Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034312 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP200203190121638 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 630/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 ART1043. RAU90 ART4. | ||
| Sumário: | I - A implantação de um pombal em parte do logradouro do prédio arrendado ultrapassa, pelos danos que causa ao prédio, os limites inerentes a uma prudente utilização e não é justificada pela necessidade de assegurar o conforto ou comodidade do arrendatário, devendo considerar-se ilícita, conferindo ao senhorio o direito de exigir a demolição. II - Ilícito é também a construção de um anexo - WC, sem observância das normas de salubridade, não sendo determinada pela comodidade do arrendatário que já dispunha de casa de banho. III - Devem qualificar-se como pequenas deteriorações, lícitas, as obras efectuadas pelo arrendatário que consistiram em cimentar um pequeno logradouro (regularizando o piso e facilitando a limpeza) e na sua cobertura em chapas de zinco (protegendo os utilizadores das intempéries). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |