Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020456 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA SUBSCRITOR SOCIEDADE GERENTE FORMALIDADES AVALISTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199701279650311 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 226/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 N4. CPC67 ART55 N1. LULL ART7 ART32 ART77 ART75 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/03/09 IN BMJ N375 PAG358. AC RP DE 1990/04/19 IN CJ T2 ANOXV PAG236. | ||
| Sumário: | I - A assinatura pessoal do gerente de uma sociedade no local destinado à assinatura do subscritor de uma livrança, não vincula a sociedade se daquele título não constar que a assinatura foi feita na qualidade de gerente da sociedade, pelo que a livrança exequenda não está provida de força executiva conta esta. Trata-se de um vício de forma - pois se reconduz à omissão da assinatura do subscritor - o que determina a nulidade da subscrição da livrança e torna insubsistente o aval dado ao subscritor. | ||
| Reclamações: | |||