Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006462 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO LOCATÁRIO SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199310259310037 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7482/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111 N2. RAU ART25 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/06/21 IN CJ ANOXV T3 PAG144. | ||
| Sumário: | I - Tendo o transmissário de um arrendamento habitacional sucedido na posição de arrendatário por morte de seus pais, gera-se uma nova relação locatícia se ele assina com o senhorio um contrato de arrendamento após a morte de seus pais embora com cláusulas iguais às do precedente contrato, visto que por sua morte os seus filhos podem suceder na posição de arrendatário, o que não era possível se subsistisse o contrato anterior. II - Assim, é pela data do novo contrato que, em caso de denúncia do mesmo para habitação do senhorio ou seu descendente, se afere qual o arrendamento mais recente. | ||
| Reclamações: | |||