Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037037 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DELIBERAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200407010433183 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Dados os interesses protegidos, a infracção de um sem número de preceitos legais através do conteúdo das deliberações das associações, pode determinar a sua nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.06.07, no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso – 1º Juízo Cível - B.........., solteiro, sócio nº ..., residente na Rua....., nº .., da cidade e comarca de Santo Tirso, C.........., solteira, sócia n° ..., residente na Rua....., ..., da cidade e comarca de Santo Tirso e D.........., casado, sócio nº ..., residente no Lugar ....., da Freguesia de ....., da cidade e comarca de Santo Tirso, instauram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra a X.........., com sede em Santo Tirso pedindo que se declare a invalidade da deliberação da assembleia geral da ré, realizada no dia 13 de Dezembro de 2001, uma vez que tal deliberação é insuprivelmente nula: a) por não ter sido convocada nos termos do art. 15° desta petição, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no entanto e subsidiariamente, se se entender que tal convocação apenas está ferida de uma mera irregularidade, não lhe cabendo o vício mais grave da nulidade, então deverá ser declarada a anulabilidade de tal deliberação; b) deve ainda tal deliberação ser declarada nula por não ter sido convocada nos termos expostos no art. 33° desta petição, que se dá aqui por integralmente reproduzido; c) bem como, deve ser declarada a nulidade da deliberação da assembleia geral do dia 13 de Dezembro de 2001, por falta de convocatória para o dia 14 de Dezembro de 2001, conforme artigo 63° deste articulado que se dá por integralmente reproduzido. A título subsidiário pedem ainda os autores: que se declare a anulação da referida deliberação por: aa) não terem sido fornecidos aos sócios os elementos mínimos de informação aos sócios, conforme exposto no art. 43° deste articulado, e por aplicação analógica do art. 58° nº 1 al. c) do Código das Sociedades Comerciais; bb) não terem sido os resultados proclamados ( art. 59° da P.I.) pelo presidente da mesa, ferindo a deliberação de um vício de natureza formal de anulabilidade relativo ao funcionamento da assembleia, art. 177° do Código Civil; cc) e ainda, por se tratar membros sociais inelegíveis para o cargo que foram eleitos, por violarem os artigos 4° e 47° dos actuais estatutos, a deliberação, por contrária aos estatutos, deve ser declarada anulada de acordo com o art. 177C do Cód. Civil. Mais pedem que se declare ilegal o art. 37º dos Estatutos por contrariar uma norma de natureza imperativa, o art. 174 do Cód. Civil, ao estabelecer um prazo inferior ao legal para a convocação das assembleias gerais. alegando em resumo, que - foi publicado no jornal “Y.....”, no dia 16 de Novembro de 2001 o seguinte: ”Para dar cumprimento ao artigo 36° dos Estatutos desta Associação [trata-se da ré], convido os senhores associados a reunirem-se em Assembleia Geral Ordinária, no dia 6 de Dezembro de 2001, pelas 21h00m, na sede da colectividade, a fim de eleger os corpos gerentes para o biénio 2002/3. Se no dia designado não comparecer a maioria dos sócios, fica a Assembleia Geral transferida para o dia 13 do mesmo mês, à mesma hora e local, funcionando com qualquer número de sócios...”; - não se realizou a assembleia geral de 6/12/2001 e não foi a falta "quorum" que a inviabilizou; - no dia 13 de Dezembro de 2001 os sócios deslocaram-se à sede da X.......... e procederam à eleição dos corpos gerentes, mas tal acto enferma de alguns vícios, a seguir referidos, na certeza que nesse acto não votou nem compareceu o autor D.......... e que os outros autores apresentaram cada um os seus protestos contra a assembleia geral; - a assembleia geral de 13/12/2001 deveria, em termos estatutários, ser objecto de nova convocação especificada, não passando o citado aviso de mero anúncio nessa parte e não tendo eficácia de convocação; - a ausência de acto com valor de convocação torna nula ou anulável a deliberação da assembleia geral em causa; - em todo o caso, para ser admissível a assembleia geral em causa teria de haver a constatação em 6/12/2001 de falta de “quórum”, único motivo que poderia justificar o acto de 13/12/2001, registando-se em acta de então isso mesmo, mas nem ocorreu reunião dos presentes, nem registo do que quer que fosse; - nos termos do Código Civil, deveria ser convocada por aviso postal expedido para cada um dos associados e com antecedência mínima de oito dias, norma imperativa que o art. 37º dos Estatutos da ré viola ao estabelecer o prazo de sete dias para a antecedência da convocação [os autores não questionam a legalidade da possibilidade estatutária de convocação por anúncios]; - a ré não forneceu a lista dos sócios, não obstante lhe ter sido pedida, facto que prejudicou a determinação do número de sócios com direito a usarem o seu voto, bem como tornou impossível seleccionar para a respectiva lista os sócios com direito a serem eleitos; - a ausência de lista dos sócios em condições de ser conhecida foi aproveitada para serem introduzidos novos sócios, concretamente no próprio dia das eleições e em dias anteriores; - pela ausência de listagem dos sócios inscritos na associação, a qual não se encontrava patente aos sócios na sede da associação, durante as horas de expediente e a partir do dia em que foi expedida a “convocação”, verifica-se uma irregularidade formal de recusa do fornecimento dos elementos mínimos de informação aos sócios, sendo fundamento e constituindo anulabilidade da deliberação social tomada no dia 13 de Dezembro de 2001, por aplicação analógica do art. 58° n° l c) do Código das Sociedades Comerciais; - esse facto foi o motivo do protesto eleitoral, escrito, do autor B.........., protesto esse que nem consta na acta da assembleia geral de 13/12/2001, nem foi apensado à mesma acta, além de, pura e simplesmente, não ter sido tomada qualquer deliberação pela mesa da mesma assembleia sobre esse incidente, nem tendo o Presidente da assembleia geral anunciado o que quer que fosse sobre o assunto; - o mesmo se passou com um protesto do sócio E.........., o qual se insurgiu pelo facto de o não deixarem votar; - a acta dessa assembleia geral contem falsidade, já que aí se escreveu “não tendo comparecido o número legal de sócios na primeira reunião convocada para o dia seis do corrente, reuniu novamente no dia de hoje, para funcionar com qualquer número de sócios “, quando na realidade a assembleia de 6/12/2001 não se realizou; - o documento ainda é falso por omitir o assunto dos protestos e por referir que as urnas eleitorais encerraram às 24 horas, quando encerraram depois da uma hora do dia 14/12/2001, declarando também falsamente que a sessão encerrou às 0h 35m, hora em que ainda decorria a votação, além de na acta não constar a proclamação dos resultados na medida em que sejam declarados pelo Presidente da assembleia geral, com enunciação do número de votos pró e contra; - com efeito, após a votação, os sócios presentes não assistiram ao apuramento eleitoral, nunca mais tendo regressado à sala da assembleia geral, não existindo assim a referida proclamação pelo Presidente dos resultados eleitorais; - a assembleia geral só estava “convocada” para 13/12/2001, considerando-se que a assembleia convocada para funcionar num dia não pode funcionar em dia diferente sem que o presidente tenha determinado, e anunciado, uma continuação de trabalhos, pelo que esta deveria terminar à meia-noite, hora em que finda o dia designado na “convocação”; - a deliberação é ilegal por terem sido eleitas pessoas que avalizaram dívidas da ré, especificando os estatutos que não podem ser eleitos os fiadores da Associação; - é ainda ilegal por fazerem parte da direcção eleita sócios admitidos irregularmente, ou seja, sócios que só foram admitidos para comporem a lista vencedora, na certeza que em 18/10/2001 a direcção em funções deliberou por unanimidade que não reuniria mais a partir desta data até às eleições que se realizariam no mês de Dezembro, o que impossibilitou a entrada de novos sócios, entrada essa que estava dependente do despacho da respectiva direcção, conforme art. 4° dos estatutos; contestando e também em resumo, a ré alegou que - é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e a competência para conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa é dos Tribunais Administrativos, sendo esta tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar o último pedido dos autores, ou seja, a declaração de ilegalidade do art. 37 dos estatutos; - por deliberação de 23/3/2002, em assembleia geral extraordinária, foi decidido por unanimidade dos sócios presentes anular a assembleia de 13/12/2001, decisão essa que, face à relação material controvertida exposta na petição, determina a inutilidade originária da lide quanto aos restantes pedidos, com a inerente absolvição dos pedidos; - o art. 178º do Código Civil estabelece que a legitimidade para arguir a anulabilidade de deliberação só cabe a pessoa que não tenha votado tal deliberação, circunstância que determina a ilegitimidade dos autores C.......... e B.........., os quais votaram; - os cadernos eleitorais foram elaborados antes da convocação da reunião da assembleia geral em causa, tendo estado à disposição de todos os sócios na secretaria; - não se realizou a assembleia geral de 6 de Dezembro, mas só por falta de “quórum”; - nos 124 anos de vida da ré as convocatória das eleições sempre foram realizadas da forma empregue na eleição em apreço, entendendo-se que no mesmo anúncio poderiam constar as duas convocações; - os autores eram apoiantes da lista derrotada, a lista “B”; - os apoiantes dessa lista fiscalizaram as eleições em todas as mesas de voto e nenhum reparo fizeram ao acto eleitoral, reparos esses que só surgiram em 2/1/2002 com protesto da autora C..........; - a acta da reunião de 13/12/2001 traduz fielmente o que aí sucedeu, sem omissão relevante, e os resultados foram afixados à porta da sede da ré; - termina alegando que as excepções invocadas devem ser julgadas procedentes e absolvida dos pedidos ou da instância e, para o caso de assim se não entender, deve a acção ser julgada improcedente por não provada e absolvida do pedido. Replicando os autores alegam, também em resumo, que - a ré, independentemente da declaração de utilidade pública, não é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, e, não tendo essa qualidade, não está isenta de custas, extraindo daí que a competência material para o último pedido cabe a este tribunal; - os autores C.......... e B.......... têm legitimidade, já que nos termos gerais do direito a nulidade pode ser arguida em juízo por qualquer um, desde que tenha interesse directo em demandar, ao passo que a anulabilidade, que também invocam, pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei estabelecer, devendo o art. 178º nº 1 do CC ser interpretado no sentido de que o direito de arguição da anulabilidade só é vedado a quem votou favoravelmente a deliberação; - o assunto da deliberação de 23/3/2002 é, pura e simplesmente, omitido na petição, pelo que é inconsequente e descabida a alegação da ré de que a relação material controvertida enunciada pelos autores passa por essa deliberação, não sendo inútil a lide, tanto mais que os corpos dirigentes que resultaram do acto de 13/12/2001 tomaram posse e a ré não reconheceu qualquer validade à assembleia geral extraordinária de 23/3/2002. No despacho saneador foi reconhecida a incompetência em razão matéria deste tribunal para decidir o assunto do último pedido dos autores, ou seja o reconhecimento da ilegalidade do art. 37º dos estatutos, sendo a ré absolvida da instância nessa parte, reconhecendo-se também que a ré tem estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, matéria com relevo para efeito de custas. Declarou-se também que os dois primeiros autores têm legitimidade quanto ao pedido principal, relegando-se o conhecimento da sua legitimidade na matéria do pedido subsidiário para a sentença. Foi ainda declarada improcedente a excepção peremptória de inutilidade originária da lide, pelo menos enquanto a ré não reconhecer validade e eficácia à deliberação de 23/3/2002, como até agora não reconheceu. Fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 03.11.06 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou a invalidade da deliberação da assembleia geral da ré realizada em 01.12.13. Inconformada, a ré deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os autores contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A)- alteração da matéria de facto; B)- inutilidade superveniente da lide; C)- natureza da invalidade da deliberação de 01.12.13; D)- legitimidade dos autores B.......... e C..........; E)- cadernos eleitorais; F)- recenseamento eleitoral. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - Os Autores são sócios protectores da X.........., com sede na Praça....., da cidade e comarca de Santo Tirso, nos termos do art. 3 nº 3 dos Estatutos da referida Associação, cujo número de sócios são os seguintes: ...., .... e .... - (A). - A X.......... foi fundada por alvará de 21 de Novembro de 1879, sendo a reunião de indivíduos de qualquer idade, com sede na cidade de Santo Tirso e funcionará por tempo ilimitado, regendo-se pelos estatutos, juntos a fls. 19 a 35 dos autos de providência cautelar apensos sob o nº ...-A/2002 - (B). - A administração da referida Associação é confiada a uma Direcção e a um Conselho Fiscal, sujeitos a deliberações da Assembleia Geral, que resolverá sempre em última instância, dentro das disposições deste Estatuto ( C). - No dia 13 de Dezembro de 2001 no edifício sede e quartel da X.......... reuniu em sessão ordinária a Assembleia Geral (D). - Na assembleia geral do dia 13 de Dezembro de 2001 não esteve presente, nem compareceu, nem exerceu o seu direito de voto o ora Autor D.......... (E)). - Os restantes Autores estiveram presentes e votaram ( F)). - Foi publicado no jornal “Y..........”, no dia 16 de Novembro de 2001 que “Para dar cumprimento ao art. 36° dos Estatutos desta Associação, convido os senhores associados a reunirem-se em Assembleia Geral Ordinária, no dia 6 de Dezembro de 2001, pelas 21:00 horas, na sede da colectividade, a fim de eleger os corpos gerentes para o biénio 2002/3. Se no dia designado não comparecer a maioria dos sócios, fica a Assembleia Geral transferida para o dia 13 do mesmo mês, à mesma hora e local, funcionando com qualquer número de sócios...” (G)). - A Assembleia Geral Ordinária, regularmente convocada para se realizar no dia 6/12/2001, não se realizou (H)). - Os sócios, conforme publicado, no dia 13 de Dezembro de 2001 deslocaram-se à sede da X.......... e procederam à eleição dos corpos gerentes (I)). - A Assembleia Geral realizada a 13.12.01 foi convocada, além do mais, por anúncio afixado na sede da Associação(J)). - A Associação por reunião da direcção em 18 de Outubro de 2001 deliberou por unanimidade que não reuniria mais a partir dessa data até às eleições que se iriam realizar no mês de Dezembro do corrente ano de 2001 (K)). - De acordo com o n.º 4° dos Estatutos da Ré, a admissão de novos sócios está dependente de despacho da respectiva direcção (L)). - Foi elaborado o documento junto a fls. 38 a 40 do apenso A, relativo à acta da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 13.12.01 na X.......... (M)). - No dia determinado para reunião da Assembleia Geral Ordinária designada para o dia 6.12.01 não foi efectuada uma acta da qual conste o devido registo da constatação da falta do número de associados, bem como quem presidiu e secretariou a referida assembleia e ainda as horas a que se iniciou e encerrou, nem os sócios presentes apuseram as respectivas assinaturas na acta - (1º a 4º). - A sócia F.......... em 22/11/2001 solicitou por escrito à Direcção da ré a lista de todos os sócios da ré inscritos e com direito a voto, bem como quais os sócios que tinham as suas quotas em dívida, vindo aquela sócia a integrar uma das listas de candidatos às eleições dos corpos gerentes – (5º, 6º e 10º). - Sucede porém que a Associação se recusou a fornecê-las, jamais lhe entregando tal listagem - (7º e 11º). - Não foi afixada qualquer lista na sede da ré com os nomes dos sócios que poderiam votar - (8º). - A listagem dos sócios inscritos na associação não se encontrava patente aos sócios na sede da associação, durante as horas de expediente e a partir do dia em que foi expedida a convocação - (9º). - Até 12/12/2001 desconhecia-se qual o número de sócios com direito a voto, facto esse e os factos referidos nas respostas aos quesitos 5 a 11 que dificultou aos promotores da lista que veio a ter a designação “B” a selecção atempada e conveniente dos sócios que integrariam essa lista (12º e 13º). - Foram inscritos nos cadernos eleitorais e admitidos a votar em 13/12/2001, como sócios, pelo menos duzentos e vinte pessoas cujo pedido escrito de admissão como sócio deu entrada nos competentes serviços da ré em data posterior a 18/10/2001 - (14º). - Após a votação, os sócios presentes não assistiram ao apuramento eleitoral, nunca mais tendo regressado à sala - (20º). - O resultado das eleições foi anunciado a partir das zero horas e trinta e cinco minutos de 14/12/2001, em conformidade com o resumo referido na parte final da acta referida em M), resumo esse que foi afixado para consulta pública, como nessa acta também se refere - (21º). - Já que depois da votação as portas da X.......... foram encerradas e nunca mais se abriram aos sócios da Associação, tendo este acto sido objecto de grande protesto e de discordância por parte dos sócios que participaram nas eleições - (22º e 23º). - Os cadernos eleitorais foram elaborados no dia 12/12/2001 - (31º) - E na noite desse dia foram exibidos por elementos dos corpos gerentes da ré a representantes das duas listas concorrentes - (32º). - Sempre a segunda data constou do mesmo aviso da primeira, nunca se tendo feito convocatória diferente por sempre se ter entendido que do mesmo anúncio poderiam constar as duas convocações - (34º). - O procedimento adoptado, quer quanto à convocação, quer quanto ao funcionamento foi aliás o que sempre se adoptou em quase 124 anos que a Associação tem de vida - (35º). - A reunião do dia 13.12.2001 registou, de longe, a maior afluência de sócios de sempre em toda a vida da Associação, tendo comparecido e votado mais de 1.200 sócios, entre os quais os dois primeiros autores - (36º). - A lista derrotada, lista “B”, fiscalizou as eleições através dos seus delegados e escrutinadores em todas as mesas de voto, um dos quais foi a aqui Autora C.......... - (37º). - Os delegados e escrutinadores da lista “B” não fizeram reparos nas fases de recolha, classificação e contagem de votos ocorridas nos dias 13/12/2001 e 14/12/2001 - (38º). - Foi um dos escrutinadores nomeados pela lista “B“ quem elaborou o edital com os resultados da eleição e o afixou na porta da sede da ré - (39º). Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão. Entende a ré que a resposta ao quesito 14º deve ser alterada para “não provado”, uma vez que não há uma única testemunha ou documento que se referira à matéria dada como provada. Cremos que não tem razão. Como fundamento da resposta em causa, escreveu-se o seguinte no despacho de fundamentação das respostas aos quesitos: “Os cadernos eleitorais revelam falsidade patente na data aí constante como sendo a da admissão em relação aos sócios que excedem o sócio número ..., sabendo-se que a atribuição de número de sócio benemérito é sequencial e decorrente da sequência temporal do pedido escrito de admissão; não suscita qualquer dúvida que o sócio ..., G.........., que integrou a lista "B", aderiu à associação em 26/9/2001, como consta nos cadernos (fls. 192), mas já não é verdade que os sócios com números superiores a 11923 tenham ingressado em datas anteriores ao dia 26/9/2001. Só a título de exemplo, que é válido para todos os sócios beneméritos que constam nos cadernos com número de sócio superior a 11923, o sócio 12234 (fls. 224) consta como tendo sido admitido em data anterior à do sócio G.........., ou seja em 2/8/2001. Se nos cadernos constam sócios beneméritos, pessoas individuais, até ao 12330, sendo muito superior a taxa de votantes nos 407 sócios em que a data de admissão foi falseada, relativamente aos sócios com número inferior a 11924, restou considerar que pelo menos 220 pessoas que votaram pediram a sua admissão como sócios em data posterior àquela em que a direcção cessou funções, 1811012001. Não foi considerado credível o depoimento de H.........., funcionária administrativa da ré, a qual alegou que a incongruência nas datas que constam como de admissão a partir do sócio 11923 se deveram a acumulação de serviço e outros inconvenientes que desligaram as datas de entrada dos pedidos de admissão da sequência numérica dos sócios.”. Vemos, assim, que a resposta ao quesito se fundamentou principalmente na análise dos cadernos eleitorais utilizados no acto eleitoral de 01.12.13 e que estão juntos aos autos a folhas 183 e seguintes e na falta de credibilidade do depoimento de uma testemunha. O art. 655° n.º1 do Código de Processo Civil consagra o denominado sistema da prova livre, por contraposição ao regime da prova legal: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Quer isto dizer que a prova é apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas, normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de raciocínios e juízos que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto em avaliação. Assim, como escreveu o Prof. Alberto dos Reis, “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” – Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, p.570. A essas regras de apreciação não escapa a prova testemunhal, como expressamente se dispõe no art. 396° do Código Civil, sendo que, dada a sua reconhecida falibilidade, se impõe uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória. Importam aqui, sobremaneira, as relações pessoais da testemunha com as partes e a razão de ciência do depoente. De referir ainda, pela sua relevância, que a prova produzida deve ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência - princípio da aquisição processual (art. 515°do Código de Processo Civil). Finalmente, não pode esquecer-se que, no âmbito e aplicação dessa valoração das provas no seu conjunto, poderá o julgador lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, o juiz, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a experiência ensina que aquele é normalmente indício deste - art. 351 ° Código Civil (ob. cit., III, 249). Analisados os documentos em causa e ouvido o depoimento prestado pela testemunha, não vemos razão para não acatar o juízo de valor feito pelo tribunal “a quo” na decisão da matéria em causa. A apreciação da prova na Relação envolve "risco de valoração" de grau mais "elevado" que os que se correm em 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, já que a "oralidade indirecta", através da gravação, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador pode apreender, quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos. Socorremo-nos das doutas palavras que, acerca da imediação, escreve Antunes Varela, “in” Manual de Processo Civil , 2ª edição, pág. 657: "Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar". De tudo isto se conclui que da reanalise das provas produzidas só pode surgir uma alteração da matéria de facto decidida na 1ª instância se tiver havido um erro notório na apreciação da matéria de facto, ou seja, quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face ao elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas. Ora não é isso o que se passa no caso concreto em apreço. Na verdade, da análise do documento em que se baseou a resposta ao quesito resulta a positividade da mesma, não sendo o depoimento da testemunha H.........., que ouvimos atentamente, suficiente para abalar as conclusões extraídas daquela análise. Desta forma, mantém-se a resposta ao quesito em causa. B – Atentemos agora na segunda questão. Na sentença recorrida apreciou-se de uma questão levantada pela ré nas alegações de direito que produziu, ao abrigo do disposto no art.657º do Código de Processo Civil, antes da prolação da sentença final, no sentido de que “o facto de estarem convocadas e eventualmente já realizadas eleições para os novos corpos gerentes da ré não determina inutilidade superveniente da lide”. A apelante entende que aquela convocação e realização determinam aquela inutilidade. Vejamos. A função das alegações de direito não é apresentar factos e questões novas, mas apenas interpretar a lei e aplica-la aos factos que tenham ficado assentes. Não é licito nessa alegações apresentar novos factos, não apresentados nos articulados, sob pena de violação do principio do contraditório. Ora, a convocação e realização de novas eleições, como facto que tornaria inútil esta acção, só foi invocado pela ré nas suas alegações de direito e não na sua contestação. Motivo pelo qual a questão não tinha nem tem que ser apreciada nesta acção. De qualquer forma, a ter que ser apreciada, sempre a decisão sobre ela teria que ser no sentido exposto na sentença recorrida, para a qual remeteríamos ao abrigo do disposto no art.713º, n.º5, do Código de Processo Civil. C – Vejamos a terceira questão. Diz ela respeito à natureza dos vícios que padecerá a deliberação impugnada. Na sentença recorrida considerou-se dois vícios que levariam à nulidade da deliberação. Um primeiro vicio, relacionado com a admissão de sócios, consistiria no facto de que a deliberação da direcção sobre a admissão de sócios propostos ser requisito constitutivo da condição de associado, pelo que a ausência de deliberação da direcção sobre essas propostas entradas entre 01.10.18 e 01.12.12 retirou a estes legitimidade para serem considerados novos sócios, não podendo, assim, serem integrado nos cadernos eleitorais e votarem no acto eleitoral de 01.12.13. Assim e como não era possível determinar o sentido de voto dos votantes que não podiam ser admitidos como sócios e, portanto, não tinham capacidade eleitoral, a deliberação que legitimou essa votação tinha que ser considerada nula, por aplicação do disposto no art.119º, nº1, da Lei 14/79, de 16.05 – que rege a eleição para a Assembleia da República – aplicação esta feita para integração de uma lacuna da lei sobre as associações. O segundo vício consistiria no facto de dos sócios com capacidade eleitoral só ser conhecida na noite de 01.12.12, o que, impedindo ou dificultando que os promotores das listas concorrentes seleccionassem atempada e convenientemente os elementos que integrariam as listas, poderia influir no resultado das eleições, pelo que e mais uma vez utilizando, para integração da lei, o previsto para a eleição para a Assembleia da República, determinava a nulidade da votação. Sustenta a apelante que os vícios que os autores alegam na presente acção não configuram nulidades mas apenas anulabilidades, invocando o disposto no art.177º do Código Civil que determina que “as deliberações da assembleia geral contrarias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude da irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis”. Cremos que não tem razão. Antes de mais há que salientar que nem todos os vícios invocados pelos autores para a invalidade da deliberação foram considerados relevantes como causa de nulidade ou anulabilidade, mas apenas só os dois acima referidos. E é apenas sobre estes que esta Relação se tem que pronunciar, sabido que o que está em causa na presente apelação é apenas a parte da decisão recorrida desfavorável à apelante. O entendimento da apelante segue a tese de que a disciplina do citado art.177º do Código Civil é aplicável a todas as hipóteses de deliberações irregulares de associações e que o sistema não conhece deliberações nulas no domínio destas. Ora entendemos, tal como entendeu Vasco da Gama Lobo Xavier “in” Anulação de Deliberação Social e deliberações Conexas 1998, pgs.194 e 195, em nota, que seguiremos de perto, que a anulabilidade dos actos de uma associação quando o seu objecto for ilegal não pode ser afirmada como princípio invariável, nem sequer como regra geral. Dados os interesses por eles protegidos, a infracção de um sem número de preceitos legais (v.g., de direito publico) através do conteúdo das deliberações das associações é indubitavelmente susceptível de determinar a respectiva nulidade. Dito de outro modo e conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado em anotação ao referido art.177º, “as irregularidades a que o artigo se refere são as resultantes das regras dos arts. 174º e 175º”, relativas à convocação e funcionamento da assembleia geral. Do que se conclui que pode haver irregularidades de deliberações de uma assembleia geral de uma associação que constituam nulidades. Ora, em nosso entender, tal é o caso das apontadas na sentença recorrida. Na verdade e quanto ao primeiro vicio nesta apontado como causa da nulidade da deliberação, está provado que foram admitidos como sócios e admitidos a votar, pelo menos 220 pessoas cujo pedido de admissão como sócio tinha dado entrada nos competentes serviços da ré em data posterior àquela em a Direcção da apelante tinha decidido não mais reunir até às eleições – cfr. factos assentes em K) e resposta ao quesito 14º. Sendo certo que admissão de sócios só seria efectiva só poderia ocorrer mediante uma deliberação da direcção – cfr. art.4º dos Estatutos da ré. Do que se conclui que aquando da votação para os corpos gerentes da ré ocorrida na assembleia geral de 01.12.13 votaram pessoas que não podiam ser consideradas sócias da ré. Que, de acordo com o art.13º dos Estatutos, não podiam votar e ser votados para os cargos da associação. Trata-se manifestamente de um vício grave, violador de um interesse de ordem pública – seriedade de um acto eleitoral – e que podia influir no resultado da eleição. Na falta de disposição legal relativa às associações que preveja o caso, entendemos que estamos perante um caso omisso que representa uma lacuna da lei, a ser integrada de acordo com o disposto no art.10º do Código Civil. Ora, nos termos do art.119º da Lei 14/79, de 16.05 – Lei Eleitoral para a Assembleia da Republica – a votação em qualquer assembleia de voto será julgada nula quando se hajam verificadas ilegalidades que possam influir no resultado geral das eleições. No caso das associações, procedem as razões justificativas desta regulamentação. Por isso, bem se andou na sentença recorrida em aplicá-la ao caso concreto em apreço e considerar a deliberação que aceitou a votação realizada na assembleia geral da ré de 01.12.13 como nula. Quanto ao segundo vicio apontado na sentença recorrida para considerar esta nulidade, está provado que não foi afixada qualquer lista na sede da ré com os nomes dos sócios que poderiam votar, desconhecendo-se até 01.12.12 qual o número de sócios com direito a voto, o que dificultou azo promotores da lista que veio a ter a designação “B” a selecção atempada e conveniente dos sócios que integrariam essa lista – cfr. respostas aos quesitos 8º, 9º, 12º e 13º. Ora, embora não hajam normas directamente referentes às associações quanto a estas matérias, o certo é que qualquer interessado tem o direito de ter acesso, em determinado período anterior à data das eleições, a documentos – cadernos de recenseamento – que lhe permitam a consulta e eventual reclamação de qualquer irregularidade – por exemplo, da sua não inclusão nesses cadernos ou da inclusão neles de quem considere não dever deles constar. Tal como o vicio anteriormente apreciado, trata-se aqui, também, de uma violação de um interesse público de seriedade de qualquer acto eleitoral. Por isso, entendemos que uma votação feita sem ter havido o acesso dos eleitores aos cadernos de recenseamento é nula, porque aquela ausência pode influir nos resultados dos actos eleitorais. E isto mais uma vez por aplicação por analogia do disposto no art.119º da Lei Eleitoral para a Assembleia da Republica. Concluímos, pois, que bem se andou na sentença recorrida em considerar que o vicio que a deliberação que aceitou o resultado eleitoral em causa era de nulidade. D – Atentemos na quarta questão. Entende a apelante que os autores B.......... e C.......... são partes ilegítimas uma vez que votaram a deliberação e, por isso, e invocação da anulabilidade dela estava-lhes vedada, face ao disposto no art.178º do Código Civil. A questão perdeu o sentido face ao que ficou decidido na questão anterior. É que tratando-se de uma nulidade, ele era invocável a todo tempo e por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal, conforme dispõe o art.286º do Código Civil. Sendo assim, irrelevante era saber se os citados autores tinham ou não votado a deliberação, para o efeito de serem consideradas partes legitimas nesta acção. E – Vejamos a quinta questão. Entretende a apelante que o tribunal recorrido “errou” ao considerar que o não fornecimento da listagem solicitada pela sócia Angelina dificultou a elaboração da lista por parte dos mentores da lista B. Não tem razão. Está dado como provado que o não fornecimento da lista de sócios da ré com direito a voto dificultou aos promotores da lista B e selecção atempada e conveniente dos sócios que integrariam essa lista – respostas aos quesitos 12º e 13º. Tais respostas não foram impugnadas pela apelante, nos termos do disposto no art.690-A do Código de Processo Civil. Antes e pelo contrario, a apelante situa a questão na “relevância dadas aos quesitos” pelo tribunal “a quo”, discordando apenas da “interpretação” dada pelo referido tribunal de que o não fornecimento da listagem dos sócios votantes pudesse dificultar a elaboração da lista B. Ficou, assim, considerado como provado que aquele não fornecimento provocou esta dificuldade, pelo que a consideração deste facto não constitui qualquer “erro” da sentença recorrida. F – Finalmente, atentemos na sexta questão. Entende a apelante que no caso das associações não tem aplicação a Lei 13/99, de 22.03, quanto ao recenseamento eleitoral e encerramento dos cadernos eleitorais, por haver disciplina própria e não haver necessidade de recurso à analogia. Cremos que também não tem razão. Na verdade, não há qualquer norma que preveja essas matérias em relação às associações – cfr. artigos 157º a 184º do Código Civil. Há pois, uma lacuna na lei. Se os estatutos forem omissos, há que aplicar, por analogia, outras disposições legais, que podem ser de direito público – neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao art.170º. Os estatutos da ré nada prevêem sobre a matéria em causa. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei – n.º2 do art.10º do Código Civil. Recenseamento eleitoral é a lista dos eleitores, revista todas os anos, para eliminar os mortos e quem perdeu o direito de sufrágio e acrescentar quem o adquiriu. O recenseamento eleitoral tem, pois, como razão justificativa, determinar quem tem capacidade eleitoral activa. Tal razão está na base da referida Lei 13/99. As razões justificativas para o recenseamento eleitoral estabelecido nesta Lei são as mesmas que justificam o recenseamento para uma eleição de uma associação. Daí, a aplicação, por analogia, daquele lei às associações. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 1 de Julho de 2004 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |