Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002383 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO TRANSMISSãO DO ARRENDAMENTO SUCESSãO | ||
| Nº do Documento: | RP199201289110284 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5055/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO E DA PRIMEIRA SECçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 ART12 N2 ART1111. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N2 ART85 N1. | ||
| Sumário: | A transmissão da posição do arrendatario para habitação a favor dos parentes com mais de um ano nos termos do artigo 85, n. 1, b), do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro ( Regime do Arrendamento Urbano ), depende da convivencia com o arrendatario, no ultimo ano de vida deste, sendo irrelevante a verificação de qualquer facto justificativo da falta dessa convivencia. | ||
| Reclamações: | |||