Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019412 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA ARRESTO BENS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP199610179630466 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 47-B/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART402 ART824 ART1038 N2. CCIV66 ART1696 N1 N3 ART1692 B. | ||
| Sumário: | I - O arresto provocado pela não prestação de caução económica em processo crime só pode abranger bens próprios do arguido e, se este for casado, subsidiariamente a sua meação nos bens comuns, sem lugar a qualquer moratória. II - Não podem ser arrestados bens comuns do casal, sendo certo que a citação do cônjuge prevista no artigo 825 do Código de Processo Civil é exclusiva do processo executivo. | ||
| Reclamações: | |||