Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
586/14.2T8PNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
MAPA DE PARTILHA
MAPA INFORMATIVO
RECLAMAÇÕES CONTRA O MAPA
RECURSO AUTÓNOMO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: RP20220615586/14.2T8PNF.P2
Data do Acordão: 06/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O mapa de partilha não se confunde com o mapa informativo; o artigo 1379.º do CPC (1961) reporta-se à reclamação daquele, não deste.
II - Uma vez que o nº 3 do artigo 1373º do CPC (1961) estabelecia que o despacho determinativo da partilha não era susceptível de recurso autónomo, só podendo ser impugnado na apelação interposta da sentença final, por maioria de razão não era admissível recurso autónomo de decisões que apreciassem as reclamações do mapa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2022:586.14.2T8PNF.P2
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
No processo de inventário requerido na já longínqua data de 23-09-1998 por óbito de AA e BB, que foram casados entre si, em primeiras núpcias de ambos e no regime de comunhão geral de bens, falecidos, respectivamente em .../.../1973 e .../.../1985, em que é interessada CC, foi por esta Relação, em 18.12.2018, proferido Acórdão no qual se julgou «parcialmente procedente o recurso interposto da sentença homologatória da partilha» pela interessada CC.
Em conformidade com essa decisão, o aludido Acórdão determinou a elaboração de «novo mapa de partilha, excluindo do mesmo a verba 35 da relação de bens, e considerando no cálculo do activo da herança a partilhar o saldo positivo apurada na acção de prestação de contas … refazendo-se o mapa de partilha em conformidade com as rectificações agora determinadas e apenas nessa medida». E mais decidiu anular «a sentença homologatória de partilha e os actos subsequentes que dela dependam».
Exauridos os meios de impugnação desse Acórdão junto do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional[1], quase três anos depois o processo baixou por fim à 1.ª instância na qual se ordenou que se procedesse «em conformidade com o decidido no ponto III do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 18.12.2018».
A secção elaborou de seguida «mapa informativo», no qual, por referência ao anteriormente elaborado e conforme ordenado por esta Relação, levou em conta a exclusão da verba nº 35 e a inclusão do saldo positivo apurado na acção de prestação de contas.
De seguida, nos termos do artigo 1377.º do antigo Código de Processo Civil, foram notificados os interessados a quem, segundo o mapa informativo, cabem tornas para requererem a composição dos seus quinhões ou reclamarem o pagamento das tornas ou requererem o preenchimento da sua quota com verbas licitadas em excesso por outro interessado, pelo valor resultante da adjudicação e até ao limite do seu quinhão.
Os interessados DD, cabeça de casal, e mulher EE, FF e GG reclamaram o pagamento das tornas.
A interessada CC veio de imediato «nos termos do artigo 1379.º do CPC (1961), reclamar do mapa de partilha».
Com data de 12-02-2022, foi proferido sobre esse requerimento da interessada o seguinte despacho:
«O mapa de partilha informativo que antecede mostra-se correctamente elaborado em conformidade quer com o que decorreu na conferência de interessados quer com às decisões dos tribunais superiores juntas aos autos.
Quanto às demais questões suscitadas, as mesmas mostram-se ultrapassadas, já tendo sido discutidas e decididas nos autos, devendo estes prosseguirem os seus termos em obediência ao decidido pelas instâncias superiores e nos seus exactos termos.
Em face do exposto, indefiro o requerido.
Custas do incidente pela reclamante.
Oportunamente, elabore-se o mapa definitivo.»
A interessada CC, interpôs recurso deste despacho, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. O recurso é interposto nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alíneas al. h, e al. i) em conjunção com o artigo 1123.º, n.º 2, al. b) todos do Código Processo Civil
2. Foi pronunciado despacho a 12-02-2022, referência n.º 87642661, que determinou a notificação da recorrente nos termos do artigo 1378.º, n.º 1 do CPC do depósito de tornas e indeferiu a reclamação apresentada ao mapa de partilha.
3. A recorrente pretende que seja corrigido o mapa de partilha e que haja emenda do erro correspondendo à verdadeira realidade factual dos bens, sendo que a manutenção do despacho impugnado implica o depósito do pagamento das tornas se faça nos moldes definidos, o que é a situação que a recorrente pretende precisamente alterar com o recurso do despacho que lhe indeferiu tal pretensão (artigo 644.º, n.º 2, alínea al. h).
4. Por decisão do Tribunal superior foram todos os actos anulados até e inclusive o mapa de partilha, pelo que, tudo e todos os factos supervenientes relevantes para a partilha, que se materializaram durante a tramitação do Recurso de Apelação devem ser e são considerados na mesma, uma vez que, os autos de inventário prosseguem os seus termos normais.
5. Foi elaborado novo mapa de partilha errado, desde logo, o resultado total do cálculo da licitação está incorrecto, porque apresenta um resultado que não corresponde ao que, na realidade, foi licitado e apurado.
6. Para, realmente, perceber como a secretaria chegou aos seus cálculos, deve o Mapa apresentar e discriminar as verbas que cada interessado licitou e o seu valor. É isso, aliás, o previsto na lei (cfr. art. 1375.º Cód. Proc. Civil) e foi assim elaborado no último mapa de partilha em 2014.
7. Sobre os bens não licitados deve ser designada uma conferência de interessados para a distribuição dos mesmos sobre todos os herdeiros (tendo estes o tratamento previsto no artigo 1374.º do CPC.
8. Durante a fase do Recurso de Apelação da Sentença Homologatória da Partilha, ou seja, entre 2016 a 2021, houve vários factos supervenientes que alteraram substancialmente as circunstâncias dos prédios da herança.
9. Transitaram em julgado os dois processos pendentes de prestação de contas, que corriam em apenso aos autos de inventário, os processos de prestação de contas n.º 85-E/1998 e n.º 586/14.2T8PNF-K, cujos montantes determinados devem ser introduzidos no mapa de partilha nomeadamente os saldos a favor da herança de €15.279,81 assim, como de €460,48.
10. Torna-se claro, que o Tribunal a quo não tomou conhecimento desta questão dos montantes apurados nos processos de prestação de contas, pois esta questão nunca fora colocada ao tribunal, pelo que não pode englobar-se naquilo que o Tribunal especifica como "questões já decididas pelo Tribunal superior".
11. Enquanto os presentes autos tramitavam nos Tribunais Superiores, em plena fase de recurso da sentença, o Cabeça de Casal, nomeado no processo, procedeu à venda de madeira provinda de bens já licitados no processo, conforme Doc 1 que a ora recorrente juntou ao processo com a reclamação do mapa de partilha.
12. A alienação de património florestal não é favorável nem profícuo para a recorrente, pois tendo licitado sobre prédios rústicos constituídos por Pinhais, veja agora, essas árvores cortadas/vendidas e distribuído o rendimento obtido, por todos os interessados. Esses bens, pura e simplesmente deixaram de ser os bens pelos quais a recorrente licitou.
13. Houve, assim, uma alteração anormal das circunstâncias e a exigência da obrigação à parte (lesada) que afecta gravemente os princípios de boa-fé contratual e não está coberta pelos riscos próprios do negócio.
14. As operações da partilha não podem, por essa razão, permanecer insensíveis a esta alteração de circunstâncias.
15. Desta forma dá-se cumprimento por incidente autónomo ao sentido e espírito fixado nos artigos 1335º e 1336.º do CPC de 1961
16. A recorrente demonstrou na reclamação do mapa de partilha e na junção dos documentos obtidos recentemente na DGTerritório, de que existem erros de descrição e qualificação.
17. Foram a reclamação do mapa de partilha e os respectivos documentos notificados aos mandatários das contrapartes, que nada disseram ou vieram opor-se.
18. O Cadastro Predial Experimental (SINERGIC) permite o conhecimento dos prédios por referência à sua localização geográfica, configuração geométrica e área e vigora desde 2019 no concelho de Penafiel.
19. As operações para execução de cadastro predial experimental (SINERGIC) neste concelho estão dadas como concluídas conforme Aviso n.º 19938/2019, publicado no Diário da República n.º 239/2019, Série II de 12-12-2019.
20. Os prédios cadastrados podem ser visualizados através desta hiperligação https://snic.dgterritorio.gov.pt/visualizadorCadastro.
21. A conservação do cadastro predial experimental é o processo técnico de actualização ou rectificação dos dados que caracterizam e identificam os prédios cadastrados
22. Pela carta (DOC. 1 da reclamação do mapa de partilha) de que a recorrente teve conhecimento em plena fase de Recurso de Apelação da sentença, comprova-se que o cabeça de casal colaborou no acompanhamento das medições feita pelos técnicos da DGT.
23. No entanto, apenas com a consulta e obtenção dos respectivos documentos cadastrais, em Agosto de 2021, a recorrente tomou conhecimento de que houve nova alteração substancial nas áreas dos prédios da herança.
[Nota do Relator: segue-se nas conclusões 24 a 70 a relação das verbas da herança em relação às quais o cadastro predial gerou desconformidades relativamente aos elementos da relação de bens]
71. Dúvidas não restam, de que o cabeça de casal, colaborou e participou nos trabalhos do cadastro predial, sem ter informado o Tribunal ou a recorrente das profundas alterações provocadas sobre os bens, mesmo sabendo perfeitamente da muita tramitação que estava sendo processada.
72. O cadastro predial de ...-Penafiel foi publicado em Diário da Republica em 2019, a partir do qual podiam ter sido feitas as actualizações e inscrições nas Finanças e no registo predial.
73. Cumpre, assim, ao Tribunal decidir que a partilha, em si mesma, padece das deficiências ou irregularidades tipificadas nos art.ºs 1386º e 1387º do Código de Processo Civil: erro na descrição ou qualificação dos bens partilhados ou outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
74. A, ora, recorrente não teria licitado como licitou na partilha (e não teria aceite a partilha) se tivesse conhecimento da verdadeira divergência entre as áreas reais e as constantes do processo de inventário (e da matriz) em quase todos os prédios da herança.
75. A recorrente não tem acesso aos bens da herança e confiou – na altura da licitação - que os mesmos estariam descritos correctamente nos documentos oficiais.
76. Torna-se evidente que a recorrente não tem interesse em bens que não correspondem na descrição ou qualificação àqueles que julgou estar a licitar.
77. O erro viciou a vontade da recorrente e prejudica a forma como a partilha foi feita.
78. Como dita a Doutrina dominante, sendo o conhecimento do vício e erro, anterior à data em que é proferida a sentença, a emenda do erro, deve ser pedida no incidente da reclamação do Mapa de Partilha e interpretada doutra forma sempre será inconstitucional por violação artigos 2.º p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
79. É evidente que o alegado na reclamação e agora em recurso configura uma situação de erro-vício.
80. Ao erro sobre o objecto da licitação, aplicam-se, em primeiro lugar, as regras específicas da venda executiva, depois as regras relativas à venda de coisas oneradas e, finalmente, o regime geral sobre esse erro (arts. 908° do CPC de 1961, 905° a 912°, 251° e 247° do Código Civil).
81. A licitação viciada é anulável e deve esta anulabilidade ser atendida. O tribunal deve decretar a anulação do acto de licitação de harmonia com os artigos 247º e 473º, n.º 1, ambos do CC e os artigos 1353º, n.º2 e 1372º, ambos do CPC.
82. Sem prescindir de que a ora recorrente foi condenada nas custas do incidente sem referência ao apoio judiciário, e por mera cautela, deve sempre atender-se ao benefício de apoio judiciário nas eventuais condenações em custas, acrescentando “sem prejuízo do apoio judiciário beneficiado pela recorrente”, de modo a não suscitar dúvidas a final.
83. A decisão recorrida do Tribunal a quo é nula (art. 615, al. b) do CPC) e viola artº 9º, nº 1 do CE e artigo 2091º, arts. 247.º e segs. e 287.º, art.º 437.º, n.º 1, 473º, n.º1,473º, n.º1, artigo 796.º todos do C.C. e artigos 905,º° a 912.º, 1335º e 1336.º,Art. 1379, n.º 2, art. 1375.º, artigo 1374.º, artigos 1353º, n.º2 e 1372º, arts. 1386º e 1387º todos do Código de Processo Civil e artigos 2.º p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e nulo todo o processado com as inerentes consequências legais.
Não foi apresentada resposta a estas alegações de recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i) Se foi elaborado mapa de partilha do qual caiba reclamação;
ii) Se é admissível reclamação do mapa informativo;
iii) O que pode ser objecto de reclamação do mapa informativo ou de partilha;
iv) Se a questão suscitada pela interessada já foi deduzida e decidida anteriormente nos autos.

III. Os factos:
Dá-se como reproduzido o «mapa informativo» elaborado pela secção com a data de 26-11-2021 e a ref.ª n.º 87198898.

IV. O mérito do recurso:
Antes de entrar na apreciação do recurso, convém precisar que ao presente processo de inventário, conforme tem sido reiteradamente seguido em sucessivas decisões proferidas nos autos, é aplicável ainda o regime do processo de inventário do antigo Código de Processo Civil.
Com efeito, o presente processo de inventário foi instaurado no ano de 1998.
Já com o processo pendente, a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário cuja tramitação passaria a ser assegurada pelas conservatórias e pelos cartórios notariais.
A entrada em vigor desta lei foi fixada no dia 18 de Janeiro de 2010, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, data que a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, transferiu para 18 de Julho de 2010. No entanto, nesse ínterim a Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, alterou o artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, o qual passou a dispor que a presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º. Em simultâneo, o artigo 3.º da citada Lei n.º 44/2010 determinou a sua produção de efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.
Uma vez que a referida portaria não chegou a ser publicada, o regime do processo inventário aprovado pela Lei n.º 29/2009 não chegou nunca a produzir efeitos. Isso mesmo foi concluído no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 327/2011, onde se escreveu que “Ao determinar que o novo regime do inventário só produz efeitos 90 dias após a publicação de uma portaria, o legislador adiou, mais uma vez, a sua efectiva entrada em vigor, mantendo-se entretanto aplicável aos processos de inventário o regime anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o qual atribui aos tribunais judiciais, rectius, aos tribunais de família onde os haja instalado, a competência para tramitar os processos de inventário”.
Entretanto a Lei nº 29/2009 foi revogada pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário
Nos termos do respectivo artigo 8.º, a Lei n.º 23/2013, entrou em vigor no primeiro dia útil do mês de Setembro de 2013. E, nos termos do respectivo artigo 7.º, o disposto na mesma lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes. Assim, tendo o presente inventário sido instaurado em 1998, continuou a estar submetido ao regime jurídico do processo de inventário previsto no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil em causa é o anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, uma vez que em consonância com a autonomização do processo de inventário relativamente à lei processual geral, finalmente assegurado pela Lei n.º 23/2013, o novo Código de Processo Civil deixou de incluir, entre os vários processos especiais que regula, o processo de inventário que passou a ter um regime processual definido em diploma autónomo.
Entretanto a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, alterou o Código de Processo Civil em matéria de processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, e aprovando o regime do inventário notarial. Esta Lei entrou em vigor em 01-01-2010, mas não se aplica aos processos pendentes – artigo 11.º -, razão pela qual o presente processo continua subordinado ao regime do Código de Processo Civil na redacção anterior à aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (o antigo Código de Processo Civil).
Por outro lado, em 01.01.2008 entrou em vigor o regime do sistema de recursos cíveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Nos termos dos artigos 11.º e 12.º deste diploma, esse novo regime não se aplicava aos processos pendentes naquela data, como era o caso do presente processo.
Entretanto, no dia 01-09-2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
O artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, determina a aplicação imediata do novo Código às acções declarativas pendentes. Porém, no que concerne especificamente aos recursos, o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, dispõe sobre o regime dos recursos de decisões proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013 nas acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, que é precisamente o caso que aqui se nos coloca.
Segundo esta norma, a essas decisões aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do novo Código de Processo Civil, aprovado em anexo à referida lei. Apesar da forma relativamente complexa da redacção do preceito, o que ele significa é que aos recursos dessas decisões se aplica afinal o regime de recurso do novo Código de Processo Civil, com excepção apenas da norma do n.º 3 do artigo 671.º (dupla conforme).
Em suma, a tramitação dos presentes autos continua a ser regida pelo antigo Código de Processo Civil, mas os recursos da decisão ora recorrida, bem como das decisões que nele vierem a ser proferidas entretanto, são regidos pelo regime de recursos cíveis consagrado no novo Código de Processo Civil, com excepção da norma respeitante à dupla conforme (e, cremos, das normas do regime do processo de inventário do antigo Código de Processo Civil que consagrem situações de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso).
Tendo isso presente é fácil de verificar de imediato que o presente recurso resulta de um manifesto equívoco da interessada recorrente sobre a tramitação processual do processo de inventário, cuja elucidação logo revela que a decisão recorrida deve ser confirmada embora com diferente fundamentação da exposta naquela decisão.
A decisão recorrida recaiu sobre um requerimento apresentado pela interessada e que a própria qualifica como «reclamação do mapa de partilha» ao abrigo do disposto no «artigo 1379.º do CPC (1961)».
Sucede que nos autos não foi elaborado mapa de partilha algum; o que foi elaborado foi apenas o mapa informativo!
Nos termos do n.º 1 do artigo 1375.º do Código de Processo Civil aplicável, recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a Secretaria organiza o respectivo mapa, é o chamado mapa de partilha. Todavia, como advertia Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Volume II, 4.ª Edição Almedina, página 402, «isto pressupõe, necessariamente, que nenhum obstáculo surgiu a impedi-la, isto é, que não há excesso no preenchimento das quotas dos interessados, donatários ou legatários. Mas nem sempre se verifica esta situação. Umas vezes porque o inventariado doou ou legou mais do que a lei lhe permitia, quer a co-herdeiros quer a estranhos, e outras porque certos interessados licitaram em bens de valor superior ao das respectivas quotas, estabelece-se a desigualdade e é forçoso reduzir as liberalidades, quando não inutilizá-las, e garantir os preenchidos a menos. Ora, a verificação de uma ou outra destas circunstâncias impede a Secretaria de organizar definitivamente o mapa e força a um novo compasso de espera para que, entretanto, se proceda àquela correcção e garantia».
Para essa finalidade, segundo aquele autor, citando o autor do projecto do Código de 1939, se o funcionário ao fazer os cálculos para a organização do mapa verifica que os bens doados ou licitados excedem a quota de determinados interessados, deve «lança[r] no processo uma informação em que põe em relevo o facto; … e como tem de indicar com precisão a importância do excesso, é claro que há-de apresentar uma espécie de demonstração ou balanço de valores pela qual se veja que há excesso e que monta a determinada cifra. A informação que é obrigado a lançar no processo corresponde, pois, à tal demonstração de valores e dá forma ou figura de juízo aos resultados a que tenha chegado na preparação do mapa». Esta informação, mercê do disposto no artigo 1376.º-1 do Cód. Proc. Civil, reveste a forma de «mapa». É o chamado «mapa informativo».
Sempre que um interessado recebe bens em valor superior ao que legitimamente lhe pertence, isto é, superior à sua quota na herança, fica obrigado ao pagamento de tornas. O interessado que recebe a mais, torna ao que recebeu a menos a importância que a este compete e deve ser atribuída. Haverá lugar a tornas sempre que um interessado licite em mais bens do que tem direito, ou quando, por virtude da composição dos lotes, haja excesso da aludida quota. Se a Secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso (artigo 1376.º do Código de Processo Civil). Em seguida, os interessados a quem hajam de caber tornas, são notificados para requererem a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas (cf. obra citada, página 414). Feito isto, conforme a opção exercida pelo credor das tornas abre-se uma tramitação específica regulada nos artigos 1377.º e 1378.º do Código de Processo Civil.
Só finda essa tramitação tem lugar a elaboração do mapa de partilha, o qual se destina à determinação da importância total do activo, da quota de cada interessado e da parte que lhe cabe em cada espécie de bens e ao preenchimento das quotas, sendo elaborado segundo as regras do artigo 1375.º, n.º 2 do mesmo diploma. Depois de elaborado este mapa, o juiz rubrica todas as suas folhas, confirma a ressalva das emendas, rasuras ou entrelinhas, e manda pô-lo em reclamação (artigo 1379.º, n.º 1). Notificado deste mapa, os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha (artigo 1379.º, n.º 2). São as chamadas reclamações contra o mapa de partilha.
Portanto, tendo a interessada, ao abrigo da norma que estabelece esse específico meio processual, apresentado reclamação de um «mapa de partilha» que não tinha ainda sido sequer elaborado e não estando prevista na lei de processo a reclamação do mapa informativo, o único que se encontrava elaborado, uma vez que não é este que define a organização da partilha e que é posto em reclamação, o requerimento da interessada tem de ser indeferido por esta concreta razão de natureza processual que inutiliza a apreciação do mérito do requerimento.
Refira-se que em bom rigor e tal como afirmado e decidido no Acórdão desta Relação proferido nos autos em 18-12-2018, «se a lei é expressa ao preceituar que o despacho determinativo da partilha não é susceptível de recurso autónomo, só podendo ser impugnado na apelação interposta da sentença final – nº 3 do artº 1373º do CPC – por maioria de razão não é admissível recurso autónomo de decisões que apreciem as reclamações, seja do mapa informativo, seja do mapa de partilha – artº 1396º, nº 1 e 2, do CPC», razão pela qual não haveria sequer de conhecer do recurso.
Independentemente disso, o requerimento da interessada tinha ainda de ser indeferido porque o disposto no artigo 1375.º do antigo Código de Processo Civil rege sobre o modo como deve ser elaborado o «mapa de partilha», não sobre o conteúdo do mapa informativo que corresponde somente à informação do excesso de bens licitados com indicação sob a forma de mapa do montante do excesso, razão pela qual o «mapa informativo» não tem de apresentar o grau de especificação ou discriminação que será indispensável no «mapa de partilha».
O requerimento tinha ainda de ser indeferido porque a reclamação do mapa de partilha é um meio processual específico que tem por objecto as operações de organização do mapa, ou seja, os cálculos efectuados para apuramento das quotas e o modo de preenchimento de cada quota. Aquela reclamação não tem por objecto, por exemplo, os actos de relacionação dos bens, os actos de licitação dos bens, a forma da partilha ou o critério de preenchimento das quotas.
Por isso, não podem ser objecto desse meio processual questões que importam naturalmente à partilha no sentido de que alteram o valor do acervo hereditário e/ou os resultados das licitações, mas que têm de ser resolvidas à margem do mapa de partilha, ainda que o resultado do que vier a ser decidido em relação a elas possa influenciar os termos do mapa e, eventualmente, se o mesmo já tiver sido elaborado, implicar a elaboração de um novo reformulado para reflectir tal decisão.
Ora, ao contrário do que pretende a interessada, a questão que ela coloca de novo da possibilidade de modificação dos resultados da licitação e/ou de anulação da licitação não é uma questão que contenda com a organização do mapa informativo ou de partilha mas sim uma questão totalmente independente, autónoma e dotada de requisitos materiais (os pressupostos do direito à anulação ou à modificação que necessitam de ser alegados de modo específico) e processuais (tratando-se de um incidente necessita de ser deduzido como tal com indicação, por exemplo, dos meios de prova; tratando-se de uma acção terá de observar os respectivos requisitos) particulares que têm de ser observados para que o tribunal a possa analisar e decidir, sendo certo que não pode bastar o interessado levantar uma questão para que caiba ao tribunal escolher o meio processual que lhe corresponde e tramitar o requerimento como se ele fosse o meio processual adequado e contivesse a alegação necessária para que a questão pudesse ser decidida.
Para além de todos estes argumentos que impõem a improcedência do recurso, existe outro, não menos determinante, que se relaciona com as anteriores decisões proferidas nos autos sobre a mesma questão de sempre: a anulação das licitações.
Vejamos o que já se passou nos autos a esse respeito.
Em 02-07-2012 (folha 1846 e seguintes do suporte material do processo) a interessada apresentou um requerimento no qual alegou o seguinte:
«[…] 9. São inteiramente aplicáveis à licitação, a invalidade - formal - resultante da anulação do acto da venda, seja pela prática de um acto que a lei não admita, seja pela omissão de um acto ou de uma formalidade imposta pela lei (artº 909º, nº 1, e) do CPC) e todas as causas de invalidade substancial da venda executiva, respeitantes a aspectos relacionados com a vontade de adquirir o bem.
10.Assim, tal como sucede com a venda executiva, a formação da vontade do licitante em processo de inventário pode ser afectada por coacção moral, ou por erro sobre os motivos ou sobre o objecto (artºs 255º, 252º e 251º do Código Civil).
11. Quanto ao erro sobre o objecto, encontra-se no âmbito da venda executiva - e, portanto, também no âmbito do acto de licitação em processo de inventário - um regime especial (artº 908º do CPC).
12. E este regime é especial não só perante o regime geral do erro sobre o objecto - mas também perante a regulamentação, já em si especial, do erro na venda de coisas oneradas (artºs 24 7°, 251 º, 905º a 912º do Código Civil).
13. Portando, ao erro sobre o objecto da licitação, aplicam-se, em primeiro lugar, as regras específicas da venda executiva, depois as regras relativas à venda de coisas oneradas e, finalmente, o regime geral sobre esse erro (artºs 908º do CPC, 905º a 912º, 251 ° e 247º do Código Civil).
14. O erro sobre o objecto da licitação verifica-se, por isso, nos casos seguintes: a) Quando, depois da licitação, se reconhece a existência de um ónus ou limitação que não foi tomada em consideração e que excede os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, i.e., quando sobre o bem recai, por exemplo, um direito real ou pessoal de gozo ou um ónus de que não foi dado conhecimento ao licitante, e que deva subsistir depois da licitação (artº 908º, nº 1, 1 ª parte, do CPC); b) Quando se comprova a falta de conformidade da coisa licitada como o que foi relacionado (artº 908, nº 1, 2ª parte, do CPC).
15.Ao contrário do que sucede no erro sobre o objecto em geral e mesmo na venda de coisas oneradas, o erro sobre o objecto da venda executiva - e por extensão de regime, o erro sobre o objecto da licitação - não requer que o declaratário - o tribunal - conhecesse ou devesse conhecer a essencialidade para o comprador - ou para o licitante - do elemento sobre que incidiu o erro: a venda - o acto de licitação - é anulável, mesmo que o destinatário da declaração desconhecesse que as características do bem constituíram um elemento essencial na formação da vontade do comprador ou do licitante: a especialidade do regime previsto para a venda executiva perante os vários regimes substantivos e a necessidade de proteger o adquirente - o licitante, no caso de licitação - justificam esta solução.»
A interessada terminou este seu requerimento nos seguintes termos: «Ante o exposto vem requerer a anulação de todos os actos até à conferência de interessados, incluindo a anulação da licitação, seguindo-se ulteriormente as demais diligências requeridas e julgadas necessárias (art. 1348.º ex vi art. 303 do C.P.C.)
Convidada pelo tribunal a concretizar as desconformidades e a juntar documentos que as evidenciem, a interessada veio em 03-7-2013 (folhas 1960 e seguintes do suporte material do processo), acrescentar, além do mais, o seguinte:
«[…] 8. Conseguiu-se identificar, desde já, vários prédios que faltam; prédios que existem dúvidas se de facto pertencem à herança, bem como, aqueles que cuja documentação jurídica necessita ser rectificada, pois, a descrição matricial não corresponde com a realidade física.
[…] 13. A inexactidão de que enferma a descrição predial, no que se refere a sua composição, é consequência do "erro" que foi cometido aquando da elaboração no Conselho de Penafiel, das actuais matrizes prediais (em 1938). Nesta altura, foi aberta a inscrição matricial dos prédios sem correspondência com a realidade.
[…] 17. O cabeça-de-casal sempre fez crer que esta mesma Casa ..., seria o artigo matricial urbano ..., mais o quintal com o artigo matricial rústico n.º ..., mas fica-se agora sem saber onde está esta casa, assim como, o prédio rústico n.º .... Estarão no artigo de matriz rústica ..., no artigo de matriz urbana ..., no artigo de matriz urbana ..., no artigo de matriz urbana ...? Logo, todas as áreas e as estremas estão desconformes com a realidade.
18. Não foi encontrada certidão de registo predial deste artigo de matriz urbano n.º ... mas sendo da herança como tudo indica, está ainda em nome de terceiros, sendo que afecta os restantes artigos de matriz urbanos ..., ..., ..., e artigo de matriz rústica ..., constituindo duplicados ou com descrição incorrecta.
[…] 20. Na certidão de matriz rústica ... diz que tem prédio no seu centro, que serão os artigos urbanos ... e .... No entanto, contabilizados todos os metros quadrados dos prédios, obtém-se uma área superior à do artigo rústico ..., o que implica que este artigo rústico ... é fisicamente repetido, em duplicado, logo, as extremas e a áreas destes prédios estão desconformes com a realidade.
21. […] Inclusive, o artigo matricial urbano n.º ... apresentado pelo cabeça-de-casal aparece como tendo área coberta de 40 m2 e descoberta 1000 m2 e o artigo matricial urbano n.º ... como tendo área coberta de 40 m2 e descoberta 1000 m2. Pelo que devem ser pedidos esclarecimentos junto dos serviços geográficos e cadastrais e ao cabeça-de-casal.
22. Consta perfeitamente na certidão de artigo de matriz rústico ... que este engloba o artigo rústico ..., pelo que, ou o artigo rústico ... tem menos metros quadrados ou o artigo de matriz rústico ... não existe na realidade,
[…] 25. Atento ainda às várias desconformidades encontradas, também existem dúvidas entre o artigo matricial rustico número 126 e a matriz urbana ... sobre a sua existência e localização, já que nem o cabeça-de-casal soube explicar durante a inspecção judicial no âmbito do processo de prestação de contas 85-A/98 onde cada um destes artigos estava. Sendo que as confrontações e os metros quadrados destes artigos não correspondem com a realidade. Pondo ainda em causa o artigo de matriz rústica .... Pelo que deve o cabeça-de-casal vir prestar declarações.
[…] 28. […] têm-se agora vários prédios fantasma ou sem qualquer correspondência com a realidade e que foram inclusivamente levados à licitação e licitados.
[…] 31. Certo é que, que o Tribunal tem estado a tramitar com prédios virtuais porque, nem sequer existem física/demarcada nas terras da herança, talvez até sejam de terceiros cujo nome do proprietário foi trocado e assim permanecem.
32. Se dúvidas houver, o cabeça-de-casal deve ser compelido, a provar onde estão os prédios referidos, com as suas extremas bem definidas e demarcadas.
[…] 34. Pelo que, antes de mais, é necessário intervir junto dos serviços cadastrais e conservatória de registo predial no sentido de poderem ser eliminados ou rectificados a situação destes prédios, que constam da relação de bens.
[…] 37. De qualquer forma, ferida de mentira, que está a relação de bens, devem ser anulados todos os actos processuais até à conferência de interessados.
38. Sendo que, reitera-se tal como já foi dito em requerimento próprio, são inteiramente aplicáveis à licitação, a invalidade - formal - resultante da anulação do acto da venda, seja pela prática de um acto que a lei não admita, seja pela omissão de um acto ou de uma formalidade imposta pela lei e todas as causas de invalidade substancial da venda executiva, respeitantes a aspectos relacionados com a vontade de adquirir o bem.
39. Pelo que devem ser anulados de todos os actos até à conferência de interessados, incluindo a anulação da licitação, seguindo-se ulteriormente as demais diligências requeridas e julgadas necessárias (art. 1348.º ex vi art. 303 do C.P.C.).»
Terminou este seu requerimento nos seguintes termos:
«Ante o exposto, - […] - Reitera-se que devem ser anulados todos os actos até à conferência de interessados, incluindo a anulação da licitação, seguindo-se ulteriormente as demais diligências requeridas e julgadas necessárias (art. 1348.º ex vi art. 303 do C.P.C.).»
Sobre estes requerimentos foi proferido despacho datado de 07-10-2013, cujo conteúdo, na parte respectiva, é o seguinte:
«Requerimento de fls. 1846:
A) O pedido de anulação de todos os actos até à conferencia de interessados, incluindo a anulação de licitações vem deduzido em termos vagos ou genéricos não se concretizando minimamente em que consiste o erro sobre o objecto ali aludido com referência ás disposições legais.
Donde a impossibilidade de apreciação do requerido, por absolutamente ausente à indicação factual que necessariamente poderia fundamentar a pretensão.
De todo o modo esta omissão vem a ser corrigida por requerimento ulterior, cuja apreciação o será infra.
[…] Finalmente, a fls. 1960, vem a requerente caracterizar as inexactidões do relacionamento dos bens que até então apenas de forma vaga e conclusiva tinha vindo trazer aos autos.
A) Irreleva a provisoriedade do registo dos bens relacionados como bens da herança. Estes, como resulta da lei, não têm sequer de estar inscritos no registo.
B) A desactualização matricial e registral dos prédios é alheia aos autos de inventário – os bens a partilhar no inventário têm de estar identificados, com referencia aos artigos matriciais e registrais existentes e como existentes. Não é um processo próprio para a correcção ou rectificação das matrizes ou registos, cuja sede própria são os processos previstos nas repartições respectivas.
[…] Os bens a partilhar são os descritos e como descritos na relação de bens, apenas se confrontando a indicação dos números matriciais e registrais existentes. As referencias matriciais, como é sabido, não apenas não concedem direitos, como também não são, de acordo a jurisprudência estabilizada, garantia da correcta identificação dos prédios, acreditando os aspectos físico – descritivos.
Ainda que o fossem. No processo de inventário não se exige a actualização ou correcção das descrições matriciais dos prédios que integram a herança a partilhar. Perfeitamente inócua, pois, ao objecto do inventário a actualização cadastral dos prédios, eventualmente em curso pela administração fiscal.
[…] Quanto à pretensão de anulação de todos os actos até à conferencia de interessados, incluindo a anulação de licitação: manifestamente carecida de fundamento legal esta pretensão.
Ainda que tenham sido relacionados bens que não pertençam à herança ou mesmo bens inexistentes, ainda que licitados, a solução legal não é a de anulação da totalidade das licitações, mas verificados os pressupostos do erro sobre o objecto, a eventual anulação de licitação que sobre aqueles bens tenha recaído (e apenas), de acordo com a regra geral do direito civil, de manutenção dos actos, por via da “redução” da parte viciada. Falecendo, pois, o fundamento para a anulação da totalidade das licitações, ainda que no pressuposto de um erro sobre o objecto, restrito, naturalmente, aos concretos imóveis, que, finalmente, a fls. 1962 e 1963, aparece minimamente concretizado.
É dessas concretas inexactidões que cabe agora, de fundo, decidir.
De todo o modo, quanto às inexactidões das áreas dos imóveis relacionados, estas podem apenas relevar como e enquanto erro sobre as características do objecto, que são causa de anulação.
[…] Sempre excluída qualquer averiguação pelo tribunal quanto à realidade ou veracidade da descrição, pelo que indeferindo-se as pretensões deduzidas a titulo de prova.
Assim, considerando que a “confusa” alegação sob os pontos 17 a 25 de fls. 1962 e 1963 pode relevar como alegação de erro de facto na descrição dos bens susceptível de viciar a vontade da requerente – licitante, para conferencia tendente à obtenção (eventual) de acordo com vista à emenda de partilha designo o próximo dia 15 de Novembro de 2013, pelas 10H – notificando-se todos os interessados para comparecer, por si, ou por intermédio de legal representante
Mediante requerimento de 29-10-2013 (refª Citius 14887374) a interessada interpôs recurso desta decisão.
Através do requerimento de 27-01-2014 (ref.ª Citius 15741400) a interessada tornou a colocar a questão, no meio de muitas outras, alegando:
«[…] 17. A par dos vícios de vontade que afectam a licitação da reclamante, já passaram cerca de 7 anos sobre a licitação, verificando-se desde 2008 uma grave, inesperada e incontornável crise económica que alterou as circunstâncias em que se realizou a licitação sobre bens imóveis. Entre as alterações anormais que o artigo 437. º abrange, conta-se, como mais frequente na prática, a desvalorização anormal do mercado imobiliário, assim como, a desvalorização de um prédio, mercê de factores externos.
18. Ora a Reclamante não só verifica que os bens que licitou estão errados e que viciaram a sua vontade (desde de prédios em duplicado ou de prédios já inscritos na relação de bens que não pertencem à herança, falta de conformidade da coisa licitada como o que foi relacionado…). Inexactidão e vícios que relevam para a justa partilha. Assim, a reclamante licitou sobre bens da relação de bens que foram erroneamente descritos e não têm correspondência com o objecto real.
19. Como também, o valor dos bens imóveis foi desvalorizado, tanto pelo facto de serem imóveis diferentes aos descritos na Relação de bens, tanto, pelo facto inesperado da crise do mercado imobiliário e crise financeira desde 2008, que serviu de base, para a vontade de licitar.
[…] 21. Há assim uma alteração anormal das circunstâncias e a exigência da obrigação à parte (lesada) que afecta gravemente os princípios de boa-fé contratual e não está coberta pelos riscos próprios do negócio.
[…] 24. As operações da partilha não podem, por essa razão, permanecer insensíveis a esta alteração de circunstâncias.
25. Por força do princípio da igualdade e da equidade da partilha, tanto um eventual prejuízo como um eventual lucro dos licitantes, não deve ser suportado ou atribuído, respectivamente, apenas a um interessado – mas arcado por todos ou adjudicado a todos. Sobretudo se ocorrer ainda num contexto de indivisão do inventário.
[…] 31. A alteração das circunstâncias provoca uma onerosidade excessiva para a licitante. Ou seja, é seguro que a manutenção do conteúdo contratual afecta gravemente os princípios da boa-fé, não estando abrangida pela área própria do “contrato” e que o cumprimento das obrigações impostas ao lesado não está coberta pelos riscos próprios do “contrato”.
32. De todo o modo, a modificação é introduzida de acordo com a equidade (art.º 437/1), i. é, a justiça do caso concreto. Portanto, o que releva não é saber se a alteração mudou a natureza do contrato, mas sim se é justa.
Perante a falta de conformidade da coisa licitada como o que foi relacionado e da desvalorização inesperada da crise do mercado imobiliário desde 2008,
B) deve o Tribunal modificar os termos da licitação, segundo juízos de equidade, por uma das seguintes modalidades: 1. Exclusão dos bens impugnados da relação de bens e remessa deles para os meios comuns. 2. Redução do valor de todos os bens licitados em 95%. 3. Resolução da licitação. 4. Ou por qualquer outra solução que o Tribunal decida com recurso a juízos de equidade
Sobre este requerimento foi proferido novo despacho com data de 20-03-2014 (folha 2085 da materialização do processo) no qual, em relação à parte do requerimento acima transcrita, e que interessa aqui, se decidiu:
« […] Quanto às questões suscitadas de 17 a 32, percebendo-se a argumentação expendida do ponto de vista teórico, entende-se que apenas em acção própria poderá ser decidida uma tal modificação por alteração superveniente das circunstâncias. Assim, é que a tramitação incidental de uma tal questão se afigura inadequada e mesmo ilegal. Por isso que, também, apenas em sede de acção declarativa comum pode ser exercido o alegado direito à modificação contratual. […]».
Mediante requerimento de 22-04-2014 (refª Citius 16613665) a interessada interpôs recurso desta decisão.
Proferida sentença homologatória da partilha, a interessada interpôs recurso da mesma, tendo os autos subido a esta Relação pela enésima vez, para conhecimento dos inúmeros recursos interpostos.
No recurso da sentença homologatória da partilha constante do mapa que, entretanto, havia sido elaborado, a interessada formulou, entre outras, as seguintes conclusões:
«[…] 41. A reclamante que licitou sobre bens que estão errados e que viciaram a sua vontade (desde de prédios em duplicado ou de prédios já inscritos na relação de bens que não pertencem à herança, falta de conformidade da coisa licitada como o que foi relacionado…), inexactidões e vícios que relevam para a “justa partilha”.
42. O tribunal tomou conhecimento pela Reclamante dos vícios constantes na Relação de bens sendo insuportável a sua sustentação no Mapa de Partilha, quando a decisão recorrida será revogada por Tribunal superior.
43. Ao erro sobre o objecto da licitação, aplicam-se as regras específicas da venda executiva, depois as regras relativas à venda de coisas oneradas e, finalmente, o regime geral sobre esse erro (artºs 908.º do CPC de 1961, 905.º a 912.º, 251.º e 247.º do Código Civil).
44. A licitação viciada por dolo é anulável e devia esta anulabilidade ter sido atendida.
Em 18.12.2018 foi proferido nesta Relação Acórdão no qual, por referência aos requerimentos da interessada de 02-07-2012 e de 03-7-2013 e ao despacho recorrido com data de 07-10-2013 que sobre eles recaiu, se assinalou que o objecto do recurso era constituído, além de outras, pelas seguintes questões: «[…] 2º- Necessidade da realização das diligências instrutórias propostas pela interessada, antes de se determinar a elaboração do mapa de partilha, face às desconformidades e inexactidões nos bens denunciadas pela recorrente; 3º Anulação da licitação. 4º Subsidiaria remessa dos interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 1350º n1 e 2 do C.P.C. de 1961, no sentido de poderem ser rectificada a situação dos prédios, que constam da relação de bens, ordenando-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos art. 276º/1 /c), e art. 279° do Código Processo Civil de 1961. […]».
Na fundamentação do Acórdão, escreveu-se:
«[...]2º - Quanto às diligências instrutórias requeridas, refere-se na decisão recorrida que não está nas funções do tribunal a averiguação da realidade ou veracidade da descrição. E de facto assim é. Conforme se deixou anteriormente evidenciado é ao interessado que, perante a relação de bens apresentada, incumbe apontar as concretas discrepâncias que entenda existir indicando as alterações que se impõem. Os meios de prova servem para comprovar factos concretos que assim tenham sido alegados – artº 410º do CPC – e não para a averiguação da existência dos mesmos ou para o esclarecimento de dúvidas suscitadas a seu respeito. Neste contexto, e considerado os termos da nova “reclamação” a que acima se fez referência, não existia qualquer fundamento para proceder a novas diligências instrutórias, pelo que nenhum reparo se justifica ao despacho recorrido que as indeferiu, para além do que, sendo aquele o fundamento do indeferimento, não tinha o despacho recorrido que se pronunciar sobre cada uma das diligências instrutórias em concreto, inexistindo por isso a imputada omissão de pronúncia.
Por outro lado, tendo-se concluído na decisão recorrida – e bem – que não estavam alegadas quaisquer inexactidões concretas e que por isso não se justificavam quaisquer diligências instrutórias, estava necessariamente prejudicada a apreciação da requerida remessa dos interessados para os meios comuns pelo que inexiste nulidade por omissão de pronúncia quanto a esse aspecto em particular.
No que concerne à invocada nulidade por omissão de pronúncia quanto ao esclarecimento de pontos essenciais para a decisão proferida, confunde a recorrente as questões suscitadas pelas partes – sobre as quais o tribunal tem efectivamente de se pronunciar – com as razões ou argumentos invocados para sustentar a posição defendida pelas partes quanto a essas questões. No caso o tribunal recorrido pronunciou-se sobre as questões suscitadas - as alegadas desconformidades do relacionamento de determinados bens e as diligências probatórias requeridas - não estando vinculado à análise de todas as razões ou argumentos invocados pela recorrente a esse propósito. Também nesta parte inexiste por isso a invocada nulidade.
3º - Evidentemente que não estando concretizada qualquer inexactidão dos prédios relacionados e que foram objecto de licitação por parte da interessada ora recorrente, necessariamente não estava também fundamentado o alegado erro sobre o objecto da licitação, como fundamento para a sua anulação.
Em todo o caso, entende-se que, ao contrário do que vem referido no despacho recorrido, em abstracto nada obstava a que, efectuadas as licitações, se viesse invocar o erro sobre as características do bem licitado para, à semelhança do que ocorre na venda judicial se viesse requerer a anulação da licitação efectuada - cfr. artigo 908º do CPC de 1961 e artº 838º, nº 1 do actual CPC – só se justificando o recurso à figura da emenda à partilha se o erro apenas fosse constatado depois de transitada em julgado a sentença homologatória da partilha – cfr artº 1386º, nº 1 e 1387º, do CPC de 1961.
No entanto, e como começou por salientar-se, seria necessário que tivessem sido alegadas as concretas discrepâncias entre o imóvel ou imóveis tal como se encontravam relacionados, e como tal licitados, e o que se verifica na realidade. Sendo que para além disso seria ainda necessário que se invocassem os restantes requisitos do erro, nomeadamente em que medida as alegadas discrepâncias havia sido determinante para a vontade de licitar – cfr. Artº 251º e 247º do C.Civil.
Não vindo – como se evidenciou já - afirmadas quaisquer discrepâncias concretas dos bens relacionados é evidente que não havia fundamento para fazer seguir o requerimento apresentado como incidente de anulação das licitações efectuadas.
Assim que, ainda que não se corroborando integralmente, neste particular, a fundamentação do despacho recorrido, concluiu-se também aqui pelo infundado da pretensão da recorrente.
A referência ao regime previsto nos artigos 1386º e 1387º do C. Civil apenas encontra por isso justificação enquanto referência aos meios disponíveis quando a existência de efectivas discrepâncias entre o que foi licitado e a realidade apenas é detectada em momento posterior ao do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
4º - Não consubstanciado, pelas razões atrás referidas, o requerimento apresentado uma reclamação da relação de bens tal como a prevê o artº 1348º do CPC, é evidente que estava prejudicada a consideração da remessa dos interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 1350° n1 e 2 do C.P.C. de 1961, e menos ainda a suspensão da instância, nos termos previstos nos art. 276°/1 /c), e art. 279° do Código Processo Civil de 1961
Ainda sobre o requerimento de 27-01-2014 que mereceu o despacho com data de 20-03-2014, o aludido Acórdão reiterou o que já antes havia entendido e que acaba de se transcrever, julgando o recurso do referido despacho igualmente improcedente.
Depois, apreciando agora o recurso da sentença homologatória da partilha e as questões suscitadas nas respectivas conclusões repetindo as anteriormente suscitadas nas diversas ocasiões a que se vem fazendo referência o Acórdão remete para o já decidido sobre tais questões.
A final, em resultado da decisão sobre a totalidade dos recursos e decisões que foi chamado a reapreciar, o Acórdão citado apenas julgou parcialmente procedente o recurso interposto da sentença homologatória da partilha pela interessada CC, e determinou a elaboração de novo mapa de partilha, excluindo do mesmo a verba 35 da relação de bens, e considerando no calculo do activo o saldo positivo apurada na acção de prestação de contas, refazendo-se o mapa de partilha em conformidade com as rectificações agora determinadas e apenas nessa medida».
O que daqui decorre é que a questão que a interessada suscitou já tinha sido anteriormente suscitada por ela no processo e decidida em sentido desfavorável à requerente com fundamento nas deficiências dos sucessivos requerimentos.
Existe, é certo, no seu requerimento uma evolução em relação aos anteriores. À medida que obteve decisões desfavoráveis a interessada reformulou a questão e tornou a apresentá-la, tentando contornar os fundamentos das decisões mediante o aperfeiçoamento de alguns aspectos.
No último requerimento, faz-se por fim a concretização em relação a alguns bens da diferença de área (nuns casos para mais, noutros para menos) entre a matriz predial que existia à data do seu relacionamento e da conferência de interessados, elaborada do modo tradicional por mera declaração dos interessados e sem controle ou rigor métrico, e a matriz predial que alegadamente existirá agora, a qual, ao ter sido feito feita com base em meios técnicos de georreferenciação que permitem assinalar a sua exacta localização em mapa e calcular com rigor a respectiva área, gerou diferenças de áreas.
Apesar disso a questão é a mesma que antes tinha sido suscitada e decidida; a questão não se altera pela circunstância de um dos seus fundamentos repetidos ter sido objecto de melhorias ou aperfeiçoamentos. Tendo-a deduzido quando não estava em condições de concretizar as eventuais deficiências, a interessada levou o tribunal a ter de proferir decisão sobre essa questão, vindo essa decisão a formar caso julgado que tem de ser acatado pelas partes como pelo próprio tribunal.
Por todas estas razões, o recurso tem de ser julgado improcedente.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação confirmam a decisão recorrida.
Não há lugar a condenação em custas porque as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, a qual litiga com apoio judiciário, e não houve resposta ao recurso.
*
Porto, 15 de Junho de 2022.
*
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 687)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva

[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]
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[1] A interessada, que é advogada em causa própria e litiga com apoio judiciário, conseguiu apresentar ao longo do processo, segundo informou a secção em 31-10-2017, a inacreditável (!) quantidade de 29 recursos para a Relação, a que seguiram com frequência recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, recursos para o Tribunal Constitucional, arguição de nulidades do Acórdão e/ou a reclamação para a Conferências de decisões sumárias proferidas. Face ao ingresso patrimonial que a interessada obterá na partilha a final haverá naturalmente que rever a decisão de concessão de apoio judiciário perante essa modificação objectiva da situação patrimonial da interessada e diligenciar pelo pagamento da totalidade das custas da sua responsabilidade.