Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018876 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANO PATRIMÓNIO ENDOSSO | ||
| Nº do Documento: | RP199707099740609 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 810/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/16 IN CJ T5 ANOXIX PAG251. | ||
| Sumário: | I - Se os cheques pré-datados mais não eram do que meio de pagamento diferido de mercadorias entregues, só não funcionando como tal se, entretanto, as mercadorias fossem pagas em dinheiro ou se os títulos fossem substituidos por outros, a recusa do seu pagamento por falta de provisão causa prejuízo patrimonial, atendendo à noção jurídico-económica de património perfilhado pelo nosso sistema jurídico. II - Não afasta esse prejuízo a circunstância de o tomador ter endossado os cheques a terceiro e de este, verificada a falta de provisão, os reendossar ao primeiro, pois que o prejuízo patrimonial é representado pelo valor das mercadorias entregues ao arguido que ele não pagou, nem pelos cheques nem por qualquer outro meio. | ||
| Reclamações: | |||