Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330749
Nº Convencional: JTRP00007575
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
COMMODUM SUBROGATIONIS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199403109330749
Data do Acordão: 03/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXIX PAG197
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART563 ART792 N1 N2 ART794.
Sumário: I - Em acidente de viação em que um veículo sai da via e derruba os postes de electricidade e telefones, originando a paralização de uma unidade fabril servida pelos mesmos, não pode esta pedir indemnização pelos danos sofridos à Seguradora do veículo com base na responsabilidade civil extracontratual ( artigo 483 do Código Civil ).
II - Quando o artigo 483 do Código Civil, que enuncia os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se refere à violação de um direito de outrem, dele está a excluir os direitos de crédito, cujo não cumprimento, cumprimento tardio ou defeituoso têm regulamentação própria em sede de responsabilidade contratual.
III - Em princípio o direito de crédito emergente de um contrato não pode ser directamente violado por um terceiro que é estranho à relação contratual.
IV - O entendimento de que o artigo 483 do Código Civil não cobre, em regra, a lesão de direitos de crédito, não imuniza necessariamente da responsabilidade o terceiro que culposamente dá causa ao incumprimento de uma relação obrigacional; não pela via da responsabilidade civil extracontratual, mas pela do "commodum" de representação ( artigo 794 do Código Civil ).
Reclamações: