Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038868 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200602230535604 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ocupar um terreno de um particular, sem qualquer título, seja o ocupador o Estado, uma Autarquia, uma empresa pública ou privada, ou um simples cidadão, será sempre uma ofensa ao direito de propriedade dos particulares, a defender junto dos Tribunais comuns, por serem estes os competentes a dirimir tais conflitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B….., L.dª, com sede na ….., nº …, ..º, d.tº, Porto e C….., L.dª, com sede na Rua …., nº …, …. esqª, Porto, interpuseram o presente recurso de agravo da decisão de 7 de Abril de 2005, que ordenou o desentranhamento da réplica de fls. 418 e segs. dos autos e absolveu os RR da instância, por considerar que a matéria em discussão no presente processo “é da exclusiva competência dos Tribunais Administrativos”, proferida nos autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária por elas intentada contra o Estado Português, o Município do Porto e a D…., S.A., esta com sede na Rua …., E…, F….., Porto por considerarem o Tribunal recorrido competente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos que formularam na acção, e manifestamente admissível a réplica, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª. O art. 502º do CPC prevê claramente a admissibilidade da réplica para responder a excepções e a questões novas, bem como para contestar o pedido reconvencional – cfr. texto nºs. 1 e 2; 2ª. O articulado apresentado pelas AA, em 2004.12.16 respeita apenas à contestação do R. Estado Português, na qual não foi deduzido pedido reconvencional, pelo que este articulado tinha que ser apresentado no prazo de 15 dias (v. art. 502º/3 do CPC) – cfr. texto nºs. 2 e 3; 3ª. O articulado apresentado pelas AA, em 2005.01.14, respeita apenas à contestação dos RR Município do Porto e D….., SA., na qual foram invocadas questões e excepções diversas das que constam da contestação do R. Estado Português, tendo sido ainda deduzido pedido reconvencional, pelo que o articulado das AA poderia ser apresentado no prazo de 30 dias (v. art. 502º/3 do CPC) – cfr. texto nºs. 2 e 3; 4ª. Os articulados apresentados pelas AA constituem substancialmente uma única réplica, formalizada em duas peças diferentes, para permitir o respectivo confronto com cada uma das contestações apresentadas e assegurar o exercício do contraditório (v. art. 3º do CPC) – cfr. texto nºs. 2 e 3; 5ª. O articulado apresentado pelas AA, em 2005.01.14, é assim claramente admissível, pelo que nunca poderia ser considerado nulo e desentranhado, tendo a douta sentença recorrida violado frontalmente os arts. 3º, 201º e 502º do CPC – cfr. texto nºs. 2 e 3; 6ª. Na apreciação da questão da determinação do tribunal competente em razão de matéria para a apreciação do presente processo deverá atender-se, em primeira linha, aos termos do pedido e causa de pedir formulados na petição inicial (v. art. 66º do CPC) – cfr. texto nºs. 4 e 5; 7ª. Na presente acção, as AA e ora recorrentes invocam e pretendem ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre parcelas de terreno ocupadas pelos RR, sem qualquer título, bem como ser ressarcidas pelos prejuízos resultantes da ocupação ilícita dos seus terrenos (v. arts. 501º e 1304º a 1310º do C. Civil; cfr. art. 62º da CRP), não tendo invocado a existência de qualquer relação jurídico-administrativa (v. art. 212º/3 da CRP) ou a aplicação de normas materialmente administrativas – cfr. texto nº. 6; 8ª. A circunstância de a lesão dos direitos privados das ora recorrentes ter sido provocada pela actuação dos RR – Estado Português, Município do Porto e D…., SA, que são pessoas colectivas públicas -, não determina por si só a incompetência dos tribunais comuns, pois os tribunais administrativos não dispõem de competências jurisdicionais para dirimir questões de direito privado, não estando em causa, no caso em análise, a violação de normas materialmente administrativas (v. art. 212º da CRP e art. 4º do ETAF) – cfr. texto nº. 7; 9ª. A tutela jurisdicional da ofensa de direitos reais de natureza privada, como é o caso do direito de propriedade das ora recorrentes (v. art. 62º da CRP e art. 1305º do C. Civil), sem que tenha sido imputada qualquer violação de normas materialmente administrativas, não integra a resolução de qualquer litígio emergente de relação jurídico-administrativa (v. art. 212º/3 da CRP; cfr. art. 4º do ETAF), mas simples questão de direito privado – cfr. texto nº. 8; 10ª.Não existe qualquer norma de direito público ou materialmente administrativo que, independentemente de prévio acto expropriativo (v. art. 62º da CRP; cfr. arts. 1º e segs. do CE 91 e do CE 99), atribua poderes de autoridade a entidades públicas ou privadas para invadirem e ocuparem terrenos privados – sem qualquer autorização ou pagamento de indemnização – e neles proceder à realização de obras de construção de um edifício, de um viaduto e respectivos acessos, pelo que no caso sub judice não está em causa qualquer acto de gestão pública (v. art. 212º/3 da CRP) – cfr. texto nºs. 9 a 10; 11ª.Os Tribunais Comuns são competentes para apreciar e decidir a presente acção, tendo a douta sentença recorrida violado frontalmente os arts. 66º, 73º e 96º do CPC, o art. 4º do ETAF e o art. 262º da CRP – cfr. texto nºs. 4 a 11. Concluiu considerando que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Foram apresentadas contra-alegações pelas entidades recorridas onde o Magistrado do Ministério Público defende a manutenção da decisão recorrida e as demais recorridas entendem que a mesma se pode manter quanto à decisão sobre a competência do Tribunal, não tendo sido interposto recurso do despacho que mandou desentranhar a réplica. Duas questões foram colocadas como objecto do recurso: 1- Admissibilidade da Réplica 2- Competência material do Tribunal Cível para conhecer da acção. Por a segunda questão enunciada poder vir a tornar inútil a decisão que haja de se proferir quando à primeira, passaremos a conhecer da questão da competência do Tribunal comum ou do Tribunal Administrativo para a presente acção. A competência judiciária em razão da matéria é de ordem pública, e, só pode decorrer da lei, tendo sido estabelecida em função da natureza da matéria sub judice e atribuída ao tribunal que estiver mais vocacionado para dela conhecer, com vista à melhor prestação da qualidade da justiça. Reveste-se, tal definição de um interesse público fundamental, pelo que a preterição das regras que a determinam, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Processo Civil é sancionada com a incompetência absoluta do tribunal. A organização judiciária portuguesa, na sua visão constitucional, artº 211º, integra, fundamentalmente, três categorias de tribunais: - Constitucional, - Tribunais Comuns, - Tribunais Administrativos e Fiscais. A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, Revista pelas Leis Constitucionais n.ºs 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro e 1/2001, de 12 de Dezembro estabelece no seu CAPÍTULO II, sob a epígrafe Organização dos tribunais, o seguinte: Artigo 209.º (Categorias de tribunais) 1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas. 2. Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz. 3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos. 4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes. Artigo 210.º (Supremo Tribunal de Justiça e instâncias) 1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. 2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes. 3. Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 2 do artigo seguinte. 4. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação. 5. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar. Artigo 211.º (Competência e especialização dos tribunais judiciais) 1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. 2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas. 3. Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei. 4. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas. Artigo 212.º (Tribunais administrativos e fiscais) 1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. 2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes. 3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Em sintonia com o preceito constitucional, o artigo 18º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, vem confirmar que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. O art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na linha do que estatui a Constituição, no preceito anteriormente reproduzido, dispõe: Artigo 4.º Âmbito da jurisdição 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração; c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos; e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; g) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça; h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir; l) Promoção da prevenção, da cessação ou da perseguição judicial de infracções cometidas por entidades públicas contra valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal. 2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões. 3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso; b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; c) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente; d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público. A competência dos tribunais, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes) é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, ou seja, pelo pedido do autor, ou, nas palavras de REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”. «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção” in MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, não havendo, para tanto que averiguar quais deviam ser as partes e os termos da pretensão formulada em juízo. Tendo em conta a doutrina, a jurisprudência e as referidas normas delimitadoras da jurisdição administrativa e fiscal e da jurisdição dos tribunais judiciais, para decidir se incumbe aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais o conhecimento da presente acção, importa caracterizar a relação estabelecida entre a AA.. e R.R., tal como por elas configurada a relação material controvertida na petição inicial. As A.A., ora recorrentes invocaram o seu direito de propriedade sobre parcelas de terreno que dizem terem sido ocupadas pelos RR, sem qualquer título, pelo que pretendem ser ressarcidas pelos prejuízos resultantes da ocupação ilícita dos seus terrenos através da condenação dos RR a, nomeadamente: a) Reconhecerem seu o direito de propriedade sobre as áreas indicadas nos arts. 45º e segs. da p.i. e restituírem-lhes os referidos imóveis, livres e devolutos e no estado em que se encontravam à data da sua ilegal e ilícita ocupação ou, no caso de a restituição ou entrega dos prédios não ser possível, a pagarem a indemnização correspondente ao valor actual dos prédios ocupados; b) Pagarem as quantias actualizadas correspondentes aos danos provocados nas áreas não expropriadas dos prédios em causa, nomeadamente os resultantes da sua ocupação, desde 2000.05.15, e as desvalorizações e encargos resultantes de servidões e restrições administrativas; c) Pagarem a quantia correspondente aos juros que se venceriam sobre o produto da venda das áreas não expropriadas dos imóveis em causa, actualizada desde 2000.05.15 (v. petitório); d) Pagarem o valor correspondente aos lucros cessantes, prejuízos e encargos indicados nos arts. 53º a 58º, 72º a 74º e 80º a 101º da petição inicial (v. petitório). e) A condenação das R.R. a pagarem ainda despesas judiciais e extrajudiciais suportadas pelas A.A., em virtude do presente litígio. f) Juros de mora contabilizados sobre as quantias peticionadas desde a citação até efectivo pagamento. Sendo certo que na petição se referem frequentemente actuações de pelo menos duas das rés em que estas tiveram intervenção na sua veste de entidades públicas, fazendo uso dos poderes que lhes foram conferidos por lei para o exercício das suas funções públicas, discutindo-se lateralmente a bondade de despachos que conferiram e indeferiram aprovação de pedidos de informação prévia, decisões sobre requerimentos de aditamentos a esses pedidos, pareceres dos serviços técnicos municipais, despachos de revogação de decisões adoptadas pela Câmara Municipal, vendas em hasta pública promovidas pelo Município, despachos de órgãos do Município que indeferiram pedidos de licenciamento de obras ilegais por falta de fundamentação, a sua referência só pode compreender-se na tentativa de as A.A. explanarem a sua versão global sobre os acontecimentos que geraram o conflito que colocaram perante o Tribunal. No essencial referem as A.A. que são proprietárias de certos imóveis que foram ocupados pelas R.R., sem qualquer título, sem autorização das A.A. e que essa ocupação lhes causou prejuízos. Indicar quais os prejuízos, na medida em que eles se alicerçam fundamentalmente na capacidade edificativa dos imóveis que as A.A. sempre pretenderam utilizar, traz sempre à contenda diversos procedimentos administrativos relativos ao urbanismo, pela simples razão que não é possível fazer qualquer edificação no território nacional sem que o ente autárquico o autorize. Sem sombra de dúvida que o que está em causa nos pedidos formulados em a), b) e c) da petição inicial é a definição do direito de propriedade das A.A. sobre os imóveis que indicaram como sendo pertença sua, e a indemnização pelos prejuízos causados pelas R.R.. Os prejuízos invocados são de diversa ordem e decorrem por um lado de parte dos imóveis estarem ocupados com uma construção, pedindo as A.A. que esses prédios lhes sejam entregues livres e desonerados, e, por outro da consideração de que essa entrega não será possível por causa da construção neles efectuada, construção que prejudica também os autores porque deu causa a uma considerável diminuição do valor dos terrenos das A.A. que não foram ocupados mas que lhe são adjacentes. Todas estas questões são questões de direito privado, a resolver segundo as regras do direito privado cuja aplicação a entes públicas não está afastada por lei. Ocupar um terreno de um particular, sem qualquer título, seja o ocupador o Estado, uma Autarquia, uma empresa pública ou privada, ou um simples cidadão, será sempre uma ofensa ao direito de propriedade dos particulares, a defender junto dos Tribunais comuns, por serem estes os competentes a dirimir tais conflitos. A actuação pública de uma entidade não ocorre apenas porque se trate de uma actuação levada a cabo por um ente público. Quer o Estado quer as Autarquias dispõem de um domínio privado e podem, de facto, praticar actos que sejam exclusivamente regulados pelo direito privado. O Profº Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103, pág. 350 e 351, considerando que a distinção deve atender à circunstância de o acto se integrar ou não numa actividade de direito público da pessoa colectiva pública, estabelece essa distinção da forma seguinte: “se ele (o acto) se compreende nunca actividade de direito privado da pessoa colectiva pública, da mesma natureza da actividade de direito privado desenvolvida por um particular, o caso é de acto praticado no domínio dos actos de gestão privada; se, pelo contrário, o acto é praticado no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas, mas não nas formas e para a realização de interesses de direito civil, o caso é de acto praticado no domínio dos actos de gestão pública . O Prof.º Antunes Varela, definia como actos de gestão privada aqueles em que o Estado ou pessoa colectiva pública intervêm como um simples particular, despido do seu poder público, in Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. 1, pág. 523. O Profº Marcelo Caetano definia a gestão pública como a actividade da Administração regulada por normas que confiram poderes de autoridade para a prossecução de interesses públicos, disciplinem o seu exercício ou organizem os meios necessários para esse efeito (Manual de Direito Administrativo, tomo II, 10ª ed., pág. 1198) e considerava como gestão privada a actividade desenvolvida pela Administração no exercício da sua capacidade de direito privado, procedendo como qualquer outra pessoa no uso das faculdades conferidas por esse direito, ou seja, pelo direito civil ou comercial (obra citada, tomo 1, pág. 431). Não se desconhece que a Reforma do Novo Contencioso Administrativo pretendeu estender a competência da jurisdição administrativa a algumas questões que anteriormente lhe estavam vedadas, nem que algumas posições doutrinárias, vieram já tomar partido e considerar que os Tribunais Administrativos serão competentes para conhecer de todas as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual de qualquer entidade pública seja ela emergente de uma relação jurídica de direito público ou de direito privado. Não estão ainda debatidas estas questões, pelo menos de forma pública e suficiente ao nível da jurisprudência que permitam estabelecer que efectivamente o legislador do Etaf pretendeu, pelo menos em matéria de responsabilidade civil extracontratual converter os Tribunais Administrativos nos Tribunais privativos de quem desempenha funções públicas quer essa responsabilidade tenha algo a ver, pouco, ou nada com esse desempenho de funções. No limite esta interpretação levará a uma alteração completa da definição da competência material dos Tribunais em função do objecto do processo para a deslocar para a qualidade das partes que titulam a relação material controvertida. Ou seja, com esta interpretação, em sede de responsabilidade civil extracontratual, mesmo que esteja em causa apenas uma questão de direito privado, os Tribunais comuns conhecerão das questões entre os particulares, excepto se uma das partes exercer qualquer função pública, porque isso implicará que só perante o Tribunal Administrativo se poderá colocar a questão, mesmo que os factos geradores dessa responsabilidade nada tenham a ver com o exercício de funções públicas. Admitindo-se que da especialização possa resultar algum melhor conhecimento das matérias, não se compreende como da qualidade dos intervenientes processuais – entes que desempenham funções públicas versus entes particulares – alheada em absoluto dos conteúdos a discutir, possa resultar a definição da competência material dos Tribunais, pelo menos numa interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, sob pena de se estabelecer que os Tribunais Administrativos, dotados além do mais de um corpo privativo de juízes, recrutados de forma diversa daquela em que o são os juízes da Magistratura Judicial comum, e em que é factor preferencial o exercício anterior de cargos administrativos, são os únicos onde podem ser demandados os cidadãos que exerçam qualquer cargo público. Por se tratar da norma primária de legislação, e dado o texto do artº 212, nº 3 da Constituição da República Portuguesa – Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – sempre a interpretação de todas as disposições do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais terá que ser conforme à Constituição da República Portuguesa, nessa medida se limitando a competência dos Tribunais Administrativos apenas aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Por ter sido amplamente debatida quer na doutrina quer na jurisprudência a questão de que a violação do direito de propriedade de um particular por uma actuação abusiva de outrem, seja ente público ou privado é questão da competência material dos Tribunais comuns, dispensamo-nos de fazer sobre essa questão qualquer outra referência. Porém, a complexa questão colocada pelas A.A. perante o Tribunal, não parece de tão fácil solução se nos reportarmos ao pedido formulado em d) – Pagarem o valor correspondente aos lucros cessantes, prejuízos e encargos indicados nos autos. 53º A 58º, 72º a 74º e 80º a 101º da petição inicial (v. petitório)-. Os artigos 53º a 56º, 71, 72, 73 referem-se concretamente a prejuízos sofridos com a ocupação abusiva, pelo que a eles se aplicam integralmente as considerações anteriores. Porém os artigos 57º, 58º e 74º já se reportam a um contrato promessa de permuta de imóveis celebrado, ao que supomos, verbalmente entre o Presidente da Câmara Municipal e as A.A. segundo o qual estas se comprometeram a adquirir diversos imóveis em que a Câmara Municipal tinha interesse, aquela se comprometida a receber esses imóveis e em troca dar às A.A. outros imóveis com uma capacidade edificativa garantida. Neste negócio, que as A.A. invocam ter cumprido e que a Câmara Municipal não terá cumprido, já a entidade R. se apresenta a contratar invocando as virtualidades do exercício das suas funções públicas pois garante a entrega de terrenos com uma edificabilidade garantida de 82 110m2. Não sendo impossível que um particular celebrasse este contrato e depois obtivesse junto do Município licença de construção para um imóvel que garantisse aquela edificabilidade, já nos parece que nesta situação está bastante mais configurada uma relação jurídica administrativa em que o ente público se compromete a realizar uma prestação que carece de uma autorização urbanística que ao próprio contratante, ou, pelo menos ao órgão a que preside compete conceder ou indeferir, pelo que tal contrato poderá ser uma promessa de deferimento de uma licença de construção ainda que a mesma não haja sequer sido requerida. Do mesmo modo o pedido de indemnização pelos danos mencionados nos artigos 80º a 101º da petição inicial porque originados pelo ilegal desenvolvimento de diversos procedimentos administrativos e nas acções judiciais que se seguiram para reagir contra essas ilegalidades, será matéria da competência dos Tribunais administrativos. Em conclusão, o Tribunal Cível é competente em razão da matéria para o conhecimento da generalidade dos pedidos formulados pelas A.A., com excepção do pedido de indemnização pelos danos que alega ter sofrido em consequência dos factos constantes dos artigos 57º, 58º, 74º, 80º a 101º da petição inicial causados. Os pedidos de juros e de pagamento de despesas e honorários são da competência do Tribunal comum na medida em que sejam dependência dos outros pedidos para conhecimento dos quais seja aquele Tribunal competente, nos termos antes definidos. Passemos pois a analisar a questão do despacho que ordenou o desentranhamento da réplica. Antecedendo a decisão que veio a julgar incompetente o Tribunal, em razão da matéria, para conhecimento da acção, numa decisão onde as partes se não encontram totalmente identificadas, escreveu o Sr.º Juiz de 1ª instância o seguinte: “Autos de processo ordinário nº 5181/04 Desentranhe e remeta ao apresentante o articulado de fls 418 (2ª réplica) já que o nosso ordenamento processual civil só contempla um articulado réplica, artº 502 nº 1 do CPC e 201º do mesmo diploma. d.n. “ As partes do processo, como decorre dos seus termos posteriores foram “notificadas da sentença”, com cópia de fls. 442 a 445, dos autos. As A.A. em 19 de Abril de 2005, apresentaram em juízo um requerimento onde indicam pretender recorrer dessa sentença. Este recurso foi admitido, com efeito suspensivo em 10 de Maio de 2005. Nessa mesma data a secretaria elabora documento de notificação às recorrentes do despacho que admite o recurso e da remessa da réplica – “cujo duplicado se junta, a qual foi mandada desentranhar por sentença de fls. 442”. Em 23 de Maio de 2005, as A.A. vieram oferecer de novo a réplica que receberam indicando que, tendo sido admitido o recurso da decisão que ordenou o seu desentranhamento, o Tribunal da Relação teria que analisar o teor desse articulado para decidir o recurso, nada tendo sido decidido a este propósito, posteriormente. Foram juntas as alegações de recurso e as contra-alegações e a fls. 552, e, no que a esta questão respeita foi proferido o seguinte despacho: “Reclamação dos A.A. a fls. 457: Pretendem os A.A. que seja dado sem efeito, o acto da secretaria consistente no desentranhamento e remessa à parte do articulado como foi decidido por despacho judicial a fls. 442 1ª parte, invocando para o efeito que tal despacho foi agravado com efeito suspensivo. Decidindo: Não se me afigura fundada a reclamação. Ao menos no entendimento que fiz da interposição de recurso da parte este foi restrito à sentença que julgou a incompetência material do tribunal, entendimento que colhe da letra do próprio requerimento da parte. Daí que, desatendo, a reclamação, porquanto o despacho em causa transitou. Custas do incidente com t.j. mínima.(…)” Este despacho foi notificado às partes e remetidos os autos a este Tribunal. Como se verifica das contra-alegações do Estado, representado nos autos pelo Magistrado do Ministério Público, este réu considerou que o recorrente recorreu quer da decisão que ordenou o desentranhamento da réplica, quer da decisão que declarou a incompetência material do Tribunal. Posição diversa foi assumida pelas duas outras rés. A decisão de fls. 442 a 445 desdobra-se em duas decisões, uma relativamente à inadmissibilidade da réplica, outra relativamente à excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal que, considerando esta procedente declarou a absolvição da instância das R.R.. Tais decisões encontram-se previstas no Capítulo II do subtítulo I do do Título II do Livro III do Código de Processo Civil pelo que estamos em sede de audiência preliminar em processo ordinário, sob a forma ordinária. Tais decisões serão, actualmente, em regra, as primeiras a ser proferidas pelo juiz, neste tipo de processos pois, o processo só lhe será concluso findos os articulados. Findos os articulados abre-se a fase da audiência preliminar destinada, entre outras coisas a facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias – artº 508º-A, nº1, b), do Código de Processo Civil. Apesar de o não mencionar, admite-se que o Srº Juiz da 1ª Instância tenha entendido que se verificava a situação prevista na alínea b) do nº 1 do artº 508º-B do Código de Processo Civil, quer porque a mesma não foi efectuada, quer porque a causa se afigura complexa desaconselhando a opção da alínea a) do mesmo preceito. Assim, o Sr. Juiz avançou, ao que se entende, para o despacho saneador, tendo dado cumprimento ao disposto no nº 1 a) do artº 510º do Código de Processo Civil. Ao fazê-lo, quer se entenda que proferiu uma só decisão que englobou a questão da inadmissibilidade da réplica e conheceu da competência do Tribunal, quer se entenda que proferiu duas decisões distintas uma para cada uma dessas questões, dada a separação gráfica de ambas – por espaço em branco – o certo é que em caso algum o Srº Juiz proferiu uma sentença. Com efeito, estabelece o artº 510º nº 3 do Código de Processo Civil que “ no caso previsto na alínea a) do nº 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença”, sendo certo que é o seguinte o texto dessa alínea b) : “b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepção peremptória”. Ou seja, o despacho saneador é sempre e só um despacho que, no caso mencionado na alínea b) do nº 1, fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença. Assim sendo, como é, ao ser interposto recurso de uma sentença que não existia, nem sequer existia um despacho com valor de sentença, pelo menos ao abrigo do disposto no artº 266º do Código de Processo Civil – Princípio da Cooperação – qualquer dedução ou redução do objecto do recurso a parte daquele despacho teria que ser precedida de um esclarecimento para se saber de que recorriam então as A.A.. Admite-se que esta é a versão extrema do formalismo, numa leitura mais que inoperacional do Código de Processo Civil quase vocacionada não a resolver conflitos mas esgrimir argumentos formais. A secretaria notificou, por cópia as A.A. das duas decisões, conjuntamente, chamando-lhes sentença. O recurso foi interposto chamando às decisões sentença, a réplica foi devolvida às A.A. com fundamento no cumprimento da sentença que a mandou desentranhar, e a reclamação apresentada quanto a esse desentranhamento foi desatendida por o Srº Juiz ter entendido que a interposição do recurso fora restrito à sentença que julgou a incompetência material do tribunal; muitas “sentenças” para uma sentença inexistente, convenhamos… Creio que a única interpretação possível do que se passou nos autos, como de resto resulta claramente das alegações de recurso apresentadas em juízo e já se poderia ter retirado da reclamação apresentada em 23 de Maio foi que as A.A. receberam um despacho com o qual não concordavam, que era passível de recurso e decidiram dele interpor recurso. Não restringiram o recurso a nenhuma das partes decisórias nem da letra do requerimento de interposição de recurso é possível retirar qualquer restrição. Nos termos do disposto no artº 681º, nº 3 do Código de Processo Civil a aceitação tácita da decisão é a que deriva da prática de qualquer facto incompatível com a vontade de recorrer, não se descortinando qual pudesse ser esse facto, na situação em análise. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto, artº 687º nº 1 do Código de Processo Civil, devendo ser ainda indicado o fundamento do recurso em variadas situações ali previstas mas sem aplicação à presente situação. Tais requisitos mostram-se preenchidos, não parecendo de nenhum sentido mencionar que as recorrentes apenas recorrem de parte do que se decidiu, sem que tenham restringido o objecto de recurso a qualquer parte do despacho que lhes foi notificado. Passemos pois à análise da admissibilidade da réplica. Também esta questão se reveste de alguma bizarria e mostra-se ancorada numa visão do processo onde a todo o custo se pretende que apenas se discuta a questão de fundo se forem transpostas todas as barreiras formais, possíveis e imagináveis, esquecendo que o processo desempenha unicamente a função de tornar operacional a colocação de uma pretensão em juízo, com vista à solução justa de um litígio, em conformidade da lei. O que está verdadeiramente em causa não é saber se a réplica é admissível porque todos os intervenientes processuais aceitam que o seja. Um dos R.R. defendeu-se por excepção a que responderam as A.A. os outros defenderam-se por excepção e deduziram pedido reconvencional sobre os quais as A.A. do mesmo modo se pronunciaram na réplica, em obediência ao disposto no artº 502º do Código de Processo Civil . O que aconteceu foi que o prazo de contestação do Magistrado do Ministério Público em 8 de Novembro de 2004 foi prorrogado por 30 dias. Os R.R. Município do Porto e E...... deduziram excepções e pedido reconvencional na contestação, havendo este articulado sido apresentado em 15 de Novembro de 2004, ignorando-se como foi notificada às A.A. A esta contestação responderam as A.A. em 14 de Janeiro de 2005. A contestação do Magistrado do Ministério Público foi apresentada em 25 de Novembro de 2005. A esta contestação responderam as A.A. em 16 de Dezembro de 2004. Havia nos autos vários R.R. e, por força do disposto no artº 502º, nº 3 do Código de Processo Civil o prazo para apresentação da réplica relativamente à contestação apresentada pelo Estado era menor que o prazo para apresentação da réplica relativamente às outras contestações. Não existe relativamente à réplica uma disposição igual à do artigo 486º, nº 2 do Código de Processo Civil para a contestação em caso de existirem vários R.R. estando o artº 502º do Código de Processo Civil configurado apenas para a situação de existência ou de um réu, ou de uma pluralidade de R.R. adoptarem a mesma posição isto é todos contestarem só por impugnação, todos deduzirem só excepções ou todos deduzirem pedido reconvencional. Não está expressamente prevista a situação que se apresenta nos autos. A forma adoptada pelas A.A. para responderem às contestações apresentadas não está proibida por lei e parece até uma forma engenhosa de usar os seus direitos processuais em estrito respeito pelos prazos legais estabelecidos para o efeito, precavendo-se da situação, sempre possível, de o Tribunal entender que o disposto no artº 486º nº 2 do Código de Processo Civil não tem aplicação a outros articulados para além da contestação. Tão pouco se descortina no Código de Processo Civil que esteja o A. impedido de apresentar duas réplicas na presente situação. O que não poderá é apresentar uma resposta à tréplica que é coisa diversa. Tendo ambas as réplicas sido apresentadas dentro do prazo fixado para o efeito, também se não mostra indiciado qualquer critério legal que permita escolher entre uma delas para a desconsiderar. Não está sequer suscitada a questão de se entender que as A.A. ao apresentarem a 2ª réplica pretenderam retirar a primeira porque cada uma delas vem expressamente direccionada a uma diferente contestação. Deste modo, o despacho recorrido terá que ser revogado e substituído por outro que admita o articulado mandado desentranhar. Deliberação: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em conceder parcial provimento ao recurso e revogar as duas decisões recorridas que deverão ser substituídas por outras uma que admita a junção aos autos da 2ª réplica e outra que declare a competência do Tribunal Cível para conhecimentos dos pedidos supra indicados, e incompetente em razão da matéria para conhecimento dos restantes - pedido de indemnização pelos danos que alega ter sofrido em consequência dos factos constantes dos artigos 57º, 58º, 74º, 80º a 101º da petição inicial - prosseguindo o processo os seus termos normais. As custas serão definidas a final. Porto, 23 de Março de 2006 Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estêvão Vaz Saleiro de Abreu |