Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950935
Nº Convencional: JTRP00013121
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DÍVIDAS COMERCIAIS
SEPARAÇÃO DE BENS
PROVEITO COMUM
LETRAS DE CÂMBIO
ACEITE
MARIDO
Nº do Documento: RP199003278950935
Data do Acordão: 03/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 ART1735.
CCOM888 ART15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/05/08 IN BMJ N287 PAG311.
AC STJ DE 1980/05/13 IN BMJ N297 PAG310.
Sumário: I - Embora seja difícil, teoricamente, é de aceitar que o credor de um devedor comerciante, casado no regime de separação de bens, pode demonstrar que a dívida contraída por este, no exercício do comércio, o foi para ocorrer a encargos normais da vida familiar ou pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e dentro dos poderes de administração.
II - Nessa hipótese, para fazer responder o outro cônjuge pela dívida, terá de se exigir a prova segura de que o proveito comum do casal resultaria directa e imediatamente do próprio acto ou negócio jurídico constitutivo da dívida, provindo a sua possibilidade da contraprestação correspondente à dívida contraída.
Reclamações: