Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310037
Nº Convencional: JTRP00006462
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
LOCATÁRIO
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199310259310037
Data do Acordão: 10/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 7482/91
Data Dec. Recorrida: 10/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 N2.
RAU ART25 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/06/21 IN CJ ANOXV T3 PAG144.
Sumário: I - Tendo o transmissário de um arrendamento habitacional sucedido na posição de arrendatário por morte de seus pais, gera-se uma nova relação locatícia se ele assina com o senhorio um contrato de arrendamento após a morte de seus pais embora com cláusulas iguais às do precedente contrato, visto que por sua morte os seus filhos podem suceder na posição de arrendatário, o que não era possível se subsistisse o contrato anterior.
II - Assim, é pela data do novo contrato que, em caso de denúncia do mesmo para habitação do senhorio ou seu descendente, se afere qual o arrendamento mais recente.
Reclamações: