Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3144/17.6T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE VONTADE DAS PARTES
Nº do Documento: RP201902183144/17.6T8MAI.P1
Data do Acordão: 02/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 290, FLS 45-55)
Área Temática: .
Sumário: I - Está em causa é a interpretação das declarações de vontade das partes ao celebrarem a transacção judicia, à luz da regra estabelecida no n.º1, do art.º 236.º do CC, entendendo-se que “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”.
II - Ora, as partes acordaram expressamente que a Ré admitia o autor, que é coisa bem diferente de reintegrar o autor. E, se o autor aceitou desistir dos pedidos formulados contra a Ré, o que faz sentido lógico é exactamente ter desistido de ser reintegrado aceitando a resolução do litígio por acordo mediante a sua admissão.
III - Está demonstrado que a Ré honrou os termos do acordo a que se vinculou. E, em contraponto, não existe qualquer razão atendível para lhe ser exigível, como pretende o autor, outros efeitos que transcendem o âmbito do acordo que ambas as partes celebraram livremente e aceitaram como bom para pôr termo ao litígio que então as opunha. É escusado o autor insistir na ideia da “reintegração”. Sem que alguma dúvida se possa perfilar com base segura, não foi isso que acordou na transação que celebrou com a Ré.
IV - Pretendendo que se assuma que a conduta da Ré “se traduziu num despedimento (ilícito)” o autor quer que se faça tábua rasa da transação que, em 13.02.2001, efectuou na acção em que pediu a declaração de ilicitude do despedimento, a qual foi homologada por sentença há muito transitada em julgado.
V - Mediante este acordo, celebrado por exclusiva e livre vontade das partes, homologado por sentença transitada em julgado, ficou arredada a discussão sobre se houve despedimento ilícito. E essa é uma realidade incontornável que se impõe às partes.
VI - Não só é manifestamente infundado vir o autor pretender defender que a “conduta da mesma (..) se traduziu num despedimento (ilícito) ou afastamento do autor do vínculo laboral e que aquela veio a reconsiderar através de um acordo em processo judicial”, como nem sequer concebemos que esteja seriamente convencido da sua razão. Na verdade, se assim for, não tem a noção do que é celebrar um negócio jurídico, sendo que foi isso que fez quando acordou transigir na acção naqueles termos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 3144/17.6T8MAI.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 B... instaurou contra C..., S.A., a presente ação de processo comum emergente de contrato de trabalho, pedindo que julgada procedente se condene a R. no seguinte:
I – Pagar-lhe o valor de € 15.964,74, a título de compensação por recolocação dos trabalhadores dos centros operacionais da C1... e extinção do abono específico de função C2...;
II – Pagar-lhe a diferença ainda existente de € 12,00 mensais, relativa à compensação por recolocação dos trabalhadores dos centos operacionais C1... e extinção do abono específico de função C2..., desde a data da entrada em juízo da petição inicial e até à próximo progressão;
III – Pagar-lhe os juros à taxa legal em vigor para cada ano, acrescendo e reportados à quantia supra mencionada em I, a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à sua disposição, contabilizados até integral e efetivo pagamento, que à data de propositura da ação atingia o montante global de € 7.679,29;
IV – Pagar-lhe juros à taxa legal de 5%, previstos no artigo 829.º-A do Código Civil, relativos aos valores pecuniários mencionados, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efetivo pagamento.
Caso o tribunal entenda que o autor nada tem a receber quanto à compensação supra elencada, seja a ré condenada a:
V – Pagar-lhe o valor de € 15.964,74, a título do dano pela perda de chance no recebimento da compensação por recolocação dos trabalhadores dos centros operacionais da C1... e extinção do abono específico de função C2...;
VI – Pagar-lhe juros à taxa legal em vigor, acrescendo e reportados à quantia supra mencionada e a vencer desde a citação, contabilizados até integral e efetivo pagamento;
VII – Pagar-lhe juros à taxa legal de 5%, previstos no artigo 829.º-A do Código Civil, relativos ao calor pecuniário supra mencionado, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efetivo pagamento.
Alegou, no essencial, que foi admitido para prestar serviço, por conta a sob autoridade da ré, inicialmente, através de vários contratos de trabalho a termo. No último dos contratos celebrados entre as partes, no final de 1999, a ré comunicou ao autor a intenção de não renovação desse mesmo contrato. O autor impugnou judicialmente aquilo que considerou ser um despedimento ilícito, processo que correu termos no extinto Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, Secção Única, sob o n.º 457/00, onde reivindicou não só a sua reintegração no posto de trabalho sem prejuízo da antiguidade, mas também os montantes da retribuição, subsídios de férias e natal, retribuição de férias, vencidos e vincendos até decisão final.
O referido litígio teve o seu fim na fase de audiência de julgamento, através de homologação de um acordo entre o autor e a ré, tendo aquele sido readmitido ao serviço da ré, para a categoria profissional de carteiro (CRT), com antiguidade reportada a 05.11.1996, exercendo serviço na C3... de Vila Nova de Gaia.
Até à data do seu despedimento ilícito, o autor sempre recebeu de forma regular e periódica, ao longo dos anos, valores correspondentes a prestações contributivas complementares, nomeadamente, horas extra, horas noturnas e o abono específico de função C2..., sendo que este, em 1999, tinha um valor diário de 5,41€ (1085,00 escudos).
Na altura em que o litígio relativo ao despedimento ilícito do autor decorria, a ré decidiu recolocar por sua conveniência, os seus trabalhadores dos centros operacionais C1..., nomeadamente os que trabalhavam na C4... e que recebiam até então o abono específico de função C2.... Assim, tal reformulação da organização da ré teve também como efeito a extinção do abono específico de função C2... e, em contrapartida da recolocação e diminuição salarial, a ré decidiu compensar os trabalhadores afetados por tal
decisão da seguinte forma: a) a escolha entre a integração no vencimento dos abonos C2... ou uma promoção à categoria seguinte; e, cumulativamente, b) integração no vencimento de um valor individual calculado na base dos pagamentos efetuados, relativos aos subsídios de condução, divisão, cargas e descargas, abono de viagem, subsídio de pequeno-almoço, horário incómodo, horário descontinuo, trabalho dominical, noturno e extraordinário, devendo tais valores sofrer reduções à medida das progressões salarias dos trabalhadores, extinguindo-se o seu pagamento na altura em que o acréscimo do vencimento base do trabalhador a título de promoção atingisse idêntico valor ao da compensação mensal acordada.
Após a sua reintegração, isto em fevereiro de 2001, o autor tomou conhecimento de tal circunstância, tendo reivindicado tal compensação, uma vez que também ele foi lesado com tal diminuição de retribuição e alteração do local de trabalho.
Sucede que a ré, até ao momento, não compensou o autor.
Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a esse acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes.
A Ré contestou, desde logo impugnando o alegado pelo autor quanto ao âmbito do acordo alcançado entre as partes no processo n.º 457/00 do extinto Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, para contrapor que o mesmo não foi readmitido ao seu serviço, mas antes admitido, com a categoria profissional de carteiro e com a antiguidade reportada a 05.11.1996.
Não houve qualquer declaração judicial da ilicitude do despedimento, pelo que não se verificam os efeitos dessa declaração, ou seja, que o efeito extintivo do contrato, típico do despedimento, não se produziu.
Entende, assim, a ré que nada deve ao autor, na medida em que o mesmo não se encontrava ao seu serviço à data em que o serviço onde desempenhara funções – C1... – se extinguiu.
Defendeu-se ainda a ré por exceção, invocando a exceção dilatória de caso julgado e perentórias de prescrição e abuso de direito.
O autor respondeu às exceções invocadas.
Findos os articulados, o tribunal a quo proferiu despacho saneador, no âmbito do qual foi apreciada e julgada improcedente a excepção dilatória de caso julgado. Foi dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Foi fixado o valor da acção em €23.644,04.
A acção prosseguiu a sua tramitação, tendo sido realizada audiência de julgamento.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando os factos e aplicando o direito, concluída com a decisão seguinte:
- «Por tudo o exposto, julga-se improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolve-se a ré do pedido.
Custas pelo autor, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Notificado da sentença e dela discordando o Autor interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes:
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I.4 A Ré apresentou contra-alegações finalizadas com as conclusões que seguem:
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I.5 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, tendo emitido parecer
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I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, as questões colocadas para apreciação pelo recorrente consistem em saber o seguinte:
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ii) Se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao julgar a acção improcedente:
a) Por ter feito uma errada interpretação do sentido e alcance do acordo judicial celebrado entre as partes, em 13.02.2001, no processo n.º 457/00, que correu termos no extinto Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Secção Única.
b) Caso assim não se entenda, ao não ter julgado procedente o pedido subsidiário fundando na “perda de chance”.
FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual que se passa a transcrever:
A – Factos provados
1) O autor esteve ao serviço da ré, mediante contrato celebrado com a D..., de 05.11.1996 a 30.09.1998 e mediante contrato de trabalho a termo de 01.10.1998 a 30.09.1999.
2) O local de exercício da atividade do autor, anteriormente ao ano de 2000, foi nas instalações onde funcionava a C3... ou C4..., em Vila Nova de Gaia.
3) Em 20.09.1999, a ré comunicou ao autor a intenção de não renovação do segundo contrato referido em 1), com efeitos a 30.09.1999.
4) O autor impugnou judicialmente aquilo que considerou ser um despedimento ilícito, processo que correu termos no extinto Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Secção Única, sob o n.º 457/00.
5) Nessa ação, o autor peticionou que fosse “… julgada nula a estipulação do termo nos contratos de trabalho celebrados entre autor e ré, por falta de justificação legal, e declarada a ilicitude do despedimento …”, em consequência se condenando a ré a: “a) reintegrar ou indemnizar o autor de acordo com a sua opção a exercer até à sentença; b) pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas até à sentença …”.
6) O referido litígio teve o seu fim em 13.02.2001, em sede de audiência de julgamento, através de homologação de acordo alcançado entre as partes, com o seguinte teor:
“1. A Ré admite o Autor com a categoria profissional de carteiro e com a antiguidade reportada a 05.11.1996.
2. O Autor será colocado nos serviços da Ré designada pelas iniciais C3... – Vila Nova de Gaia.
3. O Autor desiste dos demais pedidos formulados.
…”.
7) Após 2000, o local de exercício da atividade do autor é no C5... – Maia
8) O autor sempre recebeu da ré, ao longo dos anos e até à data referida em 3), de forma regular e periódica, valores correspondentes a prestações complementares, nomeadamente, horas extra, horas noturnas, e abono específico da função C2....
9) No ano de 1999, o autor recebeu os seguintes valores relativos aos complementos remuneratórios referidos em 8):

10) É do seguinte teor o ponto 1 da .........., datada de 17.03.1994, com o assunto “remunerações complementares ligadas a resultados para trabalhadores da “encomenda comercial”:
Objectivo genérico
Motivar trabalhadores da “Encomenda Comercial”, através de remunerações estritamente relacionadas com o contributo individual e de equipa nos resultados alcançados
11) É do seguinte teor o ponto 3.3.1 da mesma Ordem de Serviço:
Os trabalhadores do C2..., nos dias que efectuarem tarefas de recolha e/ou entrega de encomendas comerciais e conduzirem viaturas, terão direito a um abono de 950$00, a pagar mensalmente”.
12) Através da .........., datada de 15.05.1997, o Conselho de Administração da ré comunicou a deliberação de alteração do ponto referido em 11), nos seguintes termos:
3.3
ABONO ESPECÍFICO DE FUNÇÃO
3.3.1
Os trabalhadores do C2..., nos dias em que efectuarem a tarefas de recolha e/ou entrega de encomendas comerciais e conduzirem viaturas, terão direito a um abono de 1.085$00, a pagar mensalmente.
…”.
13) Após o referido em 6), o autor foi colocado no C3... uma vez que o serviço onde desempenhara funções – C1... – já não existia, uma vez que tinha sido extinta em janeiro de 2000.
14) Os trabalhadores que estavam colocados na C1... à data da extinção dessa unidade orgânica foram transferidos por conveniência de serviço para locais onde se verificavam necessidades, tendo a ré colocado os trabalhadores na mesma localidade onde antes trabalhavam ou na localidade mais próxima possível da sua residência.
15) A ré decidiu, na altura, colocar à escolha de cada um dos trabalhadores transferidos por conveniência de serviço para Unidades Orgânicas que, pela natureza do trabalho aí desenvolvido, não mantivessem a média das remunerações auferidas, a possibilidade de:
a) Escolher entre:
- a integração no vencimento do abono C2... – correspondia aos pagamentos dos abonos C2... durante 1999. Este somatório anual é dividido por 14 meses resultando o valor para a integração no vencimento mensal (pago 14 vezes ao ano) Ou
- uma promoção à categoria seguinte – atribuição do vencimento correspondente à “categoria salarial” (“letra”) seguinte (valor salarial em 2000, cômputo da antiguidade na letra à data da última promoção, para considerar a data da próxima).
b) Integração de um valor calculado na base de abonos associados à atividade e horários e que consistia na integração no vencimento de 75% do valor mensal calculado na base de 14 meses de pagamento doutros abonos (subsídio de condução, divisão, cargas e descargas, abono de viagem, pequeno-almoço, horário incómodo, horário descontínuo, trabalho dominical, noturno e extraordinário), cujo somatório seria dividido por 14 meses, resultando o valor para integração no vencimento mensal (pago 14 vezes ao ano).
16) Da combinação das alíneas a) e b) do ponto anterior é apurado um novo valor de vencimento mensal que, por sua vez, é ajustado para o indicie superior mais próximo da tabela superior.
17) Tais valores deveriam sofrer reduções à medida das progressões salariais dos trabalhadores, extinguindo-se o seu pagamento na altura em que o acréscimo do vencimento base do trabalhador a título de promoção atingisse idêntico valor ao da compensação mensal acordada.
18) Através da ............, datada de 14.09.2000, o Conselho de Administração da ré comunicou a seguinte deliberação:
“…
1.
Revogar a .......... e ...........
2.
Derrogar a .......... nos aspectos relacionados com os trabalhadores dos C2..., nomeadamente o ponto 3.2. e 3.3.
…”.
19) O autor teve as seguintes promoções salariais:
– em 06.11.2001 progrediu para a letra G;
- em 01.11.2005 progrediu para a letra H;
- em 06.11.2009 progrediu para a letra I.
20) Após o referido em 6), o autor tomou conhecimento do referido em 15) e 16), tendo reivindicado tal compensação.
II.2 Nulidade da sentença
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II.3Motivação de direito
II.3.1 Numa primeira linha de argumentação, vem o autor sustentar que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos ao julgar a acção improcedente, na consideração de que foi feita uma errada interpretação do sentido e alcance do acordo judicial celebrado entre as partes, em 13.02.2001, no processo n.º 457/00, que correu termos no extinto Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Secção Única.
Conforme resulta dos factos assentes, no processo que correu termos no extinto Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Secção Única, sob o n.º 457/00, [facto 5] “o autor peticionou que fosse “… julgada nula a estipulação do termo nos contratos de trabalho celebrados entre autor e ré, por falta de justificação legal, e declarada a ilicitude do despedimento …”, em consequência se condenando a ré a: “a) reintegrar ou indemnizar o autor de acordo com a sua opção a exercer até à sentença; b) pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas até à sentença …”.
O referido litígio teve o seu fim em 13.02.2001, em sede de audiência de julgamento, através de homologação de acordo alcançado entre as partes, com o seguinte teor [facto 6]:
1. A Ré admite o Autor com a categoria profissional de carteiro e com a antiguidade reportada a 05.11.1996.
2. O Autor será colocado nos serviços da Ré designada pelas iniciais C3... – Vila Nova de Gaia.
3. O Autor desiste dos demais pedidos formulados.
…”.
O Tribunal a quo debruçou-se sobre o sentido desse acordo e os efeitos daí decorrentes para a questão que lhe foi submetida com extensa e cuidada fundamentação, da qual consta, na parte que aqui releva, o seguinte:
-«(..)
Resultou efetivamente da matéria apurada que o autor esteve ao serviço da ré desde 05.11.1996 a 30.09.1999, ao abrigo de um contrato de trabalho temporário e de um contrato de trabalho a termo. Mais se apurou que nesse período, o autor recebeu, de forma regular e periódica valores correspondentes a prestações complementares, nomeadamente horas extra, horas noturnas e abono específico da função C2.... Igualmente resultou provado que no ano de 2000, a ré extinguiu a C1..., tendo transferido os trabalhadores que aí se encontravam a prestar o seu trabalho para outros locais e tendo-lhes atribuído, por força dessa mesma transferência, uma determinada compensação.
Uma vez que o autor trabalhava na unidade que se veio a extinguir (C1...), à partida dúvidas não existiriam de que ao mesmo assistia o direito à compensação que a ré decidiu atribuir aos seus trabalhadores que se encontravam em tal situação.
Sucede, porém, que a extinção da C1... e a atribuição da compensação em causa vem a ocorrer em momento posterior à comunicação de caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes.
Na medida em que o autor impugnou judicialmente tal comunicação de caducidade, vindo o respetivo processo a findar por acordo, já após a extinção da C1... e a atribuição da compensação, a questão que se coloca é, precisamente, a de saber se ao mesmo assiste o direito de reclamar a peticionada compensação.
Considera a ré que a resposta a esta questão terá de ser negativa, porquanto aquando da extinção daquela unidade e atribuição da compensação, o autor não era seu trabalhador, pois que o contrato havia cessado em 30.09.1999 e no acordo que foi alcançado ação de impugnação de despedimento limitou-se a admitir o autor como seu trabalhador efetivo, não tendo ocorrido qualquer declaração judicial da ilicitude do despedimento, o que significa que o contrato em crise não foi repristinado.
Sempre com a salvaguarda de outro e melhor entendimento, e adiantando já a resposta à questão enunciada, afigura-se-nos que assiste razão à ré.
Na verdade, e como cremos ser conceção pacífica na doutrina e na jurisprudência, a declaração judicial da ilicitude do despedimento implica o reconhecimento da nulidade dessa causa de cessação do contrato, ou seja, que o efeito extintivo do contrato, típico do despedimento, não se produz, tudo se passando como se o contrato sempre se tivesse mantido em vigor.
Tal como resultava já do artigo 12.º/2 da LCCT – em vigor à data à data cessação do contrato de trabalho a termo, à data da impugnação e data da celebração da transação judicial – «a ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador».
Isto significa que a nulidade do despedimento não apaga o seu efeito extintivo enquanto não houver declaração judicial da sua ilicitude. Melhor dizendo: enquanto não houver essa declaração judicial não pode considerar-se que o contrato está em vigor. Podemos mesmo afirmar que o contrato “morreu” e só vem a ser “ressuscitado” pela declaração judicial da ilicitude desse despedimento, só esta tendo eficácia retroativa, tudo se passando, a partir de então, como se a relação laboral sempre tivesse produzido os seus efeitos.
Ora, quando a C1... se extingui e a ré atribuiu aos seus trabalhadores que aí prestavam o seu serviço a compensação que o autor ora reclama, a relação laboral estabelecida entre as partes estava “morta”.
É certo que aquele “despedimento” (comunicação da caducidade do contrato a termo) foi impugnado judicialmente pelo autor. Todavia, quanto à alegada ilicitude o tribunal não se chegou a pronunciar, reconhecendo-a ou afastando-a, uma vez que as partes vieram a pôr termo ao processo por acordo, homologado por despacho transitado em julgado, onde consignaram que “a ré admite o autor com a categoria profissional de carteiro e com a antiguidade reportada a 05.11.1996” e que “o autor desiste dos demais pedidos formulados”.
Para efeitos de interpretação deste acordo temos que ter em consideração os seguintes princípios essenciais, que costumam ser apontados pela doutrina e jurisprudência: i) a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário – artigo 236.º/2 do Código Civil; ii) não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – artigo 236.º/1 do Código Civil; iii) nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto – artigo 238.º/1 do Código Civil; iv) o sentido sem correspondência mínima no texto poderá ainda valer se traduzir a vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade – artigo 238.º/2 do Código Civil.
O que basicamente se retira do disposto no artigo 236.º do Código Civil é que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjetivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia - como refere Paulo Mota Pinto [Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, pág., 208], «… uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, (….) e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo», sendo que o declaratário normal corresponde, assim, ao "bonus pater familias" equilibrado e de bom senso[, pessoa de qualidades médias, de instrução, inteligência e diligência normais.
Mas, para além destas circunstâncias de interpretação, assinala também Carlos Mota Pinto [Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pag. 451] que outras poderão existir, designadamente quanto ao modo de conduta por que as partes pautaram, posteriormente, a observância do negócio celebrado e, ainda assim, quando a interpretação conduza a um resultado duvidoso, deve o problema ser resolvido nos termos do artigo 237.º do Código Civil: «… nos negócios gratuitos prevalece o sentido menos oneroso para o disponente e, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações» - este o único critério consagrado no Código, para a hipótese de, no termo da atividade interpretativa, se nos deparar um resultado equívoco ou ambíguo.
Ou seja, se de acordo com os critérios mencionados, a declaração negocial comporta ainda dois ou mais sentidos, com igual valor, a dúvida deverá resolver-se, nos negócios onerosos, tendo em conta o que conduzir a um maior equilíbrio das prestações.
Volvendo ao caso de que nos ocupamos, não nos parece que se possa interpretar o acordo alcançado, como pretende o autor, no sentido de que ao reportar a sua antiguidade a 05.11.1996, a ré ficcionou que as partes mantiveram desde sempre um vínculo laboral, com todos os efeitos daí decorrentes.
Na verdade, e por um lado, é inquestionável que o contrato de trabalho cessara em 30.09.1999. Por outro lado, há que reconhecer que reintegração e antiguidade são conceitos distintos, que não se confundem.
Assim, a reintegração é consequência natural da ilicitude do despedimento, é o reconhecimento judicial da subsistência da relação laboral decorrente daquela ilicitude, que garante ao trabalhador a manutenção da posição contratual que ocupava em momento anterior ao despedimento. Quando encarada do ponto de vista do trabalhador, a reintegração traduz-se no direito à manutenção do vínculo laboral com a empresa que decorre do contrato de trabalho interrompido ilicitamente; para o empregador, a reintegração envolve uma obrigatoriedade de cumprimento de todas as obrigações que decorrem do contrato, respeitando assim os direitos e garantias do trabalhador.
Já o conceito de antiguidade exprime a relevância especial do caráter continuado do contrato de trabalho e releva para a produção de certos efeitos na situação jurídica do trabalhador, como sejam efeitos remuneratórios; na carreira; nas situações de ausência; na concessão de licenças; em situações de redução e suspensão do contrato de trabalho; em matéria de cessação do contrato de trabalho.
Ora, tendo as partes acordado, na transação celebrada, que a ré admitia o autor com a categoria profissional de carteiro e com a antiguidade reportada a 05.11.1996, desistindo o autor dos demais pedidos formulados, designadamente, o de que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada a reintegrá-lo ou indemniza-lo, não cremos que se possa afirmar que, com tal acordo, as mesmas pretenderam a manutenção da relação jurídica resultante do contrato de trabalho que as havia vinculado, com a subsistência da plenitude dos seus efeitos.
Com efeito, se essa fosse a vontade e intenção das partes, bastaria que as mesmas tivessem consignado na transação que “a ré reintegra o autor com a categoria profissional de carteiro e com antiguidade reportada a 05.11.1996”. Nesse caso, sim, poderíamos concluir que por força da acordada “reintegração” tinha sido reposto em funcionamento o mecanismo do contrato de trabalho anteriormente celebrado, o que importaria para o empregador o cumprimento das obrigações contratuais inerentes a esse mesmo contrato, mesmo no período que mediou entre o despedimento e a acordada “reintegração”, por força da eficácia retroativa desta.
Porém, tal não sucedeu, pois que as partes não acordaram em que a ré reintegrava o autor, mas antes em que o admitia, com antiguidade reportada a uma determinada data. Ora, “admitir” e “reintegrar”, ou mesmo “readmitir”, são também eles conceitos distintos que não se confundem.
Parece-nos, pois, sempre com a devido respeito por diverso entendimento, que com a transação alcançada as partes não quiseram “ressuscitar” o contrato de trabalho que havia “falecido”, antes quiseram dar início a uma nova relação de trabalho agora por tempo indeterminado, reconhecendo, todavia, que a antiguidade do autor, designadamente para os efeitos supra enunciados, se reportava a uma data anterior.
E assim sendo, efetivamente aquando da extinção da C1... e atribuição da compensação peticionada, o autor não era trabalhador subordinado da ré, razão pela qual não preenchia os requisitos para atribuição da dita compensação, não sendo, por isso, esta devida.
(..)».
Adiantamos já a nossa inteira concordância com esta fundamentação, a nosso ver criteriosa, aprofundada e correcta, praticamente dispensando outras considerações.
Mas vejamos o que contrapõe o recorrente.
Começa por dizer que o tribunal a quo afirma que apenas a ilicitude do despedimento declarada pelo tribunal em ação intentada pelo trabalhador, tem capacidade de “ressuscitar” o contrato de trabalho extinto, para depois dizer que [E]ntendimento diferente teve o acórdão da Relação do Porto datado de 20.01.2014 no âmbito do processo 688/10.4TTPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, extremamente similar ao caso ora em litígio”.
Com o devido respeito, ou o recorrente não leu com a devida atenção a sentença nem o acórdão invocado, ou está a fazer uma interpretação incorrecta de ambos os textos ou então pretende arranjar argumentos à força para sustentar a sua tese.
Aquela afirmação não surge descontextualizada, antes integrando a linha de raciocínio que conduz à conclusão final, dela resultando com clareza que, pese embora essa consideração - diga-se de passagem, correctíssima-, outra seria a decisão se naquela transação judicial autor e Ré tivessem acordado a “reintegração”. Senão veja-se: “Porém, tal não sucedeu, pois que as partes não acordaram em que a ré reintegrava o autor, mas antes em que o admitia, com antiguidade reportada a uma determinada data. Ora, “admitir” e “reintegrar”, ou mesmo “readmitir”, são também eles conceitos distintos que não se confundem”.
Dito de outro modo, apesar de não ter havido decisão judicial a declarar a ilicitude do despedimento, a vontade das partes possibilitaria o “ressuscitar” do contrato de trabalho, como se não tivesse ocorrido a sua extinção por efeito da cessação comunicada pela Ré empregadora, desde que na transacção tivesse sido acordada a reintegração do autor ou expresso aquele propósito noutros termos que objectivamente traduzissem ser essa a vontade real das partes.
Por outro lado, o invocado acórdão da Relação de Lisboa, embora trate um caso próximo, não é de todo “extremamente similar ao caso ora em litígio”. Com efeito, a fundamentação do Acórdão da Relação de Lisboa, de 20-01-2014 [proc.º 688/10.4TTPRT.P1, Desembargadora Maria José Costa Pinto, disponível em www.dgsi.pt], tem subjacente um facto fulcral que não coincide com a situação dos autos e que faz toda a diferença, ou seja, naquele processo as partes (sendo igualmente Ré a aqui Ré) também transigiram numa acção de impugnação de despedimento, mas no acordo fizeram constar expressamente o seguinte: “A ré aceita reintegrar o autor com a categoria profissional de carteiro (CRT) na zona do Porto” (sublinhado nosso).
De resto, salvo o devido respeito, basta ver o sumário do aludido acórdão para se perceber, por essa precisa razão, que a doutrina ai expendida não é transponível para o caso. Senão veja-se:
-“ II - Por força da “reintegração” em que as partes acordaram no âmbito de transacção celebrada numa acção em que era impugnada a ilicitude do despedimento do A., com contagem da antiguidade do trabalhador em termos que a R. veio a reportar ao ano da celebração do contrato, foi reposto em funcionamento o mecanismo deste contrato de trabalho anteriormente celebrado, o que importa para o empregador o cumprimento das obrigações contratuais a ele inerentes e que se projectam para o futuro”.
De resto, acaba-se por concluir que o recorrente percebeu a diferença entre as situações e, justamente por isso, procurou contornar esse óbice, vindo dizer que “Apesar de, no acordo homologado por sentença, não constar a concreta expressão “reintegrado”, mas antes “admitido”, não pode, por si só, ser suficiente para se interpretar a vontade das partes no sentido de que não pretenderam repristinar o contrato que haviam celebrado, pois, se assim fosse, que sentido faria terem as partes expressamente acordado, e concomitantemente, que a antiguidade do Recorrente se reportava à data do início das suas funções para a empresa de trabalho temporário”.
Ora, esta é uma questão diferente que tem ver com a interpretação da declaração negocial, para esse efeito sendo completamente irrelevantes os argumentos anteriores, mormente a invocação daquele aresto.
Passa o recorrente a sustentar que o Tribunal a quo fez uma “interpretação meramente formalista e agarrada à terminologia usada no acordo, em detrimento da conclusão que é lógico e racional retirar-se da análise i. da causa de pedir invocada no processo …, ii. do pedido aí formulado e iii. do acordo alcançado que, para além que fazer constar a “admissão” do Recorrente, fez constar, ainda, e concomitantemente, a sua antiguidade reportada a 1996”.
Para depois concluir que, “Outro entendimento que não seja que com tal acordo se pretendia reintegração do trabalhador não pode colher, uma vez que o pedido do Recorrente no âmbito do processo por ilicitude de despedimento era a sua reintegração e não a admissão (tal como ela é entendida pelo tribunal a quo) pois só assim faz sentido referir, como ficou a constar do acordo, que o trabalhador, desistia do demais peticionado”.
O argumento não colhe de todo e o Tribunal a quo deixou bem claras as razões.
Em suma, o que está em causa é a interpretação das declarações de vontade das partes ao celebrarem a transacção, à luz da regra estabelecida no n.º1, do art.º 236.º do CC, entendendo-se que “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”.
Ora, as partes acordaram expressamente que a Ré admitia o autor, que é coisa bem diferente de reintegrar o autor. E, se o autor aceitou desistir dos pedidos formulados contra a Ré, o que faz sentido lógico é exactamente ter desistido de ser reintegrado aceitando a resolução do litígio por acordo mediante a sua admissão.
Mais, não esqueçamos que as partes estavam necessariamente patrocinadas por mandatários forenses, bem assim que a transação foi celebrada antes do julgamento, ou seja, perante o juiz, não sendo aceitável por em causa que não neste contexto não se soubesse distinguir entre admissão e reintegração e quais os efeitos que uma e outra opção acarretavam.
Portanto, no rigor das coisas, a questão não é tanto de interpretação da declaração negocial, posto que a mesma não suscita as dúvidas que o autor vem querer sugerir, mas antes de tentativa deste em procurar obter um sentido para o acordo celebrado que vai para além do que livre e esclarecidamente aceitou em conjugação de vontades com a Ré.
Segue o autor invocando que o AE/C... 1996, distingue entre antiguidade na empresa, antiguidade na categoria e antiguidade no grupo profissional (Cláus. 55.º) e, ainda, que preceitua a cláusula 65.º que as readmissões pressupõem o regresso aos quadros da empresa, para defender que em atenção ao aí disposto “só se poderá entender que a Ré não desejou apenas admitiu o Autor mas teve intenção de não o prejudicar com o despedimento, entendendo que errou quando o despediu ao ponto de o considerar trabalhador efetivo desde 05.11.1996, data do primeiro contrato com a D..., repondo em funcionamento o contrato de trabalho anterior”.
O argumento é esforçado, mas não impressiona e muito menos convence.
A e R. acordaram que esta aceitava admiti-lo, mas com antiguidade reportada a 05.11.1996, ou seja, desde quando começou a prestar trabalho na organização daquela, mas ainda contratado pela D.... Foi essa a solução acordada para não o prejudicar em relação aos efeitos que podem decorrer de uma maior antiguidade, designadamente, como consta provado (facto 19), promovendo-o salarialmente: “em 06.11.2001 progrediu para a letra G; em 01.11.2005 progrediu para a letra H;- em 06.11.2009 progrediu para a letra I”.
Em poucas palavras, está demonstrado que a Ré honrou os termos do acordo a que se vinculou. E, em contraponto, não existe qualquer razão atendível para lhe ser exigível, como pretende o autor, outros efeitos que transcendem o âmbito do acordo que ambas as partes celebraram livremente e aceitaram como bom para pôr termo ao litígio que então as opunha.
É escusado o autor insistir na ideia da “reintegração”. Sem que alguma dúvida se possa perfilar com base segura, não foi isso que acordou na transação que celebrou com a Ré. A sentença recorrida é clara na sua fundamentação e certeira na conclusão e decisão, não merecendo qualquer censura.
II.3.2 Para a hipótese de não se acolher a sua posição, vem o recorrente sustentar que o tribunal a quo sempre deveria ter sido julgado procedente o pedido subsidiário relativo à figura de “perda de chance”.
Sobre esse pedido, na fundamentação da sentença lê-se o seguinte:
Resta ainda apreciar o pedido subsidiário formulado pelo autor e que tem a sustentá-lo a alegada perda de chance.
Assim, considera o autor que esteve ausente da empresa ré no ano de 2000 e em janeiro de 2001 devido única e exclusivamente à conduta ilícita da ré que se traduziu num despedimento ou afastamento do autor do vínculo laboral e que aquela veio a reconsiderar no processo judicial, tendo-o reintegrado em fevereiro de 2001 com efeitos retroativos à data de 05.11.1996. Foi esta conduta da ré que desencadeou a impossibilidade do autor de receber a compensação por recolocação dos trabalhadores dos centros operacionais da C1..., assim se frustrando a “chance” de o autor ser ressarcido, em igualdade de circunstâncias dos seus colegas carteiros, que foram abrangidos com tal recolocação nas novas instalações da Maia.
Vejamos.
Os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente contratual, são, além da ocorrência de facto ilícito e culposo, a verificação de um dano e a sua imputação objetiva à conduta ilícita, imputação esta a fazer mediante o estabelecimento de um nexo de causalidade entre o evento lesivo e o dano.
Assim, no que respeita à responsabilidade contratual, o artigo 798.º do Código Civil prescreve que «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor».
Essa responsabilidade traduz-se, pois, na emergência de uma obrigação de reparar o dano causado, genericamente designada por obrigação de indemnização, cujo princípio geral se encontra enunciado no artigo 562.º do mesmo Código, ao consagrar que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existira, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação».
Por sua vez, o artigo 563.º daquele diploma, sob a epígrafe nexo de causalidade, a que está subjacente a chamada teoria da causalidade adequada, estabelece que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse lesado».
Segundo é geralmente aceite, a indemnização por perda de chance traduz-se na probabilidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, representando, por conseguinte, o desaparecimento de uma posição favorável preexistente que integrava a esfera jurídica do lesado. Quando essa consequência negativa é imputável a um facto lesivo de outrem, coloca-se a questão da sua indemnizabilidade. Ou seja, a reparação do dano perda de chance pressupõe sempre que ocorra uma perda de oportunidade de obter vantagem ou evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um ato ilícito.
No caso dos autos, não nos parece que se possa extrair da matéria de facto provada (e mesmo alegada) uma qualquer conduta da ré que se possa qualificar como ilícita e culposa.
Com efeito, e como já notámos, os factos apurados apenas nos transmitem que um determinado contrato de trabalho a termo cessou por caducidade, que o trabalhador não se conformou com tal circunstância e impugnou judicialmente o que considerou ser um despedimento ilícito e que nesse processo trabalhador e empregador puseram termo ao mesmo por transação, na qual acordaram que o trabalhador seria admitido com uma determinada categoria e uma antiguidade reportada a uma determinada data.
Deste quadro factológico não é possível extrair, pois, qualquer conduta ilícita que possa ser imputada à ré.
Assim, e por falha logo do primeiro requisito da responsabilidade civil, improcede também o pedido subsidiário».
Vem o autor contrapor que “Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o Recorrente considera que esteve ausente da empresa Ré devido única e exclusivamente à conduta da mesma que se traduziu num despedimento (ilícito) ou afastamento do autor do vínculo laboral e que aquela veio a reconsiderar através de um acordo em processo judicial”, sendo a partir dessa consideração que depois desenvolve esta linha de argumentação.
O argumento não merece acolhimento, pois como imediatamente se constata afronta princípios elementares do direito. Ao partir desta base, ou seja, pretendendo que se assuma que a conduta da Ré “se traduziu num despedimento (ilícito)” o autor quer que se faça tábua rasa da transação que, em 13.02.2001, efectuou na acção em que pediu a declaração de ilicitude do despedimento, a qual foi homologada por sentença há muito transitada em julgado.
Nem isso é possível, nem o autor o devia esquecer, mormente, que os termos do acordo que celebrou foram os seguintes:
«1. A Ré admite o Autor com a categoria profissional de carteiro e com a antiguidade reportada a 05.11.1996.
2. O Autor será colocado nos serviços da Ré designada pelas iniciais C3... – Vila Nova de Gaia.
3. O Autor desiste dos demais pedidos formulados».
Mediante este acordo, celebrado por exclusiva e livre vontade das partes, homologado por sentença transitada em julgado, ficou arredada a discussão sobre se houve despedimento ilícito. E essa é uma realidade incontornável que se impõe às partes.
Por conseguinte, não só é manifestamente infundado vir o autor pretender defender que a “conduta da mesma (..) se traduziu num despedimento (ilícito) ou afastamento do autor do vínculo laboral e que aquela veio a reconsiderar através de um acordo em processo judicial”, como nem sequer concebemos que esteja seriamente convencido da sua razão. Na verdade, se assim for, não tem a noção do que é celebrar um negócio jurídico, sendo que foi isso que fez quando acordou transigir na acção naqueles termos.
Ora, como bem refere o Tribunal a quo, inexistindo qualquer facto provado que permita concluir pela existência de “qualquer conduta ilícita que possa ser imputada à ré”, imediatamente falha o pressuposto base para que o pedido subsidiário tivesse sustento.
Assim, também quanto a este ponto improcede o recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença na parte recorrida.

Custas a cargo do Autor, atento o decaimento (art.º 527.º/2, CPC).

Porto, 18 de Fevereiro de 2019
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira