Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220288
Nº Convencional: JTRP00033776
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EXTRAVIO DE CHEQUE
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
USO DE NOME FALSO
FALSIFICAÇÃO
ASSINATURA
RESPONSABILIDADE
BANCO
Nº do Documento: RP200203120220288
Data do Acordão: 03/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 149/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART770 A ART796 N1 ART798 N1 ART799 N1 N2 ART1205 ART1206 ART1142 ART1144.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/11/09 IN CJSTJ T3 ANOVIII PAG111.
AC STJ DE 1996/05/21 IN BMJ N457 PAG348.
AC STJ DE 1995/10/03 IN BMJ N450 PAG421.
Sumário: O Banco não é responsável pelo levantamento, a favor de terceiro que se identificou como seu cliente e assinou o cheque no lugar do endosso, do dinheiro depositado por outro cliente titular de conta à ordem a quem alguém não identificado subtraíra o cheque e fotocópia do bilhete de identidade da mulher e contitular da conta, vindo depois a constar do cheque a assinatura dela, imitada ou falsificada, no lugar do saque, e tendo o depositante comunicado ao Banco essa subtracção ou extravio só passados dias, quando o levantamento já estava consumado, sendo certo que o banco sacado só entregou o dinheiro depois de verificar a semelhança da assinatura da sacadora com a da ficha respectiva, em poder dele, e que o endosso para pagamento era feito, no cheque cruzado, por cliente seu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: