, para a circulação viária, reforçando e diversificando, desta forma, o conteúdo penal sancionatório da condenação.
Atuando a pena acessória sobre a privação temporária da condução viária e sabendo-se dos factores sociais associados a este exercício ou atividade funcional, o legislador pretende convocar e concitar neste tipo de pena a um tempo um sinal pessoal que visa diretamente o condutor sancionado e reflexamente toda a comunidade de usuários das vias rodoviárias que não podem estar imunes à aplicação concreta das penas que aos outros são infligidas.
Assim, atento o grau de ilicitude do facto e as referidas exigências de prevenção geral, mas sem esquecermos que inexistem necessidades de prevenção especial, entendemos que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados fixada em sete meses, é adequada e suficiente para fazer interiorizar a necessidade de conformação da conduta posterior do arguido à vigência da norma e servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de adequar a sua condução rodoviária às condições da via e do tráfego.
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IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, condenam o arguido:
- pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. no artº 137º nº 1 do Cód. Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo;
- pela prática de um crime de omissão de auxílio p. e p. no artº 200º nºs 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
- na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de sete meses – artº 69º nº 1 al. a) do Cód. Penal.
- No mais, mantém-se inalterada a douta sentença recorrida.

Sem custas – artº 513º nº 1 a contrario do C.P.Penal.
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Na 1ª instância deverá proceder-se à oportuna notificação do arguido nos termos do artº 69º nº 3 do Cód. Penal, com a advertência de que a omissão de entrega da carta de condução o fará incorrer na prática de um crime de desobediência – AFJ nº 2/2013.
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Porto, 13 de janeiro de 2021
(Elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários)
Eduarda Lobo
Castela Rio
______________
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] DR, Iª SÉRIE, Nº 146, 30.07.2008, P. 5138-5145.
[4] Cfr. Ac. Rel. Évora de 03.11.2015, Proc. nº 124/15.0PBSTB.E1, Rel. João Gomes de Sousa, disponível in www.dgsi.pt
[5] Proferido no Proc. nº 1576/05-5ª, Cons. Pereira Madeira, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Proferido no Proc. nº 1404/04-3ª, Cons. Sousa Fonte, citado no Cód. de Processo Penal, Notas e Comentários, Vinício Ribeiro, 3ª ed., pág. 796.
[7] Neste sentido se pronunciou o Ac. do Tribunal Constitucional nº 90/2013, , DR, II Série, de 03.05.2013.
[8] Cfr., entre outros, Ac. Rel. Coimbra de 17.12.2014, Proc. nº 872/09.3PAMGR.C1; Des. Vasques Osório, disponível in www.dgsi.pt.
[9] Proferido no Proc. 03P2612, Cons. Henriques Gaspar, disponível in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. M. Cavaleiro Ferreira, in Curso de Proc. Penal. Vol. II, 1981, pág. 292.
[11] In A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pág. 172 e 173.
[12] Cfr, v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, nº 112 pág, 190.
[13] Cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. I, pág. 316.
[14] Neste sentido, cfr. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, págs. 74 e ss.
[15] Como decorre inequivocamente da inserção sistemática do art. 69º no Cap. III, com a epígrafe “Penas acessórias e efeitos das penas”, do Tít. III do Livro I do C. Penal.
[16] Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 165, e, entre outros, o Ac. RC 7/1/04, proc. nº 3717/03; cfr., ainda neste sentido, Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 237.
[17] In BMJ 446, suplemento, pág. 102.
[18] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias., § 88 e § 232.
[19] Cfr., entre outros, Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.
[20] Ob. citada.