Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230373
Nº Convencional: JTRP00007659
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
CONSTITUIÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199302029230373
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1547 N1 ART1549.
CCIV867 ART2274.
CPC67 ART498 N4 ART650 N2 F ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/07/19 IN BMJ N298 PAG326.
AC STJ DE 1980/11/26 IN RLJ ANOII5 PAG24.
AC RC DE 1988/11/02 IN CJ ANOXIII T5 PAG67.
Sumário: I - A constituição de servidão predial por destinação do pai de família requer o concurso dos seguintes elementos ou requisitos positivos: a) - existência de um estado de facto traduzido numa relação de serventia, isto é, numa relação estável, de serviço útil, entre certo prédio e um outro, ambos do mesmo dono ou entre fracções de um só prédio; b) - presença de sinais, visíveis e permanentes, que, postos em qualquer desses prédios ou em ambos, sejam reveladores daquela serventia; c) - separação dos prédios, em termos de deixarem de pertencer ao mesmo dono.
II - O Código Civil de 1966 consagrou a presunção de que, com a separação de dois prédios, ou de partes do mesmo prédio em que existam sinais de dependência de um em relação ao outro, a manutenção desses sinais sem declaração em contrário equivale à intenção de constituir uma servidão.
III - A previsão do artigo 1549 do Código Civil abrange o caso de os sinais reveladores da serventia terem sido postos, não pelo anterior proprietário, mas por algum dos seus antecessores, ou, até, por um usufrutuário ou arrendatário, desde que o último proprietário tenha conhecimento da sua existência e consentido, expressa ou tacitamente, na sua manutenção, à data da separação ou divisão do prédio.
IV - A colocação de sinal ou sinais não tem de ser voluntária; sendo-o, não tem de ser do proprietário; e que o seja, a vontade é material, de transformar a coisa, e não "ad constituendum servitutis".
Reclamações: