Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007575 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL COMMODUM SUBROGATIONIS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199403109330749 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXIX PAG197 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART563 ART792 N1 N2 ART794. | ||
| Sumário: | I - Em acidente de viação em que um veículo sai da via e derruba os postes de electricidade e telefones, originando a paralização de uma unidade fabril servida pelos mesmos, não pode esta pedir indemnização pelos danos sofridos à Seguradora do veículo com base na responsabilidade civil extracontratual ( artigo 483 do Código Civil ). II - Quando o artigo 483 do Código Civil, que enuncia os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se refere à violação de um direito de outrem, dele está a excluir os direitos de crédito, cujo não cumprimento, cumprimento tardio ou defeituoso têm regulamentação própria em sede de responsabilidade contratual. III - Em princípio o direito de crédito emergente de um contrato não pode ser directamente violado por um terceiro que é estranho à relação contratual. IV - O entendimento de que o artigo 483 do Código Civil não cobre, em regra, a lesão de direitos de crédito, não imuniza necessariamente da responsabilidade o terceiro que culposamente dá causa ao incumprimento de uma relação obrigacional; não pela via da responsabilidade civil extracontratual, mas pela do "commodum" de representação ( artigo 794 do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||