Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730476
Nº Convencional: JTRP00022409
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: REGISTO
REGISTO PREDIAL
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
IMPUGNAÇÃO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199711279730476
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 531/96
Data Dec. Recorrida: 03/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1287.
CRP84 ART7 ART8 N1 ART16 B ART116 N1.
CNOT67 ART100 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/04/02 IN CJ T2 ANOXII PAG229.
AC STJ DE 1994/12/14 IN CJSTJ T3 ANOII PAG183.
Sumário: I - O pedido de cancelamento de um registo implica causa de pedir constituída por facto contrário ao registo.
II - Procedente a impugnação e tidas como não verdadeiras as declarações confirmatórias a que se refere o artigo 100 n.1 do Código do Notariado, a escritura de justificação deixou de ser título suficiente para prova legal do facto registado, o que, face ao disposto na alínea b) do artigo 16 do Código do Registo Predial tornou o registo nulo.
III - Sendo o registo nulo, não existe presunção de que o direito de propriedade existe e pertence ao titular inscrito.
IV - A usucapião é uma forma de constituição de direitos e não de transmissão e baseia-se numa situação de posse - corpus e animus - exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa - pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé.
Reclamações: