Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024476 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO RÉPLICA ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR RECONVENÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199811109820708 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 ART274 N2 ART487 N2 ART498 N4. | ||
| Sumário: | I - Só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado facto ou acto, se abandona depois esse facto ou acto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso. II - Da alegação, na petição inicial, que um determinado prédio pertence à Autora e, depois, na réplica, que ele afinal pertence à herança aberta por óbito de seu marido de que aquela se diz titular juntamente com os filhos, não resulta a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir. III - Para que seja admissível a reconvenção é necessário que o pedido do Réu seja emergente, fundado, no acto ou facto que serve de fundamento à acção ou à defesa, e que se trate de um pedido substancial e não uma mera consequência daquela. | ||
| Reclamações: | |||