Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007659 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA CONSTITUIÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199302029230373 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1547 N1 ART1549. CCIV867 ART2274. CPC67 ART498 N4 ART650 N2 F ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/07/19 IN BMJ N298 PAG326. AC STJ DE 1980/11/26 IN RLJ ANOII5 PAG24. AC RC DE 1988/11/02 IN CJ ANOXIII T5 PAG67. | ||
| Sumário: | I - A constituição de servidão predial por destinação do pai de família requer o concurso dos seguintes elementos ou requisitos positivos: a) - existência de um estado de facto traduzido numa relação de serventia, isto é, numa relação estável, de serviço útil, entre certo prédio e um outro, ambos do mesmo dono ou entre fracções de um só prédio; b) - presença de sinais, visíveis e permanentes, que, postos em qualquer desses prédios ou em ambos, sejam reveladores daquela serventia; c) - separação dos prédios, em termos de deixarem de pertencer ao mesmo dono. II - O Código Civil de 1966 consagrou a presunção de que, com a separação de dois prédios, ou de partes do mesmo prédio em que existam sinais de dependência de um em relação ao outro, a manutenção desses sinais sem declaração em contrário equivale à intenção de constituir uma servidão. III - A previsão do artigo 1549 do Código Civil abrange o caso de os sinais reveladores da serventia terem sido postos, não pelo anterior proprietário, mas por algum dos seus antecessores, ou, até, por um usufrutuário ou arrendatário, desde que o último proprietário tenha conhecimento da sua existência e consentido, expressa ou tacitamente, na sua manutenção, à data da separação ou divisão do prédio. IV - A colocação de sinal ou sinais não tem de ser voluntária; sendo-o, não tem de ser do proprietário; e que o seja, a vontade é material, de transformar a coisa, e não "ad constituendum servitutis". | ||
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