Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036675 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS | ||
| Nº do Documento: | RP200312110335661 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 1J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os preceitos da locação são aplicáveis ao contrato de exploração de pedreira suplectivamente em tudo o que não for previsto no Decreto-Lei n.227/82, de 10 de Junho e diploma que o regulamenta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No .. Juízo do tribunal Judicial da Comarca de .........., MARIA .........., residente na Rua .........., nº ..., Habitação .., ........., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra FRANCISCO ..............., L.DA, com sede no lugar de .........., ..........., ........... Pede que se declare resolvido o contrato de exploração de pedreira outorgado entre Autora e Ré e que se condene a última a pagar-lhe a quantia de 1.728.000$00 a título de retribuições mensais vencidas, bem como as vincendas, à razão de 27.000$00 por mês, bem assim e a restituir-lhe o prédio explorado, livre de pessoas e coisas, bem como a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos com a exploração da pedreira para além do contratualmente estabelecido, prejuízos estes a liquidar em execução de sentença. Alega, em síntese, o seguinte: Estabeleceu com a Ré, em 15/10/87, um contrato de exploração de pedreira, a céu aberto, pelo prazo de um ano, com início em 01/11/87, renovável nos termos legais, formalizado por documento escrito junto aos autos a fis.7. Mediante esse acordo, cedeu à Ré a exploração de uma pedreira, sita no lugar ............, .........., ........., com a área aproximada de 1.200 m2, devidamente demarcada no local, integrada no prédio rústico, denominado "Tapada ...........", descrito na C.R.P. de .......... sob o nº ......., do Livro B-69, e inscrito na matriz sob o art. 685, a fim daquela ali proceder à exploração industrial de granito; Como contrapartida desse cedência a Ré obrigou-se a pagar-lhe a retribuição mensal de 45.000$00, a ser liquidada nos dias 1 a 8, estando incluída nesse valor a matagem; Em 23.01.89 esse contrato foi alterado quanto ao prazo inicial, que passou a ser de cinco anos, a contar de 01.01.89, e quanto à retribuição, que passou a ser de 25.000$00 por mês e que actualmente ascende à quantia de 27.000$00, mantendo-se as restantes cláusulas do contrato celebrado em 15.10.87 em vigor, designadamente quanto ao seu objecto, área de exploração e fim da cedência. Acontece que a Ré excedeu a área demarcada de exploração da pedreira, atingindo actualmente a extensão de cerca de 15.000 m2; A Ré deixou de pagar-lhe a retribuição mensal acordada desde Janeiro de 1996, totalizando as prestações em dívida até Abril de 2001 inclusive, o montante de 1. 728.000$00. A exploração da pedreira para além da área acordada causou-lhe vultuosos prejuízos emergentes da circunstância de a Ré ter extraído mineral para além do que podia explorar, privando-a do mesmo; Relega para execução de sentença a liquidação desses prejuízos uma vez estes dependerão da extensão e da profundidade atingida pela exploração da pedreira para além do contratualmente estabelecido. A Ré contestou impugnando que o contrato celebrado em 15/10/87 tenha sido alterado por acordo outorgado em 23/01/89, alegando que este último consubstancia um novo contrato que substituiu o anteriormente celebrado; Mais alega que no acordo de 23/01/89 não foi definida qualquer área ou profundidade para a exploração da pedreira, pugnando que a área dessa exploração coincide com a área do prédio onde se localiza a pedreira constante da matriz. Defendeu-se por excepção alegando que no início de Janeiro de 1996 a Autora recusou-se a receber a renda e que por via disso tem vindo a depositá-la, no Banco ..........., à ordem da Autora. Impugnou parte da restante factualidade invocada e concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação da Autora como litigante de má fé, alegando que esta omitiu factos de que tem perfeito conhecimento, designadamente, que a Ré vem depositando as rendas, no Banco ............, tudo com vista a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora. Deduziu, ainda, a ré reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 7.540.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, que a pedreira não tinha acesso para passagem de máquinas e camiões e que teve de proceder ao alargamento do caminho existente, o que fez com o conhecimento da Autora e no que despendeu 3.500.000$00; Acresce que, com o conhecimento da Autora, procedeu à demolição e escavação dos muros velhos existentes e procedeu à construção de três muros novos, no que despendeu, respectivamente, 371.000$00 e 675.000$00; Procedeu ao calcetamento de parte do caminho, num extensão de 70 m2, no que despendeu 336.000$00 em mão de obra e 140.000$00 em material; Procedeu à demolição de parte de uma casa edificada junto à pedreira e à sua posterior reedificação, no que despendeu 800.000$00 em material e 168.000$00 em mão de obra; E procedeu à limpeza de 5.000 m3 de entulho despejado por um anterior arrendatário da pedreira sobre parte da mesma, no que despendeu 1.500.000$00; A Autora comprometeu-se a entregar-lhe para pagamento simbólico do gasóleo despendido na limpeza do aludido entulho a quantia equivalente a dois meses de renda, que não satisfez até ao presente; A realização desses trabalhos tornou-se necessária para que a Ré pudesse retirar as utilidades inerentes à concessão da pedreira e os mesmos integraram-se de modo definitivo no prédio que lhe foi arrendado, beneficiando-o. A Autora replicou impugnando que, em Janeiro de 1996, a Ré lhe tivesse oferecido a retribuição de 27.000$00 e que tivesse recusado o recebimento dessa quantia. Alegou que a Ré depositou a retribuição referente ao mês de Janeiro de 1996, no Banco ........, na conta nº ........., apenas em 17/01/96, sem quaisquer juros, e que apenas teve conhecimento desse facto nos finais de 2000; Alegou ainda que a Ré depositou, no Banco ......., na aludida conta, a retribuição referente ao mês de Julho de 2000, em 12/07/2000, em singelo; Alegou também que, a partir de Novembro de 98, a Ré deixou de efectuar depósitos na referida conta e passou a efectuá-los na conta nº ..........., conta esta de cuja existência só agora, com a notificação da contestação, tomou conhecimento. Impugnou a matéria alegada pela Ré em sede de reconvenção e concluiu pela sua improcedência. Ampliou o pedido originário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe os juros legais calculados sobre os montantes peticionados a título de rendas. A Ré treplicou alegando que a Autora sempre teve conhecimento dos depósitos feitos no Banco ........... e que sempre aceitou que as retribuições mensais devidas como contrapartida da cedência da exploração da pedreira fossem depositadas por si naquelas contas, concluindo como na contestação/reconvenção. Admitiu-se o pedido reconvencional, proferiu-se despacho saneador e fixou-se a relação dos factos assentes e da base instrutória, do que a Ré reclamou (cfr. fls. 260 a 265) com sucesso. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal colectivo respondeu à matéria vertida na base instrutória pela forma indicada a fls. 266 a 269. A final, foi elaborada proferida a sentença, proferindo-se a seguinte decisão: "Nesta conformidade, julgo a presente acção procedente por provada nos termos acima referidos e, em consequência: I- declaro resolvido o contrato de exploração de pedreira outorgado entre Autora e Ré; II- condeno a Ré a pagar à Autora as rendas, à razão mensal de 27.000$00 (134,68 Euros), desde Janeiro de 1996 inclusive, até efectiva restituição do prédio à Autora, acrescidas dos juros de mora calculados sobre o montante de cada uma dessas rendas, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma dessas rendas até integral pagamento e deduzidas as quantias depositas pela Ré a favor da Autora, no Banco ........., e mencionadas nos conhecimentos de depósito juntos aos autos; III- condeno a Ré a restituir à Autora o prédio explorado livre de pessoas e coisas; IV- condeno a Ré a pagar à Autora uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos com a exploração da pedreira para além dos 1.200 m2 de área estabelecida no contrato de exploração entre ambas celebrado; V- absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela Ré. ** Julgo o pedido reconvencional integralmente improcedente por não provado e, em consequência, absolvo a Autora/reconvinda desse pedido".Inconformada, a ré interpôs recurso, apresentando alegações que termina com as seguintes "CONCLUSÕES: * Foram celebrados, entre recorrente e recorrida, dois contratos autónomos e distintos entre si. * Com a celebração do contrato de fls. 15, foi revogado o contrato de fls. 7. * A cedência da pedreira feita pela recorrida passou a ser regida ao abrigo deste contrato (de fls. 15). * O contrato em vigor (de fls. 15) não prevê ou delimita para a referida exploração qualquer área ou profundidade * A celebração do novo contrato, correspondeu à vontade das partes, uma vez que a área de exploração de 1.200 m2 há muito teria sido ultrapassada, * Pois o contrato inicial tinha esgotado o seu objecto. * Ao declarar-se a resolução do contrato com o fundamento de que as partes não poderiam ter esquecido a área que constava do contrato de fls. 7, já revogado pelas partes, o tribunal a quo fez uma interpretação para além da vontade das partes. * Quis o tribunal a quo suprir eventuais deficiências ou inexactidões que, a bem da verdade, não existiam, contrariando a vontade expressa das partes. * O julgador tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção, não podendo alterar as afirmações que identificam a razão e justificam conclusões. * Não é licito ao Juiz tirar conclusões presuntivas contra a declaração negociar que, por disposição da lei ou estipulação das partes houver de ser reduzida a escrito ou provada por qualquer outra forma. * O tribunal a quo considerou que o comportamento da recorrente na exploração da pedreira não consubstancia qualquer ilícito contratual. * A recorrente retirou do locado o que, por contrato celebrado, lhe é permitido, pelo que não violou o direito de propriedade da autora AINDA * A recorrida intentou providência cautelar não especificada, apensa a estes autos, alegando que a ré não procedia ao pagamento das rendas desde Janeiro de 1996. * Na oposição formulada pela então requerida, aqui recorrente, que deu entrada em 10 de Dezembro de 1996, a autora tomou conhecimento do depósito das rendas no Banco ......... * Do documento nº 4 junto com a referida oposição, a ré procedeu ao primeiro depósito tendo referido que o mesmo era feito ".... por motivo de não aceitação de renda pelo senhorio". * A então requerente, aqui recorrida, nunca impugnou o depósito efectuado nem intentou a competente acção com esse fundamento. * A eficácia liberatória do 1º depósito não foi assim impugnada pelo que se comunicou aos depósitos posteriores. * O tribunal a quo errou ao considerar que o deposito referente à renda de Janeiro de 1996, tenha sido efectuado em 17 de Janeiro de 1996. * A data de 17 de Janeiro de 1996 diz respeito ao registo do documento na contabilidade da ré, aqui recorrente. * O depósito foi efectuado em 8 de Janeiro de 1996, pelo que não é devido qualquer acréscimo a título de indemnização. ACRESCE * No contrato de exploração de pedreira é devida ao proprietário uma retribuição que consiste numa renda anual fixa acrescida de uma retribuição variável, designada por matagem. * O contrato de exploração de pedreira não é um contrato de locação, sendo certo que aquele transfere a propriedade da pedra à medida que vai sendo retirada da pedreira. * O tribunal a quo, ao decretar a resolução do contrato e a restituição do prédio da autora, decidiu em perfeita contradição com a matéria factual que considerou apurada e tendo por fundamento um erro crasso na leitura do documento referente ao depósito da renda referente ao mês de Janeiro de 1996. Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs, deve a decisão da 1ªa instância ser revogada e, em consequência, ser a acção julgada improcedente, com o que se fará sã, serena e objectiva. JUSTIÇA". A apelada apresentou contra-alegações, sustentando a manutenção da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: 1ª- Qualificação do contrato, ou contratos, celebrado(s) entre autora e ré e diplomas legais que os regem; 2ª- Se com o documento de fls. 15, subscrito por autora e ré em 23/01/89, quiseram estas celebrar um novo contrato, revogando o anteriormente celebrado em 15.10.97, pelo documento de fls. 7, ou, apenas, alterar este último? 3ª- Interpretação da clª 1ª do contrato de fls. 15 (de 23.01.89)-- em comparação com a mesma cláusula do contrato de fls. 7 (de 15.10.87): a questão da área de ocupação e profundidade de escavação acordada para a pedreira. 4ª- Da pretensa ocupação ilegítima (?) do solo por banda da ré; 5ª- Do pretenso incumprimento do contrato por banda da ré e do direito de resolução do mesmo com base na violação da clª 1ª do contrato (ré excedeu a área da exploração da pedreira) e no não pagamento das rendas, sem realização dos depósitos liberatórios. II. 2. OS FACTOS PROVADOS: Com relevância para a decisão da causa encontram-se provados os seguintes factos: A- Por acordo celebrado por escrito particular datado de 15 de Outubro de 1987 entre Autora e a Ré, declarou a primeira dar de arrendamento à segunda uma pedreira, sita no lugar .........., ........., ..........., com a área de 1.200 (mil e duzentos) metros, devidamente demarcada no local, integrada no prédio rústico denominado Tapado ........., sito no mesmo lugar e freguesia, com a finalidade de exploração de granito, mediante o pagamento de uma renda mensal de 45.000$00, a pagar nos dias 1 a 8 do mês a que disser respeito incluindo já a matagem, pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 01 de Novembro de 1987, renovável nos termos legais, tendo toda a responsabilidade decorrente da exploração da pedreira ficado a cargo da Ré; B- O acordo referido em A) dizia respeito a uma pedreira a céu aberto com a profundidade de escavação de 10 metros. C- A actividade de exploração da pedreira referida em A) pela Ré encontra-se licenciada pela Câmara Municipal de ........... D- Em 23/01/89, Autora e Ré subscreveram o acordo que consta dos autos a fls. 15 (resposta ao ponto 1º da base instrutória). E- Após este acordo, o prazo do contrato passou a ser de cinco anos, após 01/01/89 (resposta ao ponto 2º da base instrutória). F- E pela retribuição mensal de 25.000$00 (resposta ao ponto 3º da base instrutória). G- No contrato referido em A) a área de exploração da pedreira era de 1.200 M2 (resposta aos pontos 5º e 6º da base instrutória). H- Actualmente a extensão da pedreira atinge 15.000 m2 (resposta ao ponto 7º da base instrutória). I- A Ré a partir de Janeiro de 1996, passou a depositar a renda mensal de 27.000$00, no Banco .......... (resposta ao ponto 8º da base instrutória). J- O granito explorado é de boa qualidade (resposta ao ponto 11º da base instrutória). L- É macio (resposta ao ponto 12º da base instrutória). M- E apto para cantarias e esculturas (resposta ao ponto 13º da base instrutória). N- Em 23/01/89, Autora e Ré subscreveram o acordo que consta dos autos a fls, 15 (resposta aos pontos 14º e 15º da base instrutória). O- E pela retribuição mensal de 25.000$00 (resposta ao ponto 16º da base instrutória). P- Após este acordo, o prazo do contrato passou a ser de cinco anos, após 01/01/89 (resposta ao ponto 17º da base instrutória). Q- No documento de fls. 15 não consta qualquer área nem profundidade para a exploração (resposta ao ponto 18º da base instrutória). R- A Ré a partir de Janeiro de 1996, passou a depositar a renda mensal de 27.000$00, no Banco ............ (resposta ao ponto 8º da base instrutória). S- A Ré limpou entulho existente no "P........." da freguesia (resposta ao ponto 43º da base instrutória). T- Que ali havia sido deixado por anterior arrendatário da Autora (resposta ao ponto 44º da base instrutória). U- A Ré efectuou o depósito referido no facto 24) em 17 de Janeiro de 1996, na conta nº ..........., do Banco .......... de ......... (resposta ao ponto 48º da base instrutória). V- Sem os respectivos juros - resposta ao ponto 49º da base instrutória). X- A partir de Novembro de 1998 deixou de efectuar depósitos na referida conta (resposta ao ponto 51º da base instrutória). Z- E passou a fazê-los na conta nº ............ - resposta ao ponto 52º da base instrutória). III. OS FACTOS E O DIREITO: Apreciemos, então, as questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso. Antes de mais, cumpre salientar que não foi impugnada a matéria de facto com vista a eventual alteração das respostas aos quesitos da Base Instrutória. Como tal, e não se verificando qualquer das situações previstas no artº 712º do CPC que permitam a modificabilidade da decisão de facto da 1ª instância, temos como definitivamente assentes os factos dados como provados no tribunal a quo-factos esse que são os supra relacionados. * Quanto à primeira questão: qualificação jurídica do contrato ou contrato (s) celebrado (s) entre autora e ré e diplomas legais que os regem: Dentro do princípio da liberdade contratual consagrado na nossa lei civil (artº 405º do CC), autora e ré subcreveram os documentos (particulares) de fls. 7 (datado de 15.10.1978) e 15 (datado de 23.01.89), apelidando os respectivos acordos de "CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA". Em ambos os documentos a autora declarou que "dá de arrendamento à segunda uma pedreira, sita no lugar .............., .........., ........."-- referindo-se a área de 1.200 (mil e duzentos) metros, devidamente demarcada no local, no primeiro documento e sem menção de área no segundo documento --", integrada no prédio rústico denominado Tapado .........., sito no mesmo lugar e freguesia, com a finalidade de exploração de granito, mediante o pagamento de uma renda mensal "-- de 45.000$00 no primeiro e de 25.000$00 no segundo-", a pagar nos dia 1 a 8 do mês a que disser respeito, incluindo já a matagem, pelo prazo de" 1 (um) ano, com início em 01 de Novembro de 1987, no primeiro contrato, e 5 (cinco) anos, com início em 1.01.89, no segundo, "renovável nos termos legais", tendo toda a responsabilidade decorrente da exploração da pedreira ficado a cargo da Ré. Tratou-se de pedreira a céu aberto, cuja exploração foi licenciada pela Câmara Municipal de .............. Conforme as partes clausularam em tais documentos, estamos em face de "contratos de exploração de pedreira". As pedreiras, ao contrário do que ocorre com as águas e jazigos minerais, estão fora do domínio público do Estado, pertencendo aos donos dos solos em que se integram (cfr. Base II, da Lei nº 1979, de 23.03.40, artº 49º, § 2 da CRP de 1933 e Parecer da PGR nº 190/83, de 27.04.84). Cumpre averiguar, então, qual a qualificação jurídica dos referidos contratos e respectivo regime jurídico. À data da outorga dos referidos acordos, estava em vigor o Dec-Lei nº 227/82, de 14.06, que visou unificar todo o enquadramento jurídico das explorações de substâncias minerais, exploradas sob o regime de pedreiras, tradicionalmente consideradas fora do domínio público do Estado. Tal Dec.-Lei revogou o Dec. nº 13 642, de 7.05, a Lei nº 1979, de 23.03 de 1940 , e o Dec.-Lei nº 392/76, de 25 de Maio. O aludido Dec-Lei nº 227/82 veio a ser regulamentado pelo Dec.-Reg. Nº 71/82, de 26.10-- que define o contrato em questão como aquele «que regula as relações entre o proprietário da massa mineral e o explorador da pedreira" ( artº 7º). O artº 3º, nº3 do Dec.-Lei nº 227/82 dispõe que a exploração das pedreiras "só pode ter lugar depois de obtida a licença de estabelecimento respectiva", a qual pode ser "concedida pela Direcção-Geral ou pela Câmara municipal do concelho em que a exploração irá desenvolver-se" (artº 14º, nº1, do mesmo diploma), sendo da competência da Câmara Municipal nos casos da al. a) do nº 2 desse artigo. Por outro lado, a licença de estabelecimento só pode ser concedida a terceiro, "se tiver celebrado «contrato de exploração» com o proprietário" (artº 4º, nº1, al. b), ainda do mesmo DL 227/82). No caso presente, provado ficou que a actividade de exploração da pedreira referida em A) da matéria assente se encontra licenciada pela Câmara Municipal de ..........-o que não extravasa a sua competência, pois a exploração em causa não excede qualquer dos limites referidos na al. a), do nº 2, do artº 14º do DL nº 227/82. Dispõe o artº 4º, nº2 do mesmo DL 227/82 que "as relações entre o proprietário e o explorador da pedreira reger-se-ão pelo contrato a que se refere a al. b) do número anterior"-o tal «contrato de exploração"-"segundo regras especiais a fixar e pelos preceitos legais do contrato de locação, com as necessárias adaptações". Relativamente à forma do contrato, rege o artº 7º do citado Dec.-Reg. nº 71/82: "documento escrito", que revestirá "obrigatoriamente a forma de escritura pública nos casos referidos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artº 14º do Dec.-Lei nº 117/82, de 14 de Junho". Ou seja, é obrigatória a escritura pública desde que se trate de exploração a céu aberto e se exceda "qualquer dos limites referidos" na al. a) do citado artº 14º, bem assim no caso de se tratar de "exploração subterrânea". No caso presente, temos apenas provado que "O acordo referido em A)"-ou seja, aquele a que respeita o documento de fls. 7, datado de 15.10.87-"dizia respeito a uma pedreira a céu aberto com a profundidade de escavação de 10 metros" (al. B) da matéria assente), e daqui que, no que tange a este acordo ou contrato, fosse suficiente a forma adoptada -- simples "documento escrito" (particular, portanto)--, já que se não alveja ter sido excedido qualquer dos limites referidos na al. b) do nº 2 do artº 14º do DL nº 227/82, de 14.06. Já no que tange ao contrato do fls. 15, ou seja, o outorgado em 23.01.89, as coisas não são exactamente da mesma forma, quanto a esta questão da forma do contrato. Não consta desse documento se a escavação podia ter a profundidade de 10 metros, ou mais ou menos. Trata-se de uma lacuna do contrato, mas que, como veremos, em nada afecta a validade formal do mesmo. É que, como vimos, aplicam-se, supletivamente, os "preceitos legais do contrato de locação com as necessárias adaptações". Ou seja, os preceitos da locação são aplicáveis ao contrato de exploração de pedreira, supletivamente em tudo o que não for previsto no citado diploma legal e diploma que o regulamenta—tal como já era na vigência da Lei nº 1979 por força do nº 1 da sua Base XIII (cfr. Ac. S.T.J. de 23.03.1993, in Col. Jur., Acs. STJ, Ano I, Tomo II, pág. 26). Assim sendo, mesmo que se entendesse ser necessária a escritura pública – porque, v.g., quanto ao contrato de fls. 15 a profundidade das escavações era superior a 10 metros--, a falta desta seria tão somente imputável ao locador, conforme nº 3 do artº 1029º do C. Civil, então em vigor – que só foi revogado pelo Dec.-Lei nº 321-B/90, de 15.10 (artº 5º). Em suma, concluímos que : * Formalmente, são válidos os contratos que os documentos de fls. 7 e 15 consubstanciam; * Tais contratos são juridicamente denominados contratos de exploração de pedreiras; * Regem-se pelas normas especiais acordadas e supra referidos diplomas (Dec.-Lei 227/82, de 14.06 e Dec.-Reg. nº 71/82, 26.10)-aplicando-se, supletivamente em tudo o que não for previsto nos citados diplomas, os preceitos da locação (arts. 1022º e segs., do CC), com as necessárias aplicações. Decidida está, assim, a primeira questão * Quanto à segunda questão: se com o documento de fls. 15, subscrito por autora e ré em 23/01/89, quiseram estas celebrar um novo contrato, revogando o anteriormente celebrado em 15.10.97 (pelo documento de fls. 7), ou, apenas, alterar este último? Na decisão recorrida, a este respeito, escreveu-se, além do mais, o seguinte: "Conforme decorre do despacho saneador, o tribunal verteu matéria na base instrutória tendente ao esclarecimento desta questão, que, no entanto, toda ela mereceu resposta de "não provado" uma vez que, conforme se escreveu na fundamentação de fls. 267 a 269, as testemunhas ouvidas em julgamento mostraram nada saber "quanto ao conteúdo do contrato de arrendamento da pedreira e se as cláusulas do anterior se mantiveram ou não ou se se tratou de um novo contrato". Tal significa que na tarefa a que nos propomos, na ausência de outros elementos, havemos de nos socorrer do teor dos documentos de fls. 7 e 15 para, a partir da respectiva interpretação, esclarecermos se em tais documentos se exaram dois contratos ou um único. Nesta tarefa interpretativa impõe-se que nos socorremos do disposto no nº 1 do art. 236º do Código Civil, no qual se consagra a chamada "Teoria da Impressão do Declaratário", segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria quando colocado na posição concreta do declaratário. Embora o Código não se pronuncie sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, ensina Mota Pinto que «se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta» ("Teoria Geral do Direito Civil", pág., 421), referindo Manuel Andrade, a título exemplificativo «os termos do negócio», «os usos da prática em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar», «a finalidade prosseguida pelo declarante», «os interesses em jogo no negócio», etc. (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 11, pág. 313, nota 1). Assim procedendo e limitados que estamos ao teor dos documentos de fls. 7 e 15, somos em concluir que nada neles nos permite considerar exararem tais documentos um único contrato. A circunstância do documento de fls. 7 ter sido celebrado em 15/10/87, enquanto o de fls. 15 foi celebrado apenas em 23/01189, o facto de em ambos a Autora declarar ceder à Ré a mesma pedreira para que esta ali procedesse à exploração de granitos, aliado ao facto de em ambos se prever prazos distintos para a vigência dessa cedência, sendo também distintas as datas fixadas para o início das cedências, aliado ao facto de o documento de fls. 15 ter sido formalizado quando já estava decorrido o prazo inicial de um ano previsto no documento de fls. 7 para a vigência da cedência da pedreira e, bem assim, a circunstância de a quantia monetária que a Ré se obrigou a pagar à Autora como contrapartida das cedências previstas em ambos os documentos serem distintas entre si, e perante o facto relevantíssimo de no documento de fls. 15 nenhuma referência ser feita ao acordo anteriormente celebrado entre as partes, tornam patente ter sido intenção daquelas, ao exararem o documento de fls. 15, celebrarem um novo contrato pelo qual passaria a reger-se a cedência da pedreira. Se assim não fosse e caso as partes pretendessem efectivamente com o documento de fls. 15 operar meras alterações/modificações ao contrato entre elas existente desde 15/10/87 relativo à cedência daquela pedreira, certamente que não deixariam de o referir expressamente no documento de fls. 15 ou, pelo menos, de nele fazer uma qualquer menção ao acordo de fls. 7. Ora, conforme emerge do documento de fls. 15, nele nenhuma menção vem feita ao acordo celebrado entre as partes em 15/10/87, o que para nós constitui indício seguro e suficiente de que tais documentos formalizam contratos autónomos e distintos entre si e que com a celebração do contrato formalizado no documento de fls. 15 as partes outorgantes pretenderam celebrar um novo contrato que passou a regular a cedência da pedreira feita pela Autora à Ré ao abrigo do anterior contrato e revogar este". Nada a censurar a esta interpretação da Mmª Juiz. Efectivamente, colocando-nos na posição das partes aquando da subscrição do documento de fls. 15 (23.01.89) e tendo presente todo o clausulado exarado nesse documento e circunstancialismo que o envolveu-tudo, aliás, bem observado e salientado na decisão recorrida--, parece manifesto que outro entendimento se não pode extrair que não seja o de que as partes quiseram, de facto, celebrar um novo contrato, de todo, portanto, autónomo do anterior (de 15.10.87), revogando (tacitamente) o anteriormente celebrado. Só assim se compreende , efectivamente, que as partes não tenham feito qualquer referência ao contrato anterior, sendo de capital importância, de facto, a circunstância de as cláusulas atinentes ao prazo e renda serem significativamente diferentes daquelas que no anterior contrato plasmaram: prazo passa de 1 para cinco anos e a renda passa de 45.000$00 para 25.000$00-o que é estranho, mas a que não será alheio a significativa extensão do prazo contratual. A revogação é a destruição voluntária da relação contratual, pelos próprios autores do contrato, assente no acordo dos contraentes posterior à celebração do contrato, com sinal oposto ao do primitivo (cfr. G. Telles, Manual dos Contratos em Geral, 348; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., 2º, pág. 240; Rev. Leg. Jur., ano 112º, págs. 29/30). Ou, como escreveu Betti, Teoria geral do negócio jurídico, II, pág. 80, a revogação do negócio «é uma manifestação em sentido inverso daquela mesma autonomia privada que deu origem ao negócio». Quanto à forma, dizem P. Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., 1º, 105, que a revogação pode ser total, parcial, expressa e tácita. São os próprios autores do contrato que procedem à destruição voluntária da relação contratual. Sendo assim, portanto, parece manifesto que, outorgando autora e ré um contrato que tem como objecto a exploração da mesma pedreira a que se refere o anterior contrato, mas com um novo clausulado nos aspectos essenciais, como é o prazo do contrato, a renda e mesmo a área, como melhor à frente se verá - clausulado, portanto, completamente diferente, quase oposto, do anteriormente fixado --, ponderando tudo o supra referido (em especial a ausência de referência ao anterior contrato), parece que as partes contratantes quiseram fixar uma nova relação contratual, pondo de parte a anterior por, naturalmente, entenderem não lhes servir. Resolvida está, como tal, a segunda questão: autora e ré celebraram dois contratos distintos, revogando com o de fls. 15 (de 23.01.89) o de fls. 7 (15.10.87). Procedem, como tal, as conclusões da apelante atinentes a esta questão (fls. 319). * Quanto à terceira questão: interpretação da clª 1ª do contrato de fls. 15 (de 23.01.89)-- em comparação com a mesma cláusula do contrato de fls. 7 (de 15.10.87): a questão da área de ocupação e profundidade de escavação acordadas para a pedreira. Do contrato outorgado em 15.10.87, junto a fls. 7, foi clausulado (clªa 1ª) que "a primeira outorgante dá de arrendamento à segunda uma pedreira sita no lugar ..........., ........., .........., com a área aproximada de 1.200 (mil e duzentos) metros, devidamente demarcada no local, com a finalidade de exploração industrial de granito"-sublinhado e negritos nossos. Por sua vez, no posterior contrato, outorgado a 23.01.89, junto a fls. 15, na mesma cláusula consta apenas o seguinte: "a primeira outorgante dá de arrendamento à segunda uma pedreira sita no lugar .........., ........., ..........., com a finalidade de exploração industrial de granito". Daqui se vê, desde logo, que no novo contrato foi suprimido o clausulado respeitante à limitação de área a ocupar e explorar-não definiram as partes, ao contrário do anterior contrato, a área para a exploração (resposta ao quesito 18). Já no que respeita à profundidade de escavação, se é certo que se provou que no contrato de 15.10.87 a mesma era de 120 metros (cfr. al. B) da matéria assente), já se não provou que no contrato de 23.01.89 tivessem as partes definido a aludida profundidade de escavação – como aconteceu com a área. Ora, não faz sentido – ao contrário do que fez o tribunal a quo – defender-se a existência de dois contratos perfeitamente autónomos e depois vir a sustentar-se que o novo contrato na parte do clausulado que expressamente suprimiu o anterior, afinal, deve ser interpretado em conformidade com .... esse clausulado anterior expressamente suprimido (área do contrato...)! Permitimo-nos raciocinar precisamente ao contrário do raciocinado feito na decisão recorrida, a fls. 279, fine. O que nos parece é que, caso a autora pretendesse, com o novo contrato, ceder à ré uma pedreira com a mesma área que tinha sido anteriormente acordada entre as partes e que estas tiveram o cuidado de expressamente referir nesse primeiro contrato-no qual até se fez a menção de que estava devidamente demarcada no local--, só tinha que manter a cláusula 1ª com redacção igual à do anterior contrato- como aconteceu, aliás, com outras cláusulas que ficaram com redacção exactamente igual. Como tal, a supressão da referência à área só pode ser interpretada com o sentido de que deixou de haver limitação de área -o limite passou a ser, naturalmente,.... o do próprio terreno da autora. O que se compreende, se atendermos a que o prazo do contrato também passou de 1 para 5 anos e, como tal, a área a explorar será, naturalmente, bem maior, carecendo de maior espaço (para a progressão da exploração, equipamentos, depósitos de inertes, movimentação de veículos transportadores, etc., etc.). E o mesmo vale para a profundidade de exploração: se as partes não clausularam a profundidade de exploração (cfr. resposta ao quesito 18) e apenas se provou a existência de limite de profundidade para o primeiro contrato, a conclusão a tirar parece ser, também, de que deixou de haver, no novo contrato, tal limite de profundidade de escavação. Não se pode extrair da resposta ao quesito 18º a conclusão de que fica a valer o teor da al. B) da matéria assente. Trata-se de situações aplicáveis a distintos contratos, e a resposta aos quesitos tem apenas o sentido que a parte positiva da resposta contiver, nada mais. Como é sabido, a falta de prova a um quesito, ou resposta negativa, significa que os factos constantes de tal quesito têm de entender-se como não alegados, sequer (cfr. v.g., Ac. Rel. Porto de 14.04.94, Col. Jur 1994-II-213 e Jur. e Doutrina ali referidas). Ou seja, apenas significa não se terem provados os factos quesitados e não que se tenham demonstrado os factos contrários (Acs. STJ de 8.2.66, 8.5.68, 30.10.70, 11.6.71, 23.6.73, 5.6.73, 23.10.73, 4.6.74, in Bol. M.J., respectivamente, 154-304, 177-260, 200-254, 208-159, 218-239, 228-195, 228-239 e 238-211). Em suma, portanto, entendemos que da declaração negocial extraída da cláusula 1ª do novo contrato se deve concluir terem querido as partes afastar a limitação, quer de área, quer de profundidade de escavação, pois se é certo que- como se escreveu na decisão recorrida-tais cláusulas contratuais "já se encontravam perfeitamente definidas e estabelecidas entre as partes" (fls. 280), tal valia tão só e apenas para o primeiro contrato, não valendo para o segundo, como contrato novo e revogatório do anterior e onde, designadamente, expressamente se deu nova redacção à dita 1ª cláusula no que tange à área de exploração. E não se alveja que tal entendimento torne o objecto contratual indeterminável, gerando nulidade. É que o objecto do contrato está perfeitamente determinado no documento de fls. 15: cedência de uma pedreira que a autora possui no lugar .........., .........., ..........., para exploração industrial de granito. Permitimo-nos acrescentar, ainda, que nos parece que outro entendimento, não só se não sintonizaria com o supra referido princípio interpretativo dos contratos que emerge da teoria da impressão do declaratário-que ensina que na interpretação da declaração negocial deve atender-se, além do mais, às finalidades prosseguidas pelos declarantes (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 313, nota 1), no caso, que se tratava de exploração de uma pedreira durante cinco anos, para o que 1200 m2 de área é seguramente muito pouco atendendo à progressão ou lavra que no terreno razoavelmente haverá durante tais anos, ao espaço necessário para materiais, máquinas, veículos transportadores, manobras, etc., etc., --, como, até, nos parece que irá, eventualmente, até, contra o princípio da boa fé que presidiu à feitura dos aludidos contratos. Efectivamente, ao celebrar o segundo contrato, as partes certamente que tinham presente o a redacção dada ao primeiro e foi seguramente na base deste que lavraram o segundo, como confirma o facto de conter o mesmo número de cláusulas, dispostas na mesma ordem e sequência, apenas se eliminando no segundo a referência que no primeiro se fazia à área de exploração e se alterando o prazo do contrato e valor da renda a pagar. Vir agora a autora dizer que o segundo contrato é, não só mera alteração do primeiro (havendo apenas um segundo contrato), como, também, que a área acordada para o segundo é a fixada no primeiro (onde o respectivo clausulado foi expressamente suprimido), parece ir contra a boa fé que, como se sabe, deve estar presente, não só na tanto preparação dos contratos, como na sua formação (artº 227º do C. Civil) e no cumprimento das obrigações e exercício do direito correspondente (artº 762º, do mesmo Código). Este princípio da boa fé constitui uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, vivificando-a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional-princípio que, no entanto, deve ser observado com as restrições apontadas por Salvatore Romano, em "Enciclopédia del Diritto", Milão, 1959, - "Buona Fede", págs. 667 e segs. Ver, ainda, a Boa Fé nos Contratos, de Armando Torres Paulo, pág. 124 e "A Boa Fé no Direito Comercial", in "temas de Direito Comercial", conferência no Conselho Distrital do Porto da ordem dos Advogados, págs. 177 e segs. e Baptista Machado, in Obras Dispersas, vol. I. Resolvida fica, assim, a terceira questão, procedendo, como tal, as respectivas conclusões da apelante. * Quanto à quarta questão: da pretensa ocupação ilegítima do solo por banda da ré. A resposta a esta questão fica prejudicada pela posição que se adoptou quanto à terceira questão: se se entendeu que a ré-não obstante as respostas aos quesitos 5º a 7º da base instrutória-- não violou, quanto à ocupação de área da exploração, o clausulado na clª 1ª, obviamente que tal ocupação não foi ilegítima, antes foi feita a coberto do contrato que, no âmbito da liberdade contratual, as partes outorgaram. * Quanto à quinta questão: do pretenso incumprimento do contrato por banda da ré e do direito de resolução do mesmo por virtude da violação da clª 1ª do contrato, bem assim do não pagamento das rendas nem realização de depósitos liberatórios. Face à solução dada às duas antecedentes questões, afastado fica o direito da Autora à resolução do contrato com fundamento na violação da clª 1ª, nessa parte se não podendo dizer que a ré incumpriu (culposamente) o contrato (novo) outorgado com a autora. Resta, assim, averiguar se assiste à autora o direito à resolução do contrato com base no não pagamento (atempado) das rendas, sem o respectivo depósito liberatório. Peticiona a autora a resolução do contrato de exploração de pedreira com fundamento no não pagamento das rendas desde Janeiro de 1986. Como supra se anotou, supletivamente em tudo o que não for previsto nos diplomas citados supra (Dec.-Lei 227/82, de 14.06 e Dec.-Reg. nº 71/82, 26.10), aplicam-se os preceitos da locação (arts. 1022º e segs., do CC), com as necessárias aplicações. Uma das obrigações do locatário é "pagar a renda ou aluguer" (artº 1038º, al. a) do CC). Tal renda deve ser paga no domicílio do locatário à data do vencimento, salvo se as partes ou os usos fixarem outro regime (artº 1039º, nº1, CC). Segundo a clª 2ª do contrato, a renda devia ser paga "nos dias 1 a 8 do mês a que disser respeito". A falta de tal pagamento é fundamento de resolução do contrato. Se a renda não for paga no aludido prazo acordado (1 a 8 de cada mês), o locatário ficará em mora, podendo, então, o locador exigir daquele, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento (nº 1 do artº 1041º do CC), assistindo ao locador o direito a recusar o recebimento das rendas enquanto não forem cumpridas as obrigações acabadas de referir (nº3 do mesmo artº 1041º). O locatário pode, porém, depositar as rendas em atraso, bem como a referida indemnização, se devida, pondo, assim, termo à mora (artº 1042º CC-sendo, como vimos, supletivamente aplicáveis ao caso presente as regras da locação. No entanto, sempre pode o arrendatário depositar a renda: a)- quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não o puder fazer com segurança, por motivo relativo à pessoa do credor; b)- quando o credor estiver em mora (mora creditoris)-como é o caso do credor se recusar a receber a renda (mora accipiendi)-- ut artº 841º, nº1, CC. Provou-se que a ré, a partir de Janeiro de 1997, passou a depositar a renda mensal de 27.000$00-em singelo, portanto--, no banco .......... (resposta ao quesito 8º). Haveria justificação para tal comportamento da ré? É certo que se o senhorio não quiser receber as rendas, oferecidas nas condições legais e contratuais, o arrendatário poderá consignar em depósito a renda não recebida. É um meio de o arrendatário se livrar da obrigação quando encontre obstáculos à realização da sua prestação por qualquer motivo respeitante à pessoa do credor ( artº 841º CC). Foram levados à base instrutória os quesitos 22º a 24º, tendentes à prova da mora creditoris-- isto é, que os depósitos foram feitos por virtude de a autora se ter recusado a receber a renda relativa ao mês de Janeiro de 1986, que a ré alega ter-lhe oferecido em "início" desse mês, o que motivou fossem feitos, no Banco ........, os posteriores depósitos de rendas. A tais quesitos apenas ficou provado o que já constava da resposta ao quesito 8º, ou seja, que "a ré, a partir de Janeiro de 1996, passou a depositar a renda mensal de 27.000$00, no Banco ..........". Nada mais se provou a este respeito. Que dizer? Os aludidos depósitos estão documentados nos autos (fls. 183 a 259-relativos às rendas de Novembro de 1996 a Março de 2003-e fls. 323, que a apelante diz ser cópia do junto à providência cautelar oportunamente junta aos autos e entretanto desapensada e referente à renda de Janeiro de 1996). Considerou provado o tribunal a quo que a renda de Janeiro de 1996 foi depositada em 17 desse mês (resposta ao quesito 48º), o que significa que, mesmo a haver motivo válido para que a ré procedesse aos depósitos das rendas-e não se provou havê-lo, como se extrai das respostas aos quesitos 22º a 24º, o que, só por si, já permitia considerar que os depósitos feitos não foram liberatórios --, sempre os mesmos nunca podiam ser liberatórios, dada a data em que foi feito o de Janeiro de 1986 e o facto de, quer este, quer os que se lhe seguiram, terem sido feitos em singelo. É que-como se sabe--, enquanto não for paga uma renda e respectiva indemnização pela mora no seu pagamento, todas as rendas posteriores continuam, também, em mora, sendo exigível a respectiva indemnização. Entende a ré que o depósito da renda de Janeiro e 1997 foi feito em 8 desse mês, o que tornava esse e todos os posteriores depósitos liberatórios. No entanto, sem prejuízo do que já se disse-ou seja, de que nunca os depósitos seriam liberatórios, uma vez que não assistia à ré o direito de pagar as rendas através desse meio, já que se não verificava qualquer razão legalmente prevista que lho permitisse, maxime a existência de mora creditoris (a alegada recusa da autora em receber a renda-que se não provou)--, a verdade é que o tribunal colectivo analisou o documento de depósito da aludida renda, junto com a providência cautelar apensa aos autos, e concluiu que só "a partir de 17 de Janeiro de 1996 (o documento não tem carimbo), a ré passou a depositar a renda no Banco .........., e a partir de 1998, passou a fazê-lo noutra conta da mesma entidade bancária" (cfr. despacho de fls. 268, fundamentando as respostas aos quesitos da base instrutória). E não se nos afigura fazer qualquer censura à análise que o colectivo de juízes fez ao citado documento. Anote-se, por outro lado, que a ré passou, a partir de Novembro de 1998, a fazer os depósitos de rendas numa conta do Banco .......... diferente daquela onde até então os vinha efectuando (cfr. resposta aos quesitos 51º e 52º), sem aviso da autora-não alega, sequer, que a tenha avisado. E os depósitos obrigatórios feitos no Banco ........-como os aqui em questão--, só podem ser modificados nas condições definidas designadamente nos nºs 1 e 3 do artº 19º do Dec. nº 694/70, de 31.12, que aprovou o Regulamento do Banco ............. Não podia, como tal, a ré passar a fazer os depósitos da forma que fez (cfr. Ac. Rel. do Porto, de 07.05.85, in Col. Jur., 1985, t. 3º, pág. 238). Por outro lado, ainda, deve referir-se que os depósitos, para serem válidos, sempre tinham que ser efectuados na agência, filial ou dependência do Banco .......... situada na área do domicílio do credor, a autora (cfr. Ac. Rel. do Porto, de 26.11.85, Col. Jur., ano 1985, t. 5º, pág. 95). Tal não aconteceu, não podendo, como tal, tais depósitos ter qualquer relevância, pelo que, também por isso, os depósitos efectuados não foram liberatórios. Como quer que seja, o certo é que não tendo a ré provado que a autora recusou o recebimento de rendas em Janeiro de 1996- e a si incumbia tal onus probandi (artº 342º, CC) --, acaba por ficar, afinal, despida de qualquer interesse a questão da data desse depósito, bem assim tudo o que mais se escreveu supra relativo à totalidade dos depósitos das rendas, deixando, outrossim de ter qualquer interesse saber se a apelada teve, ou não, conhecimento dos depósitos e não os impugnou. Há, assim, fundamento para a resolução do contrato por banda da autora. Quanto aos efeitos da resolução, rege o artº 433º do CC: "na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos arts. seguintes". Nos contratos de execução continuada-como é o sub judice--, a resolução não abrange as prestações já efectuadas (artº 434º, nº 2, CC-salvo a situação ali contemplada, inaplicável ao presente). Na hipótese dos autos, a prestação da autora, decorrente do contrato ora resolvido, está prática e economicamente cumprida: a autora proporcionou à ré o gozo do prédio objecto do contrato, para os fins neste estipulados, tendo esta gozado e fruído do mesmo nos termos contratados. Declarada a resolução do contrato, por força das regras da nulidade, cada parte deve restituir o que recebeu, em espécie ou em valor. A autora poderia ser obrigada a restituir em espécie a totalidade das rendas recebidas. Todavia, deve a ré a parte objectivamente correspondente à sua utilização do prédio. Os dois deveres compensam-se, na medida em que, em princípio, existe equivalência entre o valor da renda estipulado pelas partes e o valor objectivo do uso e fruição do prédio. Com efeito, tendo as partes estipulado o montante da renda a pagar, de forma livre, parece-nos lícito afirmar que a mesma correspondeu, no entendimento destas, ao valor locativo do prédio. As regras da experiência comum permitem ainda afirmar que, atento o funcionamento do mercado, o valor da renda estabelecida pelas partes se aproxima do valor objectivo do locado, considerado ainda o fim do arrendamento. No caso em apreço, ficou provado que a ré não pagou as rendas desde Janeiro de 1996 nem fez depósitos liberatórios. Assim, uma vez demonstrado o gozo do prédio pela ré nos termos do contrato e o não pagamento das rendas a partir de Janeiro de 1996, não podia a ré deixar de ser condenada a restituir à autora, não só o prédio rústico que esta lhe cedeu, mas, também, a pagar-lhe as quantias devidas a título de rendas, desde aquela data, acrescidas dos juros legais, até à efectiva entrega do prédio. Só assim restitui a ré à autora "tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente". Aliás, não se condenando a ré em tal pagamento, estaríamos em face de uma situação de injusto e injustificado desequilíbrio das prestações. Quanto à compensação do valor das rendas com o valor objectivo do uso e fruição do prédio, pode ver-se Castro Mendes, Direito Civil-Teoria Geral, lições policopiadas ao 2º ano jurídico de 1972-73, Lisboa 1972, 442. Portanto, bem andou a Mma Juiz em, como consequência da declaração de resolução do contrato e consequente aplicação das regras da nulidade, condenar a ré a entregar à autora o prédio rústico que esta lhe entregou para exploração da pedreira, bem assim as rendas ou prestações vencidas desde Janeiro de 1986 até à efectiva restituição do prédio, acrescidas de juros moratórios sobre o montante de cada uma das rendas em dívida e seu vencimento, às taxas legais (artº 559º CC e Portarias nºs 1171/95, 25.09, 262/99, 12.04 e 291/03, 08.04) e até efectivo e integral pagamento (arts. 804º, 805º, nº2, al. a), 806º, nºs 1 e 2 e 817º, todos do CC). Sobre o bem fundado da condenação nos juros de mora, pode ver-se, v.g., o Ac. da Relação do Porto, relatado pelo hoje Sr. Conselheiro Camilo Camilo), de 1995.12.07, sumariado no Bol. M. J. nº 452, pág. 486, bem assim o Ac. da Rel. de Évora (Santos Carvalho), de 1996.03.26, in Col. Jur., 1996, II, 276 e Diogo Leite de Campos, in A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, pág. 201. Anote-se que já Castro Mendes escrevia que "a nulidade ou anulabilidade podem ser acompanhadas do dever de indemnizar por parte de um dos intervenientes do negócio jurídico (Teoria Geral, Lisboa , AAFDL, III, pág. 685). Claudicam, como tal, as pertinentes conclusões das alegações de recurso da apelante (fls.320 e 321). Quanto à reconvenção, nenhuma censura se nos afigura fazer à decisão recorrida. Efectivamente, não logrando a ré fazer prova da factualidade alegada para sustentação do pedido reconvencional (cfr. respostas aos quesitos 25º a 47º)-ónus que sobre si impendia (artº 342º, nº1, do CC)--, é claro que bem andou a Mmª Juiz ao julgar improcedente o pedido reconvencional (fls. 286), nada se nos afigurando dizer ou acrescentar, por manifestamente desnecessário. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, julgando parcialmente procedente a apelação: 1. Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora "uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos com a exploração da pedreira para além dos 1200 m2 de área estabelecida no contrato de exploração entre ambas celebrado"; 2. Confirmar, no mais, a decisão recorrida. Custas por ambas as partes na proporção de 2/3 para a Ré/apelante e 1/3 para a autora/apelada. Porto, 11 de Dezembro de 2003 Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Domingos ribeiro Coelho da Rocha |