Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014571 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CASO JULGADO ALTERAÇÃO DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ACORDO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505029420377 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6094/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1407 ART1419 N1 F ART1411. CCIV66 ART1775 N2 ART1778 ART1793. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/02/18 IN CJ T1 ANOXVIII PAG149. AC RC DE 1991/07/04 IN CJ T3 ANOXVI PAG84. | ||
| Sumário: | I - O princípio da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária, com fundamento em circunstâncias supervenientes, previsto no artigo 1411 do Código de Processo Civil, não tem carácter absoluto, devendo ser aplicado com especial prudência. II - O acordo sobre a utilização da casa de morada da família, estabelecido no processo de divórcio por mútuo consentimento, é, em princípio, inalterável, vigorando posteriormente à pendência desse processo, se o contrário não resultar das respectivas cláusulas. III - Estabelecendo-se nesse acordo que ele vigora até à partilha do património do dissolvido casal, só após essa partilha, e se a propriedade da casa não for adjudicada ao ex-cônjuge a quem se atribuiu o direito ao seu uso, é que poderá ter lugar a apreciação dessa nova situação. | ||
| Reclamações: | |||