Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124024
Nº Convencional: JTRP00010289
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CASO JULGADO PENAL
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
Nº do Documento: RP199211080124024
Data do Acordão: 11/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART84.
Sumário: I - Tendo sido eliminados os artigos 153 e 154 do Código de Processo Penal de 1929, no novo Código de Processo Penal nada se estabeleceu sobre os reflexos na jurisdição civil da decisão exclusivamente penal, condenatória ou absolutória.
II - Sendo um veículo automóvel conduzido por qualquer membro dos órgãos sociais de uma sociedade proprietária daquele, o uso interessado é exercido como se o veículo fosse "conduzido" pela própria sociedade.
Reclamações: