Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820708
Nº Convencional: JTRP00024476
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
RÉPLICA
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
RECONVENÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199811109820708
Data do Acordão: 11/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 24/90
Data Dec. Recorrida: 02/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 ART274 N2 ART487 N2 ART498 N4.
Sumário: I - Só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado facto ou acto, se abandona depois esse facto ou acto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso.
II - Da alegação, na petição inicial, que um determinado prédio pertence à Autora e, depois, na réplica, que ele afinal pertence à herança aberta por óbito de seu marido de que aquela se diz titular juntamente com os filhos, não resulta a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir.
III - Para que seja admissível a reconvenção é necessário que o pedido do Réu seja emergente, fundado, no acto ou facto que serve de fundamento à acção ou
à defesa, e que se trate de um pedido substancial e não uma mera consequência daquela.
Reclamações: