Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650311
Nº Convencional: JTRP00020456
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: LIVRANÇA
SUBSCRITOR
SOCIEDADE
GERENTE
FORMALIDADES
AVALISTA
NULIDADE
Nº do Documento: RP199701279650311
Data do Acordão: 01/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 226/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CSC86 ART260 N4.
CPC67 ART55 N1.
LULL ART7 ART32 ART77 ART75 N7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/03/09 IN BMJ N375 PAG358.
AC RP DE 1990/04/19 IN CJ T2 ANOXV PAG236.
Sumário: I - A assinatura pessoal do gerente de uma sociedade no local destinado à assinatura do subscritor de uma livrança, não vincula a sociedade se daquele título não constar que a assinatura foi feita na qualidade de gerente da sociedade, pelo que a livrança exequenda não está provida de força executiva conta esta.
Trata-se de um vício de forma - pois se reconduz
à omissão da assinatura do subscritor - o que determina a nulidade da subscrição da livrança e torna insubsistente o aval dado ao subscritor.
Reclamações: