Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2298/17.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
DIREITO AO BOM NOME
Nº do Documento: RP201909092298/17.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 701, FLS 62-68)
Área Temática: .
Sumário: I - Atua de forma ilícita, violando o direito de outrem a ver reconhecida a sua identidade pessoal (ainda que não biológica), aquele que, passados mais de vinte anos após a perfilhação, pretende afastá-la com o argumento de que atuou irrefletidamente assumindo paternidade que sabia não corresponder à verdade biológica. Mais ainda, por violação do direito ao nome doutrem (art. 72.º) quando, por via disso, a proíbe de usar o apelido que integrou a sua identidade durante aquele longo período de tempo.
II – Estando em causa compensação por danos não patrimoniais que defluem da violação do núcleo essencial da personalidade, como sucede com o que respeita à degradação da identidade pessoal, a sua tutela preenche desde logo uma função punitiva relativamente à atuação ilícita e abusiva do autor, mas também ressarcitória, de compensação pelas dores e desgosto causados pela privação da filiação e do nome, pelo que o valor apurado em primeira instância – € 6.000,00 – se peca, é por defeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2298/17.6T8PRT.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AUTOR: B…, residente na Rua …, …, Hab. .., Maia.

RÉ: C…, residente na …, n.º .., 1.º andar, Hab ., Porto.
Interveniente: MD…, mãe da Ré e admitida do lado passivo da demanda.
Por via da presente ação declarativa pretende o A. se declare não ser a Ré sua filha, determinando-se a retificação do assento de nascimento da Ré quanto a tal paternidade e eliminando-se a menção do apelido desta a referência a “B1…”.
Alegou para tanto que, apesar de registada como sua filha, a Ré não é descendente biológica do A., o qual, na época menor de idade, resolveu perfilhá-la por manter relacionamento amoroso com a progenitora daquela, já grávida quando o A. a conheceu.

Contestou a Ré, invocando a circunstância de apenas 22 anos após o seu nascimento, ter o A. decidido proceder judicialmente no sentido por si proposto, apesar de entre ambos sempre ter existido um relacionamento paterno-filial, razão pela qual formulou pedido reconvencional no valor de € 15.000,00, que pretende a título de compensação pelos danos para si resultantes da perda da sua filiação jurídico-registral e alteração do nome.

Houve réplica.
A interveniente apresentou contestação.

O pedido reconvencional foi admitido por decisão desta Relação em recurso apresentado ao despacho que, em primeira instância, o indeferira liminarmente.
Delineado o objeto do litígio e fixados os temas de prova, foi realizado julgamento que terminou com sentença que, julgando a ação procedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenou o A./reconvindo a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 6.000,00.
Foram aí dados como provados e não provados respetivamente os factos seguintes:
Provados
1. C… nasceu em 28/06/1995, tendo sido registada como filha de B…, então com 16 anos, e de D…;
2. o autor e a mãe da ré viveram na casa da mãe do autor durante período não concretamente apurado, após o nascimento da ré;
3. quando o autor conheceu a mãe da ré, já aquela se encontrava grávida;
4. a gestação da ré não resultou do relacionamento sexual entre o autor e a mãe da ré;
5. quando a ré nasceu, o autor, então com dezasseis anos, entendeu perfilhá-la, mesmo contra a vontade dos seus pais;
6. tomou tal decisão de modo irrefletido, fruto da sua juventude e inexperiência, tendo tido a concordância da mãe da reconvinte;
7. até a ré ter dois anos de idade, o autor manteve contactos frequentes com a mesma;
8. com o decurso do tempo, foi convivendo cada vez mais casualmente com a ré;
9. a ré tomou conhecimento de que o autor não era o seu pai biológico quando tinha cerca de 10 anos;
10. o autor voltou a ver a ré quando esta tinha seis anos de idade;
11. no âmbito do proc. nº 1601/11.7TMPRT, do extinto 3º juízo/2ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, foram reguladas as responsabilidades parentais da autora, tendo sido homologado acordo nos termos do qual a residência da mesma foi fixada junto da mãe, cabendo a ambos os progenitores a decisão das questões de particular importância; foi fixado um regime de visitas com o pai, assim como uma pensão de alimentos no montante de € 65,00 mensais;
12. autor e ré estavam por vezes juntos aos fins-de-semana, festividades de Natal em casa da mãe do autor, com os irmãos do autor, partilhavam aniversários de um e outro com tomada de refeições em conjunto e falavam pelo telefone;
13. a ré trocou mensagens com o autor através das redes sociais e detém fotografias com o autor tiradas em ocasiões festivas ou em situações de lazer;
14. no incidente de incumprimento quanto a alimentos instaurado pela mãe da ré contra o autor, que correu termos sob o nº 1601/11.7TMPRT-A, o autor e a mãe da ré acordaram que se encontravam em dívida, a título de prestações vencidas até à maioridade da jovem, as prestações desde janeiro de 2012 a junho de 2013, com as devidas atualizações; acordaram ainda que o montante global de tais prestações seria pago em prestações de € 10,00/mês, até a jovem completar a sua formação académica, sendo no valor de € 25,00/mês a partir desse momento;
15. no mesmo processo, autor e ré acordaram que se encontravam em dívida as prestações vencidas desde o mês de julho de 2013 até 10/05/2016, bem como as respetivas atualizações, com exceção da importância de € 150,00, que foi voluntariamente entregue pelo progenitor à jovem; acordaram ainda que até a jovem completar os seus estudos, o progenitor continuará a contribuir para o sustento da mesma com o montante fixado aquando da menoridade da jovem e devidamente atualizado;
16. foi ainda acordado pelos intervenientes que as prestações em causa seriam descontadas no vencimento do progenitor e depositadas pela sua entidade patronal;
17. o acordo referido de 14. a 16. foi homologado por sentença datada de 10/05/2016;
18. na sequência da sentença referida em 17., o autor anunciou na presença da filha que ia dar sem efeito a perfilhação e tirar-lhe o nome;
19. em consequência de tal incidente, a ré viu perturbados os seus estudos;
20. teve de iniciar acompanhamento psiquiátrico e terapia farmacológica;
21. com a citação para a presente ação, a ré viu agravado o seu estado emocional, provocado também pela perda de convívio com a sua irmã E…;
22. A ré sente desgosto pela perda da sua filiação e apelido.
*
Factos não provados:
- que o autor e a mãe da ré viveram juntos cerca de dois meses;
- que o casamento da mãe da ré com terceira pessoa gerou ainda maior afastamento entre autor e ré;
- que o autor sempre contribuiu, dentro das suas possibilidades, para a educação da ré;
- que desde então, os contactos entre autor e ré foram diminuindo drasticamente, até ao ponto da ré ter entrado para a faculdade, mas o autor não ter sido sequer auscultado, e só tendo tomado conhecimento desse facto posteriormente;
- que a ré não considera nem trata o autor como seu pai, e quando fala com ele trata-o pelo seu nome próprio;
- que tal facto entristece o autor, que tudo sempre fez para que houvesse uma relação afetiva entre pai e filha;
- que a ré respeitava o autor como seu verdadeiro pai;
- que a estima que a ré dedicou ao autor passou a ser ainda mais profunda quando tomou consciência, através do relato da sua mãe, de que o autor voluntariamente aceitou perfilhá-la;
- que o autor se revelava atento e preocupado com o bem-estar e estado de saúde da ré;
- que o autor, desde o nascimento da sua filha E…, atualmente com 5 anos de idade, passou a dedicar menor atenção e interesse à ré;
- que o tratamento dado às duas passou a ser diferenciado e desigual;
- que a ré passou a sentir-se desvalorizada pelo autor no seu contexto familiar;
- que o autor nunca contribuiu com qualquer ajuda financeira para a ajuda dos encargos com o sustento e educação da ré;
- que a ré guarda com carinho as mensagens e fotografias referidas em 13. dos factos provados;
- que em consequência da perfilhação, a ré ficou impedida de ver declarada a sua verdadeira paternidade e de poder dispor da segurança das relações que fossem constituídas com o seu pai biológico.

Desta sentença recorre o A./reconvindo, pretendo a sua absolvição total do pedido reconvencional ou, subsidiariamente, a redução da quantia indemnizatória arbitrada a valor não superior a € 2.000,00.
Alinhou como fundamentos os que constam da síntese conclusiva que ora se reproduz:
I
O pedido reconvencional formulado pela reconvinte contra o apelante vem fundado na responsabilidade civil por factos ilícitos.
II
Entre as falsas declarações em que assentou a perfilhação e os danos descritos nos factos provados de 19 ao 22, não se verifica o nexo de causalidade pressuposto da responsabilidade civil extra contratual.
III
O entendimento que vem ínsito na douta decisão recorrida pressupõe a verificação do nexo causal a favor dum evento que é apenas condição virtual do dano.
IV
O escopo do artigo 563.º do Código Civil é justamente evitar a possibilidade de responsabilização por condutas que, não obstante ilícitas e culposas, não cheguem sequer a provocar dano.
V
Conjugando o facto provado em 9 com os assentes do 18 ao 22, não pode deixar de concluir-se que os danos invocados pela recorrida tiveram a sua génese no anúncio e na propositura da presente acção.
VI
Visando esta a reposição da verdade biológica, não se pode ter por preenchida a ilicitude enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar.
VII
Em ambas as situações não se encontram reunidos os pressupostos, de verificação cumulativa, de que depende a obrigação de indemnizar.
VIII
Não se adequa às regras da boa-fé e consubstancia abuso de direito a conduta da reconvinte que: tanto se aproveitou duma perfilhação que bem sabia ser falsa para reclamar alimentos do recorrente, como pretende, cumulativamente, colher benefício pecuniário da correcção daquela falsidade e da reposição da verdade.
IX
Considerando que as falsas declarações em que assentou a perfilhação ocorreram quando o recorrente mal havia atingido os necessários os 16 anos e era um mancebo surpreendido pela paixão e pela descoberta do sexo, sem qualquer experiência de vida e que assim acabou por se decidir mas em combinação de meios e de resultado com uma mulher sete anos mais velha, já mãe, sobejamente mais avisada e experimentada e que bem sabia não ser ele o pai da recorrida, mostra-se desajustada e excessiva a quantia de seis mil euros arbitrada em ressarcimento dos danos reclamados pela recorrente.
X
E tão desajustada e excessiva quanto a própria recorrente que já sabia desde os seus 10 anos que o recorrente não era o seu pai, nunca mantendo com ele uma relação idêntica à que é comum entre pais e filhos, só ao fim de 14 anos, na iminência de perder as prestações alimentícias que vinha reclamando, se sentiu lesada pela perda duma falsa paternidade e pela reparação da sua identidade.
XI
Ainda que fosse de arbitrar à recorrida qualquer quantia em ressarcimento dos danos que reclama, a mesma não deveria ultrapassar os dois mil euros.
XII
A douta decisão recorrida violou, para além das mais aplicáveis, as normas contidas nos artigos 483.º, 563.º e 334.º, todos do Código Civil.

Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do decidido e afirmando estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.

Objeto do processo:
Da reunião dos requisitos de ilicitude e de causalidade no capítulo da responsabilidade civil extra-contratual.
Do abuso de direito.
Do valor da compensação por danos não patrimoniais.

Fundamentação
Os factos que interessam à decisão final são os fixados em primeira instância e acima já enunciados.
O pedido reconvencional assenta na responsabilidade civil extracontratual pelo facto de o A. retirar a paternidade registada à A., vinte e dois anos depois de a ter perfilhado, sabendo na altura não corresponder à verdade biológica a declaração de paternidade assim operada.
Vejamos dos requisitos da responsabilidade civil aqui colocados em questão:
Da ilicitude:
A ilicitude, como se sabe, traduz-se num juízo de caráter objetivo face à conduta do agente, ou seja, trata-se de apurar se o comportamento do agente é, em abstrato, merecedor de censura à luz do ordenamento jurídico.
A norma do art. 483.º, n.º1, CC subdivide a ilicitude em dois momentos:
- violação do direito de outrem;
- violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Na situação que nos ocupa é o primeiro segmento que interessa.
O direito da reconvinte que está em causa nestes autos será o de ver reconhecida na ordem jurídica, de forma segura e tendencialmente perene, a sua paternidade e preferencialmente em conformidade com a verdade biológica.
De forma mais abrangente, é direito de personalidade e o direito à historicidade pessoal, enquanto expressões da identidade pessoal (art. 26.º n.º 1 da CRPort) e ao livre e integral desenvolvimento da personalidade, que estão em causa, sendo que destes direitos decorre a proibição de privação deliberada de família[1], de modo que cada novo ser tem o “direito a uma filiação normal, o direito a um pai e a uma mãe”[2].
O direito à identidade pessoal é de tal forma relevante que envolve a proibição de normas que impeçam o acesso ao conhecimento da origem biológica de cada ser humano, como se acentuou no ac. TC 225/2018, de 7.5, em consonância com as decisões do TEDH que extraem o direito à identidade e desenvolvimento pessoal da norma do art. 8.º da CEDH, relativo à vida e privada e familiar[3].
Sendo assim, quando a pessoa não tem instituída pela ordem jurídica a respetiva paternidade biológica, permitindo o ordenamento jurídico o estabelecimento da filiação mediante perfilhação, lançar-se mão deste instituto para colmatar aquela ausência é, a todos os títulos, uma atitude que encerra tanto de admirável como de assunção de responsabilidade pela constituição de uma identidade social que passará a apresentar-se com sucedâneo da identidade genética.
No caso, se o A. aproveitou uma possibilidade legal de forma irrefletida, como diz, a verdade é que assumiu uma responsabilidade acrescida face ao direito de outrem a ver reconhecida a sua paternidade. Mesmo não correspondente à verdade biológica, ou sobretudo por isso, a atuação de quem assume a paternidade de terceiro, sabendo que o não é, gera uma expetativa de posterior manutenção da situação cujo significado não é inferior ao da paternidade biológica, sobretudo quando se vêm a estabelecer vínculos afectivos semelhantes aos que, preferencialmente, se desenvolvem no seio desta.
Desta forma, a atuação de sinal contrário assumida mais de duas décadas depois constitui um manifesta abuso que a lei, apesar de tudo, permite seja executado (não lhe associando consequências de paralisação como as que resultariam do art. 334.º CC), mas não podendo deixar de o considerar ilícito.
São as expectativas de outrem em ver estabelecida a sua paternidade e o seu nome e, sobretudo, a perspetiva social associada a estes, que saem defraudadas e com consequências graves.
Atua de forma ilícita, por isso, violando o direito de outrem a ver reconhecida a sua identidade pessoal (ainda que não biológica), aquele que, passados mais de vinte anos após a perfilhação, pretende afastá-la com o argumento de que atuou irrefletidamente assumindo paternidade que sabia não corresponder à verdade biológica. Mais ainda, por violação do direito ao nome doutrem (art. 72.º) quando, por via disso, a proíbe de usar o apelido que integrou a sua identidade durante aquele longo período de tempo.
Da causalidade
O nexo de causalidade respeita ao tipo de relação que intercede entre a ação do lesante e o dano do lesado.
Em oposição à teoria instalada, da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), formulou-se, na Alemanha oitocentista, a teoria subjetiva da causalidade adequada, segundo a qual não basta que um facto seja condição de um dano para se considerar causa dele, sendo necessário que se trate de uma condição tal que provoque o mesmo resultado, como consequência normal e adequada[4].
Ao contrário da teoria da equivalência das condições, na causalidade adequada a “causa” é estabelecida em abstrato e não em concreto, sendo necessário que o julgador retroaja mentalmente até ao momento da ação ou da omissão para verificar se esta era ou não adequada a produzir o dano (juízo de “prognose póstuma”).
Ora bem, é para a teoria da causalidade adequada que parece apontar a formulação do art. 563.º do Código Civil[5]. Todavia, o estabelecimento do nexo causal não tem de cingir-se aos parâmetros estreitos desta teoria e, não obstante ser essa a solução que parece decorrer da letra da lei (“provavelmente não teria sofrido”), a verdade é que não estão afastadas outras formulações.
Após criticar a teoria da causalidade adequada, Menezes CORDEIRO[6] refere-se à teoria do escopo da norma violada (também conhecida por teoria da relatividade aquiliana) como sendo o meio idóneo de resolução de casos de fronteira[7].
Esta teoria funda-se no pressuposto de que não é possível individualizar um critério único e válido para aferir o nexo causal em todas as hipóteses de responsabilidade civil, propondo que o intérprete atenda à função da norma violada, para verificar se o evento danoso recai no seu âmbito de proteção. De modo que, quando o ilícito consiste na violação de regra imposta com o escopo de evitar a criação de um risco irrazoável, a responsabilidade estende-se somente aos eventos danosos que sejam resultado do risco em consideração do qual a conduta é proibida[8].
Assim, para Menezes CORDEIRO[9], no campo da responsabilidade civil, “tudo quanto tenha a ver com omissões, com normas de proteção e com deveres do tráfego tem um enquadramento causal fácil, à luz do escopo das normas em presença”[10].
Também Menezes LEITÃO[11] defende a teoria do escopo da norma violada, referindo, por exemplo:
“Já a teoria do escopo da norma violada defende, pelo contrário, que para o estabelecimento do nexo de causalidade é apenas necessário averiguar se os danos que resultaram do facto correspondem à frustração das utilidades que a norma visava conferir ao sujeito através do direito subjetivo ou da norma de proteção. Assim, a questão da determinação do nexo de causalidade acaba por se reconduzir a um problema de interpretação do conteúdo e fim específico da norma que serviu de base à imputação dos danos (…). Efetivamente a obrigação de reparar os danos causados constitui uma consequência jurídica de uma norma relativa à imputação de danos, o que implica que a averiguação do nexo de causalidade apenas se possa fazer a partir da determinação do fim específico e do âmbito de proteção da norma que determina essa consequência jurídica”.
Por outro lado, mesmo a causalidade adequada não afasta a causalidade mediata ou indireta, ocorrendo esta quando o facto não produz o dano, mas desencadeia ou proporciona outro facto que leva à verificação daquele[12].
Posto isto, é evidente que a atuação do A. é direta e abstratamente causal dos danos invocados pela A.
Não estão em causa apenas e tão-só, prejuízos de ordem não patrimonial (perturbação dos estudos, acompanhamento terapêutico e farmacológico) decorrentes do anúncio da propositura da presente ação. Na verdade, esses efeitos começaram a sentir-se com tal prenúncio e agravaram-se depois (ponto 21 dos factos provados).
Estes prejuízos que se concretizam no desgosto da perda da filiação e do apelido são o resultado direto do que já se disse ser uma violação dos interesses legítimos da A. que não atua em abuso de direito, sendo abusiva, isso sim, a pretensão do A. à qual reage.
Estão, pois, reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Quanto à medida desta, vale o disposto no art. 496.º CC.
Estando em causa compensação por danos não patrimoniais, os que ora vemos contendem diretamente com o núcleo essencial da personalidade, ou seja, com o que respeita à degradação da identidade pessoal, por isso merecem cabal e adequada tutela ressarcitória.
Tal tutela preenche desde logo uma função punitiva sobre a atuação ilícita e abusiva do autor, mas também ressarcitória, de compensação pelas dores e desgosto causados, descritos em 19 a 22, estes de extensão considerável.
Nos termos do art. 494.º (ex vi n.º 4 do art. 496.º), o montante final depende do grau de culpa do agente, no caso elevado posto que suscitado por circunstância patrimonial (os alimentos devidos) que facilmente se sobrepôs ao valor de respeito pessoal que o vínculo estabelecido exigiria; da situação económica das partes que, no caso e na ausência de outros elementos, se considera revelada nos alimentos fixados e a propósito dos quais foi ocasionada a lesão; nas demais circunstâncias do caso, a demandar a consideração não só da irreflexão do comportamento inicial de perfilhação, motivada pela juventude, mas igualmente da mesma atitude incompreensível duas décadas depois, agora em sentido oposto, mercê do descontentamento criado pela obrigação de alimentos.
Aqui chegados e ponderando tudo quanto ficou exposto, diremos que o valor fixado, a não se aceitar, seria por ser parco e não por ser excessivo. Razão por que se mantém a sentença recorrida, não se vislumbrando violados quaisquer dos normativos citados no recurso.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os juízes que compõem este tribunal julgar a apelação improcedente e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 9.9.2019
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
_________________
[1] Paulo OTERO, Personalidade e Identidade Pessoal do Ser Humano. Um perfil constitucional da bioética, Almedina, 1999, p. 75.
[2] Oliveira ASCENSÃO, Direito e Bioética, p. 27.
[3] Ac. de 6.2.01, Affaire Bensaid c. Royaume-Uni, disposível em https://juricaf.org/arret/CONSEILDELEUROPE-COUREUROPEENNEDESDROITSDELHOMME-20010206-4459998; Ac. de 13.2.03, Affaire Odièvre c. France, disponível em https://www.ieb-eib.org/fr/justice/debut-de-vie/non-classes/affaire-odievre-c-france-accouchement-sous-x-206.html
[4] Sobre a evolução da dogmática relativa à causalidade podem ver-se, ALARCÃO, Rui de, Direito das obrigações, p. 280 e ss., e VARELA, J. Antunes, Das obrigações em geral, p. 858 e ss.,
[5] Embora com uma formulação deficiente que deixa ao critério do intérprete liberdade para optar pela solução que lhe pareça mais defensável, como refere VARELA, Antunes, Das obrigações em geral, p. 871.
[6] CORDEIRO, António Menezes, Da Responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais, 1996, p. 534 e ss.
[7] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, in O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, 1974, p. 314-315, ao examinar a responsabilidade do Estado por atos lícitos considerava já ser insuficiente a teoria da causalidade adequada:
“a) Umas vezes porque a questão não pode ser solucionável em sede de causalidade. A mudança de uma estrada, a supressão de uma via-férrea, a deslocação de uma Universidade serão actos estaduais susceptíveis de acarretarem o aniquilamento económico dos hoteleiros e livreiros (…). A medida estadual é abstractamente causa adequada dos danos sofridos pelos comerciantes referidos. (…) porém (…) alargar a responsabilidade estadual a todos os danos desta espécie, cairíamos na aceitação de uma responsabilidade objectiva geral do Estado (…) b) Noutros casos passa-se o inverso: a teoria da causalidade adequada leva-nos a negar a existência de um nexo causalístico para certos danos que, razoavelmente, se devem considerar merecedores de tutela reparatória a cargo do Estado”.
[8] A teoria em apreço é explicada por Antunes Varela, in Das obrigações em geral, cit,, p. 871 e ss., não com a pretensão de substituir o nexo de causalidade adequada, mas detendo a utilidade incontestada de ser uma elemento auxiliar na resolução de dúvidas que se suscitem quanto à existência quer da ilicitude, quer do nexo de causalidade, explicando-a deste modo:
“Trata-se da teoria segundo a qual a distinção entre os danos indemnizáveis e não indemnizáveis se deve fazer, não em obediência ao pensamento da causalidade adequada do facto, mas tendo em vista os reais interesses tutelados pelo fim do contrato, no caso da responsabilidade contratual, ou pelo fim da norma legal, no caso da responsabilidade extracontratual”.
[9] CORDEIRO, M., ibdem, p. 555.
[10] Aliás, CORDEIRO, M. (ob. cit, p. 542 e ss.) examina de forma crítica a evolução do tratamento do tema da causalidade na jurisprudência nacional identificando três estádios de evolução:
“Num primeiro grupo de casos, verificamos que a causalidade é tratada, a nível do Supremo, em termos intuitivos, embora sempre com a possível sindicância normativa. (…) Num segundo grupo, o Supremo passa, sob clara pressão doutrinária, a apelar à causalidade adequada supondo mesmo, por vezes – o que não é, reconhecidamente, o caso – que ela tem consagração legal. Subjacente há, contudo, sempre uma interpretação das regras jurídicas em presença. (…) Finalmente, o Supremo, embora referindo, ainda, ‘uma causalidade adequada’ passa a ponderar os problemas em termos normativos.”
[11] LEITÃO, M. Direito das obrigações, 2010, p. 348.
[12] Cfr. LIMA, P. - Varela. A., Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Ed., p. 579. Também a jurisprudência admite a causalidade mediata, vejam-se v.g. Ac. STJ, de 7.4.05, Proc. 05B294, em www.dgsi.pt, onde se lê: O art. 563.º do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa e (…) admite. – não só a ocorrência de outros factos condicionantes; - como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.