Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110284
Nº Convencional: JTRP00002383
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
TRANSMISSãO DO ARRENDAMENTO
SUCESSãO
Nº do Documento: RP199201289110284
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 5055/88
Data Dec. Recorrida: 01/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO E DA PRIMEIRA SECçãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N2 ART12 N2 ART1111.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N2 ART85 N1.
Sumário: A transmissão da posição do arrendatario para habitação a favor dos parentes com mais de um ano nos termos do artigo 85, n. 1, b), do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro ( Regime do Arrendamento Urbano ), depende da convivencia com o arrendatario, no ultimo ano de vida deste, sendo irrelevante a verificação de qualquer facto justificativo da falta dessa convivencia.
Reclamações: