Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033776 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EXTRAVIO DE CHEQUE LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO USO DE NOME FALSO FALSIFICAÇÃO ASSINATURA RESPONSABILIDADE BANCO | ||
| Nº do Documento: | RP200203120220288 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 149/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART770 A ART796 N1 ART798 N1 ART799 N1 N2 ART1205 ART1206 ART1142 ART1144. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/11/09 IN CJSTJ T3 ANOVIII PAG111. AC STJ DE 1996/05/21 IN BMJ N457 PAG348. AC STJ DE 1995/10/03 IN BMJ N450 PAG421. | ||
| Sumário: | O Banco não é responsável pelo levantamento, a favor de terceiro que se identificou como seu cliente e assinou o cheque no lugar do endosso, do dinheiro depositado por outro cliente titular de conta à ordem a quem alguém não identificado subtraíra o cheque e fotocópia do bilhete de identidade da mulher e contitular da conta, vindo depois a constar do cheque a assinatura dela, imitada ou falsificada, no lugar do saque, e tendo o depositante comunicado ao Banco essa subtracção ou extravio só passados dias, quando o levantamento já estava consumado, sendo certo que o banco sacado só entregou o dinheiro depois de verificar a semelhança da assinatura da sacadora com a da ficha respectiva, em poder dele, e que o endosso para pagamento era feito, no cheque cruzado, por cliente seu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |