Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACORDO DE EMPRESA HORÁRIO DE TRABALHO SUBSÍDIO | ||
| Nº do Documento: | RP20110502413/10.0TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Face ao disposto na cláusula 54ª do AE celebrado entre o B... e a Ré,, publicado no BTE n.º 37, de 8 de Outubro de 2008, o subsídio de horário variável e irregular, a integrar o subsídio de Natal de 2008, deve ser pago na totalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 413/10.0TTMTS.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 896 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1368 Dr. Fernandes Isidoro - 1119 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I O B…. instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra C…, Lda., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar a cada um dos trabalhadores associados do Autor, e por ele representados nesta acção, a quantia de € 51,25, no total de € 8.251,25.Alega o Autor que na cláusula 54ª do AE subscrito por ele e pela Ré – publicado no BTE nº37 de 8.10.2008 – foi consagrado um subsídio de horário variável e irregular, com o valor mensal de € 123,00, que nos termos do nº3 da mesma cláusula deve ser pago com a retribuição de férias, subsídios de férias e de natal. Acontece que a Ré recusa-se a considerar, para efeitos de pagamento do subsídio de natal do ano de 2008, a totalidade do valor daquele subsídio de horário variável e irregular, invocando o disposto no artigo 263º, nº2 do CT/2009. A Ré contestou alegando que o AE foi subscrito em 15.9.2008, tendo o Autor se limitado a aderir aos texto já subscrito por outras três Associações Sindicais e a aqui Ré. Ora, das reuniões havidas entre essas Associações Sindicais e a Ré ficou claro que o pagamento do subsídio de horário variável e irregular com as férias o subsídio de férias e o subsídio de natal, seria feito de forma gradual tendo por referência o período de aplicação efectiva da convenção. Acresce que a Ré fez aplicar o regime jurídico do AE – assinado em 15.9.2008 – desde o dia 1.6.2008, como igualmente o fez aos demais trabalhadores associados em outros sindicatos. Conclui, assim, pela improcedência da acção. O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho saneador sentença onde julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré dos pedidos. O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, concluindo do seguinte modo: 1. As quatro associações sindicais celebraram Acordos de Empresa distintos. É de concluir que cada uma delas negociou o seu. 2. O Autor celebrou também um Acordo de Empresa autónomo, que negociou, não aderiu a nenhum acordo já existente. 3. Cada um dos quatro acordos colectivos é autónomo, vinculando apenas as partes que o subscreveram, pelo que não são condicionados por vontades de terceiras entidades não subscritoras. 4. O pagamento proporcional do subsídio nunca correspondeu a entendimento do Autor que, inclusive, o desconhecia. 5. O Acordo foi celebrado apenas entre o Autor e a Ré, sendo totalmente irrelevantes as interpretações e manifestações de vontade e entendimentos de outras associações sindicais no âmbito de outros AE. 6. A existência de acordo no sentido do pagamento proporcional com as outras associações sindicais também não foi o argumento inicialmente apontado pela Ré, foi-o a não retroactividade desse subsídio. 7. O Autor apenas durante este processo judicial teve conhecimento da existência de tal acordo, que é posterior à celebração do seu AE. 8. Caso a Ré pretendesse que fosse esse o regime de pagamento daquele subsídio no ano da celebração do AE, deveria tê-lo incluído no referido acordo ou obtido do Autor semelhante compromisso. 9. Não foi criado qualquer regime transitório para o primeiro ano de vigência do instrumento de regulamentação colectiva pelo que, no momento do processamento do subsídio de natal do ano de 2008, em Novembro do mesmo ano, já se encontrava em vigor o AE. 10.O pagamento parcial também não é justificado pelo facto de estarmos perante uma nova rubrica salarial, pois é uma nova rubrica, com regras específicas, plenamente em vigor no momento do pagamento do subsídio. 11.O pagamento do valor integral do subsídio em nada colide com o princípio da igualdade. 12.Desde logo, porque deveria ter sido esse pagamento efectuado aos trabalhadores sindicalizados em qualquer dos sindicatos. 13.Mesmo que assim não fosse, o princípio da filiação pressupõe a possibilidade de existência de direitos e deveres diferentes para trabalhadores sindicalizados em sindicatos distintos ou para trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados. 14.A vingar o entendimento contido na sentença seria impossível a aplicação de normas de tratamento mais favorável a associados de sindicatos que as garantissem face aos que o não fizessem, impossibilitando, no caso concreto, a própria alteração do AE conferindo direitos inexistentes nos demais. 15.O Mmo. Juiz a quo violou a cláusula 54ª do AE publicado no BTE nº37 de 8.10.2008 e o artigo 496º do Código do Trabalho. A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir. * * * A matéria de facto não foi impugnada nem há lugar à sua alteração, pelo que nos termos do artigo 713º, nº6 do C. P. Civil, remete-se, nesta parte, para os termos da decisão da 1ªinstância.II * * * Questão a apreciar.III Se o subsídio de horário variável e irregular, a integrar o subsídio de natal de 2008, deve ser pago na totalidade em face do disposto na cláusula 54ª do AE celebrado entre o Autor e a Ré e publicado no BTE nº37 de 8.10.2008. A improcedência do pedido formulado pelo Autor fundamentou-se, nos termos da sentença recorrida, essencialmente nos seguintes fundamentos: (…) “Sucede que no referido AE não foi estabelecido qualquer regime transitório para o primeiro ano de vigência do citado instrumento de regulamentação colectiva, pelo que o dissenso entre as partes reside precisamente na questão de saber se no ano em causa o subsídio deverá ser pago na totalidade – como propugna o Autor – ou apenas proporcionalmente – como advoga a Ré. Face à inexistência de qualquer regime transitório para o primeiro ano de vigência do AE, à partida, poderíamos ser tentados a pugnar pela atribuição na totalidade do referido subsídio, aos trabalhadores, aquando do pagamento do subsídio de natal de 2008. Considerando, porém, que o Acordo de Empresa foi antecedido de uma negociação (colectiva) importa analisar o circunstancialismo que presidiu à sua outorga”. (…) E em face da matéria de facto dada como provada sob os números 3, 13 e 14 o Mmo. Juiz a quo refere o seguinte: “ Ora, como refere a Ré, daqui se evidencia que a real vontade das partes que negociaram a convenção colectiva, similar à que posteriormente o Autor se vinculou, foi, manifestamente, no sentido de apenas fazer aplicar proporcionalmente a cláusula respeitante ao pagamento do subsídio de horário variável e irregular no subsídio de férias, retribuição de férias e subsídio de natal, tendo por referência o período de vigência ou aplicação efectiva do AE. Por outro lado, como se evidencia da factualidade dada como provada nos itens 7 a 12, o Autor limitou-se a aderir aos Acordos de Empresa previamente negociados entre a Ré e as três outras associações sindicais, sendo as únicas alterações introduzidas no AE celebrado com o Autor resultantes do seu âmbito de representação subjectiva. Assim, ao proceder ao pagamento proporcional do subsídio de horário variável e irregular, a Ré – em obediência ao princípio da igualdade de tratamento – limitou-se a cumprir o que anteriormente havia acordado com as três associações sindicais com quem celebrou Acordos de Empresa, cujo teor é – na parte que aqui interessa – igual ao posteriormente celebrado com o Autor, servindo aqueles como pressuposto base deste Acordo”. E conclui o Mmo. Juiz a quo “A entender-se de modo diverso, estar-se-ia a garantir aos trabalhadores associados do Autor tratamento mais favorável daqueloutro conferido aos trabalhadores associados das três Associações Sindicais com quem os Acordos de Empresa foram negociados. E essa desigualdade de tratamento aos trabalhadores associados do Autor seria ainda maior se tivermos em consideração que – como alegado pela Ré, e não infirmado pelo Autor -, não obstante o Acordo de Empresa concluído entre a Ré e o Autor apenas ter sido assinado no dia 15 de Setembro de 2008, e o âmbito da sua entrada em vigor estar previsto para o 1ºdia do mês seguinte ao da sua publicação (portanto, 1 de Novembro de 2008, já que a sua publicação ocorreu em 8 de Outubro –cfr. BTE, 1ªsérie, nº37), «a Ré fez aplicar o regime jurídico do mesmo resultante a todos os trabalhadores associados do Autor desde o dia 1 de Junho de 2008, assim igualizando o tratamento dado a todos os demais trabalhadores associados das três Associações Sindicais com quem o instrumento de regulamentação em causa foi negociado»” (…). O recorrente diz que na data da celebração do AE desconhecia a existência do acordo com as outras associações sindicais no sentido do pagamento proporcional do referido subsídio. Acrescenta, ainda, que esse acordo é posterior à celebração do referido AE, e que se a recorrida pretendia alargar o mesmo ao Autor, então deveria ter realizado as necessárias diligências no sentido de o obter. Defende também que o pagamento integral do referido subsídio no subsídio de natal de 2008 não colide com o princípio da igualdade e que o princípio da filiação pressupõe a possibilidade do estabelecimento de direitos e deveres diferentes para trabalhadores sindicalizados em distintos sindicatos. Que dizer? Cumpre referir, previamente, que a situação em análise será apreciada à luz do C. Trabalho de 2003 tendo em conta que o AE celebrado entre Autor e Ré – publicado no BTE nº37 de 8.10.2008 – entrou em vigor em 1.11.2008 (clausula 3ª, nº1) – e em causa está o pagamento do subsídio de horário variável e irregular no subsídio de natal do ano de 2008. Sob a epígrafe “Conteúdo”, determina o artigo 541º do CT/2003 que “As convenções colectivas de trabalho devem, designadamente, regular: a) as relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; b) as acções de formação profissional, tendo presentes as necessidades do trabalhador e do empregador; c) as condições de prestação do trabalho relativas à segurança, higiene e saúde; d) o âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia; e) os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores; f) os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, instituindo mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem; g) a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve”. Bernardo da Gama Lobo Xavier (com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho) ensinam que “nas CCT´s costumam distinguir-se as cláusulas obrigacionais das cláusulas normativas. As cláusulas normativas – correspondendo às referidas na al. e) do artigo 541º e que são as que essencialmente caracterizam as CCT´s – destinam-se a fixar normativamente as condições de trabalho, isto é, as regras a que têm de obedecer os contratos de trabalho celebrados entre os empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção” (…) “Cláusulas obrigacionais” – por exemplo, as referidas na al. a) do artigo 541º do CT – “são aquelas onde se definem regras de concertação e de relacionamento entre as instituições patronais e sindicais que celebram a CCT” – Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ªedição páginas 167 e 168. Posto isto passemos agora para o AE celebrado entre as partes. Sob a epígrafe “Subsídio de horário variável e irregular” dispõe a cláusula 54ª do AE celebrado entre Autor e Ré o seguinte: “1. A todos os trabalhadores que prestem trabalho em regime de horário variável e irregular será atribuído um subsídio no valor mensal de € 123” (…) “3. O subsídio de horário variável e irregular será pago com a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal”. Esta cláusula constitui o exemplo de uma cláusula normativa, a qual se aplica, como todo o AE, a partir de 1.11.2008 (cláusula 3ª, nº1). Também a cláusula 62ª, nº1 do referido AE determina que “Até ao dia 30 de Novembro de cada ano a empresa pagará o subsídio de natal a todos os trabalhadores no valor da retribuição mensal”. Ora, tendo o AE entrado em vigor em 1.11.2008, e devendo a empregadora pagar o subsídio de natal até 30.11.2008, podemos afirmar que o subsídio previsto na clª.54ª deveria integrar aquele subsídio de natal e ser pago na sua totalidade. Com efeito, inexiste no AE qualquer cláusula que determine que o subsídio previsto na clª.54ª não é pago por inteiro com o subsídio de natal, no ano da entrada em vigor do mesmo acordo (ano de 2008). E nada impedia que as partes tivessem clausulado nesse sentido. Em suma: em face da factualidade dada como provada na data da entrada em vigor do AE celebrado entre o Autor e a Ré nada existia, nomeadamente em termos de clausulado, que permitisse concluir que as partes estabeleceram um “pagamento” diferente no que respeita à integração do subsídio previsto na clª.54ª no subsídio de natal de 2008. Por isso, estava a Ré obrigada a pagar aos trabalhadores representados pelo Autor aquele subsídio por inteiro. Mas outras razões determinam que se conclua no sentido de não acompanharmos a solução defendida na sentença recorrida. Percorrendo o AE, nele encontramos a clª.83ª – tipicamente uma cláusula obrigacional – que, sob a epígrafe “Reuniões”, determina o seguinte: “Trimestralmente, terão lugar reuniões entre a empresa e o Sindicato, onde serão analisadas e discutidas, todas as questões respeitantes à aplicação e execução do acordo de empresa, bem como outras questões que as partes entendam analisar”. O teor desta cláusula permite afirmar que perante a discordância ou a dúvida quanto ao sentido a dar à clª.54ª do AE, no que respeita ao ano de início da vigência da CCT (2008), e tendo sempre em conta, igualmente, o princípio da boa fé que deve nortear o cumprimento do dito AE (artigo 561º, nº1 do CT/2003), impunha-se que as partes – Autor e Ré – reunissem, tal como aconteceu quanto aos demais sindicatos, com vista a obter acordo, como foi obtido quanto aos demais (números 3, 13 e 14 da matéria de facto). Agora “estender” os efeitos das reuniões havidas entre a Ré e os outros Sindicatos (D…, E… e F…) ao aqui Autor – que nessas reuniões não esteve presente – não é possível, sob pena de se desvirtuar as regras que presidem à negociação, elaboração e execução do AE celebrado apenas e tão só entre o Autor e a Ré. Acresce que, e salvo o devido respeito, não estamos perante qualquer “acordo de adesão” previsto no artigo 563º do CT/2003, e muito menos perante a “adesão” do Autor ao teor dessas reuniões efectuadas, neste particular, entre a Ré e os outros sindicatos. Na verdade, as reuniões ocorreram já após a entrada em vigor do AE aqui aplicável, pelo que não tendo o Autor nelas participado não se pode aplicar-lhe os efeitos delas decorrentes. E será que o entendimento aqui defendido permite concluir pela desigualdade de tratamento dos trabalhadores da Ré (entre os filiados no Autor e os filiados nos outros sindicatos)? Desde já se adianta que não ocorre desigualdade de tratamento precisamente porque as situações não são iguais. Expliquemos. A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 55º o princípio da liberdade sindical. Segundo o disposto no nº1 desse artigo “É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. 2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente” (…) “b) a liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotização para sindicato em que não esteja inscrito”. A. Monteiro Fernandes, a respeito da liberdade de inscrição prevista na al. b) do nº2 do artigo 55º da CRP, refere que a mesma tem duas facetas: (…) “uma, dita negativa, que se refere à possibilidade de não inscrição (ou não permanência) em qualquer sindicato; outra, chamada positiva, que, supondo a vontade de filiação, respeita à escolha entre sindicatos possíveis” (…). E acrescenta “A liberdade sindical negativa tem o fundamental alcance de uma defesa contra discriminações” (…) “neste sentido e com este alcance, a liberdade negativa acha-se consagrada, entre nós, no artigo 453º CT [2003] que proíbe e fere de nulidade «todo o acordo ou acto» que subordine o emprego à filiação ou não filiação sindical ou conduza ao despedimento”- Direito do Trabalho, 13ªedição, página 679. No seguimento do princípio da liberdade sindical individual, o artigo 552º do CT/2003 consagrou o princípio da filiação ao determinar que “1. A convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes”. E é precisamente o princípio da filiação que conduz, de forma legítima, ao diferente tratamento dentro da empresa de situações só aparentemente iguais. Mesmo para quem defenda a aplicação do princípio da igualdade de tratamento salarial entre trabalhadores sindicalizados e trabalhadores não sindicalizados, num universo que é a empresa, no caso não se está perante tal situação, mas outra bem diferente: diferentes AE na mesma empresa (no sentido de as partes outorgantes não serem as mesmas, à excepção da empresa) em que três dos sindicatos acordaram «interpretar e clarificar» a aplicação dos respectivos AE em determinado ponto, e outro sindicato, o Autor, não o fez. Por outro lado não estamos propriamente em sede de colisão entre dois princípios – o da igualdade salarial previsto no artigo 59º, nº1, al. a), e o princípio da filiação consagrado no artigo 55º, nº2, al. b), ambos da CRP. Na verdade, o problema reside apenas e tão só na aplicação do determinado no AE – a clª.54ª, nº3 – ao subsídio de natal de 2008 e nada mais. E se os sindicatos outorgantes dos outros AE são livres de negociar os termos em que essa cláusula deve ser aplicada no ano do inicio da vigência daquela convenção, igualmente o Autor é livre de aceitar/ou não os termos propostos por aqueles Sindicatos. E precisamente não está provado que o Autor aceitou, posteriormente à celebração do AE e sua publicação, a «interpretação/aplicação» dada pelos outros sindicatos à referida cláusula. Finalmente, e ressalvando sempre melhor opinião, não parece ser argumento decisivo para se concluir pela existência de desigualdade de tratamento, o facto de a Ré ter decidido aplicar o AE a partir de 1.6.2008, quando a entrada em vigor do mesmo ocorreu em 1.11.2008, já que, e segundo a factualidade provada, não se mostra provado se tal ocorreu por decisão unilateral da própria Ré ou da conjugação de vontades de todos as partes (a Ré e os sindicatos, incluindo o Autor). Por isso, e pelos fundamentos expostos, não pode a sentença manter-se. * * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão, e em consequência se condena a Ré a pagar a cada um dos trabalhadores representados pelo Autor a quantia de € 51,25, referente a diferença de pagamento do subsídio de horário irregular no subsídio de natal de 2008, no total de € 8.251,25.* * * Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré.* * * Porto, 2.5.2011Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |