Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0846122
Nº Convencional: JTRP00042258
Relator: ÁLVARO MELO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP200903040846122
Data do Acordão: 03/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 357 - FLS 198.
Área Temática: .
Sumário: Se a prova foi gravada, os respectivos suportes técnicos foram disponibilizados ao sujeito processual interessado, que deles fez uso, interpondo recurso com impugnação de determinados pontos da matéria de facto, e posteriormente foram esses suportes destruídos no tribunal, por acidente, ficando inviabilizado o conhecimento do recurso sobre matéria de facto, verifica-se uma irregularidade, que só se sana com a repetição do julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6122/08-4


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO:

No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular nº ../07.0GAAFE, do Tribunal de Alfandega da Fé, a arguida B………. foi submetida a julgamento e absolvida do crime furto p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203º nº 1 e 207º, al. a), do Cód. Penal por cuja prática havia sido acusada e pronunciada, tendo igualmente a mesma arguida sido absolvida do pedido de indemnização civil que contra ela deduziu a assistente C………. .

Não conformada com o decidido, interpôs a assistente o presente recurso, cuja motivação termina com as seguintes conclusões, as quais balizam e limitam o seu âmbito e objecto:

«1 - A douta sentença em recurso é nula por inobservância do dever de fundamentação previsto no art° 374º, n°2 do CPP.
2 - A decisão de facto não pode resultar exclusivamente do puro convencimento subjectivo do julgador, da sua intuição, devendo antes traduzir um convencimento racional. Exige-se por isso ao juiz que fundamente, explicitando-o, o processo cognitivo que o levou a validar determinadas provas em detrimento de outras.
3 - Na presente sentença, o Mm° Juiz limita-se a afirmar que «O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjunta de toda a prova produzida em audiência». Ou seja: limitou-se a usar dos poderes de livre apreciação da prova que lhe consente o citado art° 127°.
4 - Mas nada refere quando aos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que o conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido.
5 - Pelo que não conhecendo a recorrente os motivos da decisão, não pode, em consciência, aceitá-la ou dela discordar.
6 - Mas a sentença peca também por contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
7 - Na verdade, enquanto no ponto 2 dos Factos Provados se declara que a C………. é «legítima dona» das nogueiras, no Ponto i) dos Factos Não Provados, afirma-se que foi provado que as nogueiras sejam «propriedade de C………».
8 - A contradição destes factos constitui vício de julgamento e consubstancia contradição insanável da fundamentação, nos termos do art° 410º, n° 2. al. b) do CPP, determinante da renovação da prova.
9 - Por fim, a douta sentença padece ainda de erro de julgamento da matéria de facto.
10 - Na verdade, com os elementos de que dispunha, o Tribunal não podia, simultaneamente, dar como provados o facto constante do 2. dos Factos Provados e o seu contrário, constante do ponto iii) dos Factos não Provados.
11 - Que as nogueiras eram propriedade da assistente C………., é afirmado, com conhecimento directo e sem qualquer embaraço ou hesitação, pela testemunha D………., e deduz-se, segundo as regras da experiência, dos depoimentos prestados pelas testemunhas: E……. e F………. .
12- A E.……… afirma que a recorrente sempre apanhou as nozes de tais nogueiras e que estas se situam em prédio que lhe pertence; ao passo que o
13 – F………. diz que o prédio da recorrente se situava na parte debaixo da barranca e o da arguida na parte de cima e que as nogueiras estavam na parte debaixo da barranca.
14 - Ora as árvores são parte integrante do prédio em que estão implantadas, pelo que pertencem ao dono deste.
15 - Dada a incompatibilidade, impõe-se a eliminação do ponto iii) dos Factos Não Provados.
16 - O Mm°Juiz “a quo”, ao decidir que não ficou provado que «A arguida agiu livre e voluntariamente, consciente de que se apoderava contra a vontade do dono, de coisa que lhe não pertencia» (ponto iii) dos Factos Não Provados), fez, mais uma vez, errada apreciação da matéria de facto.
17 - Face aos depoimentos prestados e tendo em conta as regras da experiência, este facto devia também ser considerado provado.
18 - Na verdade, apenas a própria arguida, em evidente tentativa de escapar ao crime, afirma que está convencida de que as nogueiras eram dela, porque as plantou há 32 anos.
19 - Todavia, confessa de seguida: «eu nunca fui a ……….» (local onde as nogueiras se situavam), «eu nunca lhe apanhei as nozes».
20 - Devia pois este facto ter sido dado como provado, alteração que agora se requer e espera de Vexas.
21 - A sentença ora posta em crise violou os arts° 379º, n° 1, al. a); 374°, n° 2; e 410°, n° 2 todos do CPP».
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação da recorrente, concluindo que deve ser dado parcial provimento ao recurso e em consequência, revogada, na íntegra, a decisão recorrida.
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Já neste Tribunal da Relação a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, apresentou o Douto parecer de fls. 219 e 220, no qual considera, em síntese, que a decisão padece do vício de contradição insanável de fundamentação, ao dar como provado e como não provado que as nogueiras objecto do crime sejam propriedade da assistente, concluindo que o esclarecimento destas contradições é essencial, o que só é possível através do reenvio para novo julgamento, nos termos do artº 426º, nº 1 do CPP.
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Após o cumprimento do disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, veio a arguida responder nos termos de fls. 224 e 225, referindo, em síntese, afigurar-se-lhe que se deve a mero lapso de escrita a menção constante no ponto 2 dos Factos Provados “sua legítima dona”, reportada à assistente.

Colhidos os vistos, realizou-se conferência, cumprindo decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

São os seguintes os factos considerados provados e não provados e motivação constantes da sentença recorrida:

«1. Em data não concretamente apurada, mas em inícios do ano de 2007, a arguida C………., arrogando-se proprietária de três nogueiras adultas vendeu-as a G………., residente em Alfândega da Fé, pelo preço unitário de € 75,00 (setenta e cinco euros), dinheiro que recebeu e fez seu.
2. Convencido da legalidade do negócio, o comprador comprou as nogueiras e retirou-as do prédio sem que a assistente C………., sua legítima dona, disso tivesse conhecimento.
3. A arguida encontra-se inserida no meio social onde reside.
4. O quilo de nozes ascende ao preço de 0,70 € (setenta cêntimos)
5. A arguida encontra-se reformada, recebendo urna pensão de € 236,47 (duzentos e trinta e seis euros e quarenta e sete cêntimos).
6. Possui uma Casa de habitação unifamiliar composta por rés-do-chão e primeiro andar na localidade de ………., Alfandega da Fé.
7. Do CRC da arguida nada consta.

FACTOS NÃO PROVADOS:

i) As nogueiras mencionadas em 1. dos factos provados, propriedade de C………., sito na ………., ………., limites da freguesia de ………..
ii) A arguida causou à assistente prejuízo no valor de €5.312,50 (cinco mil trezentos e doze euros e cinquenta cêntimos).
iii) A arguida agiu livre e voluntariamente, consciente de que se apoderava, contra a vontade do dono, de coisa que no lhe pertencia.
iv) Cada uma das três nogueiras, que tinham 60 anos de idade, produzia cerca de 75 quilos de nozes.
v) O valor da madeira das nogueiras era da ordem dos 250,00 euros.
vi) A conduta da arguida causou um forte choque emocional à assistente.
viii) Durante muitos dias andou a assistente triste e revoltada tendo perdido a tranquilidade e o sono.

FUNDAMENTAÇÃO:

O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjunta de toda a prova produzida em audiência.
Relativamente aos antecedentes criminais teve em consideração o teor do Certificado do Registo Criminal juntos aos autos.
A arguida desde logo referiu que vendeu três nogueiras adultas, na convicção (que ainda tem) de que era a proprietária das mesmas. Vendeu-as ao Sr. G………. pelo preço de € 75,00 (setenta cinco euros).
Preço, esse, confirmado pelo próprio G………., ora testemunha.
Sobre a situação sócio económica da arguida valorou-se os depoimentos coerentes das testemunhas H………. e de I………., bem como a informação prestada pela Guarda Nacional Republicana junta a fls. 131.
Pelo exposto, o Tribunal deu como assentes os factos supra descritos.
Relativamente à factualidade não provada, não foi produzida prova suficiente em audiência de julgamento que convencesse o Tribunal da sua ocorrência.
Vejamos.
A arguida referiu peremptoriamente que as nogueiras que vendeu são sua pertença, motivo pelo qual as alienou. Claro está que não olvidamos a posição processual da arguida e que a mesma não é ajuramentada, contudo, conjugadas as suas declarações com o depoimento das restantes testemunhas o Tribunal não formou uma convicção positiva sobre a propriedade das nogueiras.
A testemunha D………. salientou com interesse para a causa que as nogueiras vendidas eram da assistente, sendo a mesma quem procedia à colheita das referidas nozes.
Referiu que as nogueiras encontram-se perto entre o prédio da assistente e o prédio da arguida.
A testemunha J………. desconhece o local onde foram cortadas as nogueiras, contudo salientou que existe um muro que divide a propriedade da assistente/ arguida.
A testemunha E……… referiu que sempre levava nozes a mando da assistente, mas desconhece por onde se efectua a divisão entre os prédios da assistente/arguida que são contíguos.
A testemunha K………. mencionou em Tribunal que conhece os dois prédios da assistente/arguida e que os mesmos são contíguos sendo que à divisão dos mesmos efectua-se através de uma barranca. Mais salientou que o prédio da arguida é o que se encontra para cima da referida barranca, local onde estavam as nogueiras que foram cortadas.
As restantes testemunhas pelo modo confuso como prestaram o seu depoimento ou por falta de conhecimento directo dos factos pouco auxiliaram o Tribunal.
Assim, da análise de toda a prova testemunhal e documental o Tribunal não conseguiu formar uma convicção positiva de que às nogueiras cortadas pela arguida eram da pertença da assistente.
A arguida afirma peremptoriamente que as nogueiras eram suas e não se poderá olvidar que as testemunhas não conseguiram precisar e convencer o Tribunal, com a exigência necessária, onde se efectuava a divisão dos prédios, sendo que as testemunhas, com conhecimento de tal facto, salientaram que as nogueiras encontravam-se perto do local onde se efectuará a divisão dos prédios.
Assim sendo não se demonstrou que as nogueiras eram da propriedade da arguida, sendo certo que nunca bastaria, claro está, a mera alegação por parte das testemunhas de que as nogueiras eram da propriedade da assistente.
O facto da assistente ser vista a apanhar nozes não significara de per si que as nogueiras seriam sua pertença. Aliás a testemunha K………. referiu que a arguida apanhava as nozes que se encontravam noutros terrenos (seus irmãos) - Sempre se dirá que a prova da propriedade é exigente, segundo as regras do nosso ordenamento jurídico, sendo certo que o registo de propriedade de um terreno não prova as delimitações físicas do mesmo.
Pelo todo o exposto o Tribunal não formou uma convicção positiva sobre a quem pertenceria às nogueiras cortadas.
Sobre à restante matéria dada como não provada não se fez, de igual modo, prova da sua ocorrência».
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São as seguintes as questões a resolver:
- inobservância do dever de fundamentação;
- contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação a decisão; e,
- erro de julgamento da matéria de facto.

Quanto à primeira das questões, afigura-se-nos que só por lapso se entende esta alegação da recorrente.

Na verdade refere a mesma na sua motivação e refere nos pontos 3 e 4 das suas conclusões que: «3 - Na presente sentença, o Mm° Juiz limita-se a afirmar que «O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjunta de toda a prova produzida em audiência». Ou seja: limitou-se a usar dos poderes de livre apreciação da prova que lhe consente o citado art° 127°.
4 - Mas nada refere quando aos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que o conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido.».

O nº 2, do artigo 374º, do C.P.Penal exige que a sentença contenha: «…uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto…».

Ora, lendo-se a sentença recorrida, não pode deixar de considerar-se que a mesma não enferma de modo algum do apontado vício de falta de fundamentação, pois que, como acima se transcreveu, a mesma, contrariamente ao que refere a recorrente, não se limita a referir que: «O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjunta de toda a prova produzida em audiência», antes prossegue ao longo de mais de duas páginas numa análise das declarações da arguida, de documentos e dos depoimentos de diversas testemunhas, explicando de modo claro e suficientemente desenvolvido as razões pelas quais considerou provados e não provados os factos como tal referidos na sentença.

A fundamentação da decisão da matéria de facto não tem de ser, nem deve ser, uma assentada dos depoimentos das testemunhas, mas sim, uma explicação dos motivos ou regras da experiência comum que levaram a que a decisão do tribunal fosse aquela, quer no que concerne aos factos provados, quer quanto aos não provados, e não outra, por modo a que os destinatários possam entender a razão de ser da decisão.

Não ocorre, pois, o apontado vício de falta de fundamentação.
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Passando à análise da segunda questão acima enunciada, cumpre desde já referir que a alínea b), do nº 2, do artº 410º, do CPP, pressupõe que a contradição aí referida seja uma contradição insanável.

Ora, lendo-se com atenção todo o teor da decisão recorrida, afigura-se-nos que, existindo de facto uma contradição entre o conteúdo do ponto 2, da matéria de facto provada, na parte em que se refere a assistente C………., como legítima dona do prédio onde se encontravam as três nogueiras que foram vendidas pela arguida, e o conteúdo do ponto i) dos factos não provados que considerou não provado que as nogueiras referidas em 1 fossem propriedade da assistente, afigura-se-nos que não nos encontramos perante uma contradição insanável.

Na verdade, analisando-se a fundamentação da sentença, não pode deixar de considerar-se que a referência no ponto nº 2 dos factos provados se deveu a mero lapso, certamente devido à transposição por via informática do correspondente parágrafo do despacho de pronúncia, pois que, na verdade, ao longo de toda a fundamentação da matéria de facto provada e não provada constante da sentença se refere claramente não ter o tribunal ficado convencido de que as nogueiras eram propriedade da assistente, dizendo-se mesmo que, para tal não bastaria “a mera alegação por parte das testemunhas de que as nogueiras eram propriedade da assistente”.

Mas, na fundamentação na matéria de facto acima transcrita refere-se ainda, de modo claro e inequívoco, que: “…da análise de toda a prova testemunhal e documental o Tribunal não conseguiu formar uma convicção positiva de que as nogueiras cortadas pela arguida eram propriedade da assistente” e ainda que: “A arguida afirma peremptoriamente que as nogueiras eram suas e não se poderá olvidar que as testemunhas não conseguiram precisar e convencer o Tribunal, com a exigência necessária, onde se efectuava a divisão dos prédios, sendo que as testemunhas com conhecimento de tal facto, salientaram que as nogueiras encontravam-se perto do local onde se efectuará a divisão dos prédios”, o que leva à conclusão de que a referência constante do ponto 2, dos factos provados de que a assistente era “legítima dona” das nogueiras que foram vendidas e cortadas, só a lapso manifesto pode dever-se, sendo por conseguinte, uma contradição aparente, porque assente num mero lapso de escrita, logo rectificável, e não uma contradição insanável.

Face ao exposto, nos termos do artigo 431º, al. a) do CPPenal, considerando o conjunto dos factos considerados provados e não provados e de acordo com as considerações acabadas de fazer, altera-se o ponto 2 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redacção:

«2. Convencido da legalidade do negócio, o G………. comprou as Nogueiras e retirou-as do prédio sem que a assistente disso tivesse conhecimento».
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Passando à questão da análise do invocado erro na apreciação da matéria de facto, cumpre referir o seguinte:

Segundo consta da acta da audiência de julgamento de fls. 161 a 164, que as declarações da arguida e os depoimentos das testemunhas foram gravadas em fitas magnéticas.

Tendo-se verificado que o processo não vinha acompanhado de quaisquer cassetes, proferiu-se o despacho de fls. 227, solicitando o envio das cassetes com a gravação da prova, bem como o CD com o suporte informático da decisão.

Em resposta ao solicitado, respondeu o tribunal recorrido nos termos do ofício de fls. 228 que as cassetes que continham o registo magnético da prova produzida em julgamento foram destruídas, por acidente.

Ora, a recorrente alicerça esta vertente do seu recurso nos depoimentos das testemunhas D………., constante da Cassete nº 1 – Lado A, E………., constante da 2ª Cassete, Lado B e de F……….., constante da 3ª Cassete Lado A, referindo também as declarações da arguida constantes da 1ª Cassete, Lado A.

A referida impossibilidade de este Tribunal da Relação aceder aos depoimentos das testemunhas referidas, inviabiliza o conhecimento da impugnação da matéria de facto.

Tendo sido efectuada a gravação da prova produzida em audiência, mas não estando a mesma agora disponível para apreciação por este tribunal de recurso a conclusão só pode ser a de que se verifica no caso a nulidade prevista no artigo 363º, do CPPenal, a qual afecta o direito fundamental da interveniente processual ao recurso da matéria de facto e que impede que este tribunal da relação conheça de facto e de direito, como estatui o artº 428º, do mesmo diploma.

Ora, num caso como o presente, em que como se viu, a gravação da prova, foi efectuada, foi disponibilizada ao sujeito processual interessado, que dela fez uso no recurso, impugnando pontos determinados da prova gravada, mas em que o tribunal de recurso não pode aceder à gravação por, segundo consta dos autos, tal gravação ter sido destruída, estamos perante uma irregularidade que afecta a validade do julgamento da matéria de facto e da própria sentença, como acto dependente do julgamento.

Assim, a reparação da aludida irregularidade, só com a repetição total do julgamento poderá ser sanada.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam nesta Relação em declarar a invalidade total do julgamento realizado, bem como da sentença, como acto dele dependente e em determinar a repetição do julgamento e prolação de nova sentença.

Não é devida tributação.
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Porto, 2009-03-04
António Álvaro Leite de Melo
Isabel Celeste Alves Pais Martins